Acórdão nº 1260/14.5TBPDL.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-12-2018
Data de Julgamento | 20 Dezembro 2018 |
Número Acordão | 1260/14.5TBPDL.L1-7 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
TA… instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CA…, JP… e o FG…, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe as seguintes quantias:
a) € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) de indemnização a título de danos não patrimoniais (danos físicos e psicológicos);
b) € 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil euros) de indemnização a título de danos patrimoniais; e
c) uma indemnização cuja quantificação relega para posterior incidente de liquidação, pelos danos decorrentes das várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado para tratamento e correção das lesões e sequelas que sofreu, dos vários internamentos hospitalares, de fisioterapia e fisiatria, despesas hospitalares, ajuda medicamentosa, acompanhamento médico a nível físico e psíquico, exames médicos, consultas da especialidade ortopedia que tenha futuramente de realizar em consequências das mesma lesões que sofreu em virtude do acidente, bem como das deslocações a hospitais e clínicas que futuramente tenha de fazer em consequência das ditas lesões, indemnizações essas acrescidas de juros vincendos à taxa legal anual, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em súmula, ter ocorrido um acidente de viação que envolveu a viatura propriedade da CC… mas na ocasião do sinistro conduzida pelo JT…, a qual não tinha a respetiva responsabilidade civil por danos causados a terceiros transferida para qualquer seguradora. Afirmando que a culpa do acidente é imputável exclusivamente ao condutor da viatura conduzida pelo JT…, pede o ressarcimento dos danos por si sofridos e que resultaram como decorrência de tal acidente.
Regularmente citados, os RR. contestaram, no seguintes termos:
- O FG… (FG…) impugnou os factos e apontou para a existência de contrato de seguro válido que transfere a responsabilidade civil pelos danos causados para a seguradora do veículo conduzido pelo JT….
- JT… excecionou a sua legitimidade para a causa sustentando a existência de contrato de seguro válido que cobre a responsabilidade civil da viatura que conduzia, impugnando os demais factos.
- CC… excecionou a sua legitimidade para a causa, negando ser a proprietária da viatura envolvida no sinistro, afirmando que o proprietário era o JT….
Na sequência destas contestações, o A. pediu a intervenção principal provocada da O… - CS…, SA, enquanto seguradora do veículo conduzido pelo JT…, chamamento que veio a ser admitido.
Citada, esta interveniente contestou, negando a existência de seguro válido quanto à viatura aqui em causa à data do sinistro e, à cautela, impugnou os factos.
Findos os articulados e dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que deu por verificados os pressupostos processuais e como inexistentes quaisquer obstáculos adjetivos à procedência, relegando para final o conhecimento da legitimidade dos RR. CC… e JT…. Foi fixado o valor à ação, indicado o objeto do litígio e indicados os temas da prova.
Realizada Audiência de Julgamento, foi proferida a seguinte decisão:
“Em face do exposto julgo parcialmente procedente a ação e consequentemente:
1. Absolvo da instância os RR. CA…, JP… e FG… em razão da sua ilegitimidade para esta causa;
2. Absolvo o FG… do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado contra si pela O… - CS…, SA.;
3. Condeno a O… - CS…, SA:
3.1. a pagar ao A. TA… pela perda de salários na decorrência do sinistro o montante de € 17.203,20 (dezassete mil duzentos e três euros e vinte cêntimos);
3.2. a pagar ao A. TA… pelas despesas que incorreu na aquisição de ortoteses o montante de €177,34 (cento e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos);
3.3. a pagar ao A. TA… as despesas hospitalares, ajuda medicamentosa, acompanhamento médico a nível físico e psíquico, exames médicos, consultas da especialidade ortopedia que tenha futuramente de realizar em consequências das lesões que sofreu em virtude do acidente, bem como das deslocações a hospitais e clínicas que futuramente tenha de fazer em consequência das ditas lesões;
3.4. a pagar ao A. TA… e a título de danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes o valor que se vier a apurar em execução de sentença e logo que realize ele as intervenções cirúrgicas a que se propõe e por via delas se apure com rigor o grau de afetação que verificará ao nível da sua capacidade de trabalho;
3.5. a pagar ao A TA… e a título de danos morais sofridos até este momento o valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros)...a que acrescerão os que se vieram a apurar em execução de sentença e na decorrência das intervenções referidas em 3.4. (ou seja pelos danos não patrimoniais decorrentes das várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado para tratamento e correcção das lesões e sequelas que sofreu, dos vários internamentos hospitalares, de fisioterapia e fisiatria que tenha futuramente de realizar em consequências das mesma lesões que sofreu em virtude do acidente);
3.6. aos valores agora fixados acrescerão juros à taxa legal civil a contar da data desta sentença e até efetivo pagamento.
Custas pela O… - CS…, SA”.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso de Apelação o A. e a interveniente principal O… – CP…, SA, no âmbito dos quais formularam as seguintes conclusões:
Recurso do A.:
1. Deverá a matéria de facto ser alterada, porque resulta dos meios probatórios constates do processo, mais concretamente do relatório de fls.234 e ss. e esclarecimentos de fls.272 e ss. dos autos, no sentido de que:
- o A. ficou a padecer de uma desvalorização de 41 pontos; e
- que o A. terá de realizar na sua actividade profissional os seguintes esforços suplementares: "a utilização de ortótese imobilizadora do joelho com barras laterais, ortóse tornozelo-pé e marcha com 1 canadiana para maior estabilidade de membro inferior direito; não deverá permanecer mais do que 3 horas consecutivas em pé, devendo procurar realizar o seu trabalho, se possível, sentado".
2. Estes dois factos deveriam constar dos factos provados, por resultarem do relatório pericial e dos respectivos esclarecimentos, devendo a matéria de facto ser alterada em conformidade, o que se requer, nos termos e para os efeitos do artigo 64o.°, do Cód. Proc. Civil.
Outrossim,
3. Restringe o A. o seu recurso ao ponto 3.4 do segmento condenatório da sentença recorrida, ou seja, à parte em que o Tribunal a quo condena a seguradora a pagar ao A. e a título de danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes o valor que se vier a apurar em execução de sentença e logo que realize ele as intervenções cirúrgicas a que se propõe e por via delas se apure com rigor o grau de afectação que verificará ao nível da sua capacidade de trabalho.
4. A fixação do dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho não pode ficar dependente da questão de saber se o A. vai ser intervencionado cirurgicamente para correcção (ou tentativa de) da instabilidade do joelho e do pé-pendente e do resultado dessa intervenção, porque este dano futuro é previsível e já está quantificado nos autos, a saber, uma IPP de 41 pontos e data da consolidação médico-legal o dia 04.12.2014.
5. E não se pode ficcionar que o A. se encontra totalmente incapacitado para toda e qualquer profissão, quando está provado que as sequelas de que o A. padece são compatíveis com o exercício da sua actividade formativa habitual, implicando apenas esforços suplementares.
6. Implicando as lesões apenas esforços suplementares, o A. mantém-se apto para o exercício da sua profissão, não podendo relegar-se para execução de sentença a sua quantificação como se o A. estivesse totalmente incapacitado para toda e qualquer profissão (e, como tal, fosse indeterminável).
7. A indemnização por dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho deveria ter sido fixada no valor de €. 265.000,00.
8. As sequelas de que o A. padece são actuais e implicam esforços suplementares e não podem ficar dependentes de um receio do A. em ser operado e ficar dependente de, em futura acção, se determinar se a eventualidade se transformou em realidade e esta acção não poderia ser a executiva visto que no incidente de liquidação só é possível fixar a quantidade da obrigação.
9. O Tribunal a quo deveria ter procedido à liquidação da indemnização por dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho.
10. O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 562.°, 564.°, 4 n.° i e 2, e 566.°, n.° 2 e 3, do Cód. Civil, normas jurídicas que o Tribunal a quo violou na decisão sobre o ponto 3.4 do segmento condenatório da sentença recorrida.
Conclui, assim, pela procedência do recurso, devendo, nessa conformidade, ser:
a) a matéria de facto alterada, ficando assente que o A. ficou a padecer de uma desvalorização de 41 pontos e quais os concretos esforços suplementares que tem de realizar na sua actividade profissional e que constam dos esclarecimentos de fls. 272 e ss. dos autos;
b) ser o ponto 3.4 do segmento condenatório da sentença ser revogado e substituído por outro que condene a seguradora a pagar ao A. uma indemnização por dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho traduzida no valor de €. 265.000,00, conquanto as sequelas de que o A. padece são atuais e implicam esforços suplementares, considerando a IPP de 41 pontos determinada no relatório pericial de fls. 234 e ss dos autos;
Recurso da O… – CP…, SA:
I. A decisão recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa.
II. O depoimento da testemunha BC… seria, por si só, suficiente para que o facto provado de que a Ré CC… era a proprietária do EI na data da eclosão do sinistro discutido nos presentes autos fosse dado como não provado.
III. A...
I. RELATÓRIO
TA… instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CA…, JP… e o FG…, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe as seguintes quantias:
a) € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) de indemnização a título de danos não patrimoniais (danos físicos e psicológicos);
b) € 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil euros) de indemnização a título de danos patrimoniais; e
c) uma indemnização cuja quantificação relega para posterior incidente de liquidação, pelos danos decorrentes das várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado para tratamento e correção das lesões e sequelas que sofreu, dos vários internamentos hospitalares, de fisioterapia e fisiatria, despesas hospitalares, ajuda medicamentosa, acompanhamento médico a nível físico e psíquico, exames médicos, consultas da especialidade ortopedia que tenha futuramente de realizar em consequências das mesma lesões que sofreu em virtude do acidente, bem como das deslocações a hospitais e clínicas que futuramente tenha de fazer em consequência das ditas lesões, indemnizações essas acrescidas de juros vincendos à taxa legal anual, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em súmula, ter ocorrido um acidente de viação que envolveu a viatura propriedade da CC… mas na ocasião do sinistro conduzida pelo JT…, a qual não tinha a respetiva responsabilidade civil por danos causados a terceiros transferida para qualquer seguradora. Afirmando que a culpa do acidente é imputável exclusivamente ao condutor da viatura conduzida pelo JT…, pede o ressarcimento dos danos por si sofridos e que resultaram como decorrência de tal acidente.
Regularmente citados, os RR. contestaram, no seguintes termos:
- O FG… (FG…) impugnou os factos e apontou para a existência de contrato de seguro válido que transfere a responsabilidade civil pelos danos causados para a seguradora do veículo conduzido pelo JT….
- JT… excecionou a sua legitimidade para a causa sustentando a existência de contrato de seguro válido que cobre a responsabilidade civil da viatura que conduzia, impugnando os demais factos.
- CC… excecionou a sua legitimidade para a causa, negando ser a proprietária da viatura envolvida no sinistro, afirmando que o proprietário era o JT….
Na sequência destas contestações, o A. pediu a intervenção principal provocada da O… - CS…, SA, enquanto seguradora do veículo conduzido pelo JT…, chamamento que veio a ser admitido.
Citada, esta interveniente contestou, negando a existência de seguro válido quanto à viatura aqui em causa à data do sinistro e, à cautela, impugnou os factos.
Findos os articulados e dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que deu por verificados os pressupostos processuais e como inexistentes quaisquer obstáculos adjetivos à procedência, relegando para final o conhecimento da legitimidade dos RR. CC… e JT…. Foi fixado o valor à ação, indicado o objeto do litígio e indicados os temas da prova.
Realizada Audiência de Julgamento, foi proferida a seguinte decisão:
“Em face do exposto julgo parcialmente procedente a ação e consequentemente:
1. Absolvo da instância os RR. CA…, JP… e FG… em razão da sua ilegitimidade para esta causa;
2. Absolvo o FG… do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado contra si pela O… - CS…, SA.;
3. Condeno a O… - CS…, SA:
3.1. a pagar ao A. TA… pela perda de salários na decorrência do sinistro o montante de € 17.203,20 (dezassete mil duzentos e três euros e vinte cêntimos);
3.2. a pagar ao A. TA… pelas despesas que incorreu na aquisição de ortoteses o montante de €177,34 (cento e setenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos);
3.3. a pagar ao A. TA… as despesas hospitalares, ajuda medicamentosa, acompanhamento médico a nível físico e psíquico, exames médicos, consultas da especialidade ortopedia que tenha futuramente de realizar em consequências das lesões que sofreu em virtude do acidente, bem como das deslocações a hospitais e clínicas que futuramente tenha de fazer em consequência das ditas lesões;
3.4. a pagar ao A. TA… e a título de danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes o valor que se vier a apurar em execução de sentença e logo que realize ele as intervenções cirúrgicas a que se propõe e por via delas se apure com rigor o grau de afetação que verificará ao nível da sua capacidade de trabalho;
3.5. a pagar ao A TA… e a título de danos morais sofridos até este momento o valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros)...a que acrescerão os que se vieram a apurar em execução de sentença e na decorrência das intervenções referidas em 3.4. (ou seja pelos danos não patrimoniais decorrentes das várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado para tratamento e correcção das lesões e sequelas que sofreu, dos vários internamentos hospitalares, de fisioterapia e fisiatria que tenha futuramente de realizar em consequências das mesma lesões que sofreu em virtude do acidente);
3.6. aos valores agora fixados acrescerão juros à taxa legal civil a contar da data desta sentença e até efetivo pagamento.
