Acórdão nº 1236/13.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-07-2020
Data de Julgamento | 09 Julho 2020 |
Número Acordão | 1236/13.0BESNT |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1 – RELATÓRIO
A.................................., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º ...................... instaurada para cobrança de dívida proveniente de liquidação adicional de IMT no valor de 17.950,20 Euros.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.108).
A Recorrente conclui as alegações assim:
«
1.- Vem o presente recurso interposto da douta sentença judicial proferida, em 30.12.2018, nos autos identificados, que julgou totalmente improcedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças de Sintra- 2 e, consequentemente, absolveu a Fazendo Pública do pedido.
2.- A douta sentença judicial incorre numa errada apreciação e enquadramento dos factos e uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas.
3.- Como resulta da douta sentença recorrida, a questão principal a decidir, reconduz-se a saber se se verifica a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação da liquidação adicional de IMT objeto de cobrança coerciva, o que passa por aferir, além do mais, se a notificação da liquidação adicional de IMT, comprovadamente efetuada na pessoa do sujeito passivo J......................, cônjuge da ora Oponente à data do facto tributário – a escritura pública de aquisição realizada em 04.10.2007, é válida em relação à Oponente, ora recorrente.
4.- Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que, no caso vertente, a notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda, ocorreu em 07.09.2011 e na pessoa do então marido da Oponente, sendo que tal notificação, respeitando os requisitos legalmente previstos no art.º 38.º do CPPT, ex vi do n.º 4 do art.º 31.º do Código do IMT, é suficiente para obviar quer à ineficácia da liquidação, por alegada falta de notificação, quer à caducidade do direito à liquidação do tributo em causa, face a qualquer dos cônjuges, responsáveis solidários pelo pagamento do tributo em causa (cf. art.º 21.º, n.º 1 da LGT), considerando que, para determinação da responsabilidade dos cônjuges, releva a data do facto que deu origem à dívida (cf. art.º 1690.º, n.º 2, do Código Civil; Antunes Varela, Direito da Família, Livraria Petrony, 1987, pág.383), sendo certo que à data da transmissão do bem identificado, em 04.10.2007, cujo facto se encontra sujeito a tributação, a Oponente e o cônjuge J......................, também executado, se encontravam casados segundo o regime de comunhão de adquiridos.
5.- E que, relativamente ao prazo de caducidade do direito à liquidação, estando em causa liquidação adicional de IMT, rege o n.º 1 do art.º 31.º do CIMT, dispondo que a mesma deve ser emitida no prazo de quatro anos contados da liquidação inicial. No caso, a liquidação inicial de IMT foi emitida em 04.10.2007, logo, o prazo de caducidade para a liquidação adicional, de acordo com o VPT fixado após a transmissão, terminava em 04.10.2011. Tendo a notificação do sujeito passivo J...................... (casado com a ora Oponente à data do facto tributário, no regime comunhão de adquiridos) sido efetuada validamente em 07.09.2011, é evidente que foi respeitado esse prazo.
6.- Entende a recorrente que assim não se pode entender, como entendeu o Tribunal recorrido, pois que, é consabido que, os actos em matéria tributária, que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados - cfr. artigo 36º, nº.1, do C.P.P.T.).
7.- Portanto, o acto de notificação visa permitir, ao contribuinte, ao sujeito passivo, o exercício dos direitos e cumprimentos dos deveres previstos nas normas tributárias, não sendo excepção, o IMT- Imposto Municipal de Transmissões Onerosos de Imóveis- que é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes- cfr. artigo 103º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
8.- a notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda, ocorreu em 07.09.2011 e tão só dirigida ao marido da recorrente, J......................, e daí não se pode concluir que, mesmo que esta tivesse revelado conhecer o respectivo teor, nenhuma referência daquela constava da possibilidade da recorrente, enquanto cônjuge, pudesse exercer os direitos de defesa que lhe assistem.
9.- O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o ato praticado pela Administração tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.
10.- O acto de liquidação adicional de IMT, por afectar também a situação patrimonial da recorrente, enquanto sujeito passivo, e nessa medida, ter o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto, é exigida a concretização de a mesma ser validamente notificada, também em obediência ao direito e garantia constitucional dos administrados (artigo 268º, da Constituição da República Portuguesa) que, impõe que, a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária.
11.- Portanto, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos em relação a eles quando lhes sejam validamente notificados (artigo 36.º, n.º 1 do CPPT)
12.-Em sede de execução fiscal, decorrente da indicada notificação da liquidação, temos como sujeitos passivos e executados, a recorrente e seu referido marido, então por maioria de razão, a notificação daquela liquidação também teria de ter ocorrido na pessoa da recorrente, enquanto sujeito passivo do acto tributário, e não apenas e tão só, do marido daquela.
13.- Pergunta-se, aliás, se a recorrente não tinha de ser notificada do acto de liquidação adicional de IMT pela Administração Tributária, porque seguindo o entendimento vertido na douta sentença recorrida, considera-se notificada por efeito da notificação consumada ao seu marido, em 07.09.2011, porque foi extraída certidão de...
