Acórdão nº 12417/18.0T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-02-2019
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2019 |
Número Acordão | 12417/18.0T8LSB.L1-6 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 6ªSecção doTribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
A instaurou procedimento cautelar comum contra o Fundo de Pensões Novo Banco requerendo:
«a) A SUSPENSÃO DA DECISÃO da Entidade Gestora do Fundo de Pensões Novo Banco, S.A. que procedeu a um corte na Pensão de Sobrevivência que vinha sendo abonada à ora Requerente da ordem de 86,88%;
b) A CONDENAÇÃO PROVISÓRA do referido Fundo de proceder à integral e imediata DEVOLUÇÃO à ora Requerente de todos os valores em falta, entretanto, unilateralmente, deixados de liquidar pela dita Entidade Gestora àquela, desde Junho / 2017, no montante de € 256.008,60, até ao efectivo e integral cumprimento do que aqui venha a ser decidido, como se espera, em seu favor e, consequentemente, na reposição do pagamento mensal da quantia de € 25.137,66 líquidos.».
Alegou, em síntese:
- é viúva e tem 86 anos de idade,
- o seu falecido marido foi administrador do BES até 2008;
- por morte do marido, ocorrida em Março de 2014, passou a ser-lhe abonada pensão de sobrevivência no montante mensal líquido de 25.137,66 €, nos termos do Contrato Constitutivo do Fundo requerido datado de 30/12/1987, onde se definiram os Planos e as pensões a financiar;
- mas a partir de Junho de 2017 a pensão sofreu alterações, até que passou a ser-lhe abonada no valor de 3.417,61 €;
- o requerido procedeu a essa redução porque diz ter dúvidas no apuramento dos direitos ao abrigo do Plano de Pensões do ex-membros da Comissão Executiva do BES/admissibilidade de pensões de sobrevivência à luz do art. 402º do Código das Sociedades Comerciais;
- porém, desde a data da sua constituição e até meados de 2017, o requerido nunca teve dúvidas sobre a legalidade das pensões de sobrevivência a abonar aos familiares de ex-membros da Comissão Executiva do BES;
- certo é que nada na lei obsta à validade de uma pensão de sobrevivência desde que exista previsão estatutária;
- portanto, a requerente tem direito a não ver subtraída nem reduzida a sua pensão de sobrevivência;
- a subtracção/diminuição da pensão de sobrevivência tem causado e continuará a causar à requerente prejuízos graves e de difícil reparação, considerando as suas despesas mensais, pois a pensão de sobrevivência que recebe da Segurança Social é no valor mensal de 321,29 €.
*
O requerido deduziu oposição, concluindo pelo indeferimento do procedimento cautelar, invocando, em resumo:
- à data de Maio de 2017 a requerente recebia de pensões a cargo do requerido os valores mensais de: 1.105,64 € (decorrente do plano de pensões base), 4.629,08 € (decorrente do plano complementar), e de 37.682,05 € (decorrente do plano de pensões dos ex-membros da Comissão Executiva do BES);
- a partir de Junho de 2017, inclusive, deixou de lhe pagar a referida pensão decorrente do plano de pensões dos ex-membros da Comissão Executiva do BES, no valor de 37.682,05 € por entender que o art. 402º do CS é imperativo e não permite que um contrato constitutivo de um fundo de pensões estipule benefícios aos familiares dos administradores, inexistindo portanto, fumus boni juris;;
- a requerente continua a receber os restantes valores;
- e inexiste periculumin mora, porque mesmo a provarem-se as despesas mensais de 4.895,05 € alegadas pela requerente e a provar-se que só tem o rendimento mensal de 3.738,90 €, verifica-se que só nos últimos três anos poupou pelo menos a quantia de 754.321,92 €, dispondo pois de rendimento necessário até que seja proferida decisão final na acção principal;
- ainda que se concluísse pela impossibilidade de a requerente satisfazer as suas despesas mensais, a providência adequada seria a que ordenasse o pagamento de uma pensão mensal provisória a acrescer às que já aufere) no valor de 1.156,15 €, correspondente ao deficit mensal que alega;
- o pedido de atribuição de efeitos retroagidos a Junho de 2017 não tem cabimento em sede cautelar pois tem carácter reparatório.
*
Realizada a audiência final, foi proferida decisão que não decretou a providência com fundamento em não se verificar a possibilidade séria da existência do direito da requerente.
*
Inconformada, apelou a requerente, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
(i) O requisito do Fumus Boni iuris de que depende o decretamento de qualquer providência cautelar e, concretamente, das ora requeridas, materializa-se com a aparência da existência do Direito invocado pela respectiva Requerente, não sendo exigida, na sumariacognitio em causa, a demonstração rigorosa / exaustiva da existência do direito.
