Acórdão nº 1246/20.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17-06-2021

Data de Julgamento17 Junho 2021
Número Acordão1246/20.0T8STB.E1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Sumário: (…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo Local Cível de Setúbal, (…), Pessoa Colectiva n.º (…), intentou acção declarativa comum contra (…) e (…), pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 7.561,10, acrescida de juros moratórios vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 4%, bem como os juros compulsórios à taxa anual de 5%.
De acordo com a petição inicial, a A. disponibilizou aos RR., a pedido destes, a quantia total de € 8.460,00, através de crédito na conta corrente, devendo este valor ser reembolsado em prestações mensais, tendo ainda sido contratado o seguro de vida e de protecção. Em 01.03.2015, os RR. não pagaram a prestação que se vencia nesse mês nem as seguintes, apesar das interpelações efectuadas, ascendendo o capital em dívida a € 6.310,14, acrescido de juros de mora, contados desde essa data, no valor de € 1.250,96.
Ainda de acordo com o mesmo articulado, este valor é pedido aos RR. ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 473.º e ss. do Código Civil, por estes terem a obrigação de restituir aquilo com que se locupletaram à custa da demandante.
Continua o mesmo articulado, afirmando que este instituto é invocado apesar da sua natureza subsidiária, pois a A. intentou, anteriormente, procedimento de injunção contra os RR., no qual estes deduziram oposição, e ali foi proferida sentença de improcedência total da acção, por não ter sido provada a interpelação para pagamento das prestações em atraso, nem a comunicação da resolução do contrato.
Em consequência dessa decisão, a A. enviou aos RR. cartas de interpelação para pagamento das prestações em dívida e, posteriormente, cartas a comunicar a resolução do contrato. Após, intentou uma segunda acção contra os RR., para pagamento do capital em dívida e juros de mora vencidos, a qual foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, onde os RR. foram condenados a pagar € 7.073,74 a título de capital e € 844,97 a título de juros de mora vencidos, bem como € 22,40 a título de imposto do selo.
Porém, em sede de recurso, foi proferido Acórdão que revogou essa sentença por verificada a excepção de caso julgado e absolveu os RR. da instância.
Assim sendo, continua a petição inicial, a A. não dispõe de outro mecanismo legal que lhe permita obter dos RR. a restituição da quantia que lhe é devida, e daí a invocação do instituto do enriquecimento sem causa.

Na contestação, os RR. invocam, para além de várias excepções, entre elas o caso julgado, ainda a litigância de má fé da A., com condenação em multa não inferior a 20 UC e indemnização a favor dos RR. que comporte o reembolso das despesas que a sua má fé os obrigou a despender até à presente data, contabilizados no valor de € 1.680,00 e das que ainda poderão vir a ter que despender, bem como se dê conhecimento à Ordem dos Advogados, dos presentes autos com todas as suas circunstâncias, para os fins do artigo 545.º do CPC.
E deduzem reconvenção, pedindo a condenação da A. em indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos RR, no valor total de € 10.000,00, acrescida de juros, e ainda a sua condenação a retirar da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, as duas informações por si comunicadas, constante nos mapas individuais de cada um dos RR, sobre os dois créditos neles indicados.

Realizada audiência prévia, foi proferido saneador-sentença, não admitindo o pedido reconvencional, julgando procedente a excepção de caso julgado e absolvendo os RR. da instância, e julgando improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé.

Inconformados, os RR. recorrem.
As suas conclusões são as seguintes:
a) A Recorrente interpõe o presente recurso de apelação do despacho saneador proferido nos termos do artigo 591.º, n.º 1, alínea d) e 595.º do C.P.C., que julgou inadmissível a dedução do pedido reconvencional formulado pelos Reconvintes, ora Recorrente e, em consequência, absolveu a Reconvinda/ Recorrida da instância reconvencional, pelo facto de ter entendido que “os factos que servem de fundamento aos pedidos deduzidos em sede de reconvenção derivam, não do incumprimento do referido contrato de crédito, mas sim do domínio da responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos, uma vez que os Réus peticionam a ressarcibilidade de danos não patrimoniais decorrentes da lesão dos seus direitos ao crédito e ao bom nome, causados pelas erradas comunicações da Autora ao Banco de Portugal”.
b) E que ainda julgou improcedente o pedido de condenação da A/ Recorrida em litigância de má-fé por entender que “da matéria de facto considerada como indiciada não se alcança qualquer conduta susceptível de integrar qualquer uma das modalidades de litigância de má-fé invocadas pelos Réus. De facto, conforme resulta demonstrado, designadamente pelos artigos 25.º a 31.º da petição inicial, a Autora alega a existência de outros dois processos, por si anteriormente intentados contra os Réus, explicitando, em síntese, os termos em que o fez e qual o resultado das referidas acções – não se descortinando, assim, a ocultação ou a alteração de factos relevantes para a decisão da causa nos termos expostos por estes. Por outro lado, sem prejuízo do supra decidido, entende o Tribunal que a Autora não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar. Vejamos, a Autora qualificou a sua pretensão no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, que encontra consagração no artigo 474.º do Código Civil (...) de onde resulta a natureza subsidiária do mesmo ou seja, que o enriquecimento sem causa só tem lugar quando não haja qualquer outro meio jurídico de reacção e seja o último recurso a utilizar pelo empobrecido, não dispondo de uma acção alternativa (...)” e por essa razão “o entendimento do Tribunal é o de que a Autora não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que tenha feito um uso reprovável do processo, atendendo ao desfecho dos anteriores processos, porquanto, como se viu, o referido instituto não se mostra pacificamente enquadrado e definido pela doutrina, verificando-se, inclusive, algumas decisões judiciais, pontuais, de admissibilidade do ora pretendido pela Autora. Da análise dos autos não nos parece que se verifique qualquer das situações a que alude o n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. Com efeito, apesar do desfecho dos autos, tal situação não conduz, inexoravelmente, à conclusão de que tenha litigado – por qualquer das formas atrás enunciadas – de má-fé, sendo certo que a questão controvertida é objecto de discussão e de alguma querela doutrinária. Conclui-se, em suma, não ter resultado provado que a Autora tenha litigado, como defendem os Réus, de má-fé, razão pela qual improcedem os pedidos de condenação em multa ou de pagamento de indemnização, não havendo lugar, consequentemente, a qualquer comunicação à Ordem dos Advogados.”
c) Salvo o devido respeito, errou a Mma. Juiz de Direito do Tribunal a quo.
d) Em 2016 a Autora/Recorrida apresentou, uma injunção, que correu termos com o n.º 37418/16.9YIPRT, contra os Recorrentes, a qual tendo sido objecto de oposição, foi distribuída ao Juiz 1, do Juízo Local Cível de Setúbal, vindo a ser proferida sentença, em 9/02/2017, já transitada em julgado que absolveu os RR, ora Recorrentes do pedido, porquanto “não se provou se os Réus possuam montantes em
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