Acórdão nº 125/13.2TELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-12-2021

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)SÉNIO ALVES
Data de Julgamento09 Dezembro 2021
Case OutcomePROVIDO EM PARTE
Número Acordão125/13.2TELSB.L1.S1
Classe processualRECURSO PENAL

Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça:


I. No Juízo central criminal de ... – J..., os arguidos AA, BB e CC, todos com os demais sinais dos autos, foram julgados pela prática de 2 (dois) crimes de burla qualificada p. e p. pelos arts. 26.º, 109.º, 110.º, 217.º e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), todos do CP e de 1 (um) crime de branqueamento de capitais p. e p. pelos arts. 26.º, 109.º, 110.º e 368.º-A, todos do CP, tendo aí sido decidido, por acórdão proferido em 24 de Janeiro de 2019:

«I – PARTE CRIMINAL:

--julgar a acusação parcialmente improcedente, por parcialmente não provada, e, em consequência, absolver os arguidos AA, BB e CC da prática dos 2 (dois) crimes de burla qualificada de que vinham acusados;

--julgar a acusação parcialmente improcedente, por não provada, e, em consequência, não declarar perdidos a favor do Estado os bens móveis e imóveis arrestados;

--julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar o arguido AA pela prática em co-autoria material de 1 (um) crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368.º-A do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

--julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar o arguido BB pela prática em co-autoria material de 1 (um) crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368.º-A do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

--julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar o arguido CC pela prática em co-autoria material de 1 (um) crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368.º-A do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Cada um dos arguidos vai ainda condenado em 4 Ucs. de taxa de justiça, nos termos do art. 8.º, n.º 9, do RCP, em conjugação com a Tabela III anexa a este diploma.

II – PARTE CÍVEL:

--julgar a acção cível enxertada parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar os arguidos/demandados AA, BB e CC a pagar:

--aos demandantes cíveis II e EE a quantia de USD 9 869 510,93 (nove milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e dez dólares e noventa e três cêntimos), na proporção das importâncias monetárias aplicadas por cada um deles, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde o dia 04-04-2016 até integral e efectivo pagamento;

--ao demandante cível II a quantia de € 10 000 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral e efectivo pagamento;

--ao demandante cível EE a quantia de € 2 000 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral e efectivo pagamento».

Nesse acórdão foi, ainda, decidida a improcedência da pretensão formulada pelo MºPº, no sentido de serem declarados “perdidos a favor do Estado até ao montante total de USD 9.869.510,94, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos” os bens móveis e imóveis arrestados nos autos.

Inconformados, recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de .... Também o Ministério Público interpôs recurso do acórdão proferido em 1ª instância, pedindo que fossem declarados perdidos a favor do Estado os bens adquiridos com proventos obtidos através da atividade criminosa pela qual os arguidos AA, CC e BB foram condenados e os valores do património incongruente do arguidos AA, CC e BB (respetivamente: 4.273.281,29€ + 4.749.943,60USD; 511.086,99€ e 131.536,64€).


Por despacho proferido pelo Exmº Desembargador relator em 9/10/2019, foi determinada a notificação do recorrente BB para, em 10 dias, “apresentar conclusões (concisas) (…) sob pena de rejeição do recurso nos termos dos art.s 417º, nº 3 e 420º, nº 1, al. c), ambos do CPP”.

Em 18 de Junho de 2020 foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de ..., onde se decidiu:

«1. Não admitir o recurso do arguido BB, nos termos dos arts. 417.º n.º 3 e 420.º n.º 1, al. c), ambos do C.P.P.;

2. Julgar improcedentes os recursos dos arguidos AA e CC;

3. Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, declarando perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos dos lesados, os bens adquiridos com proventos obtidos através da atividade criminosa pela qual os arguidos AA, CC e BB foram condenados, bem como os valores do património incongruente dos arguidos AA, CC e BB (respetivamente: 4.273.281,29€+ 4.749.943,60USD; 311.086,99€ e 131.536,64€).

Manter, no mais, a decisão recorrida».

O arguido BB, por requerimento de 7 de Julho de 2020, veio arguir a nulidade do acórdão, alegando que respondeu ao convite que lhe havia sido formulado, apresentando conclusões, e que se o Exmº Desembargador relator entendia que as mesmas eram demasiado extensas, deveria tê-lo convidado a aperfeiçoá-las no exame preliminar a que se refere 417º do CPP; não o tendo feito, omitiu pronúncia sobre matéria que lhe era imposta pelo nº 3 do artº 417º do CPP e, daí, a nulidade do acórdão. De outro lado, entende que a extensão das conclusões era imposta pela complexidade das questões a debater e que, em qualquer dos casos, as motivações do seu recurso “cobrem 119 páginas, sendo as restantes ocupadas com as transcrições do depoimento de testemunhas e dos assistentes, enquanto as conclusões não contêm mais do que 57 páginas”.

