Acórdão nº 12455/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-10-2015
Data de Julgamento | 15 Outubro 2015 |
Número Acordão | 12455/15 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado com a sentença de 26/05/2015 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a ação para declaração de inibição temporária para o exercício de cargos públicos que instaurou naquele Tribunal (Proc. nº 2314/14.3BESNT) contra JOSÉ……………………………. (devidamente identificado nos autos) ao abrigo dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4/83, de 2 de Abril (Lei do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos), dos artigos 11º e 15º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, que invocou, vem dela interpor o presente recurso pugnando pela revogação da recorrida decisão de improcedência e sua substituição por outra que julgando procedente a ação decrete a inibição do réu para o exercício de cargos públicos ou equiparados elencados no artigo 4º da Lei nº 25/95, por um período de 1 a 5 anos.
Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:
Notificado o Recorrido contra-alegou (fls. 150 ss.), ali invocando desde logo a inadmissibilidade do recurso, pugnando que dela cabia reclamação para conferência a que alude o artigo 27º nº 2 do CPTA e não recurso, e no mais pugnando pela improcedência do recurso, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Notificado daquelas contra-alegações o recorrente nada disse quanto à invocada inadmissibilidade do recurso (fls. 157 ss.).
Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho), ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a questão a decidir é, no essencial, a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, de molde a que deva ser modificado o facto assenta na alínea D) e eliminada a alínea E) dos factos assentes, e se em consequência, por ficarem demonstrados os pressupostos legais para a procedência da ação, com inibição do réu, aqui recorrido, para o exercício de cargo a que obrigue à entrega de declaração de rendimentos, com revogação da decisão recorrida.
Antes, porém, importará começar por apreciar e decidir a questão prévia de saber se é ou não admissível o recurso interposto, que foi suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações.
A – De facto
Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
A) O Demandado exerceu, no período compreendido entre 01.01.2010 e 21.12.2012 as funções de Director Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara Municipal de Cascais (por acordo e fls. 9);
B) O Demandado não entregou, junto do Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias a contar da cessação de funções mencionadas na alínea anterior, a declaração actualizada dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais a que se refere o art. 2º da Lei nº 4/83 de 2.04 (confissão);
C) O Demandado não entregou, junto do Tribunal Constitucional, no prazo previsto no art. 2º da Lei nº 38/2010 de 2.09 a declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais;
D) Pelo Tribunal Constitucional foi remetido ao Demandado, para a Fundação …………………………….., onde foi recebido, em data não concretamente determinada mas anterior a 31.10.2013, o ofício de fls. 15 dos autos, cujo teor se reproduz:
« ---
E) O ofício mencionado na alínea anterior foi acompanhado do aviso de recepção de fls. 16 dos autos que se reproduz: « ---
F) O Demandado apresentou, junto do Tribunal Constitucional, a 27.02.2015, as declarações de rendimentos de fls. 61-68 e 69-76, cujo teor se dá por reproduzido;
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1. Da questão prévia da inadmissibilidade do recurso
Nas suas contra-alegações o Recorrido invocou desde logo a inadmissibilidade do recurso, pugnando que da sentença recorrida cabia reclamação para conferência a que alude o artigo 27º nº 2 do CPTA e não recurso, sustentando, em suma, sendo o processo urgente e estando em causa matéria de contencioso eleitoral segue o mesmo a tramitação do artigo 99º do CPTA, obedecendo, por efeito da remissão contida no seu nº 1 para a tramitação prevista naquele código para a ação administrativa especial, e sendo o valor da causa superior à alçada do tribunal, o julgamento da matéria de facto e de direito cabia a uma formação de três juízes, nos termos do artigo 40º nº 3 do ETAF, dela cabendo, por conseguinte, reclamação nos termos do artigo 27º nº 2 do CPTA e em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta matéria, que cita, e não recurso.
Notificado daquelas contra-alegações o recorrente nada disse quanto à invocada inadmissibilidade do recurso.
Não colhe, todavia, tal arguição, sendo admissível o recurso. Vejamos porquê.
