Acórdão nº 1239/09.9TAFIG.S1. de Supremo Tribunal de Justiça, 13-12-2017

Data de Julgamento13 Dezembro 2017
Case OutcomePROVIDO PARCIALMENTE
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão1239/09.9TAFIG.S1.
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


I. – RELATÓRIO.

AA, recorre do acórdão que, pela efectivação do cúmulo jurídico das penas que lhe haviam sido impostas “nos processos identificados sob os n.ºs 1 (processo abreviado n.º 957/08.3PHMTS); 2 (processo comum singular n.º +++6954/08.1TDPRT); 3 (processo comum singular n.º 382/08.6PCMTS); 4 (processo comum colectivo n.º 529/08.2PBVLG); 5 (processo comum colectivo n.º 564/09.3PAOVR); 6 (processo comum singular n.º 447/09.7GAVLG,); 7 (processo comum singular n.º 451/09.5PHOER); 8 (processo comum colectivo n.º 497/09.3GBVLG); 10 (processo comum singular n.º 737/09.9TASTS); 11 (processo comum singular n.º 1906/09.7PBMTS); 12 (processo comum singular n.º 213/08.7JAPRT); 14 (processo comum singular n.º 144/09.3PYPRT); 16 (processo comum colectivo n.º 45/08.2GELRA); 18 (processo comum singular n.º 921/09.5PBMTS); 24 (processo comum colectivo n.º 1349/09.2GAMAI – primeira pena parcelar aí considerada); 26 (processo comum singular n.º 2064/09.2PHMTS); 27 (processo comum singular n.º 2419/09.2TAGDM); 28 (processo comum colectivo n.º 23/09.4PAPVZ); 34 (presente processo comum singular n.º 1239/09.9TAFIG); 35 (processo comum singular n.º 878/08.0PBMAI); 36 (processo comum colectivo n.º 434/09.5GBPNF); 39 (processo comum singular n.º 465/09.5PBLRS) e 40 (processo comum colectivo n.º 3500/08.0TAMTS – penas parcelares aí consideradas relativas aos factos ocorridos antes 9 de Dezembro de 2009), (...) o condenou na pena única de 15 (quinze) anos de prisão; e das (…) penas parcelares aplicadas, nos processos acima indicados sob os n.ºs 9 (processo comum singular n.º 333/11.0TAMTS); 13 (processo comum colectivo n.º 373/10.7GEVNG); 15 (processo comum singular n.º 292/10.7PAOVR); 17 (processo comum singular n.º 1359/10.7PEGDM); 19 (processo comum colectivo n.º 1115/10.2PEGDM); 20 (processo comum singular n.º 709/11.3TAVLG); 21 (processo comum singular n.º 92/10.4PBCLD); 22 (processo comum singular n.º 160/10.2GCSTB); 23 (processo comum colectivo n.º 1483/10.6TAVCD); 24 (processo comum colectivo n.º 1349/09.2GAMAI – segunda pena parcelar aí considerada); 25 (processo comum colectivo n.º 210/10.2GFBRG); 29 (processo comum singular n.º 452/10.0JABRG); 30 (processo comum singular n.º 17/10.7GAVNC); 31 (processo comum singular n.º 262/10.5GCAMT); 32 (processo comum colectivo n.º 1328/10.7GAMAI); 33 (processo comum singular n.º 360/10.5PAVFR); 37 (processo comum colectivo n.º 544/10.6GELLE); 38 (processo comum singular n.º 173/10.4TAVNF); e 40 (processo comum colectivo n.º 3500/08.0TAMTS – penas parcelares aí consideradas relativas aos factos ocorridos depois de 9 de Dezembro de 2009), (…)”, o condenou na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

