Acórdão nº 1243/11.7TVLSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-01-2014
Data de Julgamento | 14 Janeiro 2014 |
Número Acordão | 1243/11.7TVLSB.L1-7 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
I - Relatório
Partes:
C LDA (Autora/Recorrente)
C (Ré/Recorrida)
Pedido:
Condenação da Ré no pagamento das seguintes importâncias:
- € 96.706,18, sendo € 59.206,28 referentes à meação dos encargos relativos ao imóvel e por si já suportados; € 37.500,00, referentes ao prejuízo decorrente da frustração do negócio de revenda do imóvel;
- meação de todos os encargos inerentes ao imóvel que se vencerem a partir da data dos últimos vencimentos dos encargos já suportados.
- juros, à taxa legal, vencidos desde a data dos pagamentos já efectuados ou a efectuar até integral pagamento.
Fundamentos:
- Ser comproprietária, juntamente com a Ré, de imóvel sito em Lisboa, tendo o direito desta sido reconhecido por Acórdão do STJ transitado em julgado;
- Após o trânsito em julgado do Acórdão do STJ, ter vindo a suportar, integralmente, todos os encargos e despesas relativos aos imóveis (juros e amortizações de três hipotecas que servem de garantia a três empréstimos contraídos para aquisição do imóvel; despesas de condomínio, de saneamento, prémios de seguros e IMI).
- Ter adquirido a referida fracção para revenda, tendo a acção proposta pela aqui Ré (onde foi proferido o Acórdão que lhe reconheceu o direito de propriedade sobre o imóvel) obstado à realização de negócio nesse sentido, acartando-lhe um prejuízo de € 37.500,00, correspondente a metade da mais-valia que seria obtida com a efectivação desse negócio.
Contestação
A Ré defendeu-se por impugnação, tendo deduzido reconvenção pedindo:
- condenação da Autora a pagar-lhe € 48.000,00 a título de enriquecimento sem causa, correspondente a 80 meses de metade do valor comercial de arrendamento do imóvel (de Outubro de 2004 a Junho de 2011) e a quantia de € 600,00 mensais até entrega efectiva da fracção ou autorização do seu uso ou enquanto a Autora a use de forma exclusiva.
- condenação da Autora a pagar-lhe € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Invoca os seguintes fundamentos:
- desde 2004 que o sócio gerente da Autora a tem impedido de entrar no imóvel o qual é usado exclusivamente por esta;
- a impossibilidade de utilizar a fracção obrigou-a ir viver para casa de amigos e familiares, causando-lhe grande sofrimento;
- a utilização exclusiva do imóvel pela Autora confere à mesma um benefício no valor de € 600,00 mensais, correspondentes a metade do valor comercial de arrendamento da fracção.
Sentença
O tribunal a quo julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes.
Quanto à acção: condenou a Ré a pagar à Autora:
- a quantia de € 6.817,69 correspondente a metade do valor das prestações de condomínio e I.MI suportadas integralmente pela Autora desde 1 de Outubro de 2004 até 10 de Fevereiro de 2011, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
- o valor das demais obrigações propter rem relacionadas com o imóvel dos autos vencidas e vincendas a partir da referida data.
Absolveu a Ré do demais peticionado.
Quanto à reconvenção: condenou a Autora a pagar à Ré:
- a quantia de € 48.720,00 a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da privação do uso da fracção;
- a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes dessa mesma privação.
Absolveu a Autora do demais que contra si estava pedido.
Conclusões da apelação:
A) A condenação da R. no “pagamento de metade do valor das demais obrigações propter rem relacionadas com o imóvel e vencidos e vincendos a partir de então” não resulta exacta nem clara quanto ao alcance da decisão, mas a sentença recorrida deveria ter sido concreta e específica na condenação, referindo quais as despesas em concreto que a R. deveria pagar à A. bem como especificando a data a partir de qual a condenação produz efeitos.
