Acórdão nº 127/19.5YUSTR.L1-N.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-06-2023
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | ANTÓNIO GAMA |
| Data de Julgamento | 07 Junho 2023 |
| Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO. |
| Número Acordão | 127/19.5YUSTR.L1-N.S1 |
| Classe processual | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) |
Processo n. º 127/19.5YUSTR.L1-N.S1
(Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência)
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA e BB interpuseram recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 02.12.2021, transitado em julgado em 13.06.2022, por alegadamente estar em oposição relativamente à mesma questão de direito, com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 13.05.2004, e também já transitado em julgado.
2. No requerimento alegam em conclusão (transcrição):
«(…) 2. É interposto o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 437.º, n.º 2 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 2.12.2021 (doravante “Acórdão Recorrido”), que teve um voto de vencido do Senhor Juiz Desembargador Presidente da Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão (à data).
3. Por força dos requisitos específicos exigidos no artigo 437.º, n.º 2 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, o objeto do presente recurso apenas incide sobre o segmento decisório do Acórdão Recorrido correspondente às páginas 2003 a 2016, sob o ponto III.5.2.7 APRECIAÇÃO GLOBAL DA INVOCADA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL.
6.1. Nota Prévia
4. Antes de mais, esclarece-se que o presente recurso de extraordinário para uniformização de jurisprudência é interposto após a apresentação (à cautela) de outro recurso extraordinário, com o mesmo fundamento, pelos ora Recorrentes, idêntico ao presente recurso.
5. Com efeito, no passado dia 26 de Setembro de 2022, os ora Recorrentes interpuseram recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência do Acórdão Recorrido, para o Supremo Tribunal de Justiça, também por oposição com o Acórdão Fundamento identificado supra.
6. O referido recurso foi interposto naquela data por mera cautela, para o caso de o Tribunal da Relação de Lisboa ou o Supremo Tribunal de Justiça virem a entender que o trânsito em julgado do Acórdão Recorrido teria ocorrido com o trânsito em julgado do Acórdão doTC n.º 459/2022, proferido em 24 de Junho de 2022, que teve como objeto a recorribilidade do Acórdão Recorrido, para o STJ.
7. Sucede que, já posteriormente à apresentação de tal acórdão, quer o Tribunal Constitucional, quer o Tribunal da Relação de Lisboa já reconheceram e confirmaram que o Acórdão Recorrido transitou em julgado no dia 27 de Setembro de 2022, tendo as respectivas Secretarias Judicias emitido certidões certificando estas datas (DOCs. ... e ...).
8. É, assim, forçoso concluir que o Acórdão Recorrido transitou em julgado no dia 27 de setembro de 2022, razão pela qual a apresentação do presente recurso na data de hoje é tempestiva.
6.2. Admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência em processos contra-ordenacionais
9. Por força do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, previsto nos artigos 437.º e ss. do CPP, é aplicável em processos contra-ordenacionais.
10. Caso não se admitisse a apresentação de recurso de fixação de jurisprudência em processo contra-ordenacional (o que se alega sem conceder), a interpretação em que se baseasse tal decisão seria inconstitucional, invocando-se, por isso, expressamente, as seguintes inconstitucionalidades:
11. Inconstitucionalidade material da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75 do RGCO, artigo 437.º CPP e artigo 41.º, 1 do RGCO, no sentido de que, em processo contra-ordenacional, não é aplicável o recurso de fixação de jurisprudência previsto no artigo 437.º do CPP, por violação do direito fundamental de defesa em processo contra-ordenacional, conforme previsto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, e do princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, conforme
previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
12. Inconstitucionalidade material da interpretação conjugada das normas dos artigos 73.º e 75 do RGCO, artigo 437.º CPP e artigo 41.º, 1 do RGCO, no sentido de que, em processo contra-ordenacional, não é aplicável o recurso de fixação de jurisprudência previsto no artigo 437.º do CPP, por violação do princípio da igualdade no acesso do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, conjugado com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
13. Por outro lado, encontram-se verificados (à luz dos artigos 437.º e 438.º do CPP) os requisitos para fixação de jurisprudência:
6.3. Contradição ou oposição de julgados quanto à mesma questão de direito 14. O Acórdão Recorrido está em contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 13/05/2004, no âmbito do processo de recurso n.º 838/04, que se encontra publicado em www.dgsi.pt (“Acórdão Fundamento”) e cuja cópia se junta como DOC. ..., tendo a respectiva certidão já sido requerida junto do extinto Tribunal do Trabalho ..., conforme email que se junta como DOC. ..., protestando-se, por isso, juntar a certidão.
