Acórdão nº 1275/08.2BELRS-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-04-2021

Data de Julgamento15 Abril 2021
Número Acordão1275/08.2BELRS-A
Ano2021
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, com os demais sinais nos autos, vem, em conformidade com o previsto no artigo 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou improcedente a excepção deduzida pelo Ministério das Finanças / Autoridade Tributária e Aduaneira (Entidade Executada) relativamente à alegada falta de objecto da execução, e julgou parcialmente procedente, por provada, a execução, e, em consequência, condenou a Entidade Executada, no prazo de 30 dias, a pagar à B..... (Exequente): quantia devida a titulo de restituição de IRC indevidamente retido na fonte em 2005 e em 2006; quantia devida a título de juros indemnizatórios; e ainda juros de mora (às taxas equivalentes ao dobro da taxa de juros de mora definida para as dívidas ao Estado, sobre a quantia de €0,52 (cinquenta e dois cêntimos) no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea (06/01/2016) até à data da emissão da nota de crédito relativa à restituição da quantia de IRC). Mais fixou, aquela sentença, à causa o valor de € 2.186.886,80 e condenou a a Exequente e a Entidade Executada no pagamento das custas, na proporção do decaimento.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

«

A. Está em causa nos autos de processo uma execução de julgado, a qual enquanto meio processual acessório visa obter a execução efectiva de uma sentença anulatória.

B. A decisão proferida no processo n.º 1275/08.2 BELRS, objecto de execução, julgou a impugnação judicial procedente e condenou a Fazenda Pública a restituir o imposto indevidamente retido e a pagar juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito, facto provado no ponto 3 da matéria de facto.

C. Sucede assim que, o douto Tribunal a quo incorreu num erro manifesto de facto e de direito, porquanto, quando determinou que o início da contagem dos juros indemnizatórios seria o das datas das retenções.

D. A obrigação de retenção na fonte não se confunde com o momento constitutivo da obrigação de indemnizar, sendo para este relevante a data do efectivo pagamento do imposto e a sua entrada nos cofres do Estado, circunstância aliás, determinante do conhecimento por parte da Autoridade Tributária da retenção na fonte efectuada.

E. A decisão proferida no processo n.º 1275/08.2 BELRS reconhece o direito a juros indemnizatórios, contados desde a data de pagamento do imposto indevido, em nada relevando, para este efeito, o fundamento que determinou a declaração da ilegalidade da retenção, mas apenas o momento do efectivo pagamento do imposto.

F. Assim, salvo o devido respeito, que é muito, mal andou a decisão do TT de Lisboa que considerou como data de início de contagem dos juros indemnizatórios a da retenção na fonte e não como determina a decisão proferida no processo n.º 1275/08.2 BELRS, objecto de execução, a data de pagamento do imposto indevido.

G. Face ao exposto, a douta sentença proferida padece do vício de erro de julgamento, porquanto condena em sede de execução de julgado, a decisão diversa daquela que determina a sentença objecto de execução, no que respeita à data de início de contagem dos juros indemnizatórios, a qual deve ser a de pagamento do imposto indevido e não a data da retenção efectuada.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a douta sentença ser revogada, com todas as legais consequências.”


****


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.


****

****


Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto,a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento, porquanto condena em sede de execução de julgado, a decisão diversa daquela que determina a sentença objecto de execução, no que respeita à data de início de contagem dos juros indemnizatórios, a qual deve ser a de pagamento do imposto indevido e não a data da retenção efectuada.


****


II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

1. « A Exequente apresentou impugnação judicial contra os actos de retenção na fonte de IRC, referentes a distribuição de dividendos, dos anos de 2005 e de 2006, peticionando a sua anulação e a restituição do valor de €1.595.617,89 - cf. petição de impugnação a fls. 38 a 68 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso;

2. A impugnação judicial referida no ponto anterior correu termos sob o n.º 1275/08.2BELRS na 3ª U.O. deste Tribunal – cf. autos de impugnação judicial n.º 1275/08.2BELRS apenso;

3. No âmbito do processo n.º 1275/08.2BELRS referido no ponto anterior foi proferida sentença em 04/09/2009, que julgou a impugnação judicial procedente e condenou a Fazenda Pública a restituir o imposto indevidamente retido e a pagar juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito – cf. sentença a fls. 476 a 515 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso;