B) Decidiu mal o Tribunal a quo ao considerar não provados os n.ºs 1, 2, 5 e 7 da Base Instrutória, porquanto resulta dos Autos prova documental e testemunhal que deveria levar o Tribunal a considerar tais factos como provados, pelo que houve erro de apreciação pelo tribunal a quo que deve ser corrigido por este Tribunal.
Em concreto,
C) Na decisão proferida sobre a matéria de facto, considerou a Sra. Juiz a quo como não provados os factos constantes dos n.ºs 1, 2 e 7 da Base Instrutória, tendo justificado tal decisão no facto de considerar que não ficou demonstrado que a Ré e a Sociedade C sejam mutuárias de qualquer empréstimo do B.. e que as hipotecas que se encontrem registadas não têm como sujeito activo o B.. mas sim o C....
D) A resposta dada a esta matéria pela Sra. Juiz a quo constitui erro de apreciação evidente, e mesmo grosseiro, sobre a prova produzida em Julgamento e sobretudo da prova documental que consta dos autos.
E) Encontra-se junta aos autos Certidão Judicial do douto Acórdão proferido pelo STJ no processo que corre termos pela 1.ª Vara Cível de Lisboa sob o n.º referido em K) da fundamentação de facto da Sentença, que como bem disse a Sra. Juiz do Tribunal a quo “para se perceber com exactidão o alcance da presente acção“ importa ter em consideração.
F) A recorrida e o gerente da recorrente (B) foram casados no regime de separação de bens, e enquanto casados compraram a fracção em causa nos presentes autos.
G) Sobre a fracção incidem três hipotecas voluntárias, registadas desde 1999, uma no valor de 17.000.000$00, outra no valor de 16.200.000$00 e uma terceira no valor de 7.800.000$00, todas a favor do CPP.
H) Tais empréstimos hipotecários constam dos factos provados constantes do Acórdão do STJ supra referido – sendo, dois empréstimos hipotecários com os n.ºs e ambos do actual B.. e com início em 10/09/1999, contraídos para aquisição da fracção em causa e um outro contraído posteriormente com o n.º … do actual B.. e com início em 30/08/2000 – n.º 27 da matéria provada do citado Acórdão do STJ.
I) É inequívoco que a aqui R. e o seu então marido (gerente a A.) compraram a fracção em causa e celebraram 3 empréstimos hipotecários sobre a fracção que era então propriedade de ambos, tendo-se obrigado perante aquele Banco ao respectivo pagamento.
J) Tais empréstimos bancários mantêm-se válidos, consoante resulta (i) da Certidão predial junta aos Autos e (ii) da declaração bancária junta a fls 375 dos Autos, emitida a 31/01/2013 pelo B.. e que declaram que os empréstimos n.ºs , não possuem qualquer prestação em atraso.
K) É facto público e notório que o C... é uma Instituição há muito “desaparecida” que no ano de 2004 e em resultado de fusão passou a ser denominada B.., mas mesmo que o Tribunal desconhecesse tal facto (público e notório) bastaria a leitura atenta do Acórdão para fazer a correspondência entre tais Instituições.
L) No cotejo da Certidão Predial, da Certidão do Acórdão do STJ e da declaração bancária de fls. 375, não pode deixar de se concluir pela existência e validade dos empréstimos inerentes às hipotecas contraídas pelo então casal (recorrida e gerente da recorrente).
M) O que levaria desde logo a que o Tribunal não pudesse considerar, como considerou para fundamentar a resposta a esta matéria, como não provada a existência dos referidos contratos hipotecários.
N) Tal facto constitui pressuposto e fundamento dos pagamentos que a R. alegou, e provou, ter efectuado quer a título de amortização dos empréstimos bancários, quer a título de seguros.
O) A recorrente comprou a fracção em causa por escritura celebrada a 24/09/2004 e tal compra foi celebrada incidindo sobre a fracção as hipotecas supra mencionadas, tendo a aqui recorrente reconhecido a existência de tais hipotecas e tendo-se comprometido ao respectivo pagamento – cf. escritura e contrato promessa.
P) O Acórdão do STJ (supra referido) declarou nula a venda na parte referente à aqui recorrida pelo que a fracção em causa é actualmente propriedade da Recorrente e Recorrida em regime de compropriedade.
