Acórdão nº 1247/07.4TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-03-2010

Data de Julgamento09 Março 2010
Case OutcomeCONCEDIDA PARCIALMENTE
Classe processualREVISTA
Número Acordão1247/07.4TJVNF.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA instaurou acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra “BB, S.A.”, reclamando o pagamento de indemnização no montante de 49.241,00 euros, quantia que representa a soma dos danos sofridos em acidente de viação, cuja responsabilidade se deve ao condutor do veículo segurado da Ré, nomeadamente o valor da viatura que ficou inutilizada, despesas com a sua guarda na oficina de reparação, bem como prejuízos e danos não patrimoniais pela privação do respectivo uso, tudo acrescido de juros legais a contar da citação.

A Ré, contestou impugnando a versão do acidente, no sentido de imputar a origem do mesmo ao próprio Autor, e, em qualquer caso, a obrigação de satisfazer qualquer indemnização para além da correspondente ao valor do veículo do A., deduzido o valor dos salvados.

Percorrida a normal tramitação foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor uma indemnização que se fixa em 33.146,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.

A Relação confirmou o sentenciado.


A Ré pede agora revista, insistindo na improcedência da pretensão do A. quanto ao pagamento dos custos de aparcamento e indemnização pela privação do uso ou redução desta, por contribuição do A. para o seu agravamento, ao abrigo da seguinte argumentação, em síntese conclusiva:
1.º (…);
2.º - Desde logo, veja-se que houve aceitação de ambas as partes no sentido da inviabilidade da reparação (facto comunicado ao autor que não o pôs em causa).
3.º - A peritagem da Ré tem como objectivo a fixação dos danos e permitir ao lesado fazer tudo aquilo que se propõe fazer.
4.ª - É certo que a Ré nada disponibiliza a título indemnizatório, mas sabendo o lesado que a indemnização lhe será atribuída a título de perda total (caso se apure a responsabilidade), poderá dispor da viatura como bem entender.
5.ª - Porque é que o lesado tinha que manter o carro na oficina, sabendo e concordando com a sua inviabilidade de reparação? E como imputar à recorrente esse pagamento relativo ao aparcamento numa oficina após lesante e lesado concordarem na impossibilidade de reparação da viatura? A função da peritagem consiste em permitir a fixação dos danos, previamente à fixação da responsabilidade.
6.ª - Ora, este prejuízo não tem que ser suportado pela recorrida, na medida em que, face à perda total, de imediato comunicou ao autor, pelo que não pode este peticionar uma indemnização decorrente do aparcamento a partir do momento em que tomou conhecimento da inviabilidade da reparação.
7.ª - Ou seja, a matéria respeitante às despesas com o aparcamento também ficará prejudicada, pois tais despesas não podem ser imputadas à ora recorrente, pelo menos a partir do momento em que o autor tomou conhecimento e aceitou a inviabilidade da reparação.
8.ª - Diga-se ainda que do facto provado não se pode extrair o prejuízo do autor. Vejamos: está provado que a manutenção do veículo automóvel nessa oficina importa para o autor o pagamento diário da quantia de € 2,00, a título de armazenamento do veículo. Ou seja, nada se provou quanto ao pagamento nem quanto ao prejuízo patrimonial efectivo do autor, pelo que o pedido, também por este ponto de vista, terá que improceder.
9.ª - Nestes termos, o acórdão em crise violou o nº 3 e nº 1 do artigo 566º do Código Civil.
10.ª - Acontece que o demandante não logrou provar qualquer prejuízo material efectivo, no que respeita ao dano respeitante à privação do veículo.
11.ª (…);
12.ª - O recurso à equidade não pode sobrepor-se às regras do ónus da prova, porque, não se provando qualquer prejuízo e atribuindo-se uma indemnização por recurso à equidade, pode dar-se um enriquecimento sem causa, visto que a paralisação dum veículo, só por si, pode não acarretar qualquer prejuízo;
13.ª - Só perante a alegação e prova da factualidade pertinente seria possível concluir ou não pela justeza, ou seja, pela verificação de um verdadeiro dano, como consequência adequada do acidente.
14.ª - A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.

