Acórdão nº 1249/17.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-03-2025

Data de Julgamento27 Março 2025
Número Acordão1249/17.2BESNT
Ano2025
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
*

I
V....... intentou, em 27.9.2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra a Ordem dos Médicos, pedindo a anulação do «acto que aplicou ao A. a sanção disciplinar de suspensão graduada em 240 dias, condenando-se a R. a eliminar a existência daquela sanção de todos os registos que a ela façam referência em documentos relativos à carreira do A.».

Posteriormente, veio igualmente a ser impugnado o ato de 12.10.2017 do Conselho Superior da Ordem dos Médicos através do qual determinou a execução da pena, com o início em 13.11.2017 e termo em 13.5.2018.

Por decisão de 29.5.2018 o tribunal a quo julgou procedente a exceção da intempestividade da prática do ato processual e absolveu a Ordem dos Médicos da instância.

Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1.
O A. intentou acção administrativa contra a R., pedindo em suma o seguinte:
a) Na sequência de processo disciplinar instaurado, por Acórdão do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, datado de 18 de Janeiro de 2017, foi aplicada ao ora Requerente a sanção disciplinar de suspensão, graduada em seis meses, Acórdão que foi notificado ao Requerente por oficio datado de 10 de Maio de 2017 e expedido por via postal;
b) O direito exercido por aquele acto punitivo estava ferido de nulidade por violação dos princípios da prescrição, da caducidade e da extinção do direito de queixa.
2.
Com a comunicação daquela decisão punitiva nada fora comunicado ao A. sobre o período de tempo em que deveria cumprir a sanção disciplinar aplicada e, por ofício datado de 31 de Outubro de 2017 e expedido por via postal no dia 2 de Novembro do mesmo ano fora comunicado ao A. que, em reunião do Conselho Superior da Ordem dos Médicos, que tivera lugar no dia 12 de Outubro de 2017, fora aprovado em relação àquela sanção que lhe fora aplicada, o seguinte:
“Foi deliberado em reunião de 29/06/2017, executar-se a sanção disciplinar de suspensão pelo período de 6 meses, determinando-se o seu início a 3 de Setembro de 2017 e o seu termo a 3 de Março de 2018. Contudo, a ata apenas foi aprovada no dia 31/10/2017, circunstância, esta, que inviabilizou o cumprimento atempado do determinado pelos serviços administrativos do Conselho Superior. Sucede que no dia 4/10/2017 o presente órgão poi citado para, querendo, contestar no âmbito da ação administrativa que não determina a suspensão do ato executivo (decisão de aplicação de sanção disciplinar de suspensão pelo período de 6 meses), determina-se nova data para execução da sobredita sanção, devendo ter o seu início a 13 de Novembro de 2017 e término a 13 de Maio de 2018. Nesta sequência devem ser adotados os procedimentos necessários, para a efectiva execução da sanção disciplinar.”
3.
As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão punitiva se torne definitiva — Ver por todos os arts. 223°, da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, e art. 20°, n° 1, do Estatuto Disciplinar dos Médicos aprovado pela Lei 117/2015;
4.
No caso dos presentes autos, como flui do acto impugnado, a R. não deu execução ao acto sancionatório deixando passar o prazo em que a mesma poderia ter tido lugar, ou seja, o prazo de seis meses imediatamente subsequentes à aplicação da sanção de suspensão, pretendendo agora executá-la, uma vez precludido o prazo para o cumprimento dessa execução, praticando um acto claramente ilegal à luz do citado art. 20°, n° 1, do Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pela Lei 117/2015 e que foi objecto de ampliação do pedido formulado nos autos;
5.
Estabelecia o art. 43°, n° 1, do Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pelo Dec. Lei 217/94, que das decisões dos Conselhos Disciplinares Regionais cabia recurso para o Conselho Nacional de Disciplina, prevendo-se no seu n° 2, que não era admitida a renúncia ao recurso antes de conhecida a decisão;
6.
E no art. 46°, n° 2, do mesmo Estatuto previa-se que os recursos das decisões finais dos Conselhos Disciplinares Regionais tinham efeito suspensivo;
7.
Nos termos da disposição constante do art. 3° da parte preambular do Dec—Lei 4/2015 que alterou em parte o CPTA, estabelecia-se que nos recursos administrativos pendentes eram entendidos como recursos hierárquicos os que suspendiam os efeitos da decisão recorrida;
8.
Estamos pois perante a questão objecto de discussão na Doutrina e na Jurisprudência de que o art. 59°, n° 4, do CPTA, estatui a suspensão do prazo de interposição da acção administrativa, prazo que só se iniciaria com a decisão do recurso hierárquico ou com o decurso do prazo para decisão deste último;
9.
E embora se concorde em tese com a decisão proferida nos autos sobre esta matéria, sucede que no caso dos autos o art. 43°, n° 2, do Estatuto Disciplinar dos Médicos, expressamente impede a renúncia ao recurso para o Conselho Nacional de Disciplina, existindo aqui um desvio à regra do art. 59°, n° 4, do CPTA, ditada por critérios diferentes e que, no caso, obrigava o A. a aguardar o resultado do recurso interposto;
10.
No caso dos presentes autos o A. não deixou pois precludir o prazo da propositura da acção administrativa de impugnação da pena aplicada, pois teve que aguardar pela decisão do recurso interposto nos termos do art. 43°, do Estatuto Disciplinar dos Médicos;
11.
E ainda que assim se não entendesse, sempre o desrespeito pelos prazos prescricionais aplicáveis ao procedimento disciplinar sempre afectaria a sanção punitiva de nulidade nos termos do art. 133°, n° 2, d), do CPA, sendo pois o acto punitivo impugnável a todo o tempo;
12.
Quanto à impugnação do acto de execução da sanção aplicada, é um acto que só é impugnável a partir do momento em que inicie a sua produção de efeitos e, se a R., a despeito da decisão do Conselho Nacional de Disciplina não deu execução à mesma, só com a decisão de executar o acto, nas suas diversas vertentes de produção de efeitos externos, era suscetível de impugnação — art. 54°, n° 1, do CPTA.;
13.
Impugnação do acto de execução que foi impugnada em tempo, porquanto como se pode ler na deliberação do Conselho Superior de Disciplina da Ordem dos Médicos a execução do acto teria início quanto à sua produção de efeitos no dia 13 de Novembro de 2017, data em que foi requerida por apenso a sua suspensão de eficácia dando origem ao P° 1249/17.2BESNT-A, entretanto incorporado nos presentes autos;
14.
Justificando-se a impugnação autónoma do acto de execução da sanção aplicada quando a R. só se lembrou de o executar quando foi citada para a acção de impugnação da sanção punitiva que havia decidido há meses;
15.
A douta decisão recorrida, ao decidir como decidiu violou pois o art. 223o, da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, 20°, n° 1, do Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pela Lei 117/2015, 43°, n°s 1 e 2, e 46°, n° 2, do Estatuto Disciplinar dos Médicos, aprovado pelo Dec. — Lei 217/94, 3° da Parte Preambular do Dec.-Lei 4/2015, 133°, n° 2, do CPA e 54°, n° 1, do CPTA, devendo por essa razão ser anulada, determinando-se a apreciação de fundo dos fundamentos de impugnação invocados.
Termos em que,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida e determinando-se a apreciação de fundo dos fundamentos de impugnação invocados, como é de direito e é de inteira
JUSTIÇA


