Acórdão nº 127/23.1 BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08-09-2023

Data de Julgamento08 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão127/23.1 BCLSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Decisão
(artigo 41.º, n.º 7, da Lei do TAD)


I. Relatório

S ……………………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 4.09.2023, contra a Federação Portuguesa de Futebol uma acção de impugnação com requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto impugnado, materializado no acórdão proferido em 25.08.2023 pelo Pleno do Conselho de Disciplina, Secção Não Profissional, da Federação Portuguesa de Futebol, que no âmbito do processo disciplinar nº ………../20……, condenou o arguido, ora Requerente “na sanção global de realização de 1 jogo à porta fechada e multa de 12,5 UC, correspondente a €1275 (mil duzentos e setenta e cinco euros,” por ter praticado, no jogo oficial nº……………, disputado no dia 25.08.2022, entre o S....... Clube de Portugal e o S …………., a contar para a Supertaça de Futsal Placard, as infracções previstas e sancionadas nos artigos 203.º e 209.º, ambos do RDLPFP.

Termina pedindo o decretamento da medida cautelar de suspensão da eficácia da decisão recorrida na parte em que aplica ao Requerente uma sanção de realização de um jogo à porta fechada.

Juntou 31 documentos, procuração forense e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

O Requerente da providência veio alegar, essencialmente, que a decisão suspendenda é ilegal por não verificação dos elementos do tipo do ilícito disciplinar previsto no art. 203.º, n.º 1, do RDPFP, dado que resultou, inclusive, provado que a alegada agressão a agente desportivo não ocorreu no terreno de jogo ou na zona técnica, mas numa bancada. E aquilo que se retira dessa norma é que apenas se consideram abrangidos pela sua previsão os casos de agressão a agentes desportivos que, no momento da agressão, permaneçam no terreno de jogo ou na zona técnica.

A título subsidiário, sustenta a invalidade da decisão sancionatória por falta de suporte probatório, já que, de acordo com a sua alegação, foi condenado por factos que não foram presenciados nem pelo delegado da FPF nem pela PSP, sendo os relatórios sustentados “na informação do assistente de recinto desportivo”, o que tem como consequência a cessação da presunção da veracidade de tais documentos: Ademais, “nem quem supostamente lhes transmitiu essa informação confirmou ter sido agredido por adeptos do requerente na bancada afecta ao clube”, razão pela qual os “aludidos relatórios, pelo menos nessa parte, não podem servir de meio de prova nos termos da aplicação conjunta do artigo 220.º n.º 1 do RDFPF e do artigo 129.º n.º 1 do Código de Processo Penal.

Sustenta, ainda, que a decisão impugnada não encerra em si qualquer facto que impute subjectivamente a agressão do assistente de recinto desportivo (ARD) ao ora requerente, dado que materialidade levada aos “ pontos 17 e 18 dos factos provados da decisão recorrida não assentam em verdadeiros factos, mas tão só e exclusivamente naquilo que se ouviu dizer.“ Nem é admissível recorrer a formulações de caracter genérico e conclusivo como a que resulta da afirmação de que a “demonstração da factualidade de índole subjectiva vertida nos factos provados 21), 22) e 23), que representa o estado psíquico atinente ao preenchimento dos elementos subjectivos dos tipos de infracção disciplinar em causa, decorre in re ipsa e, por conseguinte, também da valoração dos elementos probatórios juntos ao processo, à luz das regras da lógica e da experiência comum” , incorrendo, assim, em flagrante violação dos princípios da culpa, da presunção de inocência e da responsabilidade pessoal previstos nos artigos 2.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 15.º do RDFP.

Alega, também e no que se reporta à providência cautelar, que a decisão de suspensão por um jogo tem prejuízos de cariz patrimonial que se traduzem na perda de receitas e no incumprimento de acordos de patrocínio, bem como danos não patrimoniais que “derivam do impacto público fortemente negativo da execução da sanção, causador de danos gravosos e de impossível reparação aos seus direitos à imagem, à reputação e ao bom nome e ao seu direito à presunção de inocência”. E, além disso, de “um específico e irreparável dano desportivo consubstanciado na inevitável ausência do usual apoio massivo dos seus adeptos, o que, por conseguinte, prejudicará animicamente a sua equipa”.

Por fim, vem alegado que o decretamento da providência não causa qualquer prejuízo à requerida.