15. Em termos gerais e abstractos, o problema jurídico em causa, no presente recurso, pode ser reconduzido à seguinte questão: pode o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ser alargado, por efeito de uma lei posterior à data da prática dos factos pelo arguido, que modifica a lei vigente à data da prática dos factos e introduz novas causas de suspensão mais prolongadas?
Acórdão Recorrido
16. O Acórdão Recorrido reconheceu que, no caso em apreço, ocorreu um facto suspensivo, subsumível ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 27.º-A do RGCO: foi proferida decisão que procedeu ao exame liminar do recurso da decisão administrativa (pág. 2004 do Acórdão Recorrido).
17. O Acórdão Recorrido entendeu que, perante tal causa de suspensão, haveria que atender à limitação do prazo de suspensão ali previsto, uma vez que o n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO não permite que a suspensão ultrapasse seis meses (pág. 2005 do Acórdão Recorrido).
18. Adicionando o prazo de seis meses a sete anos e meio decorrentes da aplicação do regime prescricional em causa, teríamos um prazo de prescrição global de oito anos (pág. 2005 do Acórdão Recorrido).
19. No entanto, o Acórdão Recorrido entendeu aplicar retroativamente os novos prazos de suspensão introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24.10.2014 no RGICSF, o qual entrou em vigor em 23.11.2014, isto é, no decurso do prazo de prescrição de qualquer uma das infracções imputadas aos Recorrentes, previstas no RGICSF (cfr. pág. 2006 e segs. do Acórdão Recorrido).
20. O Acórdão Recorrido entendeu, assim, aplicar, ao caso dos autos, os novos prazos de suspensão atinentes à “notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso”, introduzidos nos n.ºs 4 a 6 do artigo 209.º do RGICSF.
21. O Acórdão Recorrido concluiu com a aplicação de um alargamento do prazo de suspensão do procedimento contra-ordenacional previsto no artigo 27ºA, n.º 1, al. c) do RGCO para trinta meses ou cinco anos consoante os casos previstos nos n.ºs 4 a 6 do artigo 209.º do RGICSF.
Acórdão Fundamento
22. No caso do Acórdão Fundamento, discute-se igualmente uma dilação ou alargamento do prazo de prescrição (cfr. capítulo 2.1. do ponto “2 – O DIREITO” do DOC. ...), na medida em que ao tempo da infracção vigorava, no que tange à prescrição do procedimento por contra-ordenação, a redacção do art. 27º do DL. 433/82, de 27 de Fevereiro, a qual foi, posteriormente, alterada pela previsão normativa constante da Lei 109/2001, de 24/12, que dilatou o prazo aplicável da prescrição de dois anos para três anos, criando ainda um terceiro escalão.
23. O Acórdão Fundamento concluiu, no entanto, pela aplicação do regime globalmente mais favorável, em matéria de prescrição - ao contrário do Acórdão Recorrido, que concluiu pela aplicação do regime menos favorável.
24. Isto é, o arguido tem direito à aplicação do regime globalmente mais favorável, que no caso é o que resulta da nova Lei, sendo a coima aplicável a prevista na nova Lei para as infrações graves e o prazo de prescrição o aí previsto para essas infrações.
25. O arguido já não tem direito à aplicação simultânea da coima prevista para as infrações graves, segundo a nova Lei, e ao prazo de prescrição das infrações graves, segundo a lei antiga.
26. Isto, porque tem direito à aplicação do regime que numa análise global for mais favorável.
A mesma questão de direito
27. Não há dúvida que o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento versam sobre a mesma questão de direito, ou questão jurídica, a saber: o alargamento ou dilação do prazo prescricional do procedimento contra-ordenacional, ocorrida por modificação legislativa ocorrida no decurso de tal prazo.
28. Em ambos os casos estamos perante um processo contra-ordenacional, bem como perante uma modificação legislativa posterior à da prática dos factos, a qual entrou em vigor durante o decurso do prazo prescricional ainda em curso.
Identidade das situações de facto
29. Estamos perante dois acórdãos dos Tribunais da Relação (um de Lisboa e outro de Coimbra) que se pronunciam sobre o alargamento da prescrição.
30. No Acórdão Recorrido, há um alargamento do prazo da prescrição de 8 anos para 10 anos ou 12 anos e meio, consoante a gravidade da infracção.
31. Ou seja, no aresto recorrido entende-se que a causa de suspensão “ordinária” é alargada ou dilatada para 30 meses ou 5 anos, consoante o caso, por entrada em vigor de nova legislação sectorial durante o processo contraordenacional e após a prática dos factos.
32. No Acórdão Fundamento, também se decide que seria aplicável um alargamento do prazo da prescrição: passa de dois anos para três anos.
A oposição de julgados
33. A oposição...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas