Acórdão nº 124/10.6JBLSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-06-2013

ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Relator(a)CARLOS BERGUETE COELHO
Data de Julgamento25 Junho 2013
Ano2013
Número Acordão124/10.6JBLSB.E1

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, após pronúncia dos arguidos SJ, CM, RR, TM e WQ realizado o julgamento e proferido acórdão, decidiu-se, além do mais, condenar os arguidos, pelos crimes e penas, adiante indicados:

1 - SJ:
- um crime de homicídio qualificado, em co-autoria e na forma tentada, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 22.º, 23º, 131.º e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea g), do Código Penal (CP), na pena de 11 (onze) anos de prisão;

- um crime de sequestro agravado, em co-autoria e consumado, p. e p. pelo art. 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 144.º, alíneas a) e b), todos do CP, na pena de 9 (nove) anos de prisão;

- um crime de ofensa à integridade física qualificada, em co-autoria e consumado, p. e p. pelos arts. 144.º, alínea a), e 145.º, nºs 1, alínea b), e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, alíneas d), e), h) e j), todos do CP, na pena de 11 (onze) anos de prisão;

- um crime de tráfico agravado, em co-autoria e consumado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 10 (dez) anos de prisão;

- um crime de detenção de arma proibida, em autoria e consumado, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea c), “ex vi” dos arts. 2.º, n.ºs 1, alíneas p), s), v), e 5, alínea g) e 3.º, n.º 2, alínea l), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 1 (um) ano de prisão;

- em cúmulo jurídico, na pena única em 25 (vinte e cinco) anos de prisão;

2 - CM:
- um crime de sequestro agravado, em co-autoria e consumado, p. e p. pelo art. 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 144.º, alíneas a) e b), todos do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

- um crime de ofensa à integridade física qualificada, em co-autoria e consumado, p. e p. pelos arts. 144.º, alínea a), e 145.º, nºs 1, alínea b), e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, alíneas d), e), h) e j), todos do CP, na pena de 9 (nove) anos de prisão;

- um crime de tráfico agravado, em co-autoria e consumado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

- em cúmulo jurídico, na pena única em 15 (quinze) anos de prisão;

3 - WQ:
- um crime de sequestro, em co-autoria e consumado, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- um crime de tráfico agravado, em co-autoria e consumado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

- em cúmulo jurídico, na pena única em 8 (oito) anos de prisão.

Inconformados com tal decisão, os referidos arguidos interpuseram recursos, formulando, respectivamente, as conclusões:

1 - SJ:

«1. O Arguido recorre, porquanto é um direito que lhe assiste, fá-lo com todo o respeito pelo Douto Acórdão, que é bem merecido.

2. Na acusação de fls. 4138 e ss. dos autos foi indicado como prova documental as "declarações para memória futura de fls. 1784 a 1790, de fls. 2040 a 2058 e de fls. 2059 a 2072".

3. Todo o conteúdo do restante depoimento, não vertido nessa provada documental, não foram indicadas na acusação, mas foram valoradas pelo Tribunal "a quo".

4. Não foram indicadas como prova, nos termos do art. 283º do C.P.P., devendo assim ser consideradas nulas.

5. O arguido não foi confrontado na acusação, e nem durante a audiência de julgamento, uma vez que por despacho datado de 28/03/12 prescindiu-se da reprodução em audiência de julgamento dessas declarações, não deverá tal prova ser valorada, tal como o foi pelo Tribunal lia quo", na sua integralidade, muito além dos que consta dos respectivos autos.

6. Estipula do art. 99º n.º 1 do C.P.P. que “ O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram aos actos processuais e cuja documentação a lei obriga ... “

7. Sendo aplicável o disposto pelo art. 169º do mesmo diploma legal, que atribui o valor probatório dos factos constantes desses autos.

8. O legislador limita ao que fica consignado em auto de declarações para memória futura, o valor probatório do mesmo.

9. É reduzido a escrito o que durante o decurso das declarações para memória futura é dito, sempre sobre o crivo do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Instrução.

10. Ir para além do que ai fica consignado em auto, é violar os direitos de defesa do arguido.

11. Os relatos da testemunhal que não ficam a constar do Auto de Declarações para memória futura, assim o é porque o próprio Exmo. Sr. Dr. Juiz de Instrução neles não encontrou qualquer relevância, o mesmo acontecendo ao Arguido, que por tal facto não exerce o seu direito de contraditar.

