Acórdão nº 1239/11.9TBBNV-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-07-2025
| Data de Julgamento | 10 Julho 2025 |
| Número Acordão | 1239/11.9TBBNV-D.E1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Sumário: (…)
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo de Execução do Entroncamento, (…) apresentou embargos de terceiro por apenso a execução para pagamento de quantia certa movida por (…) Banco, S.A., contra (…) e (…), alegando que foi realizada uma penhora, em 21.06.2013, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o n.º (…), freguesia de (…), que esse imóvel lhe pertence e que “só recentemente tomou conhecimento da contínua intenção do exequente em colocar o imóvel à venda.”
Mais alega que tem “vindo a ser confrontado com diversos contactos por parte do exequente com vista a colocar o imóvel penhorado nos presentes autos à venda”, e que “o embargante de tudo tem feito e tem tentado explicar por diversas vezes ao exequente que o imóvel é dele e não dos executados.”
A petição inicial foi liminarmente indeferida, sob o seguinte argumento: “o imóvel foi penhorado em 2013 e o embargante limita-se a invocar que conheceu «recentemente» que o imóvel ia ser vendido, sem, porém, alegar factos concretos que permitam concluir que teve conhecimento da penhora nos 30 dias anteriores ao requerimento inicial de embargos. Pelo que se considera que os presentes embargos são intempestivos.”
O embargante deduz assim recurso, concluindo:
1. O presente recurso visa a impugnação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo a 24 de Abril de 2025, sob a Ref.ª 99615001.
2. Entendeu, o Tribunal a quo indeferir liminarmente os embargos de terceiro, por considerar os mesmos intempestivos, tendo por base que o imóvel foi penhorado em 2013 e o embargante limita-se a invocar que conheceu “recentemente” (realçado nosso), que o imóvel ia ser vendido, sem, porém, alegar factos concretos que permitam concluir que teve conhecimento da penhora nos 30 dias anteriores ao requerimento inicial de embargos.
3. Andou mal o Tribunal a quo ao não considerar todos os elementos invocados no Requerimento Inicial e ao não peticionar novos elementos que permitissem o esclarecimento cabal dos factos.
4. Incorreu assim o Tribunal a quo em vício previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, uma vez que, não apreciou os elementos que compuseram o Requerimento Inicial de Embargos, sendo, por isso, causa de nulidade da Sentença.
5. O Embargante, ora Apelante, nunca foi notificado dos autos de Execução, nem tem conhecimento do andamento do mesmo.
6. Tivesse o Tribunal a quo apreciado todos os factos invocados pelo Embargante / Apelante no Requerimento Inicial de Embargos, sempre conduziria a decisão diversa ou tivesse o Tribunal a quo peticionado mais elementos, conforme lhe competia, para apurar da tempestividade ou não dos Embargos, sempre decidiria de outra forma.
7. O artigo 6.º do Código de Processo Civil institui o dever de Gestão Processual onde impede sobre o juiz a adopção de mecanismos de simplificação e agilização processual que visam garantir a justa composição do litígio em prazo razoável.
8. Desta forma, para que o Tribunal a quo pudesse decidir liminarmente pela improcedência dos Embargos, seria necessário que o estado do processo permitisse, sem necessidade de mais provas, a apreciação total dos pedidos deduzidos, conforme estipula a alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil.
9. O que, no entendimento do Apelante, não se verificou, não dispondo o Tribunal a quo de todos os factos necessários e suficientes para uma solução jurídica correcta, visto que, sempre se estaria na presença de factos controvertidos que necessitavam de esclarecimentos que se verificariam em sede de aperfeiçoamento e/ou concretização do Requerimento Inicial.
10. Isto porque, na verdade, o Tribunal a quo limitou-se a indeferir liminarmente os embargos de terceiro por o “embargante limita-se a invocar que conheceu recentemente que o imóvel ia ser vendido, sem, porém, alegar factos concretos que permitam concluir que teve conhecimento da penhora nos 30 dias anteriores ao requerimento inicial de embargos.”
11. Desta forma, a convicção do Tribunal a quo não deveria ter sido fixada com base única e exclusivamente com os escassos elementos que dispunham os autos e que correspondem apenas ao Requerimento Inicial.
12. Andou mal o Tribunal a quo, ao proferir a decisão de intempestividade dos embargos sem procurar esclarecer efectivamente o momento em que o Embargante tomou conhecimento do acto lesivo da sua posse.
13. Nos embargos deduzidos não se reporta ao momento da Penhora, mas sim ao momento em que teve conhecimento que o Exequente pretendia vender o imóvel.
14. Não cremos que o Tribunal a quo dispunha de elementos suficientes, para, oficiosamente, indeferir liminarmente os Embargos ora deduzidos.