Sem conceder,
15.ª - Impõe-se ao lesado que, com diligência, proponha acção para ser decidido se a seguradora se encontra obrigada a indemnizá-lo, a fim de não contribuir para o agravamento dos danos resultantes da paralisação do veículo, fundamento de redução da indemnização.
16.ª - Ora, o autor intentou a acção quase três anos após o sinistro, sabendo, sem dúvida, da dilação que causava no período de imobilização do veículo, com o inerente agravamento dos danos.
17.ª - Neste contexto, também não poderá deixar de ter-se em conta que o autor também contribuiu para o agravamento dos danos que da paralisação possam ter advindo, havendo de situar-se o seu comportamento no âmbito do art.º 570.º do C. Civil, fundamento da eventual redução da indemnização que lhe possa ser atribuída.
18.ª – O acórdão recorrido violou, assim, nessa parte o estatuído nos arts. 562º e ss. e 342º e ss. do Código Civil;
19.ª - A matéria respeitante ás despesas com o aparcamento também ficará prejudicada, pois tais despesas não podem ser imputadas à ora recorrente, pois a recorrida tomou logo conhecimento da inviabilidade da reparação.

O Recorrido respondeu em apoio do julgado.


2. - Voltam a colocar-se, tal como o foram perante a Relação, as seguintes questões:

A. 1. – Se, comunicado pela Seguradora ao lesado que a indemnização lhe será atribuída a título de perda total (caso se apure a responsabilidade), poderá este dispor da viatura sinistrada, não podendo ser imputadas à Seguradora as despesas com o aparcamento do veículo posteriores àquela comunicação;
A. 2. - Se, no caso, perante os factos provados, o Autor demonstrou ter direito à reclamação dessas despesas.
B. - Se a factualidade provada é suficiente para atribuição de indemnização a título de privação do uso do veículo;
C. – Se, no caso de se entender haver lugar ao pagamento das despesas e indemnização referidos, devem reduzir-se os respectivos montantes, considerando o agravamento dos danos da paralisação resultante do protelamento na instauração da acção.

3. - Da factualidade assente, importa considerar, por pertinente e relevante para apreciação do objecto do recurso, a que segue.

1. No dia 2 de Abril de 2004, o veículo automóvel de marca Opel Corsa de matrícula 00-00-00 circulava pela estrada (…), tendo sofrido um acidente de viação.
8. Os danos sofridos pelo veículo 00-00-00 foram de tal gravidade que o mesmo ficou totalmente insusceptível de ser utilizado, não se mostrando também económica e funcionalmente viável a sua reparação.
9. A perda total do veículo 00-00-00 determinou para o ora autor um prejuízo patrimonial efectivo do mesmo montante.
10. A ré enviou ao autor, em 4 de Junho de 2004, a carta junta a fls. 74, informando que a reparação do veículo era antieconómica, atento o seu valor venal e o custo da reparação e o valor dos salvados.
24. Este veículo 00-00-00, da marca Opel, modelo Corsa Sport Van 17 CDti, encontrava-se, à data do acidente, em estado de novo, pois havia sido adquirido nesse estado, em 13/03/2004, ou seja, há menos de um mês em relação à data do acidente.
25. O valor de aquisição de um veículo de características iguais ao veículo sinistrado é de montante igual a, pelo menos, 21.000,00 euros.
26. O autor procedeu ao transporte do veículo para a oficina de CC, sita na Rua ..................., n.º ....., da freguesia de Ribeirão, com o objectivo de proceder à reparação do mesmo.
27. Após a vistoria do veículo sinistrado, a ré concluiu que o mesmo apresentava danos que tornava anti-económica a sua reparação, pelo que enviou uma carta ao aqui autor, em 04 de Junho de 2004, junta a fls. 74 dos autos, encontrando-se ainda o dito veículo na oficina de reparação. Nessa carta a Ré depois de declarar ter apurado “como Valor Venal €16 000,00”, acrescentou: “Nestas circunstâncias, será com base na diferença entre o Valor Venal e o Valor do veículo com danos, cuja melhor proposta para sua aquisição obtida até ao momento se cifra em €6100, que iremos regularizar os danos deste sinistro, depois de concluída a
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