ACÓRDÃO Nº 124/2015[1]
Processo n.º 629/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
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Acordam, na 3.ª Secção, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Ministério Público intentou contra o município de Lagoa, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ação administrativa especial destinada a obter a declaração de nulidade da deliberação camarária de 18 de dezembro de 1990, que licenciou o conjunto turístico Torre da Marinha, tendo indicado como contrainteressada A., S.A., titular do empreendimento.
Finda a fase dos articulados, foi relegado para final o conhecimento das exceções invocadas pelos réus, dispensada a produção de prova testemunhal e as partes notificadas para apresentarem alegações escritas.
Juntas as alegações escritas, o tribunal, funcionando em juiz singular, e com a invocação do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea i), e 87.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), proferiu sentença, com data de 9 de janeiro de 2009, em que deu como não verificadas as exceções de litispendência, caso julgado, inimpugnabilidade do ato administrativo e intempestividade da ação e julgou procedente a ação, declarando a nulidade da deliberação camarária impugnada.
Em 5 de março de 2009, a contrainteressada A., S.A. interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que, por despacho do relator datado de 3 de julho de 2013, notificou a recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade de não ser conhecido o recurso, em virtude de a sentença ter sido proferida com a invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA e haver lugar, nessa circunstância, a prévia reclamação para a conferência.
A recorrente respondeu, suscitando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA interpretada no sentido de que a sentença é insuscetível de recurso apenas podendo ser objeto de reclamação para a conferência, por violação do direito de acesso à justiça, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do princípio do processo equitativo e do princípio da confiança e segurança jurídica.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 10 de outubro de 2013, decidiu não conhecer do recurso por considerar que da decisão proferida no uso dos poderes previstos na citada norma do CPTA não cabe recurso mas reclamação para a conferência.
Dessa decisão foi interposto recurso excecional de revista para o STA, que não foi admitido, por acórdão de 3 de abril de 2014, com fundamento em que a questão suscitada tem sido analisada de forma consolidada na jurisprudência do STA e, mormente, nos acórdãos de 13 de fevereiro de 2014, no Processo n.º 1856/13, e de 18 de dezembro de 2013, no Processo n.º 1363/13.
A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TCA Sul de 10 de outubro de 2013 e do acórdão do STA de 3 de abril de 2014, identificando, após despacho de aperfeiçoamento, as seguintes questões de inconstitucionalidade:
i. a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelos artigos 27°, n.º 1, alínea i), e 87°, n.º 1, do CPTA, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27°, n.º 2, desse Código;
ii. a apresentação prévia de reclamação para a conferência é exigível mesmo que não tenham sido invocados fundamentadamente na sentença os pressupostos e fundamentos concretos da aplicação dos artigos 27°, n.º 1, alínea i), e 87°, n.º1, do CPTA;
iii. A interposição de recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, após o decurso do prazo de dez dias, previsto no artigo 29°, n.º 1, do CPTA, impede a sua convolação em reclamação, por aplicação do disposto no artigo 199°, n.º 1, do anterior CPC e no artigo 193°, n.º 3, do NCPC.
Prosseguindo o processo para alegações, a recorrente foi notificada para se pronunciar quanto à possibilidade de não conhecimento do recurso interposto do acórdão do STA de 3 de abril de 2014, por inutilidade decorrente do facto de a decisão recorrida não ter aplicado, em fundamento da rejeição do recurso de revista, as normas que integram o objeto do recurso, e de não conhecimento do recurso interposto do acórdão do TCA Sul, de 10 de outubro de 2013, no que se refere à questão enunciada na alínea ii) do requerimento de interposição do recurso aperfeiçoado, por inobservância do ónus de prévia suscitação, e na alínea iii), por inutilidade decorrente da não aplicação da norma sindicada.
A recorrente apresentou alegações em que formula as seguintes conclusões:
1. O presente recurso não tinha que ser imediatamente interposto da decisão que aplicou ou recusou a aplicação de norma reputada de inconstitucional – no caso sub judice, do Ac. TCA Sul, de 2013.10.10 –, mas sim aquando da prolação da “ulterior decisão que confirm(ou) a primeira”, in casu, do douto Acórdão do STA, de 2014.04.03 (v. art. 70º/6 da LTC), abrangendo no seu objeto ambos os referidos arestos (v. Ac. TC n.º 411/00, Proc. 501/2000; cfr. Acs. TC n.º 331/2005, Proc. 396/05; nº. 345/05, Proc...