4. No âmbito do processo n.º 1275/08.2BELRS, o Tribunal Tributário de Lisboa entendeu que «Donde se conclui que as liquidações de imposto impugnadas padecem de vício de violação de lei, consubstanciado na violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 56º do TCE (…) pelo que devem ser anuladas e a Administração Tributária condenada a devolver o imposto indevidamente retido (cf. art. 100º da LGT) Por outro lado, e nos termos do disposto no art. 43º, n.º 1, da LGT, são devidos juros indemnizatórios visto que no caso se determinou que houve erro imputável ao serviço de que resultou pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. (…) devendo os mesmos ser contados nos termos do disposto no art. 61º, n.º 3, do CPPT, ou seja, desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respetiva nota de crédito.» - cf. sentença, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 476 a 515 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso;

5. No âmbito do processo n.º 1275/08.2BELRS, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou provado que «(…) B) Em 2005 e 2006, a impugnante (…) recebeu dividendos (…) no valor de €4.218.915,81€ e €5.343.412,59, respetivamente, os quais foram sujeitos a retenção na fonte em Portugal, no valor de 613.760,08€ e 981.857,81€ (fls. 109 e 111 dos autos, fls. 113 a 125 dos autos e fls. 127 a 152 dos autos)» - cf. sentença, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 476 a 515 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso;

6. Do ponto B) da matéria de facto provada na sentença proferida no processo n.º 1275/08.2BELRS e referido no ponto anterior, decorre que a Exequente, em 2005, pagou IRC, através de retenção na fonte, no valor total de €613.760,08 conforme resultou de fls. 109 e 113 a 125 desses autos – cf. sentença a fls. 476 a 515 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso;

7. A Exequente pagou, sobre os dividendos recebidos e mencionados no ponto 5., a título de IRC, retido na fonte, no exercício de 2005, os seguintes montantes e nas seguintes datas:

Entidade Distribuidora
Valor de IRC retido na fonte
Data de Retenção na Fonte
B.....
€44.903,38
06/04/2005
B.....
€3.350,70
06/04/2005
B.....
€15.340,27
14/04/2005
B....
€1.034,54
14/04/2005
B....
€28.899,28
27/04/2005
B....)
€2.087,40
27/04/2005
S....
€ 981,37
28/04/2005
E....
€67.237,35
29/04/2005
E....
€33.092,27
29/04/2005
E....
€4.817,87
29/04/2005
J....
€ 738,00
29/04/2005
J....
€18.405,99
29/04/2005
S....
€ 649,41
06/05/2005
B....
€29.314,30
09/05/2005
B....
€2.087,40
09/05/2005
J....
€29.314,30
09/05/2005
J....
€2.172,88
09/05/2005
P....
€109.107,08
27/05/2005
P....
€178.360,96
27/05/2005
P....
€7.424,99
27/05/2005
C....
€9.661,77
38499
C....
279,79
38499
P....
€9.681,13
38502
P....
717,13
38502
B....
€43.412,15
38644
B....
€2.090,07
38644

8. A Exequente pagou, sobre os dividendos recebidos e mencionados no ponto 5., a título de IRC, retido na fonte, do exercício de 2006, os seguintes montantes e nas seguintes datas:

Entidade Distribuidora
Valor de IRC retido na fonte
Data de Retenção na Fonte
B....
€40.416,18
06/04/2006
B....
€37.936,79
06/04/2006
B....
€2,201,18
06/04/2006
B....)
€22.254,83
07/04/2006
B....
€1.112,32
07/04/2006
E....
€52.643,53
28/04/2006
E....
€2.783,77
28/04/2006
J....
€ 537,60
28/04/2006
J....
€17.178,92
28/04/2006
B....
€12.467,60
03/05/2006
B....
€ 587,28
03/05/2006
S....
€ 557,43
05/05/2006
S....
€38.132,69
05/05/2006
B....
€26.800,46
08/05/2006
B....
€11.432,33
08/05/2006
B....
€1.395,07
08/05/2006
P....
€9.471,33
17/05/2006
P....
€209.482,03
19/05/2006
P....
€424.103,66
19/05/2006
P....
€10.964,14
19/05/2006
C....
€7.858,63
02/06/2006
C....
€ 171,65
02/06/2006
B....
€35.161,99
14/11/2006
B....
€14.524,05
14/11/2006
B....
€1.356,61
14/11/2006

- cf. lista, sentença e declarações a fls. 111, 127 a 152 e 476 a 515 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso;

9. A Fazenda Pública apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença identificada no ponto 3. que correu termos sob o n.º 1502/12 – cf. acórdão a fls. 667 a 693 do processo n.º 1275/08.2BELRS apenso;

10. Por...

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