Acórdão nº 1266/20.5TXLSB-C.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-09-2021
Data de Julgamento | 22 Setembro 2021 |
Número Acordão | 1266/20.5TXLSB-C.L1-3 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes desembargadores no Tribunal da Relação de Lisboa[1],
1. Nos autos de Regime de Permanência na Habitação nº 1266/20.5TXLSB-B, a Exmª juíza do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, Juiz 6, decidiu não conceder a liberdade condicional ao condenado JD______ , por despacho judicial de 19 de Maio de 2021.
O condenado interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
a) Por acórdão já transitado em julgado o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova e à obrigação de pagamento, no período de suspensão, da prestação pecuniária e dos demais acréscimos.
b) Tendo iniciado o cumprimento da pena em 03-08-2020 e atingido meio da pena em 03-05-2021.
c) Para efeitos de concessão de liberdade condicional foi desencadeado o competente processo, vindo a ser negada a pretensão do ora Recorrente, conforme consta da decisão a quo.
d) Referindo o seguinte: “Tendo em consideração o especial regime de cumprimento da pena de prisão imposta ao condenado (obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica), a mesma não está sujeita a concessão de liberdade condicional”.
e) O Digníssimo Representante do M.P. não se pronunciou relativamente à concessão da liberdade condicional;
f) O Conselho Técnico não emitiu qualquer parecer;
g) Desconhece-se qual tenha sido a linha de entendimento dos Serviços de Reinserção Social e o seu Director, irregularidades que, desde já, se invocam;
h) E não compreende desse modo quais os fundamentos em que se ancorou a decisão de não concessão, concluindo aquele aresto que o recluso não poderia beneficiar de tal regime;
i) A decisão sub judice posta em crise limita-se a aduzir conclusões sem dar a conhecer os elementos concretos conducentes ao invocado juízo negativo;
j) E além da aludida falta de comunicação o texto decisório evidencia uma desvalorização gritante do entorno sociofamiliar (nomeadamente, companheira e filhos) e dos projetos laborais do Recorrente;
k) O Recorrente revela capacidade de auto-subsistência;
l) Caso a Equipa Técnica tivesse junto aos autos os competentes relatórios, ter-se-ia verificado que o comportamento do Recluso, aqui Recorrente, tem-se pautado pela regularidade;
m) S.m.o, numa decisão desta natureza, intrinsecamente restritiva de direitos, liberdades e garantias do cidadão, ainda que em situação de reclusão, impõe-se com mais acuidade que a mesma exponha de forma devidamente fundada as motivações em que assenta, concretizando, nomeadamente, quais as razões obiectivas para crer que o Recluso não possui capacidade para se reintegrar e que o mesmo não interiorizou suficientemente o desvalor da sua conduta;
n) Não obstante a deficiente fundamentação da decisão ora Recorrida, a qual é suscetível de gerar nulidade, nos termos doa art.379.°, n.°1, al.a), n.°2 e 3 CPP, o Recorrente não pode conformar-se com a decisão ora Recorrida;
o) Tendo o Recorrente informado os autos dos motivos pelos quais lhe devia ser concedida a Liberdade Condicional, pois cumpre os requisitos legais para tal;
p) No entanto, vem o mui Douto Tribunal a quo afirmar que, sem mais, atento o facto de haver um especial regime de cumprimento da pena de prisão imposta ao condenado, a mesma não está sujeita a concessão de liberdade condicional;
q) Não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão, porquanto como pode um recluso a...
1. Nos autos de Regime de Permanência na Habitação nº 1266/20.5TXLSB-B, a Exmª juíza do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, Juiz 6, decidiu não conceder a liberdade condicional ao condenado JD______ , por despacho judicial de 19 de Maio de 2021.
O condenado interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
a) Por acórdão já transitado em julgado o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova e à obrigação de pagamento, no período de suspensão, da prestação pecuniária e dos demais acréscimos.
b) Tendo iniciado o cumprimento da pena em 03-08-2020 e atingido meio da pena em 03-05-2021.
c) Para efeitos de concessão de liberdade condicional foi desencadeado o competente processo, vindo a ser negada a pretensão do ora Recorrente, conforme consta da decisão a quo.
d) Referindo o seguinte: “Tendo em consideração o especial regime de cumprimento da pena de prisão imposta ao condenado (obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica), a mesma não está sujeita a concessão de liberdade condicional”.
e) O Digníssimo Representante do M.P. não se pronunciou relativamente à concessão da liberdade condicional;
f) O Conselho Técnico não emitiu qualquer parecer;
g) Desconhece-se qual tenha sido a linha de entendimento dos Serviços de Reinserção Social e o seu Director, irregularidades que, desde já, se invocam;
h) E não compreende desse modo quais os fundamentos em que se ancorou a decisão de não concessão, concluindo aquele aresto que o recluso não poderia beneficiar de tal regime;
i) A decisão sub judice posta em crise limita-se a aduzir conclusões sem dar a conhecer os elementos concretos conducentes ao invocado juízo negativo;
j) E além da aludida falta de comunicação o texto decisório evidencia uma desvalorização gritante do entorno sociofamiliar (nomeadamente, companheira e filhos) e dos projetos laborais do Recorrente;
k) O Recorrente revela capacidade de auto-subsistência;
l) Caso a Equipa Técnica tivesse junto aos autos os competentes relatórios, ter-se-ia verificado que o comportamento do Recluso, aqui Recorrente, tem-se pautado pela regularidade;
m) S.m.o, numa decisão desta natureza, intrinsecamente restritiva de direitos, liberdades e garantias do cidadão, ainda que em situação de reclusão, impõe-se com mais acuidade que a mesma exponha de forma devidamente fundada as motivações em que assenta, concretizando, nomeadamente, quais as razões obiectivas para crer que o Recluso não possui capacidade para se reintegrar e que o mesmo não interiorizou suficientemente o desvalor da sua conduta;
n) Não obstante a deficiente fundamentação da decisão ora Recorrida, a qual é suscetível de gerar nulidade, nos termos doa art.379.°, n.°1, al.a), n.°2 e 3 CPP, o Recorrente não pode conformar-se com a decisão ora Recorrida;
o) Tendo o Recorrente informado os autos dos motivos pelos quais lhe devia ser concedida a Liberdade Condicional, pois cumpre os requisitos legais para tal;
p) No entanto, vem o mui Douto Tribunal a quo afirmar que, sem mais, atento o facto de haver um especial regime de cumprimento da pena de prisão imposta ao condenado, a mesma não está sujeita a concessão de liberdade condicional;
q) Não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão, porquanto como pode um recluso a...
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