Q) Entre 2004 e 2008 (data em que transitou em julgado o Acórdão do STJ) a Recorrente assumiu o pagamento de todas as prestações e seguros relacionados com a fracção que a si lhe competiam enquanto comproprietária e o mesmo sucedeu após o trânsito em julgado do Acórdão;
R) A Recorrente provou que efectuou tais pagamentos através de documento e através de prova testemunhal pelo que no cotejo dos (I) movimentos bancários com todos os pagamentos referentes aos empréstimos hipotecários, (II) depósitos e transferências efectuadas para a conta bancária associada (III) na declaração de que os empréstimos não têm prestações em atraso, (IV) na situação contabilística da empresa declarada pelo TOC respectivo, (V) na declaração referente aos seguros pagos e (VI) no depoimento prestado pela Testemunha C, o Tribunal a quo não podia deixar de considerar provado que a A. , aqui Recorrente, desde a data de compra da fracção (29/04/2004) e até à data da propositura da acção sempre pagou, na totalidade, os valores referentes aos 3 empréstimos hipotecários incidentes sobre a fracção, antes e após o transito em julgado do Acórdão que declarou a nulidade de venda da parte da recorrida.
S) Pelo que deveria o Tribunal a quo ter considerando provados os factos constantes dos n.ºs 1, 2 e 7 da Base Instrutória.
T) Da mesma forma, deveria ter sido considerada provada a matéria constante de 5 da Base Instrutória, considerando a prova documental (docs. de fls 151 e ss declaração do TOC da Sociedade de Fls. 339 e ss – doc. 41) e testemunhal.
U) Procedendo, como se espera e é de justiça, à reapreciação e alteração dos considerados provados por este Venerando Tribunal não poderá deixar de retirar-se a consequências jurídicas que levarão à procedência dos pedidos formulados pela aqui Recorrente.
V) Como se diz na Sentença recorrida, mercê do Acórdão do STJ sobejamente citado, a Recorrente e a Recorrida são actuante comproprietárias em partes iguais de fracção em causa nos presentes Autos,...
I - Relatório
Partes:
C LDA (Autora/Recorrente)
C (Ré/Recorrida)
Pedido:
Condenação da Ré no pagamento das seguintes importâncias:
- € 96.706,18, sendo € 59.206,28 referentes à meação dos encargos relativos ao imóvel e por si já suportados; € 37.500,00, referentes ao prejuízo decorrente da frustração do negócio de revenda do imóvel;
- meação de todos os encargos inerentes ao imóvel que se vencerem a partir da data dos últimos vencimentos dos encargos já suportados.
- juros, à taxa legal, vencidos desde a data dos pagamentos já efectuados ou a efectuar até integral pagamento.
Fundamentos:
- Ser comproprietária, juntamente com a Ré, de imóvel sito em Lisboa, tendo o direito desta sido reconhecido por Acórdão do STJ transitado em julgado;
- Após o trânsito em julgado do Acórdão do STJ, ter vindo a suportar, integralmente, todos os encargos e despesas relativos aos imóveis (juros e amortizações de três hipotecas que servem de garantia a três empréstimos contraídos para aquisição do imóvel; despesas de condomínio, de saneamento, prémios de seguros e IMI).
- Ter adquirido a referida fracção para revenda, tendo a acção proposta pela aqui Ré (onde foi proferido o Acórdão que lhe reconheceu o direito de propriedade sobre o imóvel) obstado à realização de negócio nesse sentido, acartando-lhe um prejuízo de € 37.500,00, correspondente a metade da mais-valia que seria obtida com a efectivação desse negócio.
Contestação
A Ré defendeu-se por impugnação, tendo deduzido reconvenção pedindo:
- condenação da Autora a pagar-lhe € 48.000,00 a título de enriquecimento sem causa, correspondente a 80 meses de metade do valor comercial de arrendamento do imóvel (de Outubro de 2004 a Junho de 2011) e a quantia de € 600,00 mensais até entrega efectiva da fracção ou autorização do seu uso ou enquanto a Autora a use de forma exclusiva.
