Acórdão nº 1245/09.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-10-2017

Data de Julgamento13 Outubro 2017
Número Acordão1245/09.3BEALM
Ano2017
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA, exarada a fls. 151 a 171, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por D... (revertido nos autos de execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade " ... -TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, LDA "), contra as liquidações de IRC, respeitantes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no valor global de €23.560,77.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1. Na douta sentença ora recorrida, o Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação por entender que a sociedade devedora originária não foi notificada das liquidações de IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006;

2. A Fazenda Pública não concorda, nem se conforma com esta decisão pois não se pode concluir, como concluiu o Tribunal "a quo", que a sociedade devedora originária não foi notificada das liquidações oficiosas de IRC impugnadas;

3. A Fazenda Pública juntou aos autos documentos comprovativos do envio dessas notificações à sociedade devedora originária;

4. Através daqueles documentos, pode comprovar-se que os números de registo postal de cada uma das notificações remetidas à referida sociedade estão compreendidos entre os dois números de registo que constam em cada um dos "prints" do registo privativo;

5. O que releva, e devia ter sido considerado pelo Tribunal "a quo", é que, os dois números de registo postal que constam daqueles "prints" informáticos, correspondem ao número de registo inicial e ao número de registo final do total de registos enviados naquela data;

6. Através das guias de expedição verifica-se que a data que consta daqueles "prints" como data de envio de tais registos é a mesma;

7. Está devidamente provado nos presentes autos que a Administração Tributária, efectuou as liquidações de imposto e de juros compensatórios impugnadas, elaborou as notificações dessas liquidações e entregou essas notificações aos CTT para que através dos seus serviços procedesse à entrega das mesmas à sociedade devedora originária;

8. Tendo as notificações sido remetidas sob registo postal simples, presumem-se recebidas pelo destinatário no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, tal como estabelece o n°1, do artigo 39°, do CPPT;

9. Não bastava ao impugnante alegar que a sociedade devedora nunca foi notificada daquelas liquidações, teria que o provar através de factos que indiciassem a impossibilidade de recepção das referidas notificações por parte da sociedade, mas não o fez;

10. A sentença ora sob recurso, ao concluir que que a sociedade devedora originária não foi notificada das liquidações oficiosas de IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto;

11. Para além disso, a sentença aqui em apreço incorreu também em erro de julgamento de direito, quando nela se decidiu que a impugnação judicial é o meio processual adequado para apreciar a alegada falta de notificação das referidas liquidações à sociedade devedora originária dentro do prazo de caducidade;

12. Nos termos do disposto na alínea e), do n°1, do artigo 204°, do CPPT, a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução;

13. Segundo Jorge Lopes de Sousa, (op. cit.), "A inclusão desta alínea e) entre os fundamentos de oposição à execução fiscal aponta no sentido de se ter entendido no CPPT que a falta de notificação afeia a eficácia do ato de liquidação e não a sua validade, pelo que será na oposição que, em princípio, deve ser invocada essa falta de notificação, solução esta que tem o mérito de assegurar a congruência do regime da relevância da intempestividade da notificação da liquidação, limitando-a à eficácia do ato notificado e não contendendo com a sua legalidade.”;

14. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão proferido no Processo n°0251/12, em 26-09-2012) é "...hoje reiterado e uniforme o entendimento de que a falta de notificação do ato de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade é fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na al. e) do n°1 do art°204° do Código de Procedimento e Processo Tributário.”;

15. In casu, sendo um dos fundamentos invocados, a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, deve concluir-se que estamos perante uma situação de erro na forma de processo;

16. Ao não dar como verificada, na sentença ora sob recurso, esta nulidade, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 193°, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT;

17. Assim sendo como de facto é, e está devidamente provado nos autos, não pode a sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nem produzir quaisquer efeitos legais.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, tudo com as devidas e legais consequências.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de fls. 207 a 210 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber:
(i) se a falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade pode ser invocada como fundamento de impugnação (e não de oposição à execução fiscal);
(ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao entender que a devedora originária foi notificada das liquidações sindicadas nestes autos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos:

«1. Em data não apurada, mas em 2006, contra a sociedade «... -TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, LDA» foi instaurado, no Serviço de Finanças de ..., o processo de execução fiscal nº ... (cfr. fls. 14 e 15 dos autos);

2. Em 02-09-2009 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças do ... proferido despacho de reversão contra o Impugnante, relativamente às dívidas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal referido no número antecedente e respectivos apensos (cfr. fls. 17 e 18 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 03-09-2009 foi enviada ao Impugnante, através do ofício nº 10902, citação para a reversão do processo de execução fiscal nº..., para cobrança da quantia global de €35.152,87 (cfr. fls. 14 a 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Entre as dívidas em cobrança no processo de execução fiscal revertido contra o Impugnante constam dívidas de IRC e juros compensatórios dos anos de 2004, 2005 e 2006, cada uma, no valor de €7.853,59, (cfr. certidões de dívidas de fls. 21, 35 e 36 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 13-05-2011, através da inscrição AP 6/20110513 foi registada na 1ª Conservatória do Registo Comercial/Predial de …. a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade «... - TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, LDA» (cfr. fls. 79 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 12-04-2006 foi emitida a liquidação nº... referente a IRC do ano de 2004, no valor de € 7.853,59, registo postal nº RY326716480PT (cfr. fls. 115 e 116 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Em 08-05-2007 foi emitida a liquidação nº... referente a IRC do ano de 2005, com imposto a pagar no valor de €7.853,59, registo postal nº RY392026305PT (cfr. fls. 121 e 122 dos autos cujo teor seda por integralmente reproduzido)

8. Em 29-04-2008 foi emitida a liquidação nº... referente a IRC do ano de 2006, com imposto a pagar no valor de €7.853,59, registo postal nº RY457114329PT (cfr. fls. 126 e 127 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Com referência à liquidação de IRC identificada em 6), da factualidade assente, foi retirado um print do sistema da DGCI-DS Cobrança, com o seguinte teor:
DGCI MANUTENÇÃO DO REGISTO PRIVATIVO 2014-05-06
MRM0041 CONSULTA REGISTO PRIVATIVO 11:46:01
PAG.1
TIPO DOC. IMP. REG.PRIV.INICIAL REG.PRIV. FINAL DATA EMISSÃO DATA ENVIO
NOTA D.LIQ IR RY326678469PT RY326764936PT 2006-04-17 2006-05-02
(cfr. fls. 118 dos autos);

10. Com referência à liquidação de IRC identificada em 7), da factualidade assente, foi retirado um print do sistema da DGCI-DS Cobrança, com o seguinte...

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