Acórdão nº 12734/21.1T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 29-06-2023
Data de Julgamento | 29 Junho 2023 |
Número Acordão | 12734/21.1T8PRT.P1 |
Ano | 2023 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo: 12734/21.1T8PRT.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Valongo
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Isabel Rebelo Ferreira
Deolinda Varão
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.Relatório:
A... Lda., com sede na Avenida ..., Loja ..., ..., Sesimbra, instaurou a presente acção declarativa, que segue a forma de processo comum, contra AA, residente na Rua ..., ..., ..., Valongo, pedindo a condenação do Réu a:
a) restituir à Autora, a quantia de 9.282,65 € (nove mil duzentos e oitenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos até ao integral e efectivo pagamento;
b) pagar à A, a título de indemnização, a quantia de 3.000,00 € (três mil euros), acrescida de juros legais vencidos e vincendos até ao integral e efectivo pagamento;
c) bem como as demais taxas de justiça, custas judiciais em que a A incorra por conta do presente processo e ainda custas de parte.
Alega, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviços de angariador imobiliário na loja da Autora sita no Porto.
Para obviar à instabilidade que a alta rotatividade de profissionais do ramo mediação imobiliária pode acarretar, o contrato celebrado entre as partes previa que o Réu prestasse os serviços à Autora em regime de exclusividade e ainda um pacto de não concorrência dentro da mesma zona geográfica, no prazo de 180 dias contados do termo do contrato.
Como compensação pela obrigação assim assumida, a Autora pagou ao Réu uma comissão superior, conforme previsto na cláusula quarta, ponto 2 do contrato.
Porém, o Réu deixou de prestar serviços à Autora e, logo após, em Janeiro de 2021, passou a exercer a mesma actividade para outra sociedade de mediação imobiliária na mesma zona geográfica.
Assim sendo, do valor global de 18.568,29 € que a Autora pagou ao Réu durante a vigência do contrato tem direito à restituição de 50%, ou seja, 9.282,65 € por esta ser a quantia que foi paga a título de compensação pela obrigação de não concorrência pelo período de 180 dias assumida pelo contrato, mas que não cumpriu.
Acresce que, por força da violação pelo Réu da obrigação de não concorrência que assumiu perante a Autora, esta suportou custos de reestruturação da equipa comercial e de inutilização de material publicitário em nome do Autor, em valor nunca inferior a € 3.000,00 (três mil euros), do qual pretende também ser ressarcida pelo Réu nesta acção.
O Réu apresentou contestação, excepcionando a incompetência territorial do Tribunal e impugnando alguns dos factos alegados.
Invocou ainda o desconhecimento do alcance da cláusula do contrato celebrado entre as partes atinente ao pacto de não concorrência, mais alegando a nulidade da mesma, por corresponder a um elemento típico do contrato de trabalho que não se coaduna com um contrato de prestação de serviços, no qual o prestador de serviços é completamente livre.
Defende também que a cláusula não cumpre as exigências legais, concretamente, não prevê uma compensação durante o período de limitação de actividade, por não se poder confundir com a remuneração acordada na vigência do contrato.
Por despacho entretanto proferido, foi julgada procedente a invocada excepção de incompetência territorial do Tribunal, julgando o Juízo Local Cível do Porto territorialmente incompetente para o conhecimento dos presentes autos e competente o Juízo Local Cível de Valongo.
Recebidos os autos neste Juízo Local Cível de Valongo, os autos prosseguiram com a prolação de despacho que saneou o processo, definiu o objecto do litígio e identificou os temas de prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência se condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 9.282,65 € (nove mil duzentos e oitenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal civil, absolvendo-o do demais peticionado.
O Réu veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A Autora contra alegou.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/20132 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo réu/apelante nas suas alegações (cf. artigos 609º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
A) As questões aqui em apreço são a validade do contrato de prestação de serviços celebrado entre a A e R, enquanto contrato pré-elaborado pela A e que não permite a negociação e modificação das cláusulas. A validade do Pacto de Não Concorrência, encapotado em Cláusula de Exclusividade. O encerramento do estabelecimento da A. Se o R. violou as cláusulas contratuais, que permita à A. ser ressarcida das quantias pagas.
O contrato aqui em causa foi celebrado com todos os outros angariadores imobiliários, nomeadamente com as testemunhas inquiridas BB, CC e DD.
