Acórdão nº 1260/14.5TBPDL.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-12-2018

Data de Julgamento20 Dezembro 2018
Número Acordão1260/14.5TBPDL.L1-7
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

TA… instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CA…, JP… e o FG…, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe as seguintes quantias:
a) € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) de indemnização a título de danos não patrimoniais (danos físicos e psicológicos);
b) € 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil euros) de indemnização a título de danos patrimoniais; e
c) uma indemnização cuja quantificação relega para posterior incidente de liquidação, pelos danos decorrentes das várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado para tratamento e correção das lesões e sequelas que sofreu, dos vários internamentos hospitalares, de fisioterapia e fisiatria, despesas hospitalares, ajuda medicamentosa, acompanhamento médico a nível físico e psíquico, exames médicos, consultas da especialidade ortopedia que tenha futuramente de realizar em consequências das mesma lesões que sofreu em virtude do acidente, bem como das deslocações a hospitais e clínicas que futuramente tenha de fazer em consequência das ditas lesões, indemnizações essas acrescidas de juros vincendos à taxa legal anual, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em súmula, ter ocorrido um acidente de viação que envolveu a viatura propriedade da CC… mas na ocasião do sinistro conduzida pelo JT…, a qual não tinha a respetiva responsabilidade civil por danos causados a terceiros transferida para qualquer seguradora. Afirmando que a culpa do acidente é imputável exclusivamente ao condutor da viatura conduzida pelo JT…, pede o ressarcimento dos danos por si sofridos e que resultaram como decorrência de tal acidente.
Regularmente citados, os RR. contestaram, no seguintes termos:
- O FG… (FG…) impugnou os factos e apontou para a existência de contrato de seguro válido que transfere a responsabilidade civil pelos danos causados para a seguradora do veículo conduzido pelo JT….
- JT… excecionou a sua legitimidade para a causa sustentando a existência de contrato de seguro válido que cobre a responsabilidade civil da viatura que conduzia, impugnando os demais factos.
- CC… excecionou a sua legitimidade para a causa, negando ser a proprietária da viatura envolvida no sinistro, afirmando que o proprietário era o JT….
Na sequência destas contestações, o A. pediu a intervenção principal provocada da O… - CS…, SA, enquanto seguradora do veículo conduzido pelo JT…, chamamento que veio a ser admitido.
Citada, esta interveniente contestou, negando a existência de seguro válido quanto à viatura aqui em causa à data do sinistro e, à cautela, impugnou os factos.
Findos os articulados e dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que deu por verificados os pressupostos processuais e como inexistentes quaisquer obstáculos adjetivos à procedência, relegando para final o conhecimento da legitimidade dos RR. CC… e JT…. Foi fixado o valor à ação, indicado o objeto do litígio e indicados os temas da prova.

Realizada Audiência de Julgamento, foi proferida a seguinte decisão:
“Em face do exposto julgo parcialmente procedente a ação e consequentemente:
1. Absolvo da instância os RR. CA…, JP… e FG… em razão da sua ilegitimidade para esta causa;
2. Absolvo o FG… do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado contra si pela O… - CS…, SA.;
3. Condeno a O… - CS…, SA:
3.1. a pagar ao A. TA… pela perda de salários na decorrência do sinistro o montante de € 17.203,20 (dezassete mil duzentos e três euros e vinte cêntimos);
3.2. a pagar ao A. TA… pelas despesas que incorreu na aquisição de ortoteses o montante de €177,34 (cento e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos);
3.3. a pagar ao A. TA… as despesas hospitalares, ajuda medicamentosa, acompanhamento médico a nível físico e psíquico, exames médicos, consultas da especialidade ortopedia que tenha futuramente de realizar em consequências das lesões que sofreu em virtude do acidente, bem como das deslocações a hospitais e clínicas que futuramente tenha de fazer em consequência das ditas lesões;
3.4. a pagar ao A. TA… e a título de danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes o valor que se vier a apurar em execução de sentença e logo que realize ele as intervenções cirúrgicas a que se propõe e por via delas se apure com rigor o grau de afetação que verificará ao nível da sua capacidade de trabalho;
3.5. a pagar ao A TA… e a título de danos morais sofridos até este momento o valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros)...a que acrescerão os que se vieram a apurar em execução de sentença e na decorrência das intervenções referidas em 3.4. (ou seja pelos danos não patrimoniais decorrentes das várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado para tratamento e correcção das lesões e sequelas que sofreu, dos vários internamentos hospitalares, de fisioterapia e fisiatria que tenha futuramente de realizar em consequências das mesma lesões que sofreu em virtude do acidente);
3.6. aos valores agora fixados acrescerão juros à taxa legal civil a contar da data desta sentença e até efetivo pagamento.