(ii) Mostram-se juntos aos autos o contrato constitutivo inicial, de 1987, o Contrato Constitutivo em vigor presentemente e o mais recente Projecto de alteração do mesmo submetido à entidade de Supervisão, nos legais termos em 2017, e em todos esses documentos o Direito à Pensão de sobrevivência da Recorrente aqui em causa tem plena consagração;
(iii) Nos estritos termos da Medida de Resolução, confirmada pela Deliberação de clarificação do BdP a respeito tomada em 11 de Fevereiro de 2015, bem como conforme alegado pelo Fundo Recorrido e aceite especificadamente pela Requerente, ora Recorrente, resulta assente que a responsabilidade pelo pagamento da Pensão de Sobrevivência desta cabe ao NOVO BANCO.
(iv) Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 20.º do DL nº 12/2006, de 20 de Janeiro, com as subsequentes alterações, a autorização para a constituição de fundos fechados, como é o caso do fundo aqui Recorrido, compete à ASF e o requerimento para tal autorização tem necessariamente de ser, como o foi sempre, in casu, desde 1987 e até presente, instruído com o projecto do contrato constitutivo e do plano técnico actuarial.
(v) Em todas as sucessivas alterações a que o Fundo Recorrido se entendeu submeter desde a data da sua constituição em 1987, que ocorreram em 2005, 2008, 2009 e 2016, a matéria das pensões de sobrevivência a abonar a cônjuges de falecidos membros da Comissão executiva sempre permaneceu inalterada, no sentido de terem as mesmas plena consagração, nunca tendo sido posta em causa a sua legalidade – et pour cause - o direito à pensão de sobrevivência da ora Recorrente.
(vi) Todas estas alterações tiveram sempre, nos legais termos e designadamente de acordo com o previsto no art. 24.º do citado diploma legal, com as subsequentes alterações, a aprovação da ASF.
(vii) Nos termos do n.º 5 sempre do citado normativo, nenhuma alteração pode reduzir pensões que se encontrem em pagamento.
(viii) Com efeito, dispõe o n.º 5 do art. 24.º do citado diploma legal:
“Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado das responsabilidades com pensões em formação à data da alteração, salvo autorização expressa da ASF, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo, em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem o valor integralmente financiado das responsabilidades em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
(ix) Não há qualquer dúvida de que a pensão de sobrevivência da ora Recorrente se encontra em pagamento.
(x) Não há qualquer dúvida de que foi reduzida de € 25.137,66 / mês para € 3.415,61 – Cfr. ponto 7. dos factos dados sumariamente como provados no Decisão objecto de recurso.
(xi) Não há qualquer dúvida de que tanto sucedeu sem qualquer autorização da Entidade de Supervisão, a ASF.
(xii) Como não há ainda qualquer dúvida que a posição desta entidade supervisora seja antes, conforme foi divulgado e transmitido por Nota Informativa de 5 de Novembro de 2015 à entidade gestora do Fundo Recorrido, a de que, “(…) tendo em consideração a legislação em vigor sobre os fundos de pensões, entende não ser admissível, depois desta (a entidade gestora) ter decidido pelo pagamento das pensões, diferir-se o pagamento da totalidade ou de parte do seu valor.”.
(xiii) Entre as principais funções da Entidade de Supervisão sempre referida, atribuídas por lei por via do citado diploma legal, bem como as que vêm consignadas nos seus Estatutos, constantes do DL nº 1/2015, de 6 de Janeiro, avulta a de vigilância do cumprimento das normas legislativas e regulamentares que regem o sector.
(xiv) E pelo que, mormente tendo presente o quadro em que a Nota Informativa supra referida foi produzida - que foi precisamente para responder a dúvidas colocadas pela entidade gestora do Fundo Recorrido quanto a possíveis implicações do disposto no art. 402.º do CSC no que dizia respeito a pensões em pagamento e sobre eventuais redução e / ou diferimento das mesmas, entende a Recorrente que mesmo em termos de uma análise perfunctória como a que está em causa nestes, como em quaisquer outros, autos cautelares, não poderia nem se deveria ter ficado o Douto Tribunal a quo por uma simples leitura do corpo do art. 402.º do CSC para concluir, como fez, que “(…) não estando prevista na lei a faculdade de atribuir ao cônjuge sobrevivo de administrador pensão de sobrevivência, a atribuição de pensão de sobrevivência constitui um ato proibido por contrário ao fim da sociedade.”
(xv) Toda a aparência do status quo relativo à pensão de sobrevivência da ora Recorrente aponta antes no sentido da sua existência, e nos termos expostos, com forte probabilidade, sendo certo que a norma do art. 402.º do CSC nada estatui quanto ao que se discute nos presentes autos e a apreciação da sua natureza, i.e., se consubstancia normativo excepcional, que não permite aplicação analógica, ou pelo contrário haverá que proceder a adequada distinção dos respectivos segmentos e ao devido...
