Acórdão nº 1254/20.1T8BRG.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-09-2023

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)NUNO PINTO OLIVEIRA
Data de Julgamento14 Setembro 2023
Case OutcomeNEGADA
Número Acordão1254/20.1T8BRG.G2.S1
Classe processualREVISTA

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Recorrente: AA

Recorridos: BB e marido, CC; DD e marido, EE; FF e marido, GG, HH; II e JJ; KK e mulher LL; MM; e NN e marido, OO


I. — RELATÓRIO

1. AA propôs a presente acção declarativa com processo comum contra:

I. — BB e marido, CC;

II. — DD e marido, EE;

III. — FF e marido, GG,

IV. — HH, viúva;

V. — II e JJ;

VI. — KK e mulher LL;

VII. — MM, solteira,;

VIII. — NN e marido, OO,

pedindo:

I. — que seja declarada a nulidade, por simulação, da dação em cumprimento do prédio identificado no art. 9.º da petição inicial, presentemente descrito na CRP de ... sob o n.º 566-..., titulada pela escritura pública celebrada em 16 de Março de 2005;

II. — que sejam cancelados todos os registos e averbamentos posteriores à inscrição da propriedade sobre aquele prédio a favor dos 1.ºs Réus;

ou, alternativamente:

III. — que seja declarado que a dação em cumprimento a favor dos 1.ªs Réus encobre uma doação pelos pais dos 1.ªs Réus da sua meação e do seu quinhão hereditário, sujeita à condição resolutiva dos donatários tratarem dos doadores;

IV. — que sejam cancelados todos os registos e averbamentos posteriores à inscrição da propriedade sobre aquele prédio a favor dos 1.ºs Réus;

ou, subsidiariamente,

V. — que os Réus sejam condenados a pagarem à Autora, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 8.000,00, com os juros que entretanto se vencerem, contados à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

2. Os Réus contestaram, deduzindo, designadamente, a excepção dilatória de caso julgado, formado sobre a decisão proferida no processo n.º 1334/15.5...

3. O Tribunal de 1.º instância proferiu um primeiro despacho (despacho saneador), em que julgou improcedente a excepção dilatória de caso julgado deduzida pelos Réus, e um segundo despacho, em que indeferiu a junção aos autos de gravações audio e video relativas a audiência de julgamento do processo n.º 1334/15.2...

4. Os Réus interpuseram recurso de apelação dos dois despachos.

5. Quanto ao primeiro despacho (despacho saneador), finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

“1. — No Douto Despacho recorrido não existe fundamentação da Decisão relativa às causas de pedir destes autos e do processo nº 1334/15.2... findo no Juiz 1 do extinto Juiz Local Cível de ..., já transitado em julgado, violando-se por conseguinte o disposto no artigo 607º e provocando a sua nulidade nos termos do artigo 615º nº 1 alínea b), ambos do C.P.C.

2. — Foi transcrito na sua página 5 o teor do artigo 581º do C.P.C., indicando-se a necessidade de verificação entre duas acções da identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, tratando-se nas paginas seguintes da explicitação sobre a existência ou não dessa tríplice identidade,

3. — no entanto, enquanto no Douto Despacho se refere aos nomes de apenas algumas das partes quanto à alegada excepção de ilegitimidade passiva, quanto à alegada excepção de caso julgado, estranhamente, não são referidas nenhumas das partes em causa em ambas as acções, escamoteando-se com evidência a identidade de SUJEITOS, seguindo-se nas páginas 6, 7 e 8 toda a fundamentação teórica e de Direito no sentido da admissibilidade da verificação de existência de excepção de caso julgado, sem qualquer fundamentação em sentido inverso, para se decidir “…conclui-se que não se verifica nos autos uma exceção dilatória de caso julgado,…”.

4. — E em relação a esta mesma excepção, quanto aos PEDIDOS verifica-se a mesma situação de nulidade, pois são referidos todos os pedidos de ambas as acções para depois se decidir que “…os pedidos apenas parcialmente coincidem…”, admitindo-se aqui, contraditoriamente, a existência de caso julgado como excepção processual.

5. — A Douta Decisão termina sem nada se referir às CAUSAS DE PEDIR, que numa única linha na página 8 e sem qualquer tratamento e/ou fundamentação concreta e específica apenas se escreveu “….sendo certo que os fundamentos – causa de pedir – são, no geral, diversos.”

6. — Não será correcto e aceitável o tratamento e julgamento da verificação de excepção de caso julgado, da forma genérica e sem qualquer fundamentação, tal como se decidiu quanto aos SUJEITOS e às CAUSAS DE PEDIR”, que são os mesmos nos dois processos em causa, violando-se o disposto no artigo 607º do C.P.C., porque não se encontra fundamento algum e bastante para esta decisão que nem refere em concreto quais as CAUSAS DE PEDIR e nem individualiza quais os SUJEITOS nos dois processos.

7. — Também se alterou neste Douto Despacho o valor da causa sem qualquer fundamento e em violação do Principio da Hierarquia dos Tribunais, facto e decisão já objecto de reclamação, pois o valor do processo já foi Doutamente decidido em Incidente de verificação do valor da causa pelo Juiz 5 do Juizo Central Cível de Braga e pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.06.2021., ref. nº .....55., constante dos autos.

