Acórdão nº 123/17.T9CNT-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 17-02-2021

Data de Julgamento17 Fevereiro 2021
Número Acordão123/17.T9CNT-A.C1
Ano2021
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra










Acordam, em conferência, na 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO

A arguida C. S.G.P.S., S.A. veio interpor recurso do despacho, proferido em 24-9-2020, que indeferiu a suspensão dos presentes autos, requerida ao abrigo do disposto no artigo 47º, n.º 1, do RGIT.


*

E, da motivação extraíram as seguintes conclusões:

1. Nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do Regime Geral para as Infracções Tributárias, se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.

2. Assim, entende a recorrente, salvo o devido respeito por opinião contrária, que é sempre muito, que uma vez verificada a situação objectiva referida na previsão da norma, ou seja, se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário - deve ser declarada a suspensão do processo penal fiscal.

3. Donde resulta que a declaração de suspensão do processo penal, nas circunstâncias previstas no artigo 47.º, n.º 1, do referido RGIT, não é uma faculdade e não depende de critérios de oportunidade nem de análise dos pressupostos da impugnação judicial feitos pelo tribunal penal, sendo antes o reconhecimento da verificação de uma situação objectiva à qual a lei atribui efeitos no processado. É um efeito ope legis.

4. Acresce ainda que o estabelecido no RGIT, enquanto norma especial, prevalece sobre as normas do Código de Processo Penal, nomeadamente sobre o disposto no artigo 7.º n.º 2 do CPP. Assim, a suspensão do processo não está na dependência da decisão do juiz do processo penal tributário.

5. A paralisação do processo penal tributário é uma consequência da verificação da situação objectiva que fundamenta e determina a suspensão do processo.

6. Assim, estando a correr impugnação judicial, ou oposição à execução, deveria o juiz do processo determinar a suspensão do mesmo e não determinar que o processo prossiga. Pois está obrigado a suspender o processo por efeito da lei.

7. Até porque não há lugar à aplicação do disposto no artigo 7.º do CPP no processo penal tributário. Pois a norma ínsita no n.º 1 do artigo 47.º do RGIT, não sujeita a suspensão a qualquer limite, a não ser o do trânsito em julgado das sentenças a proferir na impugnação judicial, ou na execução.

8. Acresce que o não cumprimento desse preceito legal faz o Estado português incorrer em responsabilidade civil extracontratual e levará à sua condenação no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sendo ainda factor de descredibilização da justiça e do Estado português.

9. Com efeito, os autos foram instaurados por haver suspeita da prática de crime de abuso de confiança à Segurança Social, na forma continuada, por força dos artigos 7.º n.º 1 e 107.º n.º 1, todos do RGIT, bem como pelo art.º 11.º e 30.º n.º 2, ambos do Código Penal.

10. Porém, a sociedade arguida, ora recorrente, impugnou judicialmente os factos que constituem objecto do presente processo.

11. Ora, encontrando-se tal impugnação ainda no Tribunal Administrativo e Fiscal, o despacho proferido que determina a não suspensão do processo penal fiscal ao abrigo do estatuído no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, impedindo os autos de aguardar a prolação e trânsito de decisões judiciais no âmbito da referida impugnação, é manifestamente ilegal.

12. O efeito da suspensão do processo penal tributário decorre do teor do artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, pelo que não vale aqui o princípio da suficiência da acção penal consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Penal.

13. E decorre igualmente da citada disposição legal que a suspensão do processo penal fiscal prolonga-se até ao trânsito em julgado das decisões da impugnação judicial ou da oposição a execução.

14. Pois a paralisação do processo até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação judicial é uma consequência da verificação da situação objectiva que fundamenta e determina a suspensão do processo.

15. O regime especial, previsto no art.º 47.º n.º 1, concretiza, na legislação ordinária, o preceito constitucional, ínsito no art.º 212.º, n.º 3, da Constituição, que comete à jurisdição administrativa e fiscal a dirimição dos litígios incidentes sobre relações jurídicas administrativas e fiscais - incluindo os casos em que estes se configuram como "prejudiciais" relativamente à matéria sobre que versa o processo criminal, necessariamente da competência dos tribunais judiciais.

16. Determinar a continuidade do processo penal tributário, nos termos em que o tribunal a quo o fez, é violador das normas constitucionais.

17. O regime previsto no processo penal comum acerca da verificação da existência de uma questão prejudicial – e, portanto, também de uma questão prejudicial de natureza administrativa ou fiscal – não determina a suspensão obrigatória do processo, tudo como determina o n.º 2 do artigo 7.º do CPP.

18. O tribunal poderá suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente. Já a suspensão do processo penal tributário, nos casos previstos no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, é obrigatória.

19. Esta especial norma tributária resulta de se pretender o conhecimento dos crimes tributários (cf. artigos 35.º e seguintes do RGIT), pelo que nele importa, desde logo, esclarecer se houve infracção de certas normas de natureza tributária (cf. o artigo 1.º do RGIT), o que constitui questão fiscal.

20. E as questões prejudiciais de natureza fiscal são, por definição, questões cuja resolução se revela necessária para a definição criminal da questão principal - mas é quase inconcebível que num processo penal tributário não seja imprescindível resolver questões de natureza fiscal a ponto de a distinção entre questão principal e questão prejudicial fiscal se chegar mesmo a esbater.

21. Assim, é compreensível que, no processo penal tributário, não tenha o legislador pretendido atribuir ao juiz a faculdade de optar ou não pela suspensão do processo nos casos a que alude o artigo 47.º n.º 1 do RGIT. Porém, apenas aplicando na norma ordinária, o preceito constitucional previsto no artigo 212.º n.º 3 da Constituição.

22. E nos termos desta norma constitucional, compete aos tribunais administrativos e fiscal o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergente das relações jurídicas administrativas e fiscais.

23. Dizendo-o de outro modo, não compete ao juiz do processo penal tributário determinar quando suspende ou não o processo, usando de critérios mais ou menos seguros, nem sempre convergentes, e com cálculos de conveniência, nomeadamente a contagem de prazos de prescrição.

24. Assim justifica-se plenamente que quando surjam questões prejudiciais de natureza administrativa ou fiscal não valha o princípio da suficiência consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Penal.

25. E não se invoque sequer que a suspensão do processo para a resolução da questão prejudicial poderá retardar o processo penal tributário.

26. Porque pela competência especial - e, por isso, preparação especial - para o julgamento de questões administrativas e fiscais, a suspensão do processo principal até ao trânsito em julgado da decisão da questão prejudicial e o cometimento da decisão desta questão ao tribunal especialmente competente pode até significar o meio mais célere de resolver a questão prejudicial e,...

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