B) A testemunha EE, é sócio de uma sociedade que presta serviço à A., e que conforme a sentença faz referência, denotou bastante comprometimento entre ambas as sociedades.
C) Em todo o seu discurso é assente no pronome nós, nós atribuímos, nós decidimos, pelo que não foi um depoimento descomprometido.
D. O seu discurso, assenta ipsis verbis nos factos relatados na petição inicial, inclusive nas datas dos acontecimentos, pese embora o tempo decorrido, embora quanto a factos seus, pessoais não se consegue lembrar das datas.
E. A mesma testemunha que diz ter um conhecimento directo, referiu que “pagamos mais para evitar que trabalhem noutras empresas e que no ano de 2020, facturamos 28.000€, o que se traduz em prejuízo, para explicar a não renovação do contrato de Coordenador de Loja do R.
F. Mais referiu que a loja após a saída do R. esteve fechada e que decidiram encerrar definitivamente em Fevereiro de 2021;
G. Questionado até que mês trabalhou na loja do Porto o mesmo respondeu que teria de confirmar, embora seja um facto pessoal!
H. Após muita insistência situou entre Dezembro de 2020 e Janeiro de 2021, coincidindo com o fecho da loja no Porto;
I. Quanto á cláusula do Pacto de Não Concorrência, a testemunha referiu que não sabe o que é, mas que lhe chamaria bonificação;
J. Resulta claramente do depoimento desta testemunha um comprometimento com a A., com quem tem relações comerciais e interesse no desfecho desta acção.
L. Mas não podemos de discordar com a douta sentença, uma vez que ficou provado que face às dificuldades financeiras, não renovaram o contrato com o Réu, e mesmo a testemunha deixou de trabalhar para a empresa nesse ano.
M. Corroborado pelo depoimento da testemunha que referiu que a loja esteve fechada, dois meses, antes da decisão de encerramento em Fevereiro de 2021.
N. Pelo que o ponto 3 dos factos não provados da douta sentença, terá de ser alterado para provado, ou quando muito para provado que a loja encerrou antes do final de 2020, ou quando muito em Fevereiro de 2021.
O. O último pagamento efectuado ao Réu ocorreu em Setembro de 2020.
P. Quanto à testemunha FF, que é sócio gerente da B... Lda. que presta serviço para a A. e cuja sede é comum às duas empresas, o discurso é semelhante à outra testemunha da A., consegue inclusive precisar que o Réu telefonou no dia 16/12/2020 a comunicar que tinha uma proposta de emprego.
Q. Inclusive admitiu que a conversa não foi com ele, mas que ouviu o telefonema.
R. No entanto, o tribunal considerou os depoimentos credíveis, o mesmo não aconteceu com a testemunha DD, por ter existido um processo movido por esta contra a A. por falta de pagamento de comissões.
S. A testemunha DD que prestou serviço para a A. entre 2019 e final de2020, cessou a sua colaboração por falta de pagamento de uma comissão, não conseguia precisar as datas, contrariamente às testemunhas da A.
T. E a mesma testemunhou que a loja estava encerrada e manteve-se encerrada, desde o final de 2020;
U. Dúvidas não restam que o Pacto de Não Concorrência não fosse nulo, nunca haveria violação do mesmo, porquanto em Janeiro de 2021 não existia na área geográfica do Porto, qualquer loja da A., e como tal não houve violação do referido Pacto.
V. O tribunal a quo classificou o contrato de prestação de serviços aqui em causa, como um contrato de agência, entendendo ser aplicável o regime previsto no DL 118/93 de 13 de Abril.
X. Discorda o R., porquanto, a actividade de angariação imobiliária encontra-se prevista na Lei 15/2013 de 08/02, e tem um regime diferente do contrato de agência, uma vez que entre a empresa de mediação imobiliária e o angariador imobiliário é celebrado um contrato de prestação de serviços, enquanto trabalhadores independentes.
Z. Conforme resulta da douta sentença o contrato de prestação de serviço celebrado entre A e R é-lhe ainda aplicado o regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto Lei 446/85 de 25 de agosto, mais a A. não provou que deu conhecimento, nem que explicou ao R. as cláusulas contratuais nele insertas.
