Acórdão nº 1260/10.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-05-2020

Data de Julgamento21 Maio 2020
Número Acordão1260/10.4BELRS
Ano2020
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida por f….. no âmbito do processo de execução fiscal nº …..591, respeitante a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do ano de 2003, cuja quantia exequenda ascende a €24.632,10.

O Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

Posto tudo o que já foi dito, extrairemos as seguintes conclusões:

I - Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, na parte em que o douto Tribunal considerou provada a falta de notificação das liquidações dentro do prazo de caducidade de 4 anos, concluindo que as presentes liquidações são ineficazes, nos termos da alínea i) do n° 1 do art.° 204.° do CPPT.

II - Especificando, a sentença em crise, em resposta à alegação de caducidade do direito de liquidação feita pelo oponente, considerou que a notificação efetuada nos autos, não obedece aos trâmites prescritos no art° 241° do CPC, não configurando contacto pessoal, por funcionário, com hora certa, para os mesmos efeitos, em conformidade com o disposto nos art°s 38°, n°5, 6 e 7 do CPPT e 225° e 237° do CPC.

III - A Fazenda Pública não pode conformar-se com tal decisão. Senão vejamos.

IV - O Oponente supra identificado, na qualidade de revertido, deduziu oposição judicial, na qualidade de revertido, na execução fiscal n° …..591 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 6, por dívida de IVA referente aos períodos 2003/04 a 2003/06, 2003/7 a 2003/09, 2003/10 a 2003/12, da executada originária “P….., Lda.".

V - No âmbito da referida oposição, o oponente veio alegar a caducidade do direito de liquidação, invocando a invalidade da notificação efetuada pela AT e, consequentemente, a ineficácia do ato de liquidação.

VI - Define o n.° 1, do art. 45.° da LGT «O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos quando a lei não fixar outro», estabelecendo, ainda, o n.° 4 do mesmo artigo, que «O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a titulo definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário»

VII - No caso concreto, tratando-se de liquidações adicionais de IVA, o prazo de caducidade conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que teve lugar o facto tributário.

VIII - Face à documentação junta, verifica-se que as liquidações foram efetuadas pela AT, por carta registada, com aviso de receção, à sociedade “P….., Lda.”, nos termos do disposto nos art°s 38°, n°1, do CPPT, para o domicílio fiscal daquela no ….., (cfr. does. juntos aos autos em 13- 03-2018)

IX - As cartas foram devolvidas, em 19-12-2007, com a menção de “Devolvido ao remetente”, acrescida da seguinte nota «Informar ser desconhecido na morada indicada ser desconhecido na morada indicada”

X - Ora, nos termos do referido art. 38°, n° 6 do CPPT às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal”.

XI - O Oponente defende que, na impossibilidade de se proceder à notificação mediante contacto pessoal, a notificação deveria ser feita por funcionário, com hora certa, com a observância dos trâmites previstos no art. 240° do CPC.

XII - O Tribunal “a quo” veio na decisão proferida a adotar o entendimento do oponente, considerando que a notificação efetuada nos autos, não obedece aos trâmites prescritos no art0 241° do CPC, não configurando contacto pessoal, por funcionário, com hora certa, para os mesmos efeitos, em conformidade com o disposto nos art°s 38°, n°5, 6 e 7 do CPPT e 225° e 237° do CPC.

XIII - No caso em apreço, somos de opinião, que a “notificação com hora certa, prevista no art. 240° do CPC” não se aplica, uma vez que se apurou que aquela sociedade é desconhecida no local correspondente à morada constante da carta. É que o citado artigo exige que seja “apurado que o citando resida ou trabalhe efectivamente no local”, o que não é o caso.

XIV - Antes, pelo contrário, o agente postal apurou no local que aquela sociedade é “desconhecido na morada indicada”.

