Acórdão nº 125/11.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça, 18-10-2012
| Data de Julgamento | 18 Outubro 2012 |
| Case Outcome | IMPROCEDENTE |
| Classe processual | RECURSO CONTENCIOSO |
| Número Acordão | 125/11.7YFLSB |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, na sessão do seu Conselho Permanente de 14 de Dezembro de 2010, apreciado e debatido o relatório elaborado no âmbito do Inquérito ao serviço da Srª Juíza AA na 2ª secção do Tribunal de ..., foi determinada a conversão do referido inquérito em processo disciplinar, por haver indícios de violação do dever de zelo.
Concluída a instrução e deduzida acusação, veio a senhora Juíza apresentar a sua defesa.
Depois de produzida a prova julgada pertinente, o Exmo. Inspetor Judicial apresentou relatório final, no qual concluiu pela imputação à Exmª Juíza da infração disciplinar de que esta havia sido acusada e, por estar prejudicada a aplicação da pena de transferência, em virtude de notação proposta à arguida, pugnou pela aplicação da pena de 50 dias de multa.
Em 12 de Julho de 1011, foi proferido acórdão no Plenário do Conselho Superior da Magistratura, tirado por unanimidade, em que se condenou a referida Srª Juíza, pela violação dos seus deveres de zelo e de criar no público a confiança na administração justiça, na pena de 30 (trinta) dias de multa.
Inconformada, a Senhora Juíza interpôs o presente recurso, apresentando a respectiva fundamentação, nos termos do disposto no artigo 172º do citado Estatuto dos Magistrados Judiciais.
O Conselho Superior da Magistratura respondeu, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
As partes apresentaram alegações.
Dada vista ao Ministério Público, por ele foi dito ser de negar provimento ao recurso.
As questões
São os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) - Falta de constituição de advogado ou de jurista designado.
B) - Prescrição do procedimento disciplinar.
C) - Violação da lei na instauração e decisão do procedimento disciplinar por votação nominal.
D) - Inexigibilidade de outro comportamento.
E) - Violação do princípio da proporcionalidade por não aplicação da atenuação especial da pena de multa aplicada.
Os factos
1.º
A arguida AA, viúva, nascida a …., natural do ..., residente na …, nº. .., …, …, exerce funções de Juíza de Direito Auxiliar … desde … de … de 20…, sendo-lhe atribuídos os processos da 2.ª Secção. Acumulou funções até finais desse mês no 2.º Juízo …;
2.º
Anteriormente exercera sucessivamente funções como Juíza de direito nos seguintes tribunais judiciais: … (auxiliar, deliberação do C.S.M. de …); … (auxiliar, deliberação do C.S.M. de …); … (colocação por deliberação do C.S.M. de …); …, 2.º … (deliberação do C.S.M. de …);
3.º
Nos processos que lhe estavam distribuídos na 2.ª Secção do Tribunal de ..., a Exma. Juíza, sem razão válida que o justificasse,
A / Atrasou a assinatura de atas referentes a atos processuais a que presidiu e/ou manteve os processos em sua posse por tempo injustificadamente excessivo:
1. Divórcio Litigioso …: audiência de 20.12.07, assinou a aca em 25.05.10 (2 anos e 4 meses): a ata respeitava à leitura das respostas à matéria de facto. O processo ficou na posse da Sr.ª Juíza desde essa audiência até à inspeção judicial, durante a qual foi lavrada pela escrivã de direito da secção a seguinte cota: “Pelo Sr. Inspetor Judicial foi-me solicitado todos os processos que estavam no gabinete da Mma. Juiz, tendo verificado que o mesmo não tinha conclusão aberta após a leitura da resposta à matéria de facto, tendo a Mma. Juiz ficado com o processo e só agora o ter disponibilizado, pelo que vou abrir agora conclusão”.
Decretou o divórcio em Maio de 2010.
2. Divórcio Litigioso …: desde 03.11.2008 até 08/09/2010 (22 meses): em 22.10.08 foi encerrada a discussão da causa, designando o dia 03.11.08 para a leitura das respostas à matéria de facto. O processo ficou sempre na posse da Sr.ª Juíza sem ata ou conclusão, até que a escrivã de direito da 2ª secção lavrou em 25.05.2010 a seguinte cota: “Pelo Sr. Inspetor Judicial foi-me solicitado todos os processos que estavam no gabinete da Mma. Juiz, tendo verificado que o mesmo não tinha ata elaborada e conclusão aberta após a leitura da resposta à matéria de facto, e só agora a Mma. Juiz o ter disponibilizado, pelo que só agora se vai elaborar a ata no Word e abrir conclusão”. A sentença foi proferida em 06.10.2010, decretando o divórcio.
3. Divórcio Litigioso …: desde 26.05.2009; assinou a ata em 28.05.2010 - doze meses: a ata respeitava à leitura das respostas à matéria de facto. Neste caso, havia uma conclusão para prolação da sentença desde 28.07.2009, ou seja, a não assinatura da ata, não era impedimento da normal tramitação (mas proferiu a sentença apenas em 20.05.2010);
4. Incumprimento da Regulação do Poder Paternal …: conferência de pais em 02.06.2009, onde, na falta de acordo, manda aguardar a junção dos documentos que a requerente protestou juntar. A ata foi assinada apenas em 17/10/10 (16 meses e meio). Em 31.05.2010 tinha sido aberta conclusão, tendo a Sr.ª Juíza proferido despacho em 17.10.10 agendado a realização duma conferência de pais.
