Acórdão nº 1237/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-09-2024
Data de Julgamento | 26 Setembro 2024 |
Número Acordão | 1237/10.0BELRS |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
I- RelatórioS... -Sociedade ………………….., S.A., sociedade dominante do Grupo S..., sujeito ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, deduziu impugnação judicial pedindo a anulação parcial das liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimentos da Pessoas Coletivas (IRC), nºs ……………..241, ……………….199 e das subsequentes demonstrações de acerto de contas com os nºs ………………..922 e …………………205, emitidas no seguimento de procedimento de inspeção tributária a que foi sujeita em termos individuais a S... - Sociedade.…………….., S.A e do deferimento parcial do pedido de revisão por si formulado, de que resultou a pagar o montante total de €1.999.006,60, tudo por referência ao exercício de 2007, bem como a condenação da AT ao pagamento dos juros indemnizatórios que se venham a revelar devidos e de uma indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ao abrigo do disposto no artigo 53º da LGT.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 30/11/2012, e incorporada a fls. 354 e ss., (sitaf), decidiu nos seguintes termos:”(…) julgo a presente impugnação PARCIALMENTE PROCEDENTE, e por conseguinte, condeno a Fazenda Pública parcialmente no pedido de anulação da liquidação de IRC e de juros compensatórios impugnada, e no pedido de restituição de imposto pago, na parte em que ora se anula, bem como ao pagamento dos respectivos juros indemnizatórios, e ainda no pedido de indemnização por prestação de garantia, proporcionalmente à anulação das correções que lhe digam respeito.”
Desta sentença foi interposto recurso pela Fazenda Pública e pela sociedade S... - Sociedade ………………………., S.A., na parte, em que a mesma lhes foi desfavorável, conforme respetivas alegações de fls. 419 e ss. e de fls. 443 e ss. (sitaf).
No que respeita ao recurso interposto pela Fazenda Pública, a mesma expendeu as conclusões seguintes:
I- Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por S... SOCIEDADE …………………….. SA, NIF: …………., contra as liquidações Adicionais de IRC de 2007 ns. ……………241 no valor de €1.944.721,40, e …………….199 no montante de €1.917.731,37, e respectivas liquidações de Juros Compensatórios ns. 2009 1640694 no montante de €118.281,68, e 2010 498023 no valor de €116.640,11, emitidas na sequência de procedimento inspectivo, na parte correspondente às correcções atinentes a Benefício fiscal - a criação de emprego para jovens de contratos anteriores a 2003, Mais-valias fiscais - regime transitório e tributação autónoma - despesas de Representação / Camarotes em estádios de futebol;
II- Na situação “sub júdice" está em discussão saber: i) se, no âmbito do benefício fiscal decorrente da criação líquida de emprego para jovens com idade não superior a 30 anos, o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional é apenas para efeitos do cálculo da majoração de 50%, ou para o apuramento dos 150% dos encargos; ii) se as Mais-valias fiscais obtidas em 2000, cuja tributação ficou suspensa em virtude de reinvestimento em partes de capital de uma sociedade, são tributadas aquando da extinção destas partes de capital em que se verificou o reinvestimento; iii) se o direito de utilização de camarotes em estádios de futebol reveste um carácter de despesa de representação e se tal está adequada e suficientemente demonstrado pela AT; iv) se são devidos juros indemnizatórios;
III- No que concerne ao benefício fiscal com a criação líquida de emprego atinente aos contratos de trabalho anteriores a 2003, cumpre chamar à colação a redacção do Artº17. n.º2 do EBF em vigor à data, ou seja, a que resulta do D.L. n.º198/01 de 03/07: “2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.” (sublinhado nosso)
IV- O n.º2 deste Art. 17.º viria a sofrer nova alteração dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 (OE para 2003), passando a dispor que: “2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.”, sendo que esta nova redacção dada ao n.º 2 do Art. 17.º, que se encontra transcrita na decisão ora sindicada, apenas é aplicável a contratos de trabalho posteriores a 2003, e não a contratos anteriores a 2003, como considerou a douta sentença;
V- O que significa que, de acordo com a redacção do n.º2 do Art. 17.º da EBF aplicável à criação liquida de emprego para jovens ocorrida até ao exercício de 2003, isto é, a redacção anterior à Lei n.º 32-B/2002, são elegíveis como encargos fiscais mensais os encargos suportados acrescidos de 50% até ao limite de 14 salários mínimos nacionais, ou seja, é dedutível na determinação do lucro tributável a majoração de 50% dos encargos mensais suportados, desde que o total do encargo fiscal mensal (os 150% do montante) não ultrapasse o limite de 14 salários mínimos nacionais (SMN);
VI- Ao passo que para a nova redacção do Art. 17.º do EBF (dada pela Lei n.º 32-B/2002), aplicável à criação liquida de emprego para jovens ocorrida no exercício de 2003 e seguintes, são majoráveis 50% dos encargos anuais suportados com a criação liquida de emprego, estando a majoração admissível sujeita ao limite anual de 14 salários mínimos nacionais (€ 5.245,80);
VII- Aliás, a limitação prevista no n.º2 do Art 17.º do EBF, aplicável à criação de postos de trabalho em exercícios anteriores a 2003, não se refere a majoração em particular, apenas se alude aos termos “custo” ou “encargos”, sendo que esta disposição legal apenas refere que se deve entender como custo do exercício 150% do valor dos encargos correspondentes à criação liquida de postos de trabalho, tendo em conta que a limitação de que o montante dos encargos mensais (que se deve entender já majorados em 50%, isto é, 150% dos encargos mensais) não pode ultrapassar 14 SMN;
VIII- A própria Impugnante junta uma informação elaborada pela DGCI/SAIR (n.º861/99), que prescreve este entendimento, sendo que, atendendo ao histórico legislativo deste beneficio, é entendimento unânime que o mesmo resulta no sentido de regular os apoios financeiros à contratação de candidatos ao emprego a jovens pertencentes a grupos específicos da sociedade particularmente afectados pelo desemprego e com maiores dificuldades de inserção ou reinserção na vida activa, por razões de idade, inexperiência ou falta de qualificação, pelo que se deve manter a correcção impugnada.