A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

1. Tendo o ora Recorrente impugnado a decisão referido no ponto 33 (acórdão de 30.12.2013, e que lhe foi notificado a 21.02.2014) apenas em 28.09.2017 (cf. ponto 39), mas, decorridos os 30 dias a contar da data para apresentar alegações escritas (21.02.2014) do recurso administrativo, o mesmo já se encontrava tacitamente indeferido (a 21.03.2014).
2. O facto que determina o início da contagem do prazo para a impugnação contenciosa é o termo do prazo legal de decisão da impugnação administrativa, sendo que o ato de execução da sanção é absolutamente irrelevante para o efeito.
3. É manifesto que se encontrava caducado o direito de impugnação da decisão condenatória, de 30.12.2013 na data em que o ora Recorrente impugnou judicialmente tal decisão.
4. Sendo esta decisão condenatória primária relativamente à decisão de execução da pena, não é possível, por via da impugnação judicial desta última decisão atacar a primeira, porquanto esta já tinha transitado em julgado.
5. Não tem razão quando o ora Recorrente alega o art. 43.°, 2, EDM, que impede a renúncia ao recurso para justificar a ausência de caducidade do direito de ação.
6. Uma realidade é esse impedimento mas outra é o prazo legal que o próprio CPA estabelece — tacitamente indeferido se não for decidido no prazo de 30 dias (art. 175.°, CPA).
7. Aliás, ambos os dispositivos fazem, em conjunto, sentido: o recorrendo não pode renunciar ao recurso, bem sabendo que, inexistindo decisão no prazo de 30 dias ele poderá impugnar a decisão judicialmente.
8. O contrário é que seria um contrassenso: admitir a renúncia e vir dizer que o prazo de impugnação seria de 30 dias (neste caso, seria sempre no prazo a contabilizar considerando essa renúncia).
Face a tudo o exposto, é manifesto serem infundadas e insubsistentes todas as conclusões do Recorrente.
Sendo manifesto que bem se decidiu na sentença recorrida julgar a ação improcedente, absolvendo a R., ora recorrida, da instância, porque procedente a exceção de caducidade do direito de ação do ora Recorrente;
Pelo que, deve a mesma ser mantida nos seus precisos termos, assim se fazendo, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, Venerandos Desembargadores,
Justiça

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT