Acórdão nº 12378/20.5T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-05-2021
Data de Julgamento | 26 Maio 2021 |
Número Acordão | 12378/20.5T8LSB.L1-4 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
AAA, Autor, vem interpor recurso da sentença proferida nos autos (com isenção de custas judiciais), pedindo:
a)-Os factos 19 e 20 dos factos provados constantes da douta sentença recorrida, devem considerar-se não provados, nomeadamente com fundamento na passagem dos minutos 18:58 a 21:40 do depoimento das testemunhas … e …(bem como pelos restantes fundamentos acima invocados);
b)-O facto 21 dos factos provados constantes da douta sentença recorrida, deve considerar-se não provado, nomeadamente com fundamento na passagem dos minutos 15:20, 17:00, 18:58, e 33:16 a 34:10 do depoimento das testemunhas … e … bem como pelos restantes fundamentos acima invocados);
c)-O facto 22 dos factos provados constantes da douta sentença recorrida, deve considerar-se não provado, nomeadamente com fundamento na passagem dos minutos 26:15 a 37:00 do depoimento das testemunhas … e … (bem como pelos restantes fundamentos acima invocados);
d)-Por tudo o que se expôs, deve a douta sentença recorrida ser revogada, considerando-se procedente o pedido do Autor nos presentes autos e condenando-se a Ré nos termos do mesmo.
Apresentou, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões:
(…)
BBB, ré nos autos à margem referenciados, notificada das alegações de recurso do Autor, veio apresentar as suas CONTRA ALEGAÇÕES DE RECURSO argumentando no sentido de que a ação seja julgada improcedente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO declarou aderir à argumentação do recorrente.
Exaramos, de seguida, um breve resumo dos autos para melhor compreensão.
AAA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra BBB pedindo que se declare que:
A)– O A. é trabalhador da Ré, sem termo, desde 3.6.2005.
B)–A evolução do A. na sua categoria profissional ocorreu nos termos seguintes:
a)-De 3.6.2005 até 30.11.2005 (6 meses de serviço efetivo), categoria de Operador de Assistência em Escala Iniciado (cláusula 8ª, do Anexo V, do AE/2007);
b)-De 1.12.2005 até 28.2.2008 (24 meses de serviço efetivo), categoria de Operador de Assistência em Escala Grau I (cláusula 8ª, do Anexo V, do AE/2007);
c)-De 1.3.2008 até 28.2.2010 (24 meses), categoria de Operador de Assistência em Escala – Grau II (cláusula 8ª, do Anexo V, do AE/2007);
d)-De 1.3.2010 até 28.2.2016 (24 meses, considerando a suspensão da contagem entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2014), categoria de Operador de Assistência em Escala - Grau III (cláusulas 8ª, do Anexo V, do AE/2007 e cláusula 7º do anexo referente à caracterização da categoria de OAE, do AE2012):
e)-De 1.3.2016 até 28.2.2019 (36 meses), categoria de Operador de Assistência em Escala – Grau IV (cláusula 7º do anexo referente à caracterização da categoria de OAE, do AE2012);
f)-De 1.3.2019 até à presente data, Operador de Assistência em Escala - Grau V (cláusula 7º do anexo referente à caracterização da categoria de OAE, do AE2012).
C)–Condenando-se a R. a pagar-lhe as diferenças entre as remunerações base mensais que a R. colocou á sua disposição e as que deveria ter auferido em função da atribuição das categorias mencionadas, cifrando-se tais diferenças em 18.993,00€. Devendo a condenação abranger as de mais diferenças de que pelo mesmo título vierem a vencer-se até final, e a umas e outras diferenças acrescerem juros à taxa legal, até final e a contar da data do vencimento de cada uma das mesmas.
Alegou, em síntese, ter celebrado com a R. vários contratos de trabalho a termo certo sendo que entre o primeiro e o segundo não decorreu o tempo equivalente a 1/3 da duração daquele, pelo que o primeiro contrato se deve considerar como contrato sem termo. Posteriormente foram celebrados mais dois contratos, ambos inválidos em virtude de, à data das respetivas celebrações o A. já ser trabalhador sem termo e porque os motivos invocados em ambos são falsos e não esclarecem a necessidade temporária que lhes dá causa. Por outro lado, alega ainda que deveria estar posicionado em categoria distinta remunerada mediante valores que não correspondem aos que auferiu.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido.
A R., após realização de audiência de partes, veio contestar alegando, em resumo, a prescrição dos créditos laborais invocados, caso julgado material e, em sede de impugnação, invocando a validade das estipulações do termo, bem como a justificação do mesmo
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que absolveu a R. do pedido.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª–Não ocorreu prescrição?
2ª–As justificações apostas nos contratos não cumprem as exigências que o CT estabelece relativamente às mesmas?