- condenação da Autora a pagar-lhe € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Invoca os seguintes fundamentos:
- desde 2004 que o sócio gerente da Autora a tem impedido de entrar no imóvel o qual é usado exclusivamente por esta;
- a impossibilidade de utilizar a fracção obrigou-a ir viver para casa de amigos e familiares, causando-lhe grande sofrimento;
- a utilização exclusiva do imóvel pela Autora confere à mesma um benefício no valor de € 600,00 mensais, correspondentes a metade do valor comercial de arrendamento da fracção.
Sentença
O tribunal a quo julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes.
Quanto à acção: condenou a Ré a pagar à Autora:
- a quantia de € 6.817,69 correspondente a metade do valor das prestações de condomínio e I.MI suportadas integralmente pela Autora desde 1 de Outubro de 2004 até 10 de Fevereiro de 2011, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
- o valor das demais obrigações propter rem relacionadas com o imóvel dos autos vencidas e vincendas a partir da referida data.
Absolveu a Ré do demais peticionado.
Quanto à reconvenção: condenou a Autora a pagar à Ré:
- a quantia de € 48.720,00 a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da privação do uso da fracção;
- a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes dessa mesma privação.
Absolveu a Autora do demais que contra si estava pedido.
Conclusões da apelação:
A) A condenação da R. no “pagamento de metade do valor das demais obrigações propter rem relacionadas com o imóvel e vencidos e vincendos a partir de então” não resulta exacta nem clara quanto ao alcance da decisão, mas a sentença recorrida deveria ter sido concreta e específica na condenação, referindo quais as despesas em concreto que a R. deveria pagar à A. bem como especificando a data a partir de qual a condenação produz efeitos.
B) Decidiu mal o Tribunal a quo ao considerar não provados os n.ºs 1, 2, 5 e 7 da Base Instrutória, porquanto resulta dos Autos prova documental e testemunhal que deveria levar o Tribunal a considerar tais factos como provados, pelo que houve erro de apreciação pelo tribunal a quo que deve ser corrigido por este Tribunal.
Em concreto,
C) Na decisão proferida sobre a matéria de facto, considerou a Sra. Juiz a quo como não provados os factos constantes dos n.ºs 1, 2 e 7 da Base Instrutória, tendo justificado tal decisão no facto de considerar que não ficou demonstrado que a Ré e a Sociedade C sejam mutuárias de qualquer empréstimo do B.. e que as hipotecas que se encontrem registadas não têm como sujeito activo o B.. mas sim o C....
D) A resposta dada a esta matéria pela Sra. Juiz a quo constitui erro de apreciação evidente, e mesmo grosseiro, sobre a prova produzida em Julgamento e sobretudo da prova documental que consta dos autos.
E) Encontra-se junta aos autos Certidão Judicial do douto Acórdão proferido pelo STJ no processo que corre termos pela 1.ª Vara Cível de Lisboa sob o n.º referido em K) da fundamentação de facto da Sentença, que como bem disse a Sra. Juiz do Tribunal a quo “para se perceber com exactidão o alcance da presente acção“ importa ter em consideração.
F) A recorrida e o gerente da recorrente (B) foram casados no regime de separação de bens, e enquanto casados compraram a fracção em causa nos presentes autos.
G) Sobre a fracção incidem três hipotecas voluntárias, registadas desde 1999, uma no valor de 17.000.000$00, outra no valor de 16.200.000$00 e uma terceira no valor de 7.800.000$00, todas a favor do CPP.
H) Tais empréstimos hipotecários constam dos factos provados constantes do Acórdão do STJ supra referido – sendo, dois empréstimos hipotecários com os n.ºs e ambos do actual B.. e com início em 10/09/1999, contraídos para aquisição da fracção em causa e um outro contraído posteriormente com o n.º … do actual B.. e com início em 30/08/2000 – n.º 27 da matéria provada do citado Acórdão do STJ.
