Acórdão nº 1268/21.4T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-05-2025
| Data de Julgamento | 12 Maio 2025 |
| Número Acordão | 1268/21.4T8PVZ.P1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 1268/21.4T8PVZ.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto-J6
Relator: Des. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Jorge Martins Ribeiro
2º Adjunto Des. Carlos Gil
Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………
I-RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., veio propor contra A..., Companhia de Seguros, S.A, com sede na Rua ..., Lisboa presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 257.500,00, acrescida de juros de mora legais desde a citação e até integral pagamento.
Articula, em síntese que foi vítima de acidente de viação, tendo sofrido danos de vária ordem.
Mais requereu que, depois de ouvida a parte contrária, fosse admitido o chamamento, como interveniente principal, da Seguradora B... Companhia de Seguros, S.A..
“Julga-se a ação parcialmente procedente e condena-se a ré B...-COMPANHIA DE SEGUROS S.A. a pagar:
- ao autor AA 103.998,35€ (cento e três mil novecentos e noventa e oito euros e trinta e cinco cêntimos) acrescidos de juros de mora, à taxa legal contados desde esta data sobre 100.000,00€ (cem mil euros) e desde a citação sobre o restante;
- à interveniente A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, 73.637,51€ (setenta e três mil seiscentos e trinta e sete euros e cinquenta e um cêntimos) acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação de cada um dos pedidos parcelares sobre as respetivas quantias.
Do mais pedido pelo autor, absolve-se a ré.
Custas pelo autor e pela ré na proporção do decaimento.
Notifique”.
Recurso do Autor
(…)
(…)
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
Recurso do Autor:
a)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual.
Recurso da Ré:
a) saber se o montante fixado a título de danos não patrimoniais pelo tribunal recorrido foi ou não excessivo, questão que é, aliás, comum a ambos os recursos, mas em sentidos divergentes.
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1 - No dia 08/11/2019, cerca das 22 horas, na ..., concelho de Matosinhos, ocorreu um acidente de viação.
2 - Em tal acidente foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-JH e o veículo de matrícula ..-XA-...
3 - O Autor conduzia o veículo de matrícula JH, pela ..., no sentido .../ ....
4 - E ao aproximar-se do Km 2, em Matosinhos, foi embatido pelo veículo ..-XA-.., que circulava naquela autoestrada em contramão.
5 - Em consequência do acidente o Autor sofreu diversas lesões, entre elas, fratura da 9.ª à 11.ª costelas esquerdas tratadas conservadoramente; fratura cominutiva subtrocantérica esquerda com extensão diafisária tratada cirurgicamente; fratura marginal do rebordo do acetábulo esquerdo tratada conservadoramente; lesão meniscal no joelho esquerdo tratada cirurgicamente; traumatismo dentário, nomeadamente lesão das peças 15, 14, 13, 12, 11, 21, 22, 23, 24, 25 e 36, substituídos por implantes e coroas implanto-suportadas.
6 - Do local do acidente foi transportado pelo INEM para o Hospital ... no Porto, onde foi admitido no serviço de urgência como doente politraumatizado.
7 - E nesta unidade hospital ficou internado, desde 09/11/2019 a 28/11/2019, na unidade de medicina intensiva.
8 - Tendo posteriormente sido encaminhado para o serviço de ortopedia, onde ficou internado até 03/12/2019.
9 - Após a alta hospitalar passou a ser seguido na B..., Companhia de Seguros S.A., por acidentes de trabalho.
10 - Teve alta dos serviços clínicos dessa seguradora em 03/03/2021.
11 - O Autor deambula com claudicação à esquerda.
12 – Tem edema na perna esquerda.
13 - Cicatrizes cirúrgicas na face externa da anca e coxa esquerda.
14 - E desconforto quando está de pé, sentado ou de cócoras.
15 - Tem alterações de humor.
16 - E crises de ansiedade.
17 - Mantém acompanhamento psicológico,
18 - Desconforto nas relações sexuais.
19 - Ficou encarcerado no veículo 3 horas.
20 - Esteve mais de 4 meses dependente de terceira pessoa.
