Acórdão nº 12674/16.6T8LSB.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça, 08-09-2021

Data de Julgamento08 Setembro 2021
Case OutcomeRECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Classe processualRECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Número Acordão12674/16.6T8LSB.L1.S1-A
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório


Neste Supremo Tribunal de Justiça foi, em 28JAN2021, proferido acórdão, no processo 12674/16.6T8LSB.L1.S1, intentado por AA contra BB e CC, confirmando o acórdão da Relação que, reconhecendo o Autor como herdeiro legitimário de DD (pai e ex-marido dos Réus), decretou a nulidade da partilha judicial (para separação de bens comuns do casal de DD) celebrada pelos Réus em 27ABR2006 (depois do decesso de DD) e condenou a Ré a restituir à herança os bens partilhados ou o valor recebido pela sua alienação.

Em 09MAR2021 vieram BB e CC (doravante Recorrentes) interpor recurso para uniformização de jurisprudência, invocando contradição com os acórdãos do STJ de 15MAR2013 (proc. 55/06.3TBARC.P1.S2) e de 02JUN2020 (proc. 3278/16.4T8GMR.G1.S1), propondo o seguinte segmento uniformizador:

O artigo 1260º, nº 2 do código civil consagra uma verdadeira presunção legal ‘juris tantum’ e não uma dispensa ou liberação do ónus da prova.

Tal presunção apenas pode ser elidida através de prova do contrário (nos termos do nº 2 do artigo 350º do Código Civil), não sendo suficiente a dúvida (ainda que séria ou qualificada) acerca da veracidade de tal facto decorrente de uma presunção judicial.


AA (doravante Recorrido) respondeu invocando, quanto ao que agora importa analisar, estarem inverificados os requisitos de admissibilidade do recurso.

Foi proferida decisão singular pelo Relator não admitindo o recurso para uniformização de jurisprudência por inverificados os respectivos pressupostos.

Inconformados, vieram os Recorrentes deduzir reclamação para a conferência.


II – Os acórdãos em confronto

a) O acórdão recorrido

O Autor (ora Recorrido) pedia o seu reconhecimento como herdeiro legitimário de DD e, consequentemente, se decretasse a anulação da partilha da herança daquele efectuada pelos Réus (ora Recorridos) e condenasse a Ré a restituir à herança os bens (ou o correspondente preço) que recebeu através daquela partilha, bem como o cancelamento dos correspectivos registos.

Invocava, para fundamentar tal pedido, que foi judicialmente reconhecido como filho de DD por sentença proferida em 04JUL2013, sendo que os Réus (filho e ex-cônjuge daquele, entretanto falecido), sabendo desde 2004 que era pretendido esse reconhecimento da paternidade, com o fito de excluir o Autor da herança, procederam, por escritura de 27ABR2006, a uma partilha em que adjudicaram todas os bens à Ré, prescindindo o Réu de tornas.

Os Réus (ora Recorrentes) contestaram alegando que não procederam à partilha da herança de DD mas apenas à partilha dos bens do ex-casal deste, sem qualquer intuito fraudatório (até porque na data não existia qualquer outro filho para além do Réu, nem o Autor era titular de qualquer expectativa jurídica de filiação), que o Réu prescindiu de tornas no cumprimento de uma obrigação natural, da qual não há repetição, e ainda, a título de excepção, que a Ré adquiriu os bens em causa por usucapião.

A Relação, reconhecendo o Autor como herdeiro legitimário de DD, decretou a nulidade da partilha judicial (para separação de bens comuns do casal de DD) celebrada pelos Réus em 27ABR2006 e condenou a Ré a restituir à herança os bens partilhados ou o valor recebido pela sua alienação.

Desse acórdão interpuseram os Réus (ora Recorrentes) revista em que invocavam, além do mais, violação pela Relação do direito probatório material ao recorrer a presunção judicial para afastar a presunção de boa-fé da posse titulada (art.º 1260º, nº 2, do CCiv) e que tal presunção não se suportava num nexo lógico justificativo de um juízo qualificado de certeza; e sendo a posse da Ré de presumir de boa-fé se havia de ter por completado o prazo de usucapião.

Conhecendo desses fundamentos o acórdão começou por afirmar que o art.º 1260º, nº 2, do CCiv, estabelece não uma presunção ‘juris tantum’ mas antes uma dispensa ou liberação do ónus da prova, o que afastava desde logo a aplicação do entendimento, invocado pelos recorrentes, da impossibilidade de ilisão de presunções legais ‘juris tantum’ por presunção; para de seguida rejeitar aquele entendimento, afirmando antes a possibilidade de as presunções legais ‘juris tantum’ serem elididas por recurso a presunção judicial; concluindo não ter ocorrido violação do direito probatório material pela Relação ao manter inalterados os factos provados 13 e 14 (Ao celebrarem a escritura de partilha, referida em 7º, os réus tiveram intenção de...

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