Acórdão nº 1238/18.0T8SLX.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-03-2019

Data de Julgamento12 Março 2019
Número Acordão1238/18.0T8SLX.L1-7
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
CM… apresentou, em 18 de Maio de 2018, requerimento inicial de procedimento cautelar inominado contra NM… requerendo a providência consistente na retirada do requerido como fiel depositário, bem como da administração de todo o património arrolado à ordem do procedimento cautelar sob o n.º …/… – Juízo de Família e Menores do Seixal Juiz … do Tribunal Judicial e de Comarca de Lisboa, devendo ser nomeado como administrador pessoa idónea, para administrar e ser fiel depositário dos referidos bens.
Alega para tanto, muito em síntese, o seguinte:
- A requerente foi casada com o requerido, segundo o regime da comunhão geral de bens, matrimónio já dissolvido por divórcio, tendo este ficado na posse de todos os bens móveis e imóveis que integram o património comum, desde Janeiro de 2012;
- Em 9-03-2016, a requerente intentou procedimento de arrolamento dos bens comuns, que foi decretado, tendo o requerido sido nomeado fiel depositário e continuado a administrar os bens;
- Desde 2012, o requerido passou a arrendar os bens imóveis, sem a autorização e sem prestar contas, recebendo todas as rendas e rendimentos, assim como não presta contas da administração da sociedade IL…, Lda.;
- O requerido instaurou inventário no Cartório Notarial do Dr. EF…, em Lisboa, onde foi suscitada a incompetência territorial, mas, entretanto, o requerido foi nomeado cabeça-de-casal e apresentou a relação de bens, onde não fez constar as rendas recebidas dos imóveis arrendados, nem as contas bancárias, depósitos e aplicações, relativamente à qual a requerente apresentou reclamação;
- A requerente irá intentar acção de prestação de contas, sendo de recear que o requerido continue com a sua conduta de delapidação e dissipação das rendas e rendimentos dos imóveis, causando prejuízo difícil de recuperar, pelo que, a manter-se a administração dos bens do casal pelo requerido, aquela está na iminência de perder os rendimentos e o restante activo do património comum, pelo que se impõe que seja afastado dessa administração.
Em 22 de Maio de 2018 foi proferido despacho em que, relevando o facto deste procedimento cautelar ser intentado como preliminar de acção de prestação de contas a intentar e respeitar ainda a questão incidental de arrolamento e inventário, atinente à remoção de administrador de bens/cabeça-de-casal, se determinou a junção da decisão que incidiu sobre a competência territorial para o inventário (cf. fls. 53 dos autos).
Junta aos autos a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.º …/… (cf. fls. 71 a 75) foi proferido, em 10-12-2018, o seguinte despacho:
“Conforme já referido a fls. 53, cujo teor se dá aqui por reproduzido, os presentes autos respeitam nomeadamente a questão incidental do mencionado inventário.
Pelo que, atento o inventário, se ordena a remessa dos mesmos ao Cartório Notarial id. a fls. 76 v.
Notifique.
Transitado, remeta.”
É deste despacho que a requerente CM… recorre, concluindo assim as suas alegações:
a. A Requerente nos autos supra referenciados, tendo sido notificada do despacho com a referência 382210467, em que considera que a questão incidental deverá ser resolvida no Processo de Inventário, tendo ordenado a remessa dos mesmos ao Cartório competente para o inventário Cartório da Dra. FL… no Seixal, não concordando com tal decisão vem interpor Recurso;
b. A Requerente interpôs Procedimento Cautelar com os fundamentos já enunciados na Motivação e com o seguinte pedido: pelo exposto, nestes termos e nos demais de direito deverá o presente procedimento cautelar ser procedente por provado devendo o requerido ser retirado como fiel depositário, bem como da administração de todo o património que foi arrolado à ordem do procedimento cautelar sob o nº …/… – Juízo de Família e Menores do Seixal Juiz … do Tribunal Judicial e de Comarca de Lisboa […] e consequentemente deve ser nomeado como administrador pessoa idónea, para administrar e ser fiel depositário dos referidos bens”;
c. O Juiz a quo proferiu decisão considerou por despacho com a referência 37372338, que se devia aguardar pela decisão do Tribunal da Relação sobre a competência para a tramitação do processo de Inventário, dado que nos termos do artigo 947 do CPC, das contas a prestar pelo Cabeça de Casal, são prestados por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita, sendo que tal processo é de Inventario. Após decisão do Tribunal da Relação que manteve a decisão de primeira instância e decidiu não conhecer do Recurso do Notário foi, a agora Requerente veio aos autos juntar a decisão do Tribunal da Relação em 03/12/2018, nº 30880830.
