Acórdão nº 12719/04.2TDLSB-F.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-12-2009

Judgment Date11 December 2009
Acordao Number12719/04.2TDLSB-F.L1-5
Year2009
CourtCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
No Processo NUIPC (Processo Comum-Tribunal Colectivo), foi, por despacho do Exmº Juiz do 2.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, proferido a 23 de Abril de 2009, esse Tribunal declarado incompetente para proceder a novo julgamento dos arguidos, id.ºs. nos autos, e declarados competentes, para o efeito, a 1.ª ou 2.ª Varas Criminais de Lisboa, despacho esse nos seguintes termos, no que agora interessa (transcreve-se; cfr. fls. 45 e v.º destes autos):

«Vem o arguido A… M… deduzir a excepção da incompetência em razão da matéria deste Tribunal uma vez que à data da prática dos factos estava em vigor o Código de Justiça Militar aprovado pelo Dec.-Lei n.º 141/1977 de 9 de Abril sendo que o arguido vem acusado da prática de um crime de peculato p. e p. pelo art.º 193, n.º 1 alínea b) do Código de Justiça Militar de 1977e um crime de peculato de uso p. e p. actualmente pelo art.º 30, n.º 2 e 376 do Código Penal e punível à data da prática dos factos pelo art.º 195, n.º 2 do Código de Justiça Militar de 1977.
Os factos imputados ao arguido reportam-se ao período compreendido entre Fevereiro de 2001 e Junho de 2002 ainda na vigência do Código de Justiça Militar.
Tratando-se de crimes essencialmente militares os processos pendentes como é o caso são remetidos aos tribunais com competência especializada para julgamento dos crimes militares nos termos do art.º 3 da Lei n.º 105/03 de 2 de Dezembro e isto face à extinção dos Tribunais Militares que ocorreu em 14/9/2004.
Assim e face ao estatuído nos art.ºs 111 e 116, n.º 1, alínea c) do Código de Justiça Militar a audiência de crimes de natureza estritamente militar cometidos na área do distrito judicial de Lisboa é da competência das 1.ª e 2.ª Varas Criminais de Lisboa – art.ºs 110, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 100/2003, de 15/11 e art.º 98 da LOFTJ com a redacção introduzida pela Lei n.º 105/2003, de 10/12.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas e ainda nos termos dos art.ºs 32 e 33 do CPP declara-se este tribunal incompetente em razão da matéria e competente as 1.ª e 2.ª Varas Criminais de Lisboa.
Notifique-se e após trânsito remetam-se os autos às 1.ª e 2.ª Varas Criminais da comarca de Lisboa a fim de serem distribuídas.
[...]»

Remetidos os autos, e feita a distribuição, foi, por despacho proferido no dia 15 de Setembro de 2009, pelo Exm.º Juiz da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, entendido não ser o competente, em razão da matéria, para o julgamento do dito processo por tal competência pertencer aos Juízos Criminais de Oeiras.
Esse despacho é do seguinte teor, no que agora interessa (transcreve-se; cfr. fls. 43-44 destes autos):

«Nos presentes autos foram pronunciados A… M…, J… A… e D… L… pela prática de crimes de peculato, p. e p. pelo art. 375.°, n.°2, do Código Penal, peculato de uso, p. e p. pelo art. 376.° do Código Penal e abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.° do Código Penal.
É verdade que da acusação, para a qual remete o despacho de pronúncia, também consta que, aquando da prática dos factos, estes constituíam crimes essencialmente militares de acordo com o Código de Justiça Militar aprovado pelo DL n.° 141/77 de-9 de Abril.
Contudo, tal circunstância apenas poderá vir a relevar de um ponto de vista substantivo, a propósito da aplicação do regime penal mais favorável.
Na realidade, quanto à competência dos tribunais judiciais, estabelece o art 22.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99 de 13 de Janeiro que “A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe…”.
E, no momento em que a acção foi proposta - o processo foi remetido para julgamento em Dezembro de 2007 - a conduta dos arguidos não constituía a prática de qualquer crime estritamente militar em face do disposto Código de Justiça Militar em vigor (aprovado pela Lei n.° 100/2003 de 15 de Novembro), mas sim a prática dos mencionados crimes comuns (os conceitos crime essencialmente militar e estritamente militar são bem distintos).
Ora a competência da 1.ª e 2.ª Varas Criminais de Lisboa estabelecida peto novo Código de Justiça Militar, bem como o respectivo processo especial, restringe-se ao conhecimento de crimes de natureza estritamente militar, nos termos dos arts. 1.°, n.°1, 108.° e 110.°, n.°1, a), do novo Código de Justiça Militar e art º 98.°, n.°2, da Lei n.° 3/99 de 13 de Janeiro, que são diferentes dos antigos crimes de natureza essencialmente militar.
Por isso, a competência para o julgamento deste processo apenas pode ser apreciada com referência ao momento da propositura da acção (em que a pronúncia é remetida para julgamento), altura em que não existe qualquer competência da 1.ª e 2.ª Varas Criminais de Lisboa para a realização do julgamento por não estarem em causa (nem nessa altura, nem aquando da pronúncia ou na data da acusação) crimes estritamente militares de acordo com o Código de Justiça Militar em vigor.
Em suma, a competência para o julgamento destas Varas Criminais não se estende a crimes que não são de natureza estritamente militar, nem sequer pendiam em qualquer tribunal militar aquando da criação do novo Código de Justiça Militar.
Note-se que mesmo a toda a totalidade da tramitação dos autos no Ministério Público após á entrada em vigor do novo Código de Justiça Militar, bem como a instrução, ocorreram nos termos comuns do Código de Processo Penal, em Oeiras, sem qualquer referência ao Código de Justiça Militar (fls. 5356536).
Pelos critérios do Código de Processo Penal é manifesto que os Juízos criminais de Oeiras são os competentes para a realização do julgamento destes autos (o que o
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