Custas pela O… - CS…, SA”.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso de Apelação o A. e a interveniente principal O… – CP…, SA, no âmbito dos quais formularam as seguintes conclusões:
Recurso do A.:
1. Deverá a matéria de facto ser alterada, porque resulta dos meios probatórios constates do processo, mais concretamente do relatório de fls.234 e ss. e esclarecimentos de fls.272 e ss. dos autos, no sentido de que:
- o A. ficou a padecer de uma desvalorização de 41 pontos; e
- que o A. terá de realizar na sua actividade profissional os seguintes esforços suplementares: "a utilização de ortótese imobilizadora do joelho com barras laterais, ortóse tornozelo-pé e marcha com 1 canadiana para maior estabilidade de membro inferior direito; não deverá permanecer mais do que 3 horas consecutivas em pé, devendo procurar realizar o seu trabalho, se possível, sentado".
2. Estes dois factos deveriam constar dos factos provados, por resultarem do relatório pericial e dos respectivos esclarecimentos, devendo a matéria de facto ser alterada em conformidade, o que se requer, nos termos e para os efeitos do artigo 64o.°, do Cód. Proc. Civil.
Outrossim,
3. Restringe o A. o seu recurso ao ponto 3.4 do segmento condenatório da sentença recorrida, ou seja, à parte em que o Tribunal a quo condena a seguradora a pagar ao A. e a título de danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes o valor que se vier a apurar em execução de sentença e logo que realize ele as intervenções cirúrgicas a que se propõe e por via delas se apure com rigor o grau de afectação que verificará ao nível da sua capacidade de trabalho.
4. A fixação do dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho não pode ficar dependente da questão de saber se o A. vai ser intervencionado cirurgicamente para correcção (ou tentativa de) da instabilidade do joelho e do pé-pendente e do resultado dessa intervenção, porque este dano futuro é previsível e já está quantificado nos autos, a saber, uma IPP de 41 pontos e data da consolidação médico-legal o dia 04.12.2014.
5. E não se pode ficcionar que o A. se encontra totalmente incapacitado para toda e qualquer profissão, quando está provado que as sequelas de que o A. padece são compatíveis com o exercício da sua actividade formativa habitual, implicando apenas esforços suplementares.
6. Implicando as lesões apenas esforços suplementares, o A. mantém-se apto para o exercício da sua profissão, não podendo relegar-se para execução de sentença a sua quantificação como se o A. estivesse totalmente incapacitado para toda e qualquer profissão (e, como tal, fosse indeterminável).
7. A indemnização por dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho deveria ter sido fixada no valor de €. 265.000,00.
8. As sequelas de que o A. padece são actuais e implicam esforços suplementares e não podem ficar dependentes de um receio do A. em ser operado e ficar dependente de, em futura acção, se determinar se a eventualidade se transformou em realidade e esta acção não poderia ser a executiva visto que no incidente de liquidação só é possível fixar a quantidade da obrigação.
9. O Tribunal a quo deveria ter procedido à liquidação da indemnização por dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho.
10. O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 562.°, 564.°, 4 n.° i e 2, e 566.°, n.° 2 e 3, do Cód. Civil, normas jurídicas que o Tribunal a quo violou na decisão sobre o ponto 3.4 do segmento condenatório da sentença recorrida.
Conclui, assim, pela procedência do recurso, devendo, nessa conformidade, ser:
a) a matéria de facto alterada, ficando assente que o A. ficou a padecer de uma desvalorização de 41 pontos e quais os concretos esforços suplementares que tem de realizar na sua actividade profissional e que constam dos esclarecimentos de fls. 272 e ss. dos autos;
b) ser o ponto 3.4 do segmento condenatório da sentença ser revogado e substituído por outro que condene a seguradora a pagar ao A. uma indemnização por dano patrimonial traduzido na perda da capacidade de ganho traduzida no valor de €. 265.000,00, conquanto as sequelas de que o A. padece são atuais e implicam esforços suplementares, considerando a IPP de 41 pontos determinada no relatório pericial de fls. 234 e ss dos autos;
Recurso da O… – CP…, SA:
I. A decisão recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa.
II. O depoimento da testemunha BC… seria, por si só, suficiente para que o facto provado de que a Ré CC… era a proprietária do EI na data da eclosão do sinistro discutido nos presentes autos fosse dado como não provado.
III. A...
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