Acórdão nº 12512/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-11-2015
Data de Julgamento | 26 Novembro 2015 |
Número Acordão | 12512/15 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. RELATÓRIO
· ……………………………………………………, LDA., devidamente identificado nos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa
incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida (nos autos de processo cautelar relativo a procedimento de formação de contractos de suspensão de eficácia da deliberação proferida em 5 de fevereiro de 2015, quanto ao concurso limitado por prévia qualificação, com publicidade internacional, n.º 10/2014-CPC (1)) contra
· METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E. e Outros (entre os quais a empresa …………).
Por despacho de 30-4-2015, o referido tribunal decidiu julgar procedente o incidente de declaração da ineficácia (i) do ato de aprovação da minuta de um contrato de prestação de serviços do Lote 2, com data de 5-3-2015, e (ii) do contrato de prestação de serviços do Lote 2, com o nº 19/2015/ML, celebrado com a ……………………., S.A. em 18-3-2015 (ofício n.º 1101865, de 25 de março de 2015), sendo que houve “resolução fundamentada” no dia 27-2-2015 (2).
O processo cautelar respetivo tem como pedido o seguinte: suspensão de eficácia da deliberação proferida em 5-2-2015, pelo Conselho de Administração da Entidade Requerida, proferida no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional denominado “Aquisição de Serviços de Vigilância, Guardaria e Portaria – Proc. n.º 10/2014 CPC” (que adjudicou o contrato do Lote 2 à empresa …………., com a empresa …………… em 2º lugar; e que adjudicou os contratos dos Lotes 1 e 3 à empresa ………..) e, bem assim, suspensão de eficácia da execução do contrato que, entretanto, vier a ser celebrado com a entidade adjudicatária.
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Inconformada, a ……………….. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
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A recorrida ……………. contra-alegou e ampliou o objeto do recurso, concluindo:
1. O Tribunal a quo decidiu bem ao declarar a ineficácia dos atos de execução indevida que aqui estão em causa, tendo em conta a invalidade da resolução fundamentada emitida em 27 de fevereiro de 2015.
2. Os motivos apresentados na resolução fundamentada não são suficientes para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que reclama a existência de um grave prejuízo para o interesse público decorrente da proibição de execução do ato suspendendo, o que nunca se verifica na situação em análise.
3. A METROPOLITANO DE LISBOA invocou a impossibilidade de assegurar, sem a resolução fundamentada e consequentemente a conclusão do concurso limitado n.º 10/2014-CPC, a prestação de serviços de vigilância, guardaria e portaria no Lote 2, mas o certo é que tinha antes celebrado com a ………….., em dezembro de 2014, uma alteração ao contrato de prestação de serviços de vigilância, de guardaria e de portaria no Lote 2, mantendo a sua vigência até à conclusão do concurso limitado referido.
4. Assim, se a tal resolução fundamentada não fosse emitida, a METROPOLITANO DE LISBOA continuaria a beneficiar das prestações de serviços de vigilância, de guardaria e de portaria contratualizadas com a ……………., em 30 de dezembro de 2014, e que se mantinham plenamente em vigor.
5. Por isso, esse argumento da METROPOLITANO DE LISBOA não tem qualquer aderência à realidade, consistência ou validade jurídica, razão pela qual decidiu bem o Tribunal a quo.
6. Também o argumento em torno do suposto impacto financeiro é absolutamente irrelevante para efeitos do referido n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7. Desde logo, o valor praticado pela …………… em fevereiro de 2015 era o mesmo que foi acordado com a METROPOLITANO DE LISBOA em 30 de dezembro de 2014, cerca de dois meses antes, e, nessa altura, em que já era conhecido o valor da proposta da ………….., não houve qualquer alegação de que o interesse público fosse prejudicado (e muito menos gravemente prejudicado) com essa contratualização.
8. Acresce que a resolução fundamentada apenas pondera, para efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a relevância, em termos de interesse público, das reduções obtidas agregadamente nos lotes 1, 2 e 3. Nunca pondera, por isso, a relevância para o interesse público, quanto a saber se prejudica gravemente o interesse público, decorrente da diferença de valores praticados apenas no Lote 2, o que equivale a dizer que, deste ponto de vista, não houve qualquer ponderação da METROPOLITANO DE LISBOA.
9. Mesmo que assim não fosse, o valor praticado pela ………… - € 110.990,42 –, à luz do contrato celebrado em 30 de dezembro de 2014 e em vigor à data em que foi emitida a referida resolução fundamentada, é inferior ao valor resultante da proposta da ………… - € 111.661,61. Pelo que, também aqui, não existe um qualquer motivo de interesse público invocável ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
10. E mesmo que se comparasse o valor da proposta da...
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