I) É inequívoco que a aqui R. e o seu então marido (gerente a A.) compraram a fracção em causa e celebraram 3 empréstimos hipotecários sobre a fracção que era então propriedade de ambos, tendo-se obrigado perante aquele Banco ao respectivo pagamento.
J) Tais empréstimos bancários mantêm-se válidos, consoante resulta (i) da Certidão predial junta aos Autos e (ii) da declaração bancária junta a fls 375 dos Autos, emitida a 31/01/2013 pelo B.. e que declaram que os empréstimos n.ºs , não possuem qualquer prestação em atraso.
K) É facto público e notório que o C... é uma Instituição há muito “desaparecida” que no ano de 2004 e em resultado de fusão passou a ser denominada B.., mas mesmo que o Tribunal desconhecesse tal facto (público e notório) bastaria a leitura atenta do Acórdão para fazer a correspondência entre tais Instituições.
L) No cotejo da Certidão Predial, da Certidão do Acórdão do STJ e da declaração bancária de fls. 375, não pode deixar de se concluir pela existência e validade dos empréstimos inerentes às hipotecas contraídas pelo então casal (recorrida e gerente da recorrente).
M) O que levaria desde logo a que o Tribunal não pudesse considerar, como considerou para fundamentar a resposta a esta matéria, como não provada a existência dos referidos contratos hipotecários.
N) Tal facto constitui pressuposto e fundamento dos pagamentos que a R. alegou, e provou, ter efectuado quer a título de amortização dos empréstimos bancários, quer a título de seguros.
O) A recorrente comprou a fracção em causa por escritura celebrada a 24/09/2004 e tal compra foi celebrada incidindo sobre a fracção as hipotecas supra mencionadas, tendo a aqui recorrente reconhecido a existência de tais hipotecas e tendo-se comprometido ao respectivo pagamento – cf. escritura e contrato promessa.
P) O Acórdão do STJ (supra referido) declarou nula a venda na parte referente à aqui recorrida pelo que a fracção em causa é actualmente propriedade da Recorrente e Recorrida em regime de compropriedade.
Q) Entre 2004 e 2008 (data em que transitou em julgado o Acórdão do STJ) a Recorrente assumiu o pagamento de todas as prestações e seguros relacionados com a fracção que a si lhe competiam enquanto comproprietária e o mesmo sucedeu após o trânsito em julgado do Acórdão;
R) A Recorrente provou que efectuou tais pagamentos através de documento e através de prova testemunhal pelo que no cotejo dos (I) movimentos bancários com todos os pagamentos referentes aos empréstimos hipotecários, (II) depósitos e transferências efectuadas para a conta bancária associada (III) na declaração de que os empréstimos não têm prestações em atraso, (IV) na situação contabilística da empresa declarada pelo TOC respectivo, (V) na declaração referente aos seguros pagos e (VI) no depoimento prestado pela Testemunha C, o Tribunal a quo não podia deixar de considerar provado que a A. , aqui Recorrente, desde a data de compra da fracção (29/04/2004) e até à data da propositura da acção sempre pagou, na totalidade, os valores referentes aos 3 empréstimos hipotecários incidentes sobre a fracção, antes e após o transito em julgado do Acórdão que declarou a nulidade de venda da parte da recorrida.
S) Pelo que deveria o Tribunal a quo ter considerando provados os factos constantes dos n.ºs 1, 2 e 7 da Base Instrutória.
T) Da mesma forma, deveria ter sido considerada provada a matéria constante de 5 da Base Instrutória, considerando a prova documental (docs. de fls 151 e ss declaração do TOC da Sociedade de Fls. 339 e ss – doc. 41) e testemunhal.
U) Procedendo, como se espera e é de justiça, à reapreciação e alteração dos considerados provados por este Venerando Tribunal não poderá deixar de retirar-se a consequências jurídicas que levarão à procedência dos pedidos formulados pela aqui Recorrente.
V) Como se diz na Sentença recorrida, mercê do Acórdão do STJ sobejamente citado, a Recorrente e a Recorrida são actuante comproprietárias em partes iguais de fracção em causa nos presentes Autos,...
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