Acórdão nº 1256/19.0T8AVR-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-10-2024

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)FÁTIMA ANDRADE
Data de Julgamento07 Outubro 2024
Ano2024
Número Acordão1256/19.0T8AVR-B.P1
Processo nº. 1256/19.0T8AVR-B.P1
3ª Secção Cível
Apelação em separado
Relatora –M. Fátima Andrade
Adjunta – Ana Olívia Esteves
Adjunta – Eugénia Cunha
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Central Cível de Aveiro
Apelante/ A..., Lda.

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
i-A..., Lda., instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “B... – Companhia de Seguros, S.A.”, peticionando pela procedência da ação a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 65.437,75 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros vincendos à taxa legal desde a citação.
ii- No decurso da ação foi realizada prova pericial.
Tendo em 14/02/2023 sido junto pelo Sr. Perito relatório pericial, bem como na mesma data apresentado nota de honorários e despesas pelos serviços prestados pelo perito nomeado e autor do relatório, no valor de € 8.566,70.
iii- Notificada a autora, do relatório e nota de honorários, apresentou à nota de honorários reclamação, declarando não aceitar os seus valores e requerendo a apresentação de nova nota tendo em conta o por si alegado (vide requerimento de 06/03/2023).
Reclamação cujo teor aqui se reproduz:
“1º - A nota de honorários entregue nos autos levantam várias dúvidas à Autora.
2º - Em primeiro lugar, foi nomeado pelo Tribunal para efetuar a peritagem o Dr. AA.
3º - A Nota de honorários de 8.566,70 euros, encontra-se elaborada e pedida por pessoa diferente da do Sr. Perito nomeado pelo Tribunal. Porquê? Os honorários são pagos a quem? e Porque?
4º - Em segundo lugar, a Autora não aceita o valor do pedido efetuado a título de honorários pelo Exmo. Sr. Perito, por tal valor ser exorbitante, injusto e irrazoável, pelas várias razões que se irão explicitar.
Desde logo,
5º - Refere o Supremo Tribunal de Justiça - Ac. de 19-10-2021, in www. DGSI.pt o seguinte: " à harmonização do direito do perito à remuneração pelo serviço prestado com o direito de acesso aos Tribunais impõe alguma contenção na fixação dessa remuneração, não sendo de atender necessariamente ao padrão ditado pelas regras de mercado ou do jogo da livre concorrência".
6º - A Autora desconhece o grau académico do Sr. Perito, mas o valor hora peticionado de 102 euros +IVA parece, salvo o devido respeito, um valor pouco razoável e pouco justo.
7º - Aliás, em termos comparativos, a Sra. Perita nomeada pelo Tribunal anteriormente pelo mesmo trabalho solicitou o pagamento da quantia de 1.570,00 euros.
8º - O Exmo. Senhor perito pede um valor quatro vezes superior pelo mesmo trabalho!!!
9º- No caso concreto, a perícia, apesar da quantidade de documentos a analisar não era de difícil conteúdo, estudo ou compreensão, e a análise para pessoas familiarizadas com esses documentos e habituados a analisá-los não era um trabalho de grande monta, como se irá explicar mais adiante.
10º - Na verdade, o Exmo. Senhor Perito, inexplicavelmente, não fez uso do INVENTÁRIO EXISTENTE na AUTORA com data de 31-07-2017 das existências das sucatas quer no armazém de ..., quer no armazém de ..., o que tornou o seu trabalho mais moroso e mais inconsequente!!!
11º - Tal Inventário das existências, com data de 31.07-2017 (doc. 1 e 2 ao diante juntos), foi entregue ao Exmo. Senhor Perito, Dr. AA, mas o mesmo, não o utilizou para realizar o seu trabalho, nem disse, porque o não fez!!!
12º- A Autora não pode aceitar o valor hora de 102 euros + IVA, solicitados pelo Exmo. Senhor Perito, por o mesmo ser irrazoável, injusto e desproporcionado, até porque, a Autora sabe, que sem situações semelhantes o valor hora cobrado por um REVISOR OFlClAL de CONTAS é na ordem dos 30/35 horas por hora.
13º - a Autora não sabe qual o grau académico do Exmo. Senhor perito Dr. AA, ou seja, não sabe se o mesmo é ou não REVISOR OFICIAL de CONTAS, Economista ou Contabilista certificado, dai que, não possa aceitar o valor pedido, por o mesmo ser anormal para os usos e costumes.
14º- Relativamente às despesas de deslocação e transporte, a Autora o que tem a dizer é que uma viagem de Aveiro a Ovar são cerca de 30Km a 35Km x 2 = a 60 Km ou 70 Km, pelo que, o valor peticionado a este nível também não está correto.
15º - Não pode aceitar, ainda, a Autora o valor peticionado, uma vez que, no caso concreto estamos a falar de uma ação com o valor de 65.000,00 euros (Sessenta e cinco mil euros) e o valor pedido corresponde a um valor superior a 12 % do pedido da petição inicia]. Haja bom senso!!!
16º-Atento o supra exposto, deve ser apresentada uma nova nota de honorários pelo Exmo. Senhor Perito, tendo em conta a presente reclamação, ou no caso de assim não se entender, solicita-se ao Tribunal que oficie entidade competente (ex. Ordem dos Contabilistas Certificados) a fim de esta se pronunciar sobre a nota de honorários apresentada.
B-; Reclamação do Relatório Pericial
17º- Quanto ao relatório Pericial, a Autora não entende o porquê do Exmo. Senhor Perito não ter utilizado no seu trabalho o INVENTÁRIO de 31-07-2017 (DOCS. 1 e 2 supramencionados)) existente na Autora dos materiais existentes no armazém de ... e ...? Porquê? A utilização de tal Inventário muda as respostas aos quesitos? Porquê? e Qual o fundamento?
18º- Não entende, ainda a Autora porquê o Exmo. Senhor Perito não ter feito uso para as conclusões do seu Relatório, dos elementos do Anexo 22 ao seu relatório e que são as Guias dos Ativos próprios e Guias do Ambiente e talões de pesagem da sucata que era transportada de ... para .... Porquê? Qual o fundamento para não usar tais elementos de transporte e pesagem que referiam a deslocação da sucata de ferro de ... para ...?
19º- Além disso, o Exmo. Senhor Perito tinha os seguintes elementos objetivos que eram as vendas efetuadas pela Autora à C..., em Espanha (empresa D...), cujas guias de transporte tinham como local de carga ou saída .... Porquê não teve em atenção tais documentos?
20º- O Exmo. Senhor Perito já tinha na sua posse tais elementos (documentos do Anexo 22 do seu relatório) desde julho/agosto de 2022, porquê não fez uso dos mesmos? O uso dos mesmos altera ou não as respostas aos dois quesitos? Porquê?
21º- No que toca ao valor da sucata,
...

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