IX- Ora, na situação em apreço, temos que no exercício de 2000 a sociedade S... SGPS SA obteve Mais-valias de montante € 50.399.541,81, resultante da alienação de participações sociais de que era titular, sendo que, uma vez que pretendia reinvestir, não acresceu ao lucro tributável correspondente à Mais-valia fiscal apurada, o que tornou as Mais-valias fiscais apuradas suspensas de tributação, nos termos do Art. 44 º do CIRC.
X- O reinvestimento do valor de realização foi efectuado em duas tranches, em partes de capital da sociedade V……….. SGPS SA, que em 31/12/2003 detinha 100% do seu capital, sendo a primeira tranche no exercício de 2000, pelo montante de €65.207.538,78, e a segunda tranche no exercício de 2003, pelo valor de € 53.165.459,80.
XI- Em 2004, foi efectuada uma operação de fusão por incorporação, nos termos do Art. 116.º do CSC, e de acordo com o regime fiscal estabelecido nos Arts. 67.º e seguintes do CIRC, através da qual a V............ se incorporou na S... SGPS SA, tendo todo o activo e passivo da V............ sido transferido para a sociedade incorporante, sendo que em resultado da fusão, extinguiu-se a sociedade V............, enquanto entidade incorporada, extinguiram-se também as acções representativas do capita! social da referida V............, de que era titular a S... SGPS SA, e que tinham sido adquiridas como reinvestimento nos termos do Art. 44.º do CIRC, sendo que posteriormente, a S... SGPS SA se incorporou, num processo de fusão, na sociedade S... - Sociedade …………………. SA (ora Impugnante).
XII - Desta forma, procedeu a IT à correcção do montante das Mais-valias fiscais apuradas, para efeitos de cálculo das Mais-valias fiscais suspensas e a tributar em exercícios posteriores a 2000, determinando o montante de €48.687.229,22 (€50.399.043,42 - €1.711.814,20) de Mais-valia fiscal suspensa de tributação no exercício de 2000, e que iri ser objecto de tributação em exercícios posteriores, tendo presente o Regime Transitório de Mais-valias previsto no n.º7 do Art.7.º da Lei n.º30-G/2000, de 29/12.
XIII- Em virtude da extinção das participações sociais, através processo de fusão supra descrito, tornou-se questionável quer o momento quer a forma de tributação das Mais-valias suspensas, pelo que foram solicitados esclarecimentos à DSIRC sobre esta matéria, do qual resultou que as Mais-valias fiscais, cuja tributação ficou suspensa e associadas às partes de capital da V............ em que se concretizou o reinvestimento do valor de realização, ficarão sujeitas a tributação no momento da extinção destas partes sociais, de acordo com o Regime Transitório previsto no n.º 7 do Art. 7.º da Lei n.º30-G/2000, de 29 de Dezembro.
XIV- E deve ser de aplicação às Mais-valias suspensas o Regime Transitório resultante da Lei n.º30-G/2000, porquanto, nos exercícios que decorreram entre 2000 a 2003, não foi acrescido a nenhum dos lucros tributáveis o montante de 50% daquelas, devendo as mesmas ser tributadas a partir de 2004, tendo em conta as condições referidas na Informação n.º1488/2007, da DSIRC.
XV- Deste modo, decorre do supra referido que em parte alguma foi tributada qualquer Mais-valia apurada no processo de fusão; o que se verifica é que a Impugnante, no exercício de 2000, vendeu efectivamente participações sociais que lhe geraram Mais-valias, facto não contestado e até por si declarado,
XVI- Porém, e por força...
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