8. — Por outro lado, o Douto Despacho recorrido demonstra nas suas páginas 5, 6, 7 e 8, concretamente em relação à verificação da identidade de PEDIDOS e SUJEITOS nos dois processos em causa, contradições e ambiguidades que tornam a Douta decisão incompreensível e o Despacho ferido de nulidade, verificando-se tal situação na página 5 – 3º parágrafo – em relação à Decisão, uma vez que em relação aos ora recorrentes é objectivo existir física e juridicamente identidade de SUJEITOS. Vejamos o sentido defendido nesta matéria pelos vários Exmos Prof. Doutores como Rui Pinto, Lebre de Freitas entre outros e vários Doutos Acórdãos dos Tribunais da Relação tal como o Douto Acórdão da Relação de Coimbra nº 3435/16.3 T8VIS-A.C1., de 12.12.2017, e mesmo Acórdãos do S.T.J. tais como Doutos Acórdãos nº 2104/12.8TBALM.L1.SI. 2ª Secção, de 14.01.2021., nº 5992/13.7TBMAI.P2.S1. 1ª Secção, de 08.01.2019, entre outros, sendo particularmente relevante toda a fundamentação e Doutrina e Jurisprudência constante do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, 1ª Secção, de 05.12.2017.

9. — E assim também aqui se defende contradição nos fundamentos e na própria exposição do Douto Despacho em relação à decisão proferida, a qual até se torna ambígua, ao julgar a não verificação de caso julgado depois de explanar no inicio os vários PEDIDOS da autora em ambos os processos aqui em causa, neste e no processo já transitado em julgado nº 1334/15.2... findo no Juiz 1 do extinto Juiz Local Cível de ..., sendo em ambos os processos o pedido principal a declaração de nulidade de contrato, em ambos os processos sendo a CAUSA DE PEDIR a simulação do referido contrato que o Douto Despacho classificou como “….sendo certo que os fundamentos – causa de pedir – são, no geral, diversos.” Nem referindo quais as causas de pedir num e noutro processo, e quanto aos sujeitos e pedidos processuais em ambos os processos, de novo nada identificando o Douto Despacho recorrido, também não deu conta nem admitiu que existem partes iguais fisicamente tal como os recorrentes e autora, e as restantes partes, tal como a autora os encaixa nestes autos, também enquadrados na identidade de sujeitos pela sua posição jurídica.

10. — Suficiente será atentar-se ao ultimo parágrafo da pagina 6 do Douto Despacho recorrido para se poder concluir da contradição/oposição desta Decisão, que admite pedidos parcialmente coincidentes, que não identifica os sujeitos, verificando-se mesmo nessa passagem do Douto Despacho que Decisão e fundamentação quanto aos sujeitos se contrapõem e em nada se confluem gerando ambiguidade e por final a sua nulidade nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alínea b) e c) do C.P.C.

11. — Por outro lado, e tendo por base que na página 8 se refere “…relegar para momento posterior apurar se se verifica uma situação de autoridade de caso julgado nos termos acima referidos.” , o que desde logo se torna ambíguo no contexto do teor e Decisão do Douto Despacho, pressupondo que o Tribunal conhece uma outra decisão proferida e transitada em julgado sobre este mesmo litigio, não será defensável que no mesmo Despacho o Tribunal, com base na mesma questão controvertida do outro processo já decidido com formado trânsito em julgado, formule e recrie temas da prova diferentes e assentes em meras formulações da autora não factuais e instrumentais ou acessórios em relação ao objecto dos presentes autos, temas que conflituam mesmo com questões e factos julgados e decididos no referido processo transitado em julgado, conforme e no sentido do Doutamente defendido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães nº 2777/12.1TBBRG.G1. DE 17.12.2014. .

12. — Ademais, este Despacho vem criar ambiente de ainda maior perplexidade e mesmo descrédito na Justiça e neste Tribunal, até porque o processo transitado em julgado nº 1334/15.2... findo no Juiz 1 do extinto Juiz Local Cível de ... foi aqui julgado pelo mesmo Juízo, ficando mesmo em causa a boa administração da Justiça por se colocar a possibilidade de segundo julgamento sobre questões idênticas e repetidas, mais grave, permitindo-se que se “brinque” com a Justiça repetindo acções com a simples mudança de algumas palavras.

13 — Pelo que, por todas as alegações, razões e conclusões apresentadas e outras que, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação, Superior e Doutamente suprirão e aplicarão, peticionam os recorridos a total procedência do presente recurso, com a anulação do Douto Despacho em causa, substituído por outro que julgue verificada a excepção de caso julgado com ofensa de autoridade de caso julgado…”.

6. Quanto ao segundo despacho, finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões.

“1. — No Douto Despacho supra identificado que se refere e se decide pela admissão do recurso apresentado em 05.09.2022 (…) pelos ora recorrentes, do Douto Despacho Saneador, concentra-se no mesmo outras Doutas Decisões quanto a não admissibilidade dos meios de prova requeridos pelo recorrentes bem como relativamente à fixação do Objecto do...

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