AA. A cláusula da exclusividade como lhe chama a A., pois a própria testemunha da A. fala em exclusividade ou Pacto de Não Concorrência como entende o R., é nula.
AB. Desde logo...
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Valongo
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Isabel Rebelo Ferreira
Deolinda Varão
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.Relatório:
A... Lda., com sede na Avenida ..., Loja ..., ..., Sesimbra, instaurou a presente acção declarativa, que segue a forma de processo comum, contra AA, residente na Rua ..., ..., ..., Valongo, pedindo a condenação do Réu a:
a) restituir à Autora, a quantia de 9.282,65 € (nove mil duzentos e oitenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos até ao integral e efectivo pagamento;
b) pagar à A, a título de indemnização, a quantia de 3.000,00 € (três mil euros), acrescida de juros legais vencidos e vincendos até ao integral e efectivo pagamento;
c) bem como as demais taxas de justiça, custas judiciais em que a A incorra por conta do presente processo e ainda custas de parte.
Alega, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviços de angariador imobiliário na loja da Autora sita no Porto.
Para obviar à instabilidade que a alta rotatividade de profissionais do ramo mediação imobiliária pode acarretar, o contrato celebrado entre as partes previa que o Réu prestasse os serviços à Autora em regime de exclusividade e ainda um pacto de não concorrência dentro da mesma zona geográfica, no prazo de 180 dias contados do termo do contrato.
Como compensação pela obrigação assim assumida, a Autora pagou ao Réu uma comissão superior, conforme previsto na cláusula quarta, ponto 2 do contrato.
Porém, o Réu deixou de prestar serviços à Autora e, logo após, em Janeiro de 2021, passou a exercer a mesma actividade para outra sociedade de mediação imobiliária na mesma zona geográfica.
Assim sendo, do valor global de 18.568,29 € que a Autora pagou ao Réu durante a vigência do contrato tem direito à restituição de 50%, ou seja, 9.282,65 € por esta ser a quantia que foi paga a título de compensação pela obrigação de não concorrência pelo período de 180 dias assumida pelo contrato, mas que não cumpriu.
Acresce que, por força da violação pelo Réu da obrigação de não concorrência que assumiu perante a Autora, esta suportou custos de reestruturação da equipa comercial e de inutilização de material publicitário em nome do Autor, em valor nunca inferior a € 3.000,00 (três mil euros), do qual pretende também ser ressarcida pelo Réu nesta acção.
O Réu apresentou contestação, excepcionando a incompetência territorial do Tribunal e impugnando alguns dos factos alegados.
Invocou ainda o desconhecimento do alcance da cláusula do contrato celebrado entre as partes atinente ao pacto de não concorrência, mais alegando a nulidade da mesma, por corresponder a um elemento típico do contrato de trabalho que não se coaduna com um contrato de prestação de serviços, no qual o prestador de serviços é completamente livre.
Defende também que a cláusula não cumpre as exigências legais, concretamente, não prevê uma compensação durante o período de limitação de actividade, por não se poder confundir com a remuneração acordada na vigência do contrato.
Por despacho entretanto proferido, foi julgada procedente a invocada excepção de incompetência territorial do Tribunal, julgando o Juízo Local Cível do Porto territorialmente incompetente para o conhecimento dos presentes autos e competente o Juízo Local Cível de Valongo.
Recebidos os autos neste Juízo Local Cível de Valongo, os autos prosseguiram com a prolação de despacho que saneou o processo, definiu o objecto do litígio e identificou os temas de prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência se condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 9.282,65 € (nove mil duzentos e oitenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal civil, absolvendo-o do demais peticionado.
O Réu veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A Autora contra alegou.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/20132 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo réu/apelante nas suas alegações (cf. artigos 609º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
A) As questões aqui em apreço são a validade do contrato de prestação de serviços celebrado entre a A e R, enquanto contrato pré-elaborado pela A e que não permite a negociação e modificação das cláusulas. A validade do Pacto de Não Concorrência, encapotado em Cláusula de Exclusividade. O encerramento do estabelecimento da A. Se o R. violou as cláusulas contratuais, que permita à A. ser ressarcida das quantias pagas.
O contrato aqui em causa foi celebrado com todos os outros angariadores imobiliários, nomeadamente com as testemunhas inquiridas BB, CC e DD.
