Acórdão nº 126/15.6T8VCT-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12-07-2024
Data de Julgamento | 12 Julho 2024 |
Número Acordão | 126/15.6T8VCT-F.G1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
. Decisão Sumária
A questão objecto da causa apresenta-se como manifestamente simples, estando já suficientemente debatida na doutrina e na jurisprudência; e nos autos não foi impugnada qualquer matéria de facto.
Profere-se, assim, decisão sumária (nos termos dos art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), e 656.º, ambos do CPC).
*
DECISÃO SUMÁRIAI - RELATÓRIO
1.1.Decisão impugnada
1.1.1. EMP01... Sociedade Anónima ..., S.A., com sede no Edifício ..., Rua ..., em Lisboa, propôs uma acção executiva, contra AA e BB, ambos residentes na Rua ..., ..., em ..., ..., apresentando como título executivo uma sentença de graduação de créditos proferida em 18 de Maio de 2015, em autos em que os mesmos foram declarados insolventes (autos de insolvência que, com o n.º 126/1...., correram termos pelo Juiz ..., do então Juízo de Instância Local, do Tribunal da Comarca de ...), por forma a obter o pagamento coercivo da quantia de € 25.722,00 (sendo € 22.889,92 a título de capital e € 2.832,08 a título de juros de mora vencidos, contados até à data de entrada em juízo do requerimento executivo), acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa de 04,% ao ano, contados sobre a quantia de capital, desde ../../2023 até integral pagamento.
1.1.2. Processados regularmente os autos de execução, foram realizadas diversas penhoras.
1.1.3. Após a realização das penhoras, os Executados foram pessoal e regularmente citados para, no prazo de vinte dias: pagarem a quantia exequenda; ou, querendo, deduzirem oposição à execução através de embargos de executado e/ou deduzirem oposição à penhora.
1.1.4. Os Executados não deduziram embargos de executado.
1.1.5. Após o decurso integral do prazo de dedução de embargos de executado, a Executada veio, em articulado autónomo, pedir que a execução fosse «liminarmente indeferida», determinando-se «a extinção da execução» e ordenando-se «o imediato cancelamento das penhoras».
Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo apenas «reconhecida força executiva às sentenças judiciais que condenem numa determinada prestação», a sentença de graduação de créditos junta pela exequente não consubstanciaria título executivo, já que «não condena em nenhuma prestação o casal de devedores», apenas reconhecendo «que um crédito existe e estabelece a ordem pela qual deve ser pago pelo produto da liquidação da massa insolvente».
Mais alegou que deveria a Exequente «socorrer-se de uma ação declarativa de condenação, que contivesse um comando a ordenar ao dissolvido casal o pagamento de uma prestação pecuniária, resultante da prova produzida em Tribunal», não bastando para o efeito a «decisão que constitui o alegado título executivo», que «não condena os Executados em nada, muito menos no pagamento da prestação pedida».
1.1.6. Foi proferido despacho, ordenando o desentranhamento do articulado da Executada e condenando a mesma nas custas do incidente, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Requerimento de 13.05.2024 [...25]
Uma vez ultrapassado o prazo para a dedução de embargos, em sede dos quais poderia o Executado suscitar as questões que agora levanta, concluiu-se que o articulado/requerimento entretanto apresentado se mostra, manifestamente, impertinente e anómalo, pelo que se determina os rspctivos desentranhamento e eleminação dos meios digitais.
Custas do incidente elo executado, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
(…)»
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1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos
Inconformada com o despacho proferido, a Executada interpôs o presente recurso de apelação, pedindoque fosse provido e se revogasse a decisão recorrida («que não conheceu da inexistência/nulidade do título dado à execução»).
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
1. A inexistência de título executivo é do conhecimento oficioso, podendo a todo o tempo a instância ser declarada extinta por manifesta falta de título executivo, nos termos previstos no artigo 277º alínea e) do CPC.
2. O conhecimento da inexistência de título executivo é oficioso, devendo o Tribunal ter lavrado despacho liminar, ordenando a extinção da instância, tudo nos termos do disposto no artigo 726/2alínea a) e 277 alínea e) ambos do CPC.
3. Os direitos de defesa do Executado não podem ser preteridos, por questões de natureza meramente formal, por eventuais irregularidades processuais praticados nos autos, ou por eventual incumprimento do dever do Juiz a quo de apreciação da existência do título executivo invocado em requerimento próprio,
4. Devendo tê-lo feito à luz dos princípios da cooperação, do dever de gestão processual, consignados no artigo 6º do CPC.
5. É que o Tribunal a quo ignorou completamente, lavrando mero despacho adjetivado, sem qualquer fundamentação para aquela conclusão, de todo em todo inócua, despacho este ferido de nulidade.
6. A violação do dever de gestão processual, impede também o Tribunal de condenar o Executado no pagamento de uma unidade de conta,
7. Já que este veio em tempo processualmente adequado, alegar a existência de uma nulidade que é do conhecimento oficioso, entre outros, conforme os já supra alegados preceitos normativos, e também o artigo 734º do C.P.C.
8. Neste sentido, veja-se entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa datado de 30/5/2023, com o nº 2256/09.3T2SNT-B.L1-7 in www.dgsi.
9. Pelo exposto, sempre se requer a V.Ex.ª se dignem dar provimento ao recurso julgando-o procedente por provado, e em consequência ordenar a revogação do despacho recorrido que não conheceu da inexistência/nulidade do título dado à execução, devendo o requerimento executivo ser liminarmente indeferido, ordenando-se o cancelamento das penhoras e restituição das quantias penhoradas.
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1.2.2. Contra-alegações Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [1], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar2.2.1. Identificação das questões
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Executada, duas questões foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:
1.ª - É o despacho recorrido nulo, por o Tribunal a quonão ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) ?
2.ª - Fez o Tribunal a quo uma erradainterpretação e aplicação do direito, ao qualificar como impertinente e anómalo o articulado apresentado pela Executada(nomeadamente, por no mesmo se suscitar a nulidade da execução, por inexistência de título executivo, questão de conhecimento oficioso), devendo ser alterada a sua decisão (nomeadamente, impondo-lhe o conhecimento do dito articulado, por forma a que se pronuncie expressamente sobre a alegada inexistência de título executivo) ?
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2.2.2. Ordem do seu conhecimento Lê-se no art.º 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, tendo sido invocada pela Recorrente (Executada) a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo (vício que, a verificar-se, obsta à sua validade), deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia à demais questão objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento da demais [2].
*
III - QUESTÃO PRÉVIA 3.1.Nulidades da decisão judicial versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou à sua validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do CPC [3].
Ora, não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar [4], desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades».
Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da...
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