d. Por despacho com a referência 382095482 e que agora se recorre, o Juiz a quo ordenou a remessa do presente procedimento cautelar para o Cartório Notarial do Seixal da Dra. FL….
e. O referido despacho não está fundamentado: tendo sido violado o artigo 154, nº 1 que dispõe o seguinte: “ as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida no processo, são sempre fundamentadas”;
f. Para além da falta de fundamentação, de acordo com a Nova Lei do Inventário, não está previsto, que o Cartório Notarial é seja competente para decidir providências cautelares.
g. No caso sub judice, não estamos perante um arrolamento de bens, nem sequer acção de prestação de contas mas sim a retirada do requerido NF…, de fiel depositário, dos bens que fazem parte do Património do Casal, bem como de todo o património e cujo arrolamento foi efectuada no Procedimento Cautelar que correu os seus tramites sob o nº …/…, Juízo de Família e Menores, do Tribunal de Comarca de Lisboa - Seixal, conforme e peticionado.
h. No entanto, não existe norma na Lei do Inventário que confira competência ao Cartório Notarial para decidir questões que não sejam próprios do Inventario, designadamente, Providências Cautelares relativas aos cônjuges, o artigo 3, nº 6 da lei do Inventário, prevê que em caso de Inventário em consequência de separação, divorcio, declaração de nulidade, ou anulação de casamento, é competente o Cartório Notarial sedeado no Município do lugar da Casa de Morada de Família ou, na falta desta o Cartório Notarial competente nos termos da alínea a) do número anterior.
i. Também não existe norma no RGPI que confira ao Notário poderes para o mesmo decidir e fazer executar decisão proferida em Providência Cautelar, atendendo à natureza de tais procedimentos.
j. A competência para o presente processo é, de acordo com o artigo 122 nº 1 alínea c) nº 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, da competência dos juízos de família e menores, para preparar e julgar todas as acções de divórcio nelas tendo que se incluir os incidentes os procedimentos cautelares, que sejam delas dependentes, bem como ainda as competências que a Lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de processo de divórcio.
k. Também de acordo com o artigo 78º nº 1 do CPC, dispõe que para outros procedimentos para além do arresto, o arrolamento e o embargo de obra nova, é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva.
l. Artigo 40 LOSJ e artigo 64 do mesmo diploma, prevê o seguinte: Competência dos Tribunais Judiciais determina que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
m. A competência do Tribunal em razão de matéria determina-se por referência à data de instauração da acção e afere-se em razão do pedido e de causa de pedir tal como se mostrem estruturadas na petição.
n. O Novo Regime de Processo de Inventário que desjudicializou este procedimento, iniciou-se em a Lei nº 29/2009 de 29 de Julho (alterada pelas Leis 1/2010 e 44/2010 e foi seguida pela actual Lei 23/2013 de 5 de Março e Portarias nºs 278/2013 de 26 de Agosto e 46/2015 de 23 de Fevereiro) tudo na sequência de resolução (Pragmática) do Conselho de Ministros nº 172/2007 de 6 de Novembro.
o. A competência do Juiz de Família e Menores engloba entre outros a prática dos seguintes actos:- Decidir os incidentes suscitados ao abrigo do artigo 24-B e artigo 26 I da Portaria 278/2013 de 26/08 na Redacção de Portaria 46/2015 de 23 de Fevereiro. A competência afere-se em razão do pedido e de causa de pedir tal como se mostrem estruturados na Petição no requerimento, inicial a requerente vem peticionar que o requerido deve ser retirado como fiel depositário, bem como da administração de todo o património que foi arrolado à ordem do procedimento cautelar sob o nº …/… – Juízo de Família e Menores do Seixal Juiz … do Tribunal Judicial e de Comarca de Lisboa, imóveis designadamente: a) fracção autónoma designada pela letra "l", correspondente ao ….0 andar e, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, Vila Rocha, freguesia e concelho de Portimão, descrito na CRP de Portimão, sob o n.° …/…, da freguesia de Portimão, inscrito na matriz sob o artigo …; b) terreno para construção, sito na Rua …, lote …, freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seixal, sob o n.° …/…, da freguesia de Arrentela, inscrito na matriz sob o artigo …; c) prédio urbano sito na Rua … n.° …, belverde, freguesia de Amora, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.° …/…, da freguesia de Amora, inscrito sob o artigo matricial …; d) recheio da casa de morada de família em Belverde; e) recheio da casa de Portimão; f) duas quotas no valor nominal de 2500,00€, cada, na sociedade comercial por quotas, "IL…, Limitada", com o número único de matrícula e pessoa colectiva …, com sede na Rua …, lote …, em Pinhal de Frades, freguesia de Arrentela, concelho de Seixal; g) gavetão n.° … do ...° talhão no cemitério da freguesia de Amora; h) ciclomotor de marca Saxi, matrícula …SXL
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