Acórdão nº 1255/07.5TBAVR-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 09-02-2010

Judgment Date09 February 2010
Acordao Number1255/07.5TBAVR-A.C1
Year2010
CourtCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

1. Relatório

A.... e mulher B..... propuseram, então no 1.º Juízo Cível de Aveiro, contra C.....” e D...., acção com forma de processo ordinário, pedindo a condenação de ambos a reparar os defeitos existentes no imóvel que adquiriram à 1.ª Ré e na indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de tais defeitos, contabilizados em € 18.900,00 ou, não os reparando, ser condenados no pagamento da quantia de € 106.625,00, equivalente à despesa de reparação, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento.

Alegaram, para tanto, em resumo, que por escritura pública de compra e venda de 19.4.02 do 2.º Cartório Notarial de ...adquiriram à Ré, que a construiu, uma moradia unifamiliar de r/c e 1.º andar, com anexo, a qual, na sequência de peritagem mandada efectuar, apresenta defeitos vários, que discriminaram, pelos quais são responsáveis ambos os RR., a Ré enquanto vendedora e construtora e o Réu enquanto responsável pela direcção técnica, fiscalização e acompanhamento da obra e em cujo livro de obra omitiu quaisquer defeitos, bem como o não cumprimento dos projectos aprovados, havendo necessidade de os AA. abandonar a habitação, para execução das obras por um período de pelo menos 8 meses, tendo que arrendar outra, o que ocasionará despesas no valor que indicaram e que integra o quantitativo acima peticionado.

Citados, contestaram os RR., o Réu por excepção, arguindo a sua ilegitimidade, com fundamento em não ser titular de nenhuma relação material controvertida com os AA., uma vez que com eles não celebrou qualquer contrato, excepcionaram, depois, a caducidade do direito à reparação pelos defeitos e impugnaram a matéria alegada, o R., mormente, que cumpriu todas as normas legais urbanísticas que se lhe impunham no desempenho das suas funções de director técnico da obra, em representação da sociedade “E.....”, pedindo, a final, a absolvição dos pedidos e a condenação dos AA. a título de litigância de má fé em multa e na indemnização de € 25.000,00.

Houve lugar a réplica onde utilmente os AA responderam à matéria de excepção, no sentido da sua improcedência e acrescentaram o pedido de condenação, agora dos RR., como litigantes de má fé em multa e indemnização aos AA. não inferior a € 10.000,00, concluindo como na petição inicial.

No despacho saneador a Ex.ma Juíza conheceu da arguida excepção dilatória de ilegitimidade do R., no sentido da sua improcedência enquanto pressuposto processual, mas, apreciando a excepção como de direito material e concluindo que “os AA. não estão legitimados para deduzirem pedidos contra o R. Eng.º Técnico D... (fls. 148), por este ser terceiro em relação aos negócios (contrato-promessa de compra e venda e contrato de compra e venda) celebrados entre os AA. e a Ré sociedade” e porque com a presente acção os AA. pretendem fazer valer a responsabilidade contratual, a que esse R. é alheio, decidiu que “os AA. não têm legitimação activa para o demandar”, em consequência o absolvendo dos pedidos.

Quanto à outra excepção, de caducidade, foi relegado o seu conhecimento para final, prosseguindo, contra a Ré, o saneador com a selecção dos factos assentes e organização da base instrutória.

Os AA., inconformados com aquela decisão de absolvição do Réu dos pedidos, recorreram, de agravo, em cujas alegações formularam extensas conclusões, que podem resumir-se nas seguintes:

a) – Os agravantes alegaram em relação ao agravado e justificativo dos pedidos que contra ele formularam, que foi o autor dos projectos de arquitectura, estabilidade, instalação de gás, redes prediais de águas e esgotos e isolamento térmico, apresentados e aprovados pela Câmara Municipal de ..., bem como o técnico responsável pela direcção técnica da construção da moradia que hoje pertence aos agravantes;

b) – A moradia apresenta os defeitos que foram discriminados na petição inicial, bem como a mesma não se encontra edificada de acordo com o projecto de arquitectura e respectiva memória descritiva que foi aprovado pela edilidade municipal, os quais são devidos ao facto de a Ré C... ter edificado o imóvel sem cumprir com as boas regras de construção, bem como ao facto de o agravado Eng.º D... , por esta contratado, enquanto responsável, não ter orientado nem supervisionado os trabalhos por forma a que os mesmos fossem executados segundo tais projectos;

c) – O agravado não orientou, como era seu dever, os trabalhos de construção por forma a evitar que tais anomalias pudessem vir a aparecer, tendo omitido do livro de obras, inclusive, a alteração aos projectos que foram aprovados pela Câmara Municipal competente, comportamento esse que foi determinante para o seu aparecimento e de outros defeitos que podem estar ainda ocultos;

d) – É obrigação...

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