21 - Passou por momentos de angústia e sofrimento durante o período de internamento e tratamentos.
22 - O Autor nasceu em ../../1963.
23 - Trabalhava como cozinheiro num restaurante de uma sociedade de que era sócio-gerente.
24 – Mas desempenhava, quando necessário, todas as tarefas inerentes ao funcionamento de um restaurante.
25 - Auferia o salário mensal de € 850,00.
26 - A data da consolidação médico-legal das lesões é 02/03/2021.
27 - O período de Défice Funcional Temporário Total foi de 27 dias.
28 - Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 454 dias.
29 - Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total de 456 dias.
30- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial de 25 dias.
31 - Quantum Doloris grau 3/7.
32 - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 16 pontos, com provável existência de Dano Futuro
33 - Dano Estético Permanente no grau 3 /7.
35 - Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer grau 3/7
36 – Sem repercussão permanente na atividade sexual.
37 - As sequelas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
38 - À data dos factos estava transferida para a ré a responsabilidade civil emergente do risco de circulação do veículo com a matrícula ..-XA-.., por via do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....
39 - A B...-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho com C..., LDA titulado pela Apólice nº ...
40 - Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor à data do sinistro, ou seja, em 08.11.2019.
41 - Contrato de seguro celebrado na modalidade de prémio fixo e donde constava como trabalhador o A. AA, nas funções de Gerente Comercial.
42 - Por força da participação de sinistro, a Interveniente procedeu, no âmbito da apólice de seguro de Acidentes de Trabalho, a diversos pagamentos ao A., sob o ponto de vista laboral e a entidades que prestaram serviços médicos, medicamentosos, hospitalares e de diagnóstico ao sinistrado, a saber:
- I.T.A. com internamento de 09.11.2019 a 03.12.2019 liquidados diretamente ao sinistrado 542,57 €;
- I.T.A. de 04.12.2019 a 02.03.2021 liquidados diretamente ao sinistrado. 9.332,36 €;
- Despesas médicas, consultas médicas do sinistrado 45.551,42 €;
- Despesas com elementos auxiliares de diagnóstico realizados ao sinistrado para tratamento 279,96 €;
- Despesas com honorários médicos e cirurgias realizadas pelo sinistrado 2.633,65 €-Despesas com transportes para tratamento realizados pelo sinistrado 565,05€;
- Despesas com aparelhos e próteses necessárias ao tratamento do sinistrado € 50,00;
- Despesas com auxílio de 3ª pessoa 1.815,05 €.
43 – Na ação especial emergente de acidente de trabalho foi atribuída ao autor uma incapacidade parcial permanente de 31,043%.
44 - Desde janeiro de 2022 até julho de 2024, a Interveniente, procedeu ao pagamento ao sinistrado de pensões no montante global de 9.246,64 €.
45 - De despesas médicas, hospitalares, de tratamento e farmacêuticas, a Interveniente liquidou às entidades que prestaram tais cuidados, a quantia de 1.236,90 €.
46 - E em função das lesões sofridas pelo sinistrado/A. tem uma previsão de assistência vitalícia do montante de 101.908,60 €.
47 - Desde julho de 2024 até novembro de 2024, a Interveniente, procedeu ao pagamento ao sinistrado de pensões no montante global de 1.053,90€.
48 - De despesas médicas, hospitalares, de tratamento e farmacêuticas, a Interveniente liquidou às entidades que prestaram tais cuidados, a quantia de 330,00 €.
49 - A Interveniente detém ainda uma provisão...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto-J6
Relator: Des. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Jorge Martins Ribeiro
2º Adjunto Des. Carlos Gil
Sumário:
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*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., veio propor contra A..., Companhia de Seguros, S.A, com sede na Rua ..., Lisboa presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 257.500,00, acrescida de juros de mora legais desde a citação e até integral pagamento.
Articula, em síntese que foi vítima de acidente de viação, tendo sofrido danos de vária ordem.
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Devidamente citada contestou a Ré alegando que a ação deveria ser julgada em função da prova a produzir em audiência de julgamento, com as necessárias consequências legais.Mais requereu que, depois de ouvida a parte contrária, fosse admitido o chamamento, como interveniente principal, da Seguradora B... Companhia de Seguros, S.A..