Mais decretou o acórdão que as indicadas penas únicas seriam de cumprimento sucessivo entre elas.
Para a pretensão recursiva que impetra, carreia o recorrente o quadro conclusivo que a seguir queda extractado.
I.a). – QUADRO CONCLUSIVO.
1. Conforme Jurisprudência constante e unânime, “Na formação da pena única no concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo) [[1]].
2. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos [[2]], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele [[3]].
3. Assim, na realização do cúmulo jurídico deverá atender-se aos critérios previstos no art. 77.º do C.P., designadamente as condições económicas e sociais do arguido, as condenações de que foi alvo, a sua personalidade manifestada nos factos, o grau de culpa, as necessidades de prevenção geral e especial, considerando assim a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido.
4. Assim, aos limites mínimos - as penas parcelares aplicadas mais gravosas – deverá “acrescer o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo). [[4]] ou mesmo menos ainda, como se justifica no caso presente) [[5]]
5. Consequentemente, acredita a ora Recorrente que, atendendo aos tipos de ilícitos praticados, aos bens jurídicos lesados e à personalidade não perigosa do mesmo, bem como às respectivas condições pessoais, demonstradas no relatório social a que se refere o acórdão de que se recorre, se justifica, atendendo às finalidades de prevenção especial e geral, não ultrapassando a medida da culpa, que as penas aplicadas, resultantes das operações de cúmulo jurídico efectuadas, se situem em 10 anos de prisão e em 6 anos de prisão, respectivamente.
6. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do C.P..
7. Pelo que deve ser revogada nos termos reclamados.”
Na comarca a digna Magistrada do Ministério Público, reponta a pretensão impulsada com a síntese conclusiva que a seguir queda transcrita.
1- As penas únicas fixadas, no primeiro ciclo de infracções, em 15 (quinze) anos de prisão, e, no segundo, 9 (nove) anos de prisão, resultantes de cúmulo jurídico de penas aplicadas ao recorrente, de entre uma moldura de 4 (quatro) anos de prisão a 71 (setenta e um) anos de prisão, no primeiro caso e de entre uma a moldura 3 (três) anos e nove (9) meses de prisão a quarenta e seis (46) anos de prisão, no segundo, mostram-se ajustadas à multiplicidade e à acentuada gravidade dos factos em ponderação e a uma personalidade que evidencia propensão para o crime, total indiferença pelas regras jurídicas que disciplinam a vida em sociedade e por elevados bens jurídicos merecedores da tutela do direito penal.

2- O douto acórdão recorrido não interpretou deficientemente qualquer preceito legal e, designadamente, o disposto nos artigos 71º, 77º, do Código Penal, apontados na motivação do recorrente.”

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Distinta Magistrada do Ministério Público, é de parecer que (sic): “1. O Tribunal Colectivo da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 4, procedeu à audiência de julgamento de AA para elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram sendo aplicadas.

Por Acórdão de 28(3/2017, foi o arguido condenado nos seguintes termos:

- Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao mesmo, nos processos identificados supra sob os n.ºs 1 (processo abreviado n.º 957/08.3PHMTS), 2 (processo comum singular n.º 6954/08.1TDPRT), 3 (processo comum singular n.º 382/08.6PCMTS), 4 (processo comum colectivo n.º 529/08.2PBVLG), 5 (processo comum colectivo n.º 564/09.3PAOVR), 6 (processo comum singular n.º 447/09.7GAVLG,), 7 (processo comum singular n.º 451/09.5PHOER), 8 (processo comum colectivo n.º 497/09.3GBVLG), 10 (processo comum singular n.º 737/09.9TASTS), 11 (processo comum singular n.º 1906/09.7PBMTS), 12 (processo comum singular n.º 213/08.7JAPRT), 14 (processo comum singular n.º 144/09.3PYPRT), 16 (processo comum colectivo n.º 45/08.2GELRA), 18 (processo comum singular n.º 921/09.5PBMTS), 24 (processo comum colectivo n.º 1349/09.2GAMAI – primeira pena parcelar aí considerada), 26 (processo comum singular n.º 2064/09.2PHMTS), 27 (processo comum singular n.º 2419/09.2TAGDM), 28 (processo comum colectivo n.º 23/09.4PAPVZ) 34 (presente processo comum singular n.º 1239/09.9TAFIG), 35 (processo comum singular n.º 878/08.0PBMAI), 36 (processo comum colectivo n.º 434/09.5GBPNF), 39 (processo comum singular n.º 465/09.5PBLRS) e 40 (processo comum colectivo n.º 3500/08.0TAMTS – penas parcelares aí consideradas relativas aos factos ocorridos antes 9 de Dezembro de 2009), assim condenando o arguido AA na pena única de 15 (quinze) anos de prisão;

- Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao mesmo, nos processos acima indicados sob os n.ºs 9 (processo comum singular n.º 333/11.0TAMTS), 13 (processo comum colectivo n.º 373/10.7GEVNG), 15 (processo comum singular n.º 292/10.7PAOVR), 17 (processo comum singular n.º 1359/10.7PEGDM), 19 (processo comum colectivo n.º 1115/10.2PEGDM), 20 (processo comum singular n.º 709/11.3TAVLG), 21 (processo comum singular n.º 92/10.4PBCLD), 22 (processo comum singular n.º 160/10.2GCSTB), 23 (processo comum colectivo n.º 1483/10.6TAVCD), 24 (processo comum colectivo n.º 1349/09.2GAMAI – segunda pena parcelar aí considerada), 25 (processo comum colectivo n.º 210/10.2GFBRG), 29 (processo comum singular n.º 452/10.0JABRG), 30 (processo comum singular n.º 17/10.7GAVNC), 31 (processo comum singular n.º 262/10.5GCAMT), 32 (processo comum colectivo n.º 1328/10.7GAMAI), 33 (processo comum singular n.º 360/10.5PAVFR), 37 (processo comum colectivo n.º 544/10.6GELLE), 38 (processo comum singular n.º 173/10.4TAVNF)...

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