II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul

Por despacho do Exmo. Presidente do TAD, de 5.09.2023, foram os autos remetidos a este TCA Sul para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral.

Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

O artigo 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que “consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda tiver constituído”.

Refere o Exmo. Presidente do TAD, no despacho por si proferido, que:

“(…)

«Texto no original»

No presente caso vem invocada pelo Exmo. Senhor Presidente do TAD a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos (v. supra).

Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjectivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a preclusão da tutela efectiva do direito invocado, terá que concluir-se que está preenchido o requisito de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul.



III. Da dispensa da audição da Requerida e dos requerimentos probatórios

De acordo com o n.º 5 do art. 41.º da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.

Donde, considerando que a audição da entidade requerida, por força do prazo injuntivamente fixado neste preceito, que é de 5 dias e não pode ser legalmente encurtado, é susceptível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, ao abrigo do disposto neste art. 41.º, n.º 5 da Lei do TAD, dispensa-se a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar. Sendo que o jogo abrangido pela presente providência, que o ora Requerente identifica, ocorrerá no próximo dia 9 de Setembro (Sábado).

Considerando a natureza do processo, após a análise sumária dos documentos juntos, entende-se que nenhuma outra prova carece de ser produzida, sendo, portanto, a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa.



IV. Da instância

As partes são legitimas e o processo é o próprio.

Não existem excepções ou outras questões prévias que devam ser, desde já, conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida.

Atenta a natureza indeterminável dos interesses em discussão no presente processo, nos termos previstos no art. 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, fixa-se ao presente processo o valor de EUR 30.000,01.


V. Fundamentação

V.i. De facto

Com interesse para a decisão da presente providência cautelar, relevam os seguintes factos, documentalmente comprovados:

a) Realizou-se no dia 23 de Setembro de 2022, o jogo oficialmente identificado pelo n.º …………….., a contar para a Supertaça de Futsal Placar, disputado entre o S …………… e o S .,…………...

b) Do relatório elaborado pelo delegado da FPF consta, designadamente, o seguinte:

(…)

Aos 2m57 da 2ªparte um conjunto de adeptos que se encontravam na bancada destinada à equipa do S………. . e identificados por adereços do clube (camisolas, cachecóis...), entoaram em conjunto as seguintes palavras: «S……….., S…….., S…….., filhos da puta, S……, filhos da puta S………….».

Aos 12m04 da 2ªparte, um conjunto de adeptos que se encontravam na bancada destinada à equipa do S …………. e identificados por adereços do clube (camisolas, cachecóis...), dirigindo-se inequivocamente ao jogador A……., da equipa do S………, após a sua expulsão, proferiram repetidamente: "Ó A….. vai pró caralho". Em resposta, um conjunto de adeptos que se encontravam na bancada destinada à equipa do S……. e identificados por adereços do clube (camisolas, cachecóis...) responderam em uníssono. "Filhos da puta...filhos da puta..."

(…)

A primeira parte do prolongamento do jogo iniciou com 7 minutos de atraso, devido a uma assistência médica ocorrida na bancada onde se encontravam os adeptos do S……….., segundo fui informado pelos ARD. No seguimento desta situação, adeptos do S………não entendendo o que se passava, insurgiram-se contra os ARD agredindo-os. A pronta intervenção da PSP cessou a situação e tomou conta da ocorrência. Após esta intervenção ficaram reunidas as condições de segurança para retomar o jogo.

Fui informado pela equipa de segurança no final do jogo, que 10 cadeiras da bancada destinada aos adeptos do S ……….. e 18 cadeiras da bancada destinada aos adeptos do S ………….. se encontravam danificadas (fotos em anexo).” (cfr. requerimento de acesso ao link dos documentos – fls. doc. 47 SITAF).

b) Por deliberação da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 30.09.2022, foi ordenada a instauração e subsequente remessa à Comissão de Instrutores da FPF de processo disciplinar contra os ali arguidos S ………………. e o S …………….., pelos factos descritos supra (idem).

c) Nesse processo - nº ………../20… -, o instrutor designado elaborou acusação em 13.08.2023, a qual foi submetida à apreciação do Sr. Inquiridor, tendo o mesmo aderido, no próprio dia, à mesma (idem).

d) Por acórdão proferido em 25.08.2023 pelo Pleno do Conselho de Disciplina,...

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