*
Admitido o incidente e citada a interveniente veio a mesma pedir a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 61.770,06 € e dos valores que, entretanto, venham a ser liquidados por conta da provisão matemática existente, e que venham a ser objeto de ampliação do pedido, acrescida dos respetivos juros de mora, contados desde a citação até total e efetivo pagamento.*
Em resposta veio a Ré alegar que o pedido da interveniente fosse julgado em função da prova a produzir em audiência de julgamento, com as necessárias consequências legais.*
Por requerimentos, respetivamente, de 22/07/2024 e de 14/11/2024 veio a interveniente ampliar o pedido nos montantes de 10.483,55 € e de 1.383,90 €, a que deveriam acrescer os juros legais nos termos já peticionados.*
Proferiu-se despacho saneador no qual se julgou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades, a personalidade, capacidade e legitimidade das partes e a inexistência de exceções de conhecimento oficioso.*
Elaboraram-se de seguida os temas de prova.*
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do formalismo legal aplicável.*
A final foi proferida decisão com a seguinte parte dispositiva:“Julga-se a ação parcialmente procedente e condena-se a ré B...-COMPANHIA DE SEGUROS S.A. a pagar:
- ao autor AA 103.998,35€ (cento e três mil novecentos e noventa e oito euros e trinta e cinco cêntimos) acrescidos de juros de mora, à taxa legal contados desde esta data sobre 100.000,00€ (cem mil euros) e desde a citação sobre o restante;
- à interveniente A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, 73.637,51€ (setenta e três mil seiscentos e trinta e sete euros e cinquenta e um cêntimos) acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação de cada um dos pedidos parcelares sobre as respetivas quantias.
Do mais pedido pelo autor, absolve-se a ré.
Custas pelo autor e pela ré na proporção do decaimento.
Notifique”.
*
Não se conformando com o assim decidido Autor e Ré vieram interpor recurso, rematando a alegação recursiva com as seguintes conclusões:Recurso do Autor
(…)
*
Devidamente notificada contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento do recurso.*
Recurso da Ré:(…)
*
Devidamente notificado contra-alegou o Autor concluindo pelo não provimento do recurso. *
Corridos os vistos legais cumpre decidir.*
II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
*
No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar:Recurso do Autor:
a)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual.
Recurso da Ré:
a) saber se o montante fixado a título de danos não patrimoniais pelo tribunal recorrido foi ou não excessivo, questão que é, aliás, comum a ambos os recursos, mas em sentidos divergentes.
*
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1 - No dia 08/11/2019, cerca das 22 horas, na ..., concelho de Matosinhos, ocorreu um acidente de viação.
2 - Em tal acidente foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-JH e o veículo de matrícula ..-XA-...
3 - O Autor conduzia o veículo de matrícula JH, pela ..., no sentido .../ ....
4 - E ao aproximar-se do Km 2, em Matosinhos, foi embatido pelo veículo ..-XA-.., que circulava naquela autoestrada em contramão.
5 - Em consequência do acidente o Autor sofreu diversas lesões, entre elas, fratura da 9.ª à 11.ª costelas esquerdas tratadas conservadoramente; fratura cominutiva subtrocantérica esquerda com extensão diafisária tratada cirurgicamente; fratura marginal do rebordo do acetábulo esquerdo tratada conservadoramente; lesão meniscal no joelho esquerdo tratada cirurgicamente; traumatismo dentário, nomeadamente lesão das peças 15, 14, 13, 12, 11, 21, 22, 23, 24, 25 e 36, substituídos por implantes e coroas implanto-suportadas.
6 - Do local do acidente foi transportado pelo INEM para o Hospital ... no Porto, onde foi admitido no serviço de urgência como doente politraumatizado.
7 - E nesta unidade hospital ficou internado, desde 09/11/2019 a 28/11/2019, na unidade de medicina intensiva.
8 - Tendo posteriormente sido encaminhado para o serviço de ortopedia, onde ficou internado até 03/12/2019.
9 - Após a alta hospitalar passou a ser seguido na B..., Companhia de Seguros S.A., por acidentes de trabalho.