3ª–Os factos cuja prova se obteve não são aptos a constituir fundamento para a contratação a termo certo?
4ª–Os factos 19 a 22 do acervo provado deveriam ter sido considerados como não provados?
5ª–Os trabalhadores que prestam trabalho ao abrigo de contratos a termo certo devem ver contabilizado todo o tempo de serviço para efeitos de progressão nos graus da respetiva categoria profissional?
***
FUNDAMENTAÇÃO:
DE FACTO:
Antes de avançarmos na discussão das questões suscitadas na apelação não poderemos deixar de lançar mão do mecanismo previsto no Artº 662º/1 do CPC, de acordo com o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes impuserem decisão diversa.
Na verdade, constatamos que há um conjunto de factos alegados na petição inicial, sobre os quais a R. não fez incidir qualquer impugnação, e que se mostram relevantes para a decisão final como infra melhor se perceberá.
Tais factos consideram-se admitidos por acordo ao abrigo do disposto no Art.º 574º/2 do CPC, pelo que passamos a enuncia-los:
1–A avaliação de desempenho e potencial de cada trabalhador era efetuada todos os anos, incidindo sobre a prestação desse trabalhador ao longo do ano anterior (Artº 38º);
2–Quando a avaliação do desempenho e potencial não se efetuava por motivo não imputável ao trabalhador isso não prejudicava a sua evolução, como ainda sucede (Artº 39º);
3–O A. em todas as avaliações de desempenho e potencial, desde o seu ingresso ao serviço da R., sempre teve nota que lhe permitia aceder ao escalão seguinte da sua progressão (Artº 41º);
4–O A. está qualificado pela R. como Operador de Assistência em Escala, grau IV (Artº 44º);
5–De 1/12/2005 até 31/10/2006 o A. auferiu a remuneração base mensal de 329,00€ (OAE Iniciado) (Artº 48º);
6–Até Junho de 2010 auferiu a remuneração base mensal de 835,00€ (grau II) (Artº 55º);
7–Desde Março de 2016 até Julho de 2016 o A. auferiu a remuneração base mensal de 835,00€, tendo, desde Agosto de 2016 até Dezembro de 2018, auferido a remuneração base de 938,00€ e, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2019 a remuneração base de 966,00€ (Artº 57º);
8–Entre Março e Julho de 2019 o A. auferiu a remuneração base de 966,00€, vindo, desde Agosto de 2019 até á data da instauração da ação auferindo a remuneração base de 1.041,00€ (Artº 64º).
Esta factualidade integrará o acervo fático provado.
FACTOS PROVADOS:
1.–O A. presta a sua atividade profissional para a R., sob a autoridade e direção desta, integrando a respetiva organização e sendo por ela retribuído em contrapartida dessa prestação;
2.–A R. foi criada através de cisão da sociedade …. (Decreto-Lei nº 57/2003, de 28 de Março; Resolução do Conselho de Ministros nº 166/2003, de 3 de Novembro);
3.–A atividade da R. consiste na assistência em escala ao transporte aéreo ( «handling»);
4.–O A. é sócio do ….
5.–A. e R. celebraram um contrato de trabalho a termo certo com inicio a 3.6.2005 e termo a 31.10.2005, com a categoria profissional de operador de Rampa e Terminais e local de trabalho: instalações da R. no Aeroporto de Lisboa para «(...) proceder ao carregamento e descarregamento de aviões, conduzir e operar equipamentos de assistência ao avião, conduzir veículos de transporte dentro do perímetro do aeroporto, utilizar equipamentos ou instrumentos auxiliares no desempenho das suas funções, proceder ao reboque de aviões manobrando um trator, proceder ao controlo de bagagens e volumes», com o Horário: 5 horas por dia e 25 horas por semana, e a remuneração base ilíquida mensal: 400,00 € e sendo o fundamento do contrato: “O presente contrato a termo certo tem o seu fundamento na alínea f) do nº 2 do art. 129º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto: acréscimo excecional da atividade operacional durante o período do Verão IATA, devido ao aumento de voos TAP e das demais companhias assistidas, o que acarreta para a 1º outorgante a necessidade de reforço das equipas de trabalho afetas à Operação, com particular ênfase no período de maior incidência de partidas e chegadas de voos” em termos e condições que constam de fls. 11 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6.–A. e R. celebraram um contrato de trabalho a termo certo com inicio a 1.11.2005 e termo a 31.10.2006, com a categoria profissional de operador de Rampa e Terminais e local de trabalho: instalações da R. no Aeroporto de Lisboa para « a) Procede ao carregamento e descarregamento de aviões; b) Conduz e opera equipamentos de assistência ao avião; c) Pode conduzir veículos de transporte dentro do perímetro do aeroporto; d) Pode utilizar equipamentos ou instrumentos auxiliares no desempenho das suas funções; e) Procede ao reboque de aviões manobrando um trator; f) Procede ao controlo de bagagens e volumes”, com o...
AAA, Autor, vem interpor recurso da sentença proferida nos autos (com isenção de custas judiciais), pedindo:
a)-Os factos 19 e 20 dos factos provados constantes da douta sentença recorrida, devem considerar-se não provados, nomeadamente com fundamento na passagem dos minutos 18:58 a 21:40 do depoimento das testemunhas … e …(bem como pelos restantes fundamentos acima invocados);
b)-O facto 21 dos factos provados constantes da douta sentença recorrida, deve considerar-se não provado, nomeadamente com fundamento na passagem dos minutos 15:20, 17:00, 18:58, e 33:16 a 34:10 do depoimento das testemunhas … e … bem como pelos restantes fundamentos acima invocados);
c)-O facto 22 dos factos provados constantes da douta sentença recorrida, deve considerar-se não provado, nomeadamente com fundamento na passagem dos minutos 26:15 a 37:00 do depoimento das testemunhas … e … (bem como pelos restantes fundamentos acima invocados);
d)-Por tudo o que se expôs, deve a douta sentença recorrida ser revogada, considerando-se procedente o pedido do Autor nos presentes autos e condenando-se a Ré nos termos do mesmo.
Apresentou, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões:
(…)
BBB, ré nos autos à margem referenciados, notificada das alegações de recurso do Autor, veio apresentar as suas CONTRA ALEGAÇÕES DE RECURSO argumentando no sentido de que a ação seja julgada improcedente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO declarou aderir à argumentação do recorrente.
Exaramos, de seguida, um breve resumo dos autos para melhor compreensão.
AAA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra BBB pedindo que se declare que:
A)– O A. é trabalhador da Ré, sem termo, desde 3.6.2005.
B)–A evolução do A. na sua categoria profissional ocorreu nos termos seguintes:
a)-De 3.6.2005 até 30.11.2005 (6 meses de serviço efetivo), categoria de Operador de Assistência em Escala Iniciado (cláusula 8ª, do Anexo V, do AE/2007);
b)-De 1.12.2005 até 28.2.2008 (24 meses de serviço efetivo), categoria de Operador de Assistência em Escala Grau I (cláusula 8ª, do Anexo V, do AE/2007);
c)-De 1.3.2008 até 28.2.2010 (24 meses), categoria de Operador de Assistência em Escala – Grau II (cláusula 8ª, do Anexo V, do AE/2007);
d)-De 1.3.2010 até 28.2.2016 (24 meses, considerando a suspensão da contagem entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2014), categoria de Operador de Assistência em Escala - Grau III (cláusulas 8ª, do Anexo V, do AE/2007 e cláusula 7º do anexo referente à caracterização da categoria de OAE, do AE2012):
e)-De 1.3.2016 até 28.2.2019 (36 meses), categoria de Operador de Assistência em Escala – Grau IV (cláusula 7º do anexo referente à caracterização da categoria de OAE, do AE2012);
f)-De 1.3.2019 até à presente data, Operador de Assistência em Escala - Grau V (cláusula 7º do anexo referente à caracterização da categoria de OAE, do AE2012).
C)–Condenando-se a R. a pagar-lhe as diferenças entre as remunerações base mensais que a R. colocou á sua disposição e as que deveria ter auferido em função da atribuição das categorias mencionadas, cifrando-se tais diferenças em 18.993,00€. Devendo a condenação abranger as de mais diferenças de que pelo mesmo título vierem a vencer-se até final, e a umas e outras diferenças acrescerem juros à taxa legal, até final e a contar da data do vencimento de cada uma das mesmas.
Alegou, em síntese, ter celebrado com a R. vários contratos de trabalho a termo certo sendo que entre o primeiro e o segundo não decorreu o tempo equivalente a 1/3 da duração daquele, pelo que o primeiro contrato se deve considerar como contrato sem termo. Posteriormente foram celebrados mais dois contratos, ambos inválidos em virtude de, à data das respetivas celebrações o A. já ser trabalhador sem termo e porque os motivos invocados em ambos são falsos e não esclarecem a necessidade temporária que lhes dá causa. Por outro lado, alega ainda que deveria estar posicionado em categoria distinta remunerada mediante valores que não correspondem aos que auferiu.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido.
A R., após realização de audiência de partes, veio contestar alegando, em resumo, a prescrição dos créditos laborais invocados, caso julgado material e, em sede de impugnação, invocando a validade das estipulações do termo, bem como a justificação do mesmo
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que absolveu a R. do pedido.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª–Não ocorreu prescrição?
2ª–As justificações apostas nos contratos não cumprem as exigências que o CT estabelece relativamente às mesmas?
3ª–Os factos cuja prova se obteve não são aptos a constituir fundamento para a contratação a termo certo?