15. Estipula o artigo 411.º do Código de Processo Civil que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
16. Por sua vez, estipula o n.º 1 do artigo 417.º do Código de Processo Civil...
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo de Execução do Entroncamento, (…) apresentou embargos de terceiro por apenso a execução para pagamento de quantia certa movida por (…) Banco, S.A., contra (…) e (…), alegando que foi realizada uma penhora, em 21.06.2013, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o n.º (…), freguesia de (…), que esse imóvel lhe pertence e que “só recentemente tomou conhecimento da contínua intenção do exequente em colocar o imóvel à venda.”
Mais alega que tem “vindo a ser confrontado com diversos contactos por parte do exequente com vista a colocar o imóvel penhorado nos presentes autos à venda”, e que “o embargante de tudo tem feito e tem tentado explicar por diversas vezes ao exequente que o imóvel é dele e não dos executados.”
A petição inicial foi liminarmente indeferida, sob o seguinte argumento: “o imóvel foi penhorado em 2013 e o embargante limita-se a invocar que conheceu «recentemente» que o imóvel ia ser vendido, sem, porém, alegar factos concretos que permitam concluir que teve conhecimento da penhora nos 30 dias anteriores ao requerimento inicial de embargos. Pelo que se considera que os presentes embargos são intempestivos.”
O embargante deduz assim recurso, concluindo:
1. O presente recurso visa a impugnação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo a 24 de Abril de 2025, sob a Ref.ª 99615001.
2. Entendeu, o Tribunal a quo indeferir liminarmente os embargos de terceiro, por considerar os mesmos intempestivos, tendo por base que o imóvel foi penhorado em 2013 e o embargante limita-se a invocar que conheceu “recentemente” (realçado nosso), que o imóvel ia ser vendido, sem, porém, alegar factos concretos que permitam concluir que teve conhecimento da penhora nos 30 dias anteriores ao requerimento inicial de embargos.
3. Andou mal o Tribunal a quo ao não considerar todos os elementos invocados no Requerimento Inicial e ao não peticionar novos elementos que permitissem o esclarecimento cabal dos factos.
4. Incorreu assim o Tribunal a quo em vício previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, uma vez que, não apreciou os elementos que compuseram o Requerimento Inicial de Embargos, sendo, por isso, causa de nulidade da Sentença.
5. O Embargante, ora Apelante, nunca foi notificado dos autos de Execução, nem tem conhecimento do andamento do mesmo.
6. Tivesse o Tribunal a quo apreciado todos os factos invocados pelo Embargante / Apelante no Requerimento Inicial de Embargos, sempre conduziria a decisão diversa ou tivesse o Tribunal a quo peticionado mais elementos, conforme lhe competia, para apurar da tempestividade ou não dos Embargos, sempre decidiria de outra forma.
7. O artigo 6.º do Código de Processo Civil institui o dever de Gestão Processual onde impede sobre o juiz a adopção de mecanismos de simplificação e agilização processual que visam garantir a justa composição do litígio em prazo razoável.
8. Desta forma, para que o Tribunal a quo pudesse decidir liminarmente pela improcedência dos Embargos, seria necessário que o estado do processo permitisse, sem necessidade de mais provas, a apreciação total dos pedidos deduzidos, conforme estipula a alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil.
9. O que, no entendimento do Apelante, não se verificou, não dispondo o Tribunal a quo de todos os factos necessários e suficientes para uma solução jurídica correcta, visto que, sempre se estaria na presença de factos controvertidos que necessitavam de esclarecimentos que se verificariam em sede de aperfeiçoamento e/ou concretização do Requerimento Inicial.
10. Isto porque, na verdade, o Tribunal a quo limitou-se a indeferir liminarmente os embargos de terceiro por o “embargante limita-se a invocar que conheceu recentemente que o imóvel ia ser vendido, sem, porém, alegar factos concretos que permitam concluir que teve conhecimento da penhora nos 30 dias anteriores ao requerimento inicial de embargos.”
11. Desta forma, a convicção do Tribunal a quo não deveria ter sido fixada com base única e exclusivamente com os escassos elementos que dispunham os autos e que correspondem apenas ao Requerimento Inicial.
12. Andou mal o Tribunal a quo, ao proferir a decisão de intempestividade dos embargos sem procurar esclarecer efectivamente o momento em que o Embargante tomou conhecimento do acto lesivo da sua posse.
13. Nos embargos deduzidos não se reporta ao momento da Penhora, mas sim ao momento em que teve conhecimento que o Exequente pretendia vender o imóvel.
14. Não cremos que o Tribunal a quo dispunha de elementos suficientes, para, oficiosamente, indeferir liminarmente os Embargos ora deduzidos.
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16. Por sua vez, estipula o n.º 1 do artigo 417.º do Código de Processo Civil...
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