10 - Teve alta dos serviços clínicos dessa seguradora em 03/03/2021.
11 - O Autor deambula com claudicação à esquerda.
12 – Tem edema na perna esquerda.
13 - Cicatrizes cirúrgicas na face externa da anca e coxa esquerda.
14 - E desconforto quando está de pé, sentado ou de cócoras.
15 - Tem alterações de humor.
16 - E crises de ansiedade.
17 - Mantém acompanhamento psicológico,
18 - Desconforto nas relações sexuais.
19 - Ficou encarcerado no veículo 3 horas.
20 - Esteve mais de 4 meses dependente de terceira pessoa.
21 - Passou por momentos de angústia e sofrimento durante o período de internamento e tratamentos.
22 - O Autor nasceu em ../../1963.
23 - Trabalhava como cozinheiro num restaurante de uma sociedade de que era sócio-gerente.
24 – Mas desempenhava, quando necessário, todas as tarefas inerentes ao funcionamento de um restaurante.
25 - Auferia o salário mensal de € 850,00.
26 - A data da consolidação médico-legal das lesões é 02/03/2021.
27 - O período de Défice Funcional Temporário Total foi de 27 dias.
28 - Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 454 dias.
29 - Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total de 456 dias.
30- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial de 25 dias.
31 - Quantum Doloris grau 3/7.
32 - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 16 pontos, com provável existência de Dano Futuro
33 - Dano Estético Permanente no grau 3 /7.
35 - Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer grau 3/7
36 – Sem repercussão permanente na atividade sexual.
37 - As sequelas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
38 - À data dos factos estava transferida para a ré a responsabilidade civil emergente do risco de circulação do veículo com a matrícula ..-XA-.., por via do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....
39 - A B...-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho com C..., LDA titulado pela Apólice nº ...
40 - Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor à data do sinistro, ou seja, em 08.11.2019.
41 - Contrato de seguro celebrado na modalidade de prémio fixo e donde constava como trabalhador o A. AA, nas funções de Gerente Comercial.
42 - Por força da participação de sinistro, a Interveniente procedeu, no âmbito da apólice de seguro de Acidentes de Trabalho, a diversos pagamentos ao A., sob o ponto de vista laboral e a entidades que prestaram serviços médicos, medicamentosos, hospitalares e de diagnóstico ao sinistrado, a saber:
- I.T.A. com internamento de 09.11.2019 a 03.12.2019 liquidados diretamente ao sinistrado 542,57 €;
- I.T.A. de 04.12.2019 a 02.03.2021 liquidados diretamente ao sinistrado. 9.332,36 €;
- Despesas médicas, consultas médicas do sinistrado 45.551,42 €;
- Despesas com elementos auxiliares de diagnóstico realizados ao sinistrado para tratamento 279,96 €;
- Despesas com honorários médicos e cirurgias realizadas pelo sinistrado 2.633,65 €-Despesas com transportes para tratamento realizados pelo sinistrado 565,05€;
- Despesas com aparelhos e próteses necessárias ao tratamento do sinistrado € 50,00;
- Despesas com auxílio de 3ª pessoa 1.815,05 €.
43 – Na ação especial emergente de acidente de trabalho foi atribuída ao autor uma incapacidade parcial permanente de 31,043%.
44 - Desde janeiro de 2022 até julho de 2024, a Interveniente, procedeu ao pagamento ao sinistrado de pensões no montante global de 9.246,64 €.
45 - De despesas médicas, hospitalares, de tratamento e farmacêuticas, a Interveniente liquidou às entidades que prestaram tais cuidados, a quantia de 1.236,90 €.
46 - E em função das lesões sofridas pelo sinistrado/A. tem uma previsão de assistência vitalícia do montante de 101.908,60 €.
47 - Desde julho de 2024 até novembro de 2024, a Interveniente, procedeu ao pagamento ao sinistrado de pensões no montante global de 1.053,90€.
48 - De despesas médicas, hospitalares, de tratamento e farmacêuticas, a Interveniente liquidou às entidades que prestaram tais cuidados, a quantia de 330,00 €.
49 - A Interveniente detém ainda uma provisão...
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