Por acórdão proferido em 17 de Dezembro de 2020, o Tribunal da Relação de ... indeferiu as arguidas nulidades:

«As conclusões, em número de 339 em 57 páginas, estão longe de ser sucintas, pelo que o recorrente não deu cumprimento ao convite formulado na notificação oportunamente efectuada.

O arguido BB, apesar de notificado com essa cominação não apresentou conclusões concisas pelo que se rejeita o respectivo recurso nos termos dos arts. 417.° n.° 3 e 420.° n.° 1, al. c), ambos do C.P.P..

Não se alcança que tenha sido cometida qualquer nulidade, maxime as normas dos artigos 417.º n.º 3 e a norma do n.º 6 da alínea b) do mesmo artigo, e ainda o art.º 379.º n.º 1 alínea c), nem ainda o art.º 420.º n.º 1, todos do C.P.Penal.

O arguido foi notificado com essa cominação, não fazendo qualquer sentido a ponderação de uma segunda notificação para o aperfeiçoamento das conclusões.

O relator, ao não ter decidido a rejeição do recurso em decisão sumária nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6 do art.º 417.º do C.P.Penal, teve em vista, desde logo, e por economia processual, remetê-la para uma decisão colegial.

Não se vislumbra qualquer nulidade processual.

Não ocorreram quaisquer nulidades e/ou irregularidades (“É este o princípio da tipicidade, também designado por princípio da legalidade e da taxatividade das nulidades que o art.º 118.º n.º 1 consagra na seguinte fórmula: a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. A norma do art.º 118.º n.º 1 não permite a sua extensa analógica”, Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Verbo, 2.ª Ed, 1999, Vol. II, pag 74).

Termos em que, se indefere a existência de quaisquer nulidades e/ou inconstitucionalidades, mantendo-se na íntegra a decisão desta Relação de 18 de junho de 2020».

Inconformados com o teor do acórdão proferido em 18 de Junho de 2020, recorreram os três arguidos, extraindo das suas motivações as seguintes conclusões (transcritas):


1. Arguidos AA e CC:

«1. Os contratos celebrados entre a Í…. E… e os assistentes, os designados "MEMORANDUM OF AGREEMENT", quer em Janeiro de 2014 quer em Julho de 2013, são contratos fiduciários, como tal atípicos, que se baseiam na confiança depositada pelo FIDUCIANTE no FIDUCIÁRIO;

2. Destes MEMORANDA, foi dado como provado que os assistentes assinaram e aceitaram todo o teor do "MEMORANDUM OF AGREEMENT" datado de Janeiro de 2014, sem que o Tribunal de 1ª Instância o tivesse analisado, o que deveria ter acontecido, uma vez que o mesmo faz referência expressa aos "MEMORANDUM OF AGREEMENT" e levariam a matéria dos autos a ser discutida nos tribunais cíveis, dado o seu conteúdo ser competência exclusiva destes tribunais e não dos tribunais criminais;

3. A Relação de ..., por sua vez, não quis reapreciar a prova no que respeita à matéria de facto dada por provada e não provada, prosseguindo o caminho traçado pela 1ª Instância, onde era mais importante salvar o inquérito e proceder à condenação dos arguidos sem ir ao fundo da questão;

4. Não tendo recurso para o STJ em matéria penal — dupla conforme —, e tendo o Tribunal da Relação decidido revogar a decisão da 1ª Instância em matéria Civil, cabe agora aos arguidos/recorrentes recorrer desta decisão para o STJ para reaverem os bens que foram indevidamente apreendidos e arrestados; assim,

5. O ouro apreendido ou arrestado e supra referido, é pertença da D. FF, oferecido pelas suas Mãe e Avó há mais de 20 anos;

6. Os artigos gemológicos foram adquiridos, a pouco e pouco, pelo arguido AA, com recurso a rendimentos próprios, cuja proveniência nem sequer mereceu competente investigação por parte de quem coordenava a investigação criminal, para poder concluir pela incongruência ou congruência do seu património, como do património do arguido CC;

7. Mais grave, ainda, é o que a investigação fez constar dos autos de inquérito e prosseguiu na apreensão e arresto: os Avós do arguido CC doaram-lhe um prédio em 31 de Outubro de 2011, facto este que não pode nunca, em circunstância alguma, ter sido adquirido pelo arguido CC, nem sequer com presunção, de constituir vantagem de atividade criminosa naquela data, integrando a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, sendo certo que tal prédio ingressou no seu património lícito em 31 de Outubro de 2011, por doação dos Avós maternos;

8. Não basta reportar-se, a investigação criminal, ao facto de os arguidos não apresentarem IRS nos Serviços de...

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