Custas pela O… - CS…, SA”.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso de Apelação o A. e a interveniente principal O… – CP…, SA, no âmbito dos quais formularam as seguintes conclusões:

Recurso do A.:

1. Deverá a matéria de facto ser alterada, porque resulta dos meios probatórios constates do processo, mais concretamente do relatório de fls.234 e ss. e esclarecimentos de fls.272 e ss. dos autos, no sentido de que:
- o A. ficou a padecer de uma desvalorização de 41 pontos; e
- que o A. terá de realizar na sua actividade profissional os seguintes esforços suplementares: "a utilização de ortótese imobilizadora do joelho com barras laterais, ortóse tornozelo-pé e marcha com 1 canadiana para maior estabilidade de membro inferior direito; não deverá permanecer mais do que 3 horas consecutivas em pé, devendo procurar realizar o seu trabalho, se possível, sentado".
2. Estes dois factos deveriam constar dos factos provados, por resultarem do relatório pericial e dos respectivos esclarecimentos, devendo a matéria de facto ser alterada em conformidade, o que se requer, nos termos e para os efeitos do artigo 64o.°, do Cód. Proc. Civil.
Outrossim,
3. Restringe o A. o seu recurso ao ponto 3.4 do segmento condenatório da sentença recorrida, ou seja, à parte em que o Tribunal a quo condena a seguradora a pagar ao A. e a título de danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes o valor que se vier a apurar em execução de sentença e logo que realize ele as intervenções cirúrgicas a que se propõe e por via delas se apure com rigor o grau de afectação que verificará ao nível da sua capacidade de trabalho.
4. A fixação do dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho não pode ficar dependente da questão de saber se o A. vai ser intervencionado cirurgicamente para correcção (ou tentativa de) da instabilidade do joelho e do pé-pendente e do resultado dessa intervenção, porque este dano futuro é previsível e já está quantificado nos autos, a saber, uma IPP de 41 pontos e data da consolidação médico-legal o dia 04.12.2014.
5. E não se pode ficcionar que o A. se encontra totalmente incapacitado para toda e qualquer profissão, quando está provado que as sequelas de que o A. padece são compatíveis com o exercício da sua actividade formativa habitual, implicando apenas esforços suplementares.
6. Implicando as lesões apenas esforços suplementares, o A. mantém-se apto para o exercício da sua profissão, não podendo relegar-se para execução de sentença a sua quantificação como se o A. estivesse totalmente incapacitado para toda e qualquer profissão (e, como tal, fosse indeterminável).
7. A indemnização por dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho deveria ter sido fixada no valor de €. 265.000,00.
8. As sequelas de que o A. padece são actuais e implicam esforços suplementares e não podem ficar dependentes de um receio do A. em ser operado e ficar dependente de, em futura acção, se determinar se a eventualidade se transformou em realidade e esta acção não poderia ser a executiva visto que no incidente de liquidação só é possível fixar a quantidade da obrigação.
9. O Tribunal a quo deveria ter procedido à liquidação da indemnização por dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho.
10. O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 562.°, 564.°, 4 n.° i e 2, e 566.°, n.° 2 e 3, do Cód. Civil, normas jurídicas que o Tribunal a quo violou na decisão sobre o ponto 3.4 do segmento condenatório da sentença recorrida.
Conclui, assim, pela procedência do recurso, devendo, nessa conformidade, ser:
a) a matéria de facto alterada, ficando assente que o A. ficou a padecer de uma desvalorização de 41 pontos e quais os concretos esforços suplementares que tem de realizar na sua actividade profissional e que constam dos esclarecimentos de fls. 272 e ss. dos autos;
b) ser o ponto 3.4 do segmento condenatório da sentença ser revogado e substituído por outro que condene a seguradora a pagar ao A. uma indemnização por dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho traduzida no valor de €. 265.000,00, conquanto as sequelas de que o A. padece são atuais e implicam esforços suplementares, considerando a IPP de 41 pontos determinada no relatório pericial de fls. 234 e ss dos autos;

Recurso da O… – CP…, SA:
I. A decisão recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa.
II. O depoimento da testemunha BC… seria, por si só, suficiente para que o facto provado de que a Ré CC… era a proprietária do EI na data da eclosão do sinistro discutido nos presentes autos fosse dado como não provado.
III. A
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