I - Relatório
A instaurou procedimento cautelar comum contra o Fundo de Pensões Novo Banco requerendo:
«a) A SUSPENSÃO DA DECISÃO da Entidade Gestora do Fundo de Pensões Novo Banco, S.A. que procedeu a um corte na Pensão de Sobrevivência que vinha sendo abonada à ora Requerente da ordem de 86,88%;
b) A CONDENAÇÃO PROVISÓRA do referido Fundo de proceder à integral e imediata DEVOLUÇÃO à ora Requerente de todos os valores em falta, entretanto, unilateralmente, deixados de liquidar pela dita Entidade Gestora àquela, desde Junho / 2017, no montante de € 256.008,60, até ao efectivo e integral cumprimento do que aqui venha a ser decidido, como se espera, em seu favor e, consequentemente, na reposição do pagamento mensal da quantia de € 25.137,66 líquidos.».
Alegou, em síntese:
- é viúva e tem 86 anos de idade,
- o seu falecido marido foi administrador do BES até 2008;
- por morte do marido, ocorrida em Março de 2014, passou a ser-lhe abonada pensão de sobrevivência no montante mensal líquido de 25.137,66 €, nos termos do Contrato Constitutivo do Fundo requerido datado de 30/12/1987, onde se definiram os Planos e as pensões a financiar;
- mas a partir de Junho de 2017 a pensão sofreu alterações, até que passou a ser-lhe abonada no valor de 3.417,61 €;
- o requerido procedeu a essa redução porque diz ter dúvidas no apuramento dos direitos ao abrigo do Plano de Pensões do ex-membros da Comissão Executiva do BES/admissibilidade de pensões de sobrevivência à luz do art. 402º do Código das Sociedades Comerciais;
- porém, desde a data da sua constituição e até meados de 2017, o requerido nunca teve dúvidas sobre a legalidade das pensões de sobrevivência a abonar aos familiares de ex-membros da Comissão Executiva do BES;
- certo é que nada na lei obsta à validade de uma pensão de sobrevivência desde que exista previsão estatutária;
- portanto, a requerente tem direito a não ver subtraída nem reduzida a sua pensão de sobrevivência;
- a subtracção/diminuição da pensão de sobrevivência tem causado e continuará a causar à requerente prejuízos graves e de difícil reparação, considerando as suas despesas mensais, pois a pensão de sobrevivência que recebe da Segurança Social é no valor mensal de 321,29 €.
*
O requerido deduziu oposição, concluindo pelo indeferimento do procedimento cautelar, invocando, em resumo:
- à data de Maio de 2017 a requerente recebia de pensões a cargo do requerido os valores mensais de: 1.105,64 € (decorrente do plano de pensões base), 4.629,08 € (decorrente do plano complementar), e de 37.682,05 € (decorrente do plano de pensões dos ex-membros da Comissão Executiva do BES);
- a partir de Junho de 2017, inclusive, deixou de lhe pagar a referida pensão decorrente do plano de pensões dos ex-membros da Comissão Executiva do BES, no valor de 37.682,05 € por entender que o art. 402º do CS é imperativo e não permite que um contrato constitutivo de um fundo de pensões estipule benefícios aos familiares dos administradores, inexistindo portanto, fumus boni juris;;
- a requerente continua a receber os restantes valores;
- e inexiste periculumin mora, porque mesmo a provarem-se as despesas mensais de 4.895,05 € alegadas pela requerente e a provar-se que só tem o rendimento mensal de 3.738,90 €, verifica-se que só nos últimos três anos poupou pelo menos a quantia de 754.321,92 €, dispondo pois de rendimento necessário até que seja proferida decisão final na acção principal;
- ainda que se concluísse pela impossibilidade de a requerente satisfazer as suas despesas mensais, a providência adequada seria a que ordenasse o pagamento de uma pensão mensal provisória a acrescer às que já aufere) no valor de 1.156,15 €, correspondente ao deficit mensal que alega;
- o pedido de atribuição de efeitos retroagidos a Junho de 2017 não tem cabimento em sede cautelar pois tem carácter reparatório.
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Realizada a audiência final, foi proferida decisão que não decretou a providência com fundamento em não se verificar a possibilidade séria da existência do direito da requerente.
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Inconformada, apelou a requerente, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
(i) O requisito do Fumus Boni iuris de que depende o decretamento de qualquer providência cautelar e, concretamente, das ora requeridas, materializa-se com a aparência da existência do Direito invocado pela respectiva Requerente, não sendo exigida, na sumariacognitio em causa, a demonstração rigorosa / exaustiva da existência do direito.
