ACÓRDÃO Nº 126/00
Processo n.º 460/98
3ª Secção
Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. - Por acórdão, de 7 de Janeiro de 1998, do Tribunal Militar Territorial de Elvas, foi J. R., ex-soldado da Brigada Territorial n.º 3 da Guarda Nacional Republicana, condenado pela prática de dois crimes p. e p. pelo artigo 72º, n.º 1, alínea d), do Código de Justiça Militar, na pena de 7 (sete) meses de presídio militar por cada um dos crimes, e de um crime p. e p. pelos artigos 27º e 79º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do mesmo Código, na pena de 4 (quatro) meses de prisão militar.
Operado o competente cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 1 (um) ano de presídio militar.
Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar, invocando, na respectiva alegação, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 418º do Código de Justiça Militar, por violação do artigo 32º da Constituição.
2. - Designado dia para julgamento no Supremo Tribunal Militar, e uma vez aberta a sessão, a defensora constituída, por requerimento ditado para a acta, sob o entendimento de que o recorrente tem direito a um duplo julgamento sobre a matéria de facto, assente na inconstitucionalidade do artigo 418º do Código de Justiça Militar, por ofensa do artigo 32º da Constituição, requereu produção de prova sobre a matéria de facto que pretendia ver reapreciada, com a consequente interrupção da audiência para esse efeito.
Assim não entendeu o Supremo Tribunal Militar que, por acórdão igualmente ditado para a acta, indeferiu a requerida produção de prova, remetendo para o acórdão final a apreciação da questão de constitucionalidade já suscitada, fundamentando-se no seguinte:
"O recorrente J. R. veio requerer a produção de prova neste Supremo Tribunal, com base em inconstitucionalidade do artigo 418º, n.º 1 do Código de Justiça Militar.
Este Supremo Tribunal, no que toca à matéria de facto, pode anular o julgamento da instância, mandar repeti-lo com consequente nova produção de prova ou, com base nos elementos documentais existentes no processo, reformar a própria matéria de facto.
Porém, não pode, mesmo que o artigo 418º, n.º 1 do Código de Justiça Militar fosse inconstitucional, fazer produzir a prova perante si mesmo.
A invocada inconstitucionalidade, que melhor se apreciará na decisão do recurso, levaria a aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 433º do Código de Processo Penal impedindo a produção de prova e autorizando apenas o reenvio do processo (artigo 436º do C.P.P.).
Assim, indefere-se o requerimento agora apresentado, sem prejuízo de se apreciar, na devida altura, se o julgamento de instância deve ou não ser anulado."
3.- Relativamente ao recurso interposto da decisão da 1ª instância, o Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 2 de Abril de 1998, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
No que à questão de constitucionalidade diz respeito, entendeu o Supremo Tribunal Militar o seguinte:
"Não foram arguidas nulidades nem o processo enferma de alguma de que deva conhecer-se oficiosamente, pelo que, nos termos do artigo 418º, n.º 1 do Código de Justiça Militar, se tem por definitivamente fixada a matéria de facto apurada pelo Tribunal recorrido.
Pretende o recorrente, todavia, que se altere esta matéria de facto, substituindo-a por uma versão por ele apresentada, para o que alega que o artigo 418º, n.º 1 do Código de Justiça Militar é inconstitucional por violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Diga-se, desde já, que tendo o julgamento sido oral não tem este Supremo Tribunal elementos que lhe permitam alterar a matéria de facto tida por provada, até porque o recorrente não justifica as alterações que propõe, depois de, na audiência, ter aceite, sem reclamação, a decisão factual do Tribunal a quo.
Seja como for, o certo é que, não havendo, no julgamento e no aresto recorrido, qualquer nulidade ou vício que imponha a anulação daquele, tem este Supremo Tribunal de acatar a matéria de facto considerada provada na instância, ex vi do disposto no citado artigo 418º, n.º 1, disposição esta conforme com a Constituição, como decidiu o Tribunal Constitucional no seu douto acórdão n.º 17/97, de 14 de Janeiro (processo n.º 377/95 daquele Tribunal)."
4. - Deste aresto, bem como da decisão proferida em audiência que indeferiu a produção de prova para reapreciação da matéria de facto, interpôs o réu o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, através do requerimento de fls. 214, o qual completou após despacho-convite nesse sentido, indicando pretender ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 418º do CJM.
O Conselheiro Relator proferiu despacho de admissibilidade, "embora com as mais fortes dúvidas quanto ao acórdão proferido no decorrer da audiência...