1 – RELATÓRIO
A.................................., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º ...................... instaurada para cobrança de dívida proveniente de liquidação adicional de IMT no valor de 17.950,20 Euros.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.108).
A Recorrente conclui as alegações assim:
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1.- Vem o presente recurso interposto da douta sentença judicial proferida, em 30.12.2018, nos autos identificados, que julgou totalmente improcedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças de Sintra- 2 e, consequentemente, absolveu a Fazendo Pública do pedido.
2.- A douta sentença judicial incorre numa errada apreciação e enquadramento dos factos e uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas.
3.- Como resulta da douta sentença recorrida, a questão principal a decidir, reconduz-se a saber se se verifica a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação da liquidação adicional de IMT objeto de cobrança coerciva, o que passa por aferir, além do mais, se a notificação da liquidação adicional de IMT, comprovadamente efetuada na pessoa do sujeito passivo J......................, cônjuge da ora Oponente à data do facto tributário – a escritura pública de aquisição realizada em 04.10.2007, é válida em relação à Oponente, ora recorrente.
4.- Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que, no caso vertente, a notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda, ocorreu em 07.09.2011 e na pessoa do então marido da Oponente, sendo que tal notificação, respeitando os requisitos legalmente previstos no art.º 38.º do CPPT, ex vi do n.º 4 do art.º 31.º do Código do IMT, é suficiente para obviar quer à ineficácia da liquidação, por alegada falta de notificação, quer à caducidade do direito à liquidação do tributo em causa, face a qualquer dos cônjuges, responsáveis solidários pelo pagamento do tributo em causa (cf. art.º 21.º, n.º 1 da LGT), considerando que, para determinação da responsabilidade dos cônjuges, releva a data do facto que deu origem à dívida (cf. art.º 1690.º, n.º 2, do Código Civil; Antunes Varela, Direito da Família, Livraria Petrony, 1987, pág.383), sendo certo que à data da transmissão do bem identificado, em 04.10.2007, cujo facto se encontra sujeito a tributação, a Oponente e o cônjuge J......................, também executado, se encontravam casados segundo o regime de comunhão de adquiridos.
5.- E que, relativamente ao prazo de caducidade do direito à liquidação, estando em causa liquidação adicional de IMT, rege o n.º 1 do art.º 31.º do CIMT, dispondo que a mesma deve ser emitida no prazo de quatro anos contados da liquidação inicial. No caso, a liquidação inicial de IMT foi emitida em 04.10.2007, logo, o prazo de caducidade para a liquidação adicional, de acordo com o VPT fixado após a transmissão, terminava em 04.10.2011. Tendo a notificação do sujeito passivo J...................... (casado com a ora Oponente à data do facto tributário, no regime comunhão de adquiridos) sido efetuada validamente em 07.09.2011, é evidente que foi respeitado esse prazo.
6.- Entende a recorrente que assim não se pode entender, como entendeu o Tribunal recorrido, pois que, é consabido que, os actos em matéria tributária, que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados - cfr. artigo 36º, nº.1, do C.P.P.T.).
7.- Portanto, o acto de notificação visa permitir, ao contribuinte, ao sujeito passivo, o exercício dos direitos e cumprimentos dos deveres previstos nas normas tributárias, não sendo excepção, o IMT- Imposto Municipal de Transmissões Onerosos de Imóveis- que é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes- cfr. artigo 103º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
8.- a notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda, ocorreu em 07.09.2011 e tão só dirigida ao marido da recorrente, J......................, e daí não se pode concluir que, mesmo que esta tivesse revelado conhecer o respectivo teor, nenhuma referência daquela constava da possibilidade da recorrente, enquanto cônjuge, pudesse exercer os direitos de defesa que lhe assistem.
9.- O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o ato praticado pela Administração tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.
10.- O acto de liquidação adicional de IMT, por afectar também a situação patrimonial da recorrente, enquanto sujeito passivo, e nessa medida, ter o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto, é exigida a concretização de a mesma ser validamente notificada, também em obediência ao direito e garantia constitucional dos administrados (artigo 268º, da Constituição da República Portuguesa) que, impõe que, a notificação, na forma prevista na lei, dos actos administrativos que afectam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, como o são os actos que afectam a sua situação tributária.
11.- Portanto, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos em relação a eles quando lhes sejam validamente notificados (artigo 36.º, n.º 1 do CPPT)
12.-Em sede de execução fiscal, decorrente da indicada notificação da liquidação, temos como sujeitos passivos e executados, a recorrente e seu referido marido, então por maioria de razão, a notificação daquela liquidação também teria de ter ocorrido na pessoa da recorrente, enquanto sujeito passivo do acto tributário, e não apenas e tão só, do marido daquela.
13.- Pergunta-se, aliás, se a recorrente não tinha de ser notificada do acto de liquidação adicional de IMT pela Administração Tributária, porque seguindo o entendimento vertido na douta sentença recorrida, considera-se notificada por efeito da notificação consumada ao seu marido, em 07.09.2011, porque foi extraída certidão de...
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