(ii) Mostram-se juntos aos autos o contrato constitutivo inicial, de 1987, o Contrato Constitutivo em vigor presentemente e o mais recente Projecto de alteração do mesmo submetido à entidade de Supervisão, nos legais termos em 2017, e em todos esses documentos o Direito à Pensão de sobrevivência da Recorrente aqui em causa tem plena consagração;
(iii) Nos estritos termos da Medida de Resolução, confirmada pela Deliberação de clarificação do BdP a respeito tomada em 11 de Fevereiro de 2015, bem como conforme alegado pelo Fundo Recorrido e aceite especificadamente pela Requerente, ora Recorrente, resulta assente que a responsabilidade pelo pagamento da Pensão de Sobrevivência desta cabe ao NOVO BANCO.
(iv) Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 20.º do DL nº 12/2006, de 20 de Janeiro, com as subsequentes alterações, a autorização para a constituição de fundos fechados, como é o caso do fundo aqui Recorrido, compete à ASF e o requerimento para tal autorização tem necessariamente de ser, como o foi sempre, in casu, desde 1987 e até presente, instruído com o projecto do contrato constitutivo e do plano técnico actuarial.
(v) Em todas as sucessivas alterações a que o Fundo Recorrido se entendeu submeter desde a data da sua constituição em 1987, que ocorreram em 2005, 2008, 2009 e 2016, a matéria das pensões de sobrevivência a abonar a cônjuges de falecidos membros da Comissão executiva sempre permaneceu inalterada, no sentido de terem as mesmas plena consagração, nunca tendo sido posta em causa a sua legalidade – et pour cause - o direito à pensão de sobrevivência da ora Recorrente.
(vi) Todas estas alterações tiveram sempre, nos legais termos e designadamente de acordo com o previsto no art. 24.º do citado diploma legal, com as subsequentes alterações, a aprovação da ASF.
(vii) Nos termos do n.º 5 sempre do citado normativo, nenhuma alteração pode reduzir pensões que se encontrem em pagamento.
(viii) Com efeito, dispõe o n.º 5 do art. 24.º do citado diploma legal:
“Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado das responsabilidades com pensões em formação à data da alteração, salvo autorização expressa da ASF, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo, em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem o valor integralmente financiado das responsabilidades em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
(ix) Não há qualquer dúvida de que a pensão de sobrevivência da ora Recorrente se encontra em pagamento.
(x) Não há qualquer dúvida de que foi reduzida de € 25.137,66 / mês para € 3.415,61 – Cfr. ponto 7. dos factos dados sumariamente como provados no Decisão objecto de recurso.
(xi) Não há qualquer dúvida de que tanto sucedeu sem qualquer autorização da Entidade de Supervisão, a ASF.
(xii) Como não há ainda qualquer dúvida que a posição desta entidade supervisora seja antes, conforme foi divulgado e transmitido por Nota Informativa de 5 de Novembro de 2015 à entidade gestora do Fundo Recorrido, a de que, “(…) tendo em consideração a legislação em vigor sobre os fundos de pensões, entende não ser admissível, depois desta (a entidade gestora) ter decidido pelo pagamento das pensões, diferir-se o pagamento da totalidade ou de parte do seu valor.”.
(xiii) Entre as principais funções da Entidade de Supervisão sempre referida, atribuídas por lei por via do citado diploma legal, bem como as que vêm consignadas nos seus Estatutos, constantes do DL nº 1/2015, de 6 de Janeiro, avulta a de vigilância do cumprimento das normas legislativas e regulamentares que regem o sector.
(xiv) E pelo que, mormente tendo presente o quadro em que a Nota Informativa supra referida foi produzida - que foi precisamente para responder a dúvidas colocadas pela entidade gestora do Fundo Recorrido quanto a possíveis implicações do disposto no art. 402.º do CSC no que dizia respeito a pensões em pagamento e sobre eventuais redução e / ou diferimento das mesmas, entende a Recorrente que mesmo em termos de uma análise perfunctória como a que está em causa nestes, como em quaisquer outros, autos cautelares, não poderia nem se deveria ter ficado o Douto Tribunal a quo por uma simples leitura do corpo do art. 402.º do CSC para concluir, como fez, que “(…) não estando prevista na lei a faculdade de atribuir ao cônjuge sobrevivo de administrador pensão de sobrevivência, a atribuição de pensão de sobrevivência constitui um ato proibido por contrário ao fim da sociedade.”
(xv) Toda a aparência do status quo relativo à pensão de sobrevivência da ora Recorrente aponta antes no sentido da sua existência, e nos termos expostos, com forte probabilidade, sendo certo que a norma do art. 402.º do CSC nada estatui quanto ao que se discute nos presentes autos e a apreciação da sua natureza, i.e., se consubstancia normativo excepcional, que não permite aplicação analógica, ou pelo contrário haverá que proceder a adequada distinção dos respectivos segmentos e ao devido...
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