4ª–Os factos 19 a 22 do acervo provado deveriam ter sido considerados como não provados?
5ª–Os trabalhadores que prestam trabalho ao abrigo de contratos a termo certo devem ver contabilizado todo o tempo de serviço para efeitos de progressão nos graus da respetiva categoria profissional?
***
FUNDAMENTAÇÃO:
DE FACTO:
Antes de avançarmos na discussão das questões suscitadas na apelação não poderemos deixar de lançar mão do mecanismo previsto no Artº 662º/1 do CPC, de acordo com o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes impuserem decisão diversa.
Na verdade, constatamos que há um conjunto de factos alegados na petição inicial, sobre os quais a R. não fez incidir qualquer impugnação, e que se mostram relevantes para a decisão final como infra melhor se perceberá.
Tais factos consideram-se admitidos por acordo ao abrigo do disposto no Art.º 574º/2 do CPC, pelo que passamos a enuncia-los:
1–A avaliação de desempenho e potencial de cada trabalhador era efetuada todos os anos, incidindo sobre a prestação desse trabalhador ao longo do ano anterior (Artº 38º);
2–Quando a avaliação do desempenho e potencial não se efetuava por motivo não imputável ao trabalhador isso não prejudicava a sua evolução, como ainda sucede (Artº 39º);
3–O A. em todas as avaliações de desempenho e potencial, desde o seu ingresso ao serviço da R., sempre teve nota que lhe permitia aceder ao escalão seguinte da sua progressão (Artº 41º);
4–O A. está qualificado pela R. como Operador de Assistência em Escala, grau IV (Artº 44º);
5–De 1/12/2005 até 31/10/2006 o A. auferiu a remuneração base mensal de 329,00€ (OAE Iniciado) (Artº 48º);
6–Até Junho de 2010 auferiu a remuneração base mensal de 835,00€ (grau II) (Artº 55º);
7–Desde Março de 2016 até Julho de 2016 o A. auferiu a remuneração base mensal de 835,00€, tendo, desde Agosto de 2016 até Dezembro de 2018, auferido a remuneração base de 938,00€ e, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2019 a remuneração base de 966,00€ (Artº 57º);
8–Entre Março e Julho de 2019 o A. auferiu a remuneração base de 966,00€, vindo, desde Agosto de 2019 até á data da instauração da ação auferindo a remuneração base de 1.041,00€ (Artº 64º).
Esta factualidade integrará o acervo fático provado.
FACTOS PROVADOS:
1.–O A. presta a sua atividade profissional para a R., sob a autoridade e direção desta, integrando a respetiva organização e sendo por ela retribuído em contrapartida dessa prestação;
2.–A R. foi criada através de cisão da sociedade …. (Decreto-Lei nº 57/2003, de 28 de Março; Resolução do Conselho de Ministros nº 166/2003, de 3 de Novembro);
3.–A atividade da R. consiste na assistência em escala ao transporte aéreo ( «handling»);
4.–O A. é sócio do ….
5.–A. e R. celebraram um contrato de trabalho a termo certo com inicio a 3.6.2005 e termo a 31.10.2005, com a categoria profissional de operador de Rampa e Terminais e local de trabalho: instalações da R. no Aeroporto de Lisboa para «(...) proceder ao carregamento e descarregamento de aviões, conduzir e operar equipamentos de assistência ao avião, conduzir veículos de transporte dentro do perímetro do aeroporto, utilizar equipamentos ou instrumentos auxiliares no desempenho das suas funções, proceder ao reboque de aviões manobrando um trator, proceder ao controlo de bagagens e volumes», com o Horário: 5 horas por dia e 25 horas por semana, e a remuneração base ilíquida mensal: 400,00 € e sendo o fundamento do contrato: “O presente contrato a termo certo tem o seu fundamento na alínea f) do nº 2 do art. 129º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto: acréscimo excecional da atividade operacional durante o período do Verão IATA, devido ao aumento de voos TAP e das demais companhias assistidas, o que acarreta para a 1º outorgante a necessidade de reforço das equipas de trabalho afetas à Operação, com particular ênfase no período de maior incidência de partidas e chegadas de voos” em termos e condições que constam de fls. 11 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6.–A. e R. celebraram um contrato de trabalho a termo certo com inicio a 1.11.2005 e termo a 31.10.2006, com a categoria profissional de operador de Rampa e Terminais e local de trabalho: instalações da R. no Aeroporto de Lisboa para « a) Procede ao carregamento e descarregamento de aviões; b) Conduz e opera equipamentos de assistência ao avião; c) Pode conduzir veículos de transporte dentro do perímetro do aeroporto; d) Pode utilizar equipamentos ou instrumentos auxiliares no desempenho das suas funções; e) Procede ao reboque de aviões manobrando um trator; f) Procede ao controlo de bagagens e volumes”, com o...
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