Acórdão nº 1254/20.1T8BRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30-03-2023
Data de Julgamento | 30 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1254/20.1T8BRG.G2 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: José Manuel Alves Flores
2ª Adjunta: Sandra Maria Vieira Melo
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I- RELATÓRIO:Na presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, AA, casada, residente na Avenida ..., ..., ..., demandou os RR, BB e marido, CC, residentes na rua ..., ..., ..., DD e marido, EE, residentes na ..., ... - ... – ..., DD e marido, FF, residentes na rua ..., ..., ..., DD, viúva, residente na rua ..., GG, ..., CC e HH, residentes na rua ..., ..., ..., II e mulher JJ, residentes na rua ..., ..., ..., KK, solteira, maior, residente na ..., 6, 1815, ..., ..., e LL e marido, MM, residentes na Rua ..., ..., ..., pedindo o seguinte:
- A declaração de nulidade, por simulação, da transmissão do prédio identificado no art.º 9º da petição inicial, por dação em pagamento, titulada pela escritura pública celebrada em .../.../2005, e acordo subjacente entre todos os réus e seus falecidos pais;
- O cancelamento de todos os registos e averbamentos posteriores à inscrição da propriedade a favor dos primeiros réus sobre aquele prédio, presentemente descrito na CRP ... sob o n.º ...66-...;
Em alternativa:
- A declaração que subjacente a esse negócio nulo existe um outro, que consiste na doação pelos pais dos primeiros réus da sua meação e quinhão hereditário, doação essa sujeita à condição resolutiva dos donatários tratarem do doador, como declarado supra em 66º e segs. da petição inicial;
- Cancelamento de todos os registos e averbamentos posteriores à inscrição da propriedade a favor dos primeiros réus sobre o prédio descrito na CRP ... sob o n.º ...66-...;
Subsidiariamente:
- A condenação dos réus a pagarem à autora, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 8.000,00, tudo com juros que entretanto se vencerem, contados à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Fundamenta os seus pedidos num alegado acordo celebrado entre os seus pais e os Réus, em que os primeiros RR tratariam daqueles sãos como sãos e doentes como doentes e em contrapartida ficariam com o prédio identificado em 9 da petição, e os restantes Réus receberiam €2.500,00 cada um. Mais alega que a intenção dos seus pais era que a Autora não recebesse a sua parte na partilha.
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Os RR contestaram, pugnando além do mais pela verificação da exceção de caso julgado formado pela decisão proferida numa outra ação anteriormente intentada pela A contra os primeiros RR.*
No despacho saneador foi então proferido o seguinte despacho:“…Da exceção de caso julgado
Nos presentes autos, os Réus contestantes, além do mais, suscitaram a exceção de caso julgado, uma vez que a Autora já havia intentado a ação que correu termos no Juízo Cível ..., J..., sob o n.º 1334/15...., onde peticionou que: a) A ser declarado nulo o contrato de dação em cumprimento – sem qualquer efeito por não corresponder à realidade dos factos, pois não houve qualquer empréstimo, nem qualquer transmissão. b) Deverá ser declarado assim que tal bem integre a herança dos falecidos pais da autora. c) Deverão a final serem condenados nas custas e no demais de lei.
Mais alegam que tal ação já foi julgada improcedente e confirmada por Acórdão de 07.03.2019. Defendem, ainda, e em síntese, que os pedidos alternativos e subsidiários são dependentes da aludida nulidade e os restantes Réus ocupam a mesma qualidade jurídica do lado passivo.
A Autora, notificada, pugna pela improcedência da exceção, aduzindo que os sujeitos, os pedidos e a causa de pedir são distintos, sendo os efeitos jurídicos pretendidos diferentes (…).
Cumpre apreciar e decidir.
Nos presentes autos, a Autora AA, peticiona:
. A declaração da nulidade, por simulação, da transmissão do prédio identificado no art. 9º da petição inicial, por dação em pagamento, titulada pela escritura pública celebrada em .../.../2005 e acordo subjacente entre todos os réus e seus falecidos pais;
. O cancelamento de todos os registos e averbamentos posteriores à inscrição da propriedade a favor dos primeiros réus sobre aquele prédio, presentemente descrito na CRP ... sob o n.º ...66-.... Em alternativa:
. A declaração que subjacente a esse negócio nulo existe um outro, que consiste na doação pelos pais dos primeiros réus da sua meação e quinhão hereditário, doação essa sujeita à condição resolutiva dos donatários tratarem do doador, como declarado supra de n.º 66 e segs. da petição inicial;
. Cancelamento de todos os registos e averbamentos posteriores à inscrição da propriedade a favor dos primeiros réus sobre o prédio descrito na CRP ... sob o n.º ...66-...; Subsidiariamente:
. A condenação dos réus a pagarem à autora, a título de enriquecimento sem causa, da quantia de € 8.000,00, tudo com juros que, entretanto, se vencerem, contados à taxa legal, desde a citação, até integral e efetivo pagamento.