12. Só as provas produzidas ou discutidas oralmente, na audiência de Julgamento, podem servir de fundamento à decisão.

13. A leitura das declarações para memória futura, em audiência, visa suprir a ausência da testemunha e é, uma exigência, na modesta opinião da defesa, dos princípios da imediação, do contraditório e da publicidade.

14. Na data em que as declarações para memória futura do ofendido e da sua esposa foram prestadas, o arguido apenas tinha tido acesso a parte da documentação processual e que apenas se encontrava indiciado pela pratica de crimes contra o próprio ofendido, encontrando-se logo aí limitado no seu poder de contradita.

15. O tribunal valorou prova não produzida nem examinada em audiência de julgamento, fora do âmbito das excepções previstas no artigo 356.º do C.P.P., o legislador permite, nesse dispositivo legal, a leitura de tais declarações, é porque entende que tal leitura deve ser feita, caso o Tribunal dela necessite de se socorrer.

16. Ocorre, deste modo, uma violação de uma proibição de prova, na modalidade de proibição de valoração, que gera a nulidade da decisão e implica a repetição do julgamento.

17. O método, da produção de prova testemunhal é também expressão do principio do contraditório, garantido para a audiência, pelo art. 32º nº5 da C.R.P. sendo a cada um dos sujeitos possível e permitido aduzir as suas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas e a controlar as provas contra si deduzidas e que poderão levar a condenação por determinado crime.

18. Crimes que no caso em apreço o Arguido não se encontrava indiciado na data em que tal depoimento foi prestado.

19. O facto de existir declarações para memória futura e as testemunhas não terem estado presentes na audiência, apesar de também terem sido arroladas como testemunhas da própria defesa, impunha-se, pelo menos, a audição de tais depoimentos na sua integralidade, tal como o Tribunal “a quo” vem agora reclamar como meio de prova. Até mesmo para se aferir da necessidade, ou não de nova audição.

20. Com todo o respeito pela decisão ora recorrida, que deveria o Tribunal "a quo" ter usado de tal prerrogativa facultada por lei e justificando a necessidade de audição da gravação do depoimento, o que não fez.

21. A prova proibida é nula, significando que é inválida e que invalida os actos que dela dependeram e que possa afectar - art. 122º do C.P.P.

22. O Acórdão ora recorrido, violou os princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da publicidade, art. 32º nº5 da CR.P., 125º e 355º do CP.P.

23. Para justificar a agravação do crime de tráfico o Tribunal "a quo" considerou que: “... considerando a quantidade de produto estupefaciente que apreendida na propriedade de Sarilhos Grandes e a sofisticação dos meios utiíirados, o esforço económico envolvido, o investimento feito em material especificamente utilizado para produzir in door quantidades consideráveis de haxixe, toda a estrutura montada e a linha de produção estabelecida, desde o berço até á secagem das plantas, não deixam dúvidas de que o arguido S. tinha na sua posse o estupefaciente e investidos recursos (matérias), que dariam ainda assim para abastecer elevado número de pessoas e por um largo período de tempo, permitindo-lhe continuar em laboração, mesmo de forma continuada, o que só por si podia significar um processo de abastecimento de toxicodependentes a larga escala, no mercado interno e mesmo noutras partes da Europa, atendendo-se ainda aos preços de mercado corrente destes produtos, e por outro lado às quantias monetárias envolvidas nesta operação ...”

24. Consta dos autos a o peso das plantas apreendidas (fls. 1295 e 2474/2475)} 1,05kg que não se pode de modo algum considerar-se sequer razoável, muito menos elevada.

25. A lei contenta-se com a expectativa de grandes lucros mas} exige que o agente tenha obtido proventos de uma grandeza que claramente extravase os lucros que normalmente se obtêm ou se tentam obter com o tráfico de produtos estupefacientes.

26. Esta agravante supõe a realização concreta de negócios de grande envergadura.

27. A este título nada ficou provado.

28. Veja-se a falta de prova relativamente: as quantidades transaccionadas, a dimensão do abastecimento do mercado, o efeito conjugado da oferta e da procura, a complexidade ou estruturação da organização de fornecimento aos revendedores e a distribuição pelos consumidores directos, e até mesmo que era intenção de qualquer dos arguidos vender.

29. Para além de imputações genéricas e a existência de material elétrico e a descoberta de plantas de cannabis (que não poderia ainda ser consumidas muito menos comercializadas}, o Douto Acórdão recorrido não indica o lugar, o tempo, a motivação, o grau de participação de cada arguido.

30. Pelo que a Decisão ora recorrida padece do vício elencado no art, 410º, nº 2 al a) do CPP, e nos termos do disposto nas disposições
...

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