5. Divórcio Litigioso …: ata respeitante à audiência de 23.07.09, de leitura das respostas à matéria de facto; em 24.05.2010, foi lavrada a seguinte cota: “Pelo Sr. Inspetor Judicial foi-me solicitado os processos que estavam no gabinete da Mma. Juiz, tendo o presente processo vindo para a secção em 21.05.2010 com o restante serviço, verifiquei que o processo não tinha conclusão após a leitura da resposta à matéria de facto, pelo que vou abrir agora a conclusão”. Foi aberta conclusão em 25.05.2010, a sentença foi proferida em 05.10.2010, decretando o divórcio, e a ata foi assinada em 16.10.2010 (14 meses);
6. Divórcio Litigioso …: julgamento e leitura em ata da matéria de facto em 04.11.09. Assinou a ata apenas em 20.05.2010 - 6 meses e meio depois. O processo estava na posse da Sr.ª Juíza desde o dia do julgamento, daí a cota lavrada pela escrivã no processo em 24.05.2010: “Pelo Sr. Inspetor Judicial foi-me solicitado os processos que estavam no gabinete da Mma. Juiz, tendo o presente processo vindo para a secção em 21.05.2010 com o restante serviço, verifiquei que o processo não tinha conclusão após a leitura da resposta à matéria de facto, pelo que vou abrir agora a conclusão”. Decretou o divórcio em 07.10.2010.
7. Divórcio Litigioso …: audiência de leitura das respostas à matéria de facto em 09.11.2009. Assinada apenas em 05/10/2010 (10 meses e 26 dias após aquela audiência). O processo estava na posse da Sr.ª Juíza desde o dia daquela audiência, daí a cota lavrada no processo em 24.05.2010:“Pelo Sr. Inspetor Judicial foi-me solicitado os processos que estavam no gabinete da Mma. Juiz, tendo o presente processo vindo para a secção em 21.05.2010 com o restante serviço, verifiquei que o processo não tinha conclusão após a leitura da resposta à matéria de facto, pelo que vou abrir agora a conclusão”. Decretou o divórcio em 10.10.2010.
8. Regulação de Poder Paternal …: conferência de pais em 20.01.2010, onde foi julgado extinta a instância do incidente. A ata foi assinada em 15.10.2010 (8 meses e 26 dias depois). O atraso na assinatura da ata não prejudicou o normal andamento do processo;
9. Incumprimento de Regulação de Poder Paternal …: em 28.11.2007 foi realizada a conferência e alcançado acordo homologado por sentença, só registada em 07.02.2008 – 2 meses e 10 dias depois;
10. Divórcio Litigioso …: em 22.01.08 foi realizada a conferência e alcançado acordo, homologado por sentença, só foi registada em 09.04.2008, na mesma data em que a ata foi assinada – 2 meses e 18 dias.
11. Divórcio Litigioso …: em 23.10.07 foi realizada audiência de julgamento e alcançado acordo, homologado por sentença, registada em 11.04.08, data em que foi assinada a ata – 5 meses e 19 dias;
12. Regulação de Poder Paternal …, em 06.11.07 foi realizada a conferência e alcançado acordo homologado por sentença, a qual só foi registada e comunicada à Conservatória de Registo Civil em 20.05.2008, data da assinatura da respectiva ata – após 6 meses e meio;
13. Regulação de Poder Paternal …, em 27.05.2008 foi realizada a conferência e alcançado acordo quanto ao montante de alimentos, homologado por sentença, só foi registada em 12.09.2008, data da assinatura da ata – 15 meses e meio;
14. Divórcio Litigioso …: em 09.10.2008 foi realizada a conferência e homologada a desistência, homologada por sentença, só registada em 25.11.08 – 45 dias;
15. Divórcio Litigioso …: em 27.10.08 foi realizada conferência e alcançado acordo, homologado por sentença, só registada e comunicada à Conservatória de Registo Civil em 12.02.2009 – 3 meses e meio;
16. Alteração RPP …, em 29.01.2009 foi realizada conferência e alcançado acordo sobre alimentos e a ata só foi assinada pela Sra. Juíza em 02.04.2009 – 64 dias;
17. Divórcio Litigioso …: em 30.01.09 foi realizada audiência de julgamento e proferida sentença em ata, a qual só foi assinada pela Sra. Juíza em 25.04.09- 85 dias, só posteriormente pode ser cumprida (notificações e comunicações à C.R.C.);
18. Regulação de Poder Paternal …: em 05.02.09 (ata aberta em 03.03.2009) foi realizada a conferência e alcançado acordo homologado por sentença em ata, a qual só foi assinada pela Sra. Juíza em 22.05.2009- 3 meses e meio, sendo comunicada à C.R.C. em 25.05.09;
19. Regulação de Poder Paternal …, em 17.02.09 (ata aberta em 04.03.2009) foi realizada a conferência e alcançado acordo, homologado por sentença em ata, a qual só foi assinada pela Sra. Juíza em 22.05.2009 – 65 dias;
20. Regulação de Poder Paternal …, em 20.01.2009 (ata aberta em 09.03.2009) foi realizada a conferência e alcançado acordo homologado por sentença em ata, a qual só foi assinada pela Sra. Juíza em 09.06.2009 – 3 meses;
21. Divórcio Litigioso …: em 06.03.09 foi realizada a conferência e alcançado acordo, homologado por sentença em ata, só assinada em 22.06.09- 3 meses e meio;
22. Divórcio por mútuo consentimento …, em...
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