Acórdão nº 123/19.2.BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-06-2024

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Relator(a)VITAL LOPES
Data de Julgamento19 Junho 2024
Ano2024
Número Acordão123/19.2.BESNT
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO


S…, UNIPESSOAL, S.A., vem reclamar para a conferência da decisão sumária do relator, de 25/10/2023, que jugou o Tribunal Central Administrativo Sul incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da impugnação judicial visando a anulação das quantias liquidadas a título de compensação equitativa relativa à cópia privada e competente para o efeito o Tribunal da Propriedade Intelectual, alegando para tanto, o seguinte:
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1.º
No processo à margem identificado, a ora Reclamante interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a exceção dilatória por ilegitimidade ativa da Impugnante, aqui Reclamante.
2.º
Entre outros fundamentos, a ora Reclamante apontou que a sentença enferma de erro de julgamento porquanto o Tribunal de primeira instância erroneamente considerou que, tendo em conta a redação do artigo 28.º da LGT e do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 62/98, de 01 de setembro, a Impugnante não tinha um interesse pessoal, direto e legítimo, porquanto quem suporta a liquidação e pagamento do tributo são os primeiros adquirentes dos equipamentos, limitando-se a Impugnante a ser uma mera intermediária com vista à cobrança e entrega das quantias à AGECOP.
3.º

Resulta, no entanto, da decisão sumária sub judice que o Tribunal, ponderando as alegações apresentadas pela AGECOP – nas quais suscitou a questão da incompetência material do Tribunal de primeira instância para decidir a causa em apreço – decidiu, então, julgar o tribunal tributário absolutamente incompetente para conhecer da impugnação judicial.
4.º
Neste contexto, fundamentando a decisão com base no artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o Tribunal afastou o conhecimento do objeto do recurso da ora Reclamante relativo ao erróneo julgamento do Tribunal de primeira instância quanto à procedência da exceção por ilegitimidade ativa da Recorrente.
5.º
Na decisão ora reclamada, o Tribunal adere à decisão vertida no Acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos, em sede de Consulta Prejudicial, no âmbito do processo n.º 716/20.5BESNT, que transcreve, considerando que não é da competência dos tribunais tributários apreciar o litígio em causa.
6.º
Por integral adesão e reprodução da fundamentação do acórdão do Tribunal dos Conflitos, entende o Tribunal que compete aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (cf. página 27 da decisão reclamada), ao abrigo dos artigos 211.º, n.º 1, da CRP, 64.º, do CPC e 40.º, n.º 1, LOSJ, e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, nos termos dos artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF. 3
7.º
Por forma a apurar se a presente ação tem por objeto dirimir litígios de relações fiscais, o Tribunal de Conflitos, no qual se alicerça a decisão sub judice, considera que à luz das normas vertidas no artigo 82.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, artigo 6.º, n.º 1 e artigo 7.º, ambos da Lei da Cópia Privada, da natureza jurídica da Compensação Equitativa e do conceito de “questão fiscal” debatida pela jurisprudência dos tribunais superiores, “(…) o que está em discussão no presente processo não respeita a uma relação jurídica tributária mas a uma relação jurídica privada”, que não cabe na esfera de competência dos tribunais tributários (cf. página 36 da decisão reclamada).
8.º
Apreciando a natureza da Compensação Equitativa, o Tribunal conclui que as quantias cobradas pela AGECOP são receitas privadas.
9.º
Refere a este respeito o Tribunal que “A matéria em causa nos presentes autos refere-se a cobrança de receitas de natureza privada e as partes em litígio são ambas de natureza privada, não integrando qualquer delas a administração tributária” (cf. página 36 da decisão reclamada).
10.º
Em face do entendimento defendido pelo Tribunal dos Conflitos, julga o Tribunal “(…) o tribunal tributário materialmente incompetente para conhecer do mérito da impugnação judicial e competente para o efeito o Tribunal da Propriedade Intelectual – artigos 16.º e 18.º do CPPT” (cf. página 37 da decisão reclamada).
11.º
Resulta, assim, da decisão sumária que estando perante uma matéria referente aos Direitos de Autor e uma receita de índole privada, assim como perante partes envolvidas no litígio (de natureza privada), não existe qualquer relação jurídico-tributária passível de ser analisada por um Tribunal Tributário, confiando a competência para apreciar estas matérias à jurisdição dos tribunais comuns, no caso ao Tribunal da Propriedade Intelectual.
12.º
Constituindo estes os fundamentos de facto e de direito em que o Tribunal alicerçou a sua decisão sumária, não pode a mesma subsistir na Ordem Jurídica.
13.º
Considerando que se trata de uma decisão sumária e o meio idóneo para impugnar essa decisão é a reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, cujo procedimento associado visa garantir o controlo horizontal das decisões do relator, tornando viável a substituição de uma decisão singular por uma decisão colegial (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 4140/16.6T8GMR.G1.S2, datado de 08.02.2018), apresenta a Reclamante a presente reclamação por dela não se conformar e pela mesma se considerar prejudicada, requerendo que sobre a matéria da decisão recaia um Acórdão, nos termos abaixo melhor enunciados.

II. APRECIAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
a) Da violação do princípio do contraditório
14.º
Na sua decisão ora reclamada, o Tribunal decidiu julgar o tribunal tributário incompetente para apreciar a impugnação judicial, obstando-se ao conhecimento do recurso.
15.º
A questão em apreço foi suscitada pela Recorrida AGECOP que, nos termos das suas contra-alegações de recurso arguiu a incompetência absoluta do tribunal de primeira instância, peticionando a este Venerando Tribunal que absolve-se a Recorrida de ambas as instâncias.
16.º
Nos termos do artigo 655.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, impõe-se que no caso de entender que não pode conhecer do objeto do recurso, o relator deve ouvir cada uma das partes, no prazo de 10 dias, antes de proferir decisão.
17.º
Subsidiariamente aplicável por força do n.º 2 do artigo 655.º do CPC, dispõe o n.º 2 do artigo 654.º do mesmo diploma que “2 - Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, o relator apenas ouve a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder.”
18.º
Ora, no caso em apreço a Reclamante não foi convidada, em momento prévio à prolação da decisão sumária, a pronunciar-se sobre o não conhecimento por parte do Tribunal do objeto do recurso por existir uma questão cujo conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
19.º
Na verdade, em momento algum do processo foi a Reclamante convidada a pronunciar-se sobre a questão da incompetência do processo.
20.º
Tal equivale a alegar que a decisão sumária proferida sem prévia audição da parte viola, claramente, o princípio do contraditório ínsito no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
21.º
De facto, a omissão de tal notificação para pronuncia negou às partes o direito assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1, desse mesmo artigo 20.º da Constituição.
22.º
Neste sentido, outra conclusão não se alcança que não seja a que ocorreu uma violação do princípio do contraditório, suscetível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, quando a subjacente irregularidade cometida se mostre capaz de influir no exame ou decisão da causa.
23.º
A este respeito, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do qual considera o acórdão nulo por entender que “(…) o incumprimento pelo tribunal da relação do disposto no art.º 655.º n.º 1 do CPC é suscetível de integrar a prática da nulidade processual prevista no art.º 195.º n.º 1 do mesmo diploma legal, pois foi omitido um ato que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidade às partes de exercer o contraditório. (…) A intensidade desta violação é tal, uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada. (…) Esta nulidade processual coberta pelo acórdão, ainda que não se configure como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, acaba por inquinar o mesmo, ferindo-o de nulidade.” (cf. acórdão proferido no processo n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1, datado de 22.02.2017).
24.º
É, precisamente, o que sucede no caso em apreço.
25.º
Mesmo considerando a regra da apreciação da questão da incompetência material do Tribunal e do facto de a lei conferir prioridade no seu conhecimento, à parte não pode deixar de ser concedida a possibilidade de se pronunciar sobre o não conhecimento do objeto do recurso, sob pena de violar o artigo 655.º, do CPC e o princípio do contraditório.
26.º
Aliás, tal violação ao princípio do contraditório e ao artigo 655.º, do CPC é agravada pelo facto de o Tribunal de primeira instância ter reconhecido que era dotado de competência material para decidir a causa em apreço, ao considerar que “(…) não havendo motivos para se determinar oficiosamente a sua incompetência absoluta, em razão da relação material controvertida tal como foi configurada pelo A., sustentada na liquidação de um tributo( a referida...

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