XV - Assim sendo, estando a sociedade a notificar ausente em parte incerta, o Serviço de Finanças de Lisboa 6, por força do n° 6 do artigo 38° do CPPT, procedeu, em 20/12/2007, à citação edital da “P….., Lda.”, notificando-a das liquidações em causa.

XVI - Face ao exposto, no caso em apreço, verifica-se que as liquidações foram devidamente notificadas, por edital, à “P….., Lda.”, em 20/12/2007, nos termos do disposto nos art°s 38°, do CPPT, conjugado com os art.s 192°, n°s 4 a 8, do CPPT e 244° do CPC, antes da data limite de 01/01/2008, ou seja, dentro do prazo de caducidade, (cfr. docs. juntos aos autos em 13-03-2018)

XVII - Conclui-se, pois, que no caso concreto, a alegada falta de prova da notificação dentro do prazo de caducidade, constante no art. 45°, n° 1, do CPPT, não se verifica, uma vez que a prova junta pela RFP é manifestamente suficiente para conferir ao douto tribunal a certeza de que a mesma foi efectiva e devidamente realizada.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.”


***

A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. A Recorrente insurge-se contra a douta Sentença que concluiu que as liquidações de IVA referentes ao ano de 2003 e objecto de impugnação, não foram validamente notificadas à devedora originária, por não obedecerem aos trâmites prescritos regime processual civil, mormente por aplicação do disposto nos artigos 255.°, n.° 2, al. c), 231.° e 237.°, conjugados com o artigos 36.° e 38.° do CPPT.

2. Com efeito, encontra-se assente que, face à devolução das cartas registadas endereçadas à sociedade devedora, a Fazenda Pública promoveu, de imediato, a sua citação edital.

3. A notificação edital apenas poderia ser accionada, a coberto do disposto no artigo 239.° e 240.° do CPC, quando o notificando se encontrasse ausente em parte incerta, ou quando fossem incertas as pessoas a notificar.

4. Ora, da mera devolução das cartas registadas inicialmente endereçadas, a Recorrente não poderia dar “um passo maior que a perna” e considerar a devedora originária ausente em parte incerta para, então, levar a cabo a notificação edital.

5. Deveria, desde logo, a Autoridade Tributária, proceder à notificação da sociedade através de carta registada com aviso de recepção enviada para a residência do representante legal, em conformidade com o disposto no art.° 41.° do CPPT.

6. E não podemos deixar de notar que, como resulta claramente dos autos, quando foi efectuada a citação da ora Recorrida para a reversão fiscal, a Administração Tributária conseguiu, com imediato êxito, notificar os gerentes nos respectivos domicílios.

7. Em suma, apenas depois de esgotadas as hipóteses de concretizar a citação pessoal - que, in casu, não foram realizadas - e de se concluir pela respectiva impossibilidade, por não ser comprovadamente possível apurar o paradeiro do notificando, poderá avançar-se com a realização das diligências tendentes à citação edital, designadamente com as previstas no artigo 236.° do CPC (anterior artigo 244.°), que impõe a consulta a outras entidades ou serviços, igualmente omitida.

8. É irrelevante a alegação da Recorrente no sentido de que, enquanto não for comunicada qualquer alteração do domicílio, “tal mudança é ineficaz”, fazendo apelo ao disposto no artigo 19.° da LGT e n.º2 do artigo 43.° do CPPT, já que este normativo ressalva “o que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas”.

10. E o que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por deve ser efectuada, já foi devidamente abordado supra e afasta o entendimento pugnado pela Recorrente.

11. Por outro lado, é igualmente inócuo chamar à colação o disposto no artigo 192.° do CPPT, como faz a Recorrente no ponto 8 das doutas Alegações, pois o citado normativo apenas prevê o modo como deve fazer-se a citação pessoal em sede de execução fiscal, o que não é o caso dos autos, havendo, pois, que apelar apenas ao que ao que o CPC dispõe sobre tal matéria.

12. Por conseguinte, e suportando-se apenas na devolução das cartas registadas, sem realização de...

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