Fundamenta os seus pedidos num alegado acordo celebrado entre os seus pais e os Réus, em que os primeiros tratariam daqueles são como são e doentes como doentes e, em contrapartida, ficariam com o prédio identificado em 9. da petição e os restantes Réus receberiam €2.500,00. Mais fundamenta que a intenção dos pais era que a Autora não recebesse a sua parte sobre o direito na partilha.
Na identificada ação sob o processo n.º 1334/15...., a Autora contra os Réus BB e CC, pediu a declaração de nulidade da dação em cumprimento celebrado entre aqueles e os pais, por simulação e, que se declarasse que o imóvel objeto do mesmo integra a herança dos referidos NN e OO.
Fundamenta o seu pedido no facto de os Réus não terem emprestado qualquer quantia aos seus falecidos pais e tal escritura apenas serviu para os falecidos pais a prejudicarem.
Nesses autos foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu os Réus do pedido, sentença essa confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
Dispõe a este respeito o artigo 581.º do Código de Processo Civil que “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, existindo identidade de pedidos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (…).
No caso sub judice, desde logo, não são as mesmas (as partes), nem se pode falar que ocupam a mesma posição jurídica dos Réus na outra ação identificada.
Em segundo lugar, do confronto dos pedidos supra referidos, não se pode deixar de concluir que não obstante (…) estar em causa o mesmo contrato – dação em cumprimento – os pedidos apenas parcialmente coincidem, sendo certo que os fundamentos – causa de pedir – são, no geral, diversos.
Assim sendo, e desde logo, falecendo o requisito da identidade dos sujeitos, não se pode concluir que se verifica uma situação de caso julgado.
Pelo expendido, conclui-se que não se verifica nos autos uma exceção dilatória de caso julgado, entendendo-se, contudo, relegar para momento posterior apurar se se verifica uma situação de autoridade de caso julgado nos termos acima referidos. Notifique….”
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E foi também proferido nos mesmos autos, em 3.11.2022, o seguinte despacho:“…Pese embora se devesse aguardar pela decisão do Recurso que infra será admitido, por uma questão de economia processual e para a hipótese de o Recurso vir a ser julgado improcedente, profere-se desde já despacho sobre os meios de prova requeridos (…).
Indefere-se a junção a estes autos das gravações ou ficheiros de áudio apresentados, por respeitarem a audiência de julgamento de Processo distinto do presente e por conterem prova que não pode ser valorada de acordo com o princípio fundamental da imediação, além de que este Tribunal, excetuando situações análogas às de produção antecipada de prova, não pode valorar prova produzida em audiência de julgamento realizada noutros processos…”.
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Não se conformando com as decisões proferidas, delas vieram os primeiros RR (BB e marido, CC), interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:- Do primeiro despacho proferido:
“1. No Douto Despacho recorrido não existe fundamentação da Decisão relativa às causas de pedir destes autos e do processo nº 1334/15.... findo no Juiz ... do extinto Juiz Local Cível de ..., já transitado em julgado, violando-se por conseguinte o disposto no artigo 607º e provocando a sua nulidade nos termos do artigo 615º nº 1 alínea b), ambos do C.P.C.
2. Foi transcrito na sua página 5 o teor do artigo 581º do C.P.C., indicando-se a necessidade de verificação entre duas acções da identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, tratando-se nas paginas seguintes da explicitação sobre a existência ou não dessa tríplice identidade,
3. no entanto, enquanto no Douto Despacho se refere aos nomes de apenas algumas das partes quanto à alegada excepção de ilegitimidade passiva, quanto à alegada excepção de caso julgado, estranhamente, não são referidas nenhumas das partes em causa em ambas as acções, escamoteando-se com evidência a identidade de SUJEITOS, seguindo-se nas páginas 6, 7 e 8 toda a fundamentação teórica e de Direito no sentido da admissibilidade da verificação de existência de excepção de caso julgado, sem qualquer fundamentação em sentido inverso, para se decidir “…conclui-se que não se verifica nos autos uma exceção dilatória de caso julgado,…”.
4. E em relação a esta mesma excepção, quanto aos PEDIDOS verifica-se a mesma situação de nulidade, pois são referidos todos os pedidos de ambas as acções para depois se decidir que “…os pedidos apenas parcialmente coincidem…”, admitindo-se aqui, contraditoriamente, a existência de caso julgado como excepção processual.
5. A Douta Decisão termina sem nada se referir às CAUSAS DE PEDIR, que numa única linha na página 8 e sem...
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