Acórdão nº 1250/24.0T8STS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-04-2025

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)PAULO DUARTE TEIXEIRA
Data de Julgamento10 Abril 2025
Ano2025
Número Acordão1250/24.0T8STS.P1
Processo: 1250/24.0T8STS.P1

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Sumário:

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1. RELATÓRIO

A Autora AA, intentou a presente ação de processo comum contra BB, peticionando: A) Ser confirmada a cessação do contrato de arrendamento por resolução, relativamente ao locado; B) Ser a Ré condenada a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo à Autora livre e devoluto, nas condições em que o recebeu e nos termos do contrato; C) Ser a Ré condenada ao pagamento das rendas em atraso no valor de €1.320.00€ (e ainda as rendas que se vencerem na pendência deste processo); D) deve a Ré depositar as rendas em falta e as vincendas no decurso do processo e em caso de contestação sob pena de ser levantado o incidente de despejo imediato.

Alegou, suma, que: (i) A Autora é proprietária e legítima possuidora do prédio – fração autónoma com a letra “AR”, correspondente ao 1.º andar direito, descrito na conservatória do registo predial da Trofa sob o n.º ... – “AR” e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., da União das freguesias ... (... e ...); (ii) Em 22 de Setembro de 2022, a Autora deu em arrendamento para fim habitacional a referida fração autónoma e por sua vez a arrendatária – ré aceitou tal arrendamento mediante a renda inicial de €3.960.00 a pagar em duodécimos de €330.00 cada uma.; (iii) Encontram-se em dívida as rendas relativas aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 202.


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O processo foi saneado, a causa foi instruída e realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente.

Inconformado veio a ré recorrer, recurso esse que foi admitido como de apelação, (com) subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, em conformidade com o preceituado nos artigos 627.º, 629.º/1, 631.º/1, 638.º/1, 639.º/1, 644.º, 645.º e 647.º/1, todos do Código de Processo Civil.


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2.1. Alegações

A apelante apresentou alegações com as seguintes conclusões:

A) Entende a Apelante que a decisão proferida sobre a matéria de facto padece de um vício de deficiência, devendo ser suprida pelo Tribunal da Relação, porquanto ao processo constam todos os elementos probatórios necessários à modificação da decisão, ou seja, a Relação, deve proceder, enquanto tribunal de recurso, à sua apreciação (fiscalização) e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações reclamadas, atento o vício que padece.

B) O não atendimento de um facto que se encontre provado consubstancia um erro de julgamento, passível de ser superado.

C)O Tribunal da Relação deve, nos termos do nº1 do art. 662º do CPC alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, porquanto a prova produzida impõe decisão diversa.

C) Pois os montantes liquidados à Apelada impediam a mesma de se socorrer da acção de despejo com fundamento na falta de pagamento das rendas, uma vez que apurados todos os valores e reconhecidos por sentença (seja os constantes dos depósitos autónomos à ordem do processo, sejam o valor adiantado a título de caução) sempre obstariam ao procedimento dos pedidos formulados.

D) A decisão de que se recorre violou os normativos constantes dos arts 236º, n.2, 249º,1051ºa) e 1097.n.1 al.b) todos do Cód. Civil.

E) Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser recebido e julgado procedente, em consequência Deverá a sentença., ora recorrida, ser revogada e proferida decisão que julgue a acção totalmente improcedente, por não provada, declarando-se o contrato de arrendamento melhor identificado nestes autos como válido e não resolvido.


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2.1. A apelada contra-alegou, formulando conclusões que se dão por integralmente reproduzidos e se resumem nos seguintes termos:

3. De facto, considera a apelante que na decisão da causa o tribunal a quo não atendeu aos montantes liquidados em deposito autónomo no decorrer nos presentes autos num valor total de 750€ (setecentos e cinquenta euros), bem como pela “desconsideração pelo montante pago a titulo de caução no montante de €660 (seiscentos e sessenta euros), manifestando o entendimento que o valor pago como não caução configura pagamento antecipado de rendas”.

5. A quantia liquidada a titulo de caução de prevenir eventuais danos que este venha a causar no imóvel durante o período de tempo em que o ocupar.

6. E nunca para antecipar ou como forma de colmatar incumprimento do pagamento de rendas.

7. Em caso de entendimento contrário, deduzido o valor da caução sempre se dirá que no momento da interposição da presente ação encontravam-se vencidos mais de 2 meses de rendas legitimando a recorrida a lançar mão dos presentes autos nos termos do art. 1083 nº3 do CC.

8. Ao contrário do alegado pela recorrente, o tribunal a quo na douta sentença deduziu o valor da caução bem como os valores pagos desde a citação.

9. Acresce que desde Janeiro de 2024 e durante o decurso da presente ação a recorrente apenas pagou ao pagamento da quantia de €750 (setecentos e cinquenta euros ) ou seja um montante manifestamente insuficiente para solver as rendas não pagas.

10. A recorrente não deposito o valor das rendas vencidas nem pôs fim a mora constante dos art.º. 1045 do CC.

11. Da sentença resulta de forma inequívoca que o tribunal a quo em sede de somatório deduziu do valor em divida, o montante liquidado a título de caução, bem com as quantias que foram liquidadas desde a citação.

12. Ate a presente data e no decorrer dos presentes autos a recorrente não mais entregou qualquer quantia a aqui recorrida a título de renda.


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3. Questões a decidir

1. Determinar a admissibilidade do recurso da matéria de facto.

2. Apreciar depois, se a factualidade permite ou não alterar a conclusão jurídica nos termos pedidos


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4. Do recurso da matéria de facto

É evidente que a apelante não deu cumprimento mínimo ao disposto no art. 640º, do CPC já que o tribunal...

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