B) A testemunha EE, é sócio de uma sociedade que presta serviço à A., e que conforme a sentença faz referência, denotou bastante comprometimento entre ambas as sociedades.
C) Em todo o seu discurso é assente no pronome nós, nós atribuímos, nós decidimos, pelo que não foi um depoimento descomprometido.
D. O seu discurso, assenta ipsis verbis nos factos relatados na petição inicial, inclusive nas datas dos acontecimentos, pese embora o tempo decorrido, embora quanto a factos seus, pessoais não se consegue lembrar das datas.
E. A mesma testemunha que diz ter um conhecimento directo, referiu que “pagamos mais para evitar que trabalhem noutras empresas e que no ano de 2020, facturamos 28.000€, o que se traduz em prejuízo, para explicar a não renovação do contrato de Coordenador de Loja do R.
F. Mais referiu que a loja após a saída do R. esteve fechada e que decidiram encerrar definitivamente em Fevereiro de 2021;
G. Questionado até que mês trabalhou na loja do Porto o mesmo respondeu que teria de confirmar, embora seja um facto pessoal!
H. Após muita insistência situou entre Dezembro de 2020 e Janeiro de 2021, coincidindo com o fecho da loja no Porto;
I. Quanto á cláusula do Pacto de Não Concorrência, a testemunha referiu que não sabe o que é, mas que lhe chamaria bonificação;
J. Resulta claramente do depoimento desta testemunha um comprometimento com a A., com quem tem relações comerciais e interesse no desfecho desta acção.
L. Mas não podemos de discordar com a douta sentença, uma vez que ficou provado que face às dificuldades financeiras, não renovaram o contrato com o Réu, e mesmo a testemunha deixou de trabalhar para a empresa nesse ano.
M. Corroborado pelo depoimento da testemunha que referiu que a loja esteve fechada, dois meses, antes da decisão de encerramento em Fevereiro de 2021.
N. Pelo que o ponto 3 dos factos não provados da douta sentença, terá de ser alterado para provado, ou quando muito para provado que a loja encerrou antes do final de 2020, ou quando muito em Fevereiro de 2021.
O. O último pagamento efectuado ao Réu ocorreu em Setembro de 2020.
P. Quanto à testemunha FF, que é sócio gerente da B... Lda. que presta serviço para a A. e cuja sede é comum às duas empresas, o discurso é semelhante à outra testemunha da A., consegue inclusive precisar que o Réu telefonou no dia 16/12/2020 a comunicar que tinha uma proposta de emprego.
Q. Inclusive admitiu que a conversa não foi com ele, mas que ouviu o telefonema.
R. No entanto, o tribunal considerou os depoimentos credíveis, o mesmo não aconteceu com a testemunha DD, por ter existido um processo movido por esta contra a A. por falta de pagamento de comissões.
S. A testemunha DD que prestou serviço para a A. entre 2019 e final de2020, cessou a sua colaboração por falta de pagamento de uma comissão, não conseguia precisar as datas, contrariamente às testemunhas da A.
T. E a mesma testemunhou que a loja estava encerrada e manteve-se encerrada, desde o final de 2020;
U. Dúvidas não restam que o Pacto de Não Concorrência não fosse nulo, nunca haveria violação do mesmo, porquanto em Janeiro de 2021 não existia na área geográfica do Porto, qualquer loja da A., e como tal não houve violação do referido Pacto.
V. O tribunal a quo classificou o contrato de prestação de serviços aqui em causa, como um contrato de agência, entendendo ser aplicável o regime previsto no DL 118/93 de 13 de Abril.
X. Discorda o R., porquanto, a actividade de angariação imobiliária encontra-se prevista na Lei 15/2013 de 08/02, e tem um regime diferente do contrato de agência, uma vez que entre a empresa de mediação imobiliária e o angariador imobiliário é celebrado um contrato de prestação de serviços, enquanto trabalhadores independentes.
Z. Conforme resulta da douta sentença o contrato de prestação de serviço celebrado entre A e R é-lhe ainda aplicado o regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto Lei 446/85 de 25 de agosto, mais a A. não provou que deu conhecimento, nem que explicou ao R. as cláusulas contratuais nele insertas.
AA. A cláusula da exclusividade como lhe chama a A., pois a própria testemunha da A. fala em exclusividade ou Pacto de Não Concorrência como entende o R., é nula.
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