O presente processo foi instaurado em 05/11/2014 pelo Ministério Público (cfr. fls. 3 ss. dos autos) contra o aqui recorrido JOSÉ ……………………………., vindo nele formulado o seguinte pedido nos seguintes termos:
Visou assim o Ministério Público efetivar as consequências previstas no artigo 3º da Lei nº 4/83, de 2 de Abril (lei referente ao Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos) na sua redação atual, dada pela Lei nº 38/2010, de 2 de Setembro, por falta de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais junto do Tribunal Constitucional, através da ação judicial cuja instauração lhe está acometida enquanto dever funcional nos termos da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (Lei da Tutela Administrativa), na sua redação atual.
O presente processo não constitui, por conseguinte, um processo de contencioso eleitoral como tal previsto e regulado nos artigos 97º ss. do CPTA, como sustenta o recorrido (ainda que o Ministério Público tenha referido no cabeçalho da sua Petição Inicial, entre os normativos que invocou, o artigo 99º do CPTA), já que não é objeto da ação “a impugnação de atos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa” (cfr. nº 1 do artigo 97º do CPTA), que serão os atinentes ao “contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público que que não seja competente outro tribunal” (cfr. alínea m) do nº 1 do artigo 4º do ETAF).
E se é certo que em conformidade com a norma remissiva do artigo 15º nº 2 da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (Lei da Tutela Administrativa), e tendo em consideração o disposto no artigo 191º do CPTA (de acordo com o qual as referências feitas em lei especial para o regime de recurso contencioso de anulação do antigo contencioso se considera feita, a partir da entrada em vigor do CPTA, para o regime da ação administrativa especial nele contido), a presente ação segue a tramitação da ação administrativa especial, sem prejuízo do seu caracter urgente (cfr. nº 1 do artigo 15º), com os respetivos efeitos, nem das particularidades ali especialmente contidas, entre as quais a de não haver lugar a intervenção de tribunal coletivo (cfr. nº 4 do artigo 15º).
Resulta assim que muito embora a presente ação se encontre sujeita as regras processuais previstas no CPTA para a ação administrativa especial, o seu julgamento, de facto e de direito, não cabe a uma formação de três juízes (tribunal coletivo), mesmo quando o valor da causa excede a alçada do tribunal, como é o caso. E se assim é, não há naturalmente lugar ao mecanismo previsto no artigo 27º nº 2 do CPTA.
É pois admissível o recurso interposto da sentença proferida singularmente pela Mmª Juiz do Tribunal a quo, a quem competia o seu julgamento.
Nada obstando, por conseguinte, à admissibilidade do presente recurso, dele cumprirá conhecer.
Da questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, de molde a que deva ser modificado o facto assenta na alínea D) e eliminada a alínea E) dos factos assentes, e se em consequência, por ficarem demonstrados os pressupostos legais para a procedência da ação, com inibição do réu, aqui recorrido, para o exercício de cargo a que obrigue à entrega de declaração de rendimentos, com revogação da decisão recorrida.
Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida, de 26/05/2015, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação para declaração de inibição temporária para o exercício de cargos públicos que o MINISTÉRIO PÚBLICO, aqui recorrente, havia instaurado naquele Tribunal (Proc. nº 2314/14.3BESNT) contra JOSÉ …………………………………, aqui recorrido.
Da tese do recorrente
Pugna o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO pela revogação da sentença recorrida no que tange ao julgamento da matéria de facto nela feita, defendendo que deve ser modificado o facto assenta na alínea D) e eliminada a alínea E) dos factos assentes, defendendo que tendo sido o réu quem suscitou a falsidade do documento que certifica a entrega e assinatura pelo mesmo da notificação que lhe foi remetida pelo Tribunal Constitucional a ele lhe cumpria a prova de tal alegação (de que não é dele a assinatura aposta), não cabendo ao Ministério Público, autor, o ónus de provar o contrário.
E em consequência, por entender que assim ficam demonstrados os pressupostos legais para a procedência da ação, deve a sentença ser revogada e substituída por decisão de inibição do réu, aqui recorrido, para o exercício de cargo a que obrigue à entrega de declaração de rendimentos, como...
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