Acórdão nº 123/14.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 28-03-2019

Data de Julgamento28 Março 2019
Número Acordão123/14.9BELLE
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

PAULO ..................., LDA veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 12 de junho de 2015, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, constante de fls. 212 a 221 dos autos do presente processo que julgou improcedente a impugnação judicial tendo por objeto a decisão de indeferimento do recurso hierárquico que interpusera contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado nº ............., no montante de 17.907,75.

A Recorrente, a fls. 240 a 248 dos autos, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

1. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a prova testemunhal produzida comprova que o montante de IVA em causa foi erradamente incluído numa declaração periódica de IVA, em consequência de um mero erro assumido em audiência pelo TOC da impugnante e que foi prontamente corrigido na contabilidade.


2. Em face da prova produzida, a douta sentença recorrida deveria ter dado como provado que o montante de IVA em causa embora incluído na declaração periódica nunca foi recebido nem consta de qualquer factura ou documento equivalente emitido pela recorrente


3. Perante a prova produzida, a douta sentença recorrida deveria ter dado como não provado que a recorrente tivesse alguma vez emitido qualquer factura ou documento equivalente relativamente à comissão devida pelos serviços de mediação prestados entre Novembro de 2006 e Outubro de 2007.


4. A sentença do Tribunal de Portimão transitada em julgado, junta aos autos, deu como provado o facto de que a impugnante não facturou a sua comissão de 125.000 euros, tendo o mesmo tribunal decidido, expressamente, que a impugnante só deveria entregar o correspondente IVA ao Estado quando o mesmo viesse a ser recebido.


5. Ao contrário do que entendeu a douta sentença recorrida, comprova-se, de acordo com os depoimentos das duas testemunhas, e tendo ainda em conta a prova documental junta com a p.i., que:


− o IVA exigido na liquidação impugnada não consta de nenhuma factura emitida ou que devesse ter sido emitida pela recorrente;


− a factura …/2010 que consta do ponto 12. do probatório nunca existiu nem foi emitida pela sociedade recorrente porque se trata de um mero número contabilístico criado pelo TOC; e


− o cheque que deu origem à liquidação em causa é um cheque de natureza pessoal do Senhor Artur ............. e não de nenhuma sociedade.


6. Tal como entendeu a Exma. Senhora Magistrada do Ministério Público, ao contrário do entendimento da sentença recorrida, o recebimento do referido cheque no montante de 75.000 euros emitido por um particular a outro, nenhum dos dois sujeito passivo de IVA, não configura nenhuma operação sujeita a IVA, pelo que estamos perante uma inexistência de facto tributário, face aos pressupostos da norma de incidência objectiva constante do artº 1º do CIVA.


7.Não consta da douta sentença recorrida qualquer referência ou qualquer prova de que o valor do IVA em causa tenha alguma vez sido recebido pela recorrente, da mesma forma que não consta da sentença recorrida qualquer referência de quem terá sido o adquirente dos serviços que terá suportado o montante de IVA tivesse sido deduzido por algum sujeito passivo adquirente dos supostos serviços prestados pela recorrente.


8. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, nenhum sujeito passivo de IVA, nos termos do artº 19º do CIVA, nunca poderá deduzir nem incluir numa declaração periódica nenhum valor de IVA que não conste de uma fatura emitida ou documento equivalente.


9. Mesmo que o valor de 75.000 euros em causa respeitasse a uma operação sujeita a IVA em 2007 (o que não se concede porque resulta provado que assim não é), ainda assim o direito da AT proceder à liquidação do IVA daí resultante teria caducado em 31/12/2011, nos termos do artº 45º, nºs 1 e 4, da LGT.


Normas jurídicas violadas: Artºs 1º e 19º do Código do IVA, Artº 45º, nºs 1 e 4, da LGT.


Nos termos sobreditos e noutros que V. Exas., doutamente, suprirão, conclui-se que a douta sentença recorrida está inquinada do vício de erro de julgamento de facto e de direito, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o presente recurso e determine a procedência da impugnação judicial deduzida.”


***

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

***

A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 263 a 279 dos autos).

***

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

***

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls. 106 a 115 dos presentes autos):

“Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:


1.

Em Novembro de 2006, PAULO ..................., LDA., no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, foi contactada por Maria ..................., tendo ficado acordado que mediaria, em regime de exclusividade, por preço não inferior a € 1.600.000,00, um prédio rústico sito em A................... – facto admitido por acordo.

2.

Em Março de 2007, a sociedade C..................., SA, manifestou a PAULO ..................., LDA., interesse na aquisição do prédio – facto admitido por acordo.

3.

Maria ................... não vendeu o prédio à C..................., SA – facto admitido por acordo.

4.

PAULO ..................., LDA., intentou no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Maria ................... pedindo, além do mais, a condenação desta no pagamento de € 125.000,00, acrescidos de IVA e juros , aí tendo alegado “que prestou integralmente os serviços de mediação imobiliária e que a venda só não foi concretizada por inteira responsabilidade da Ré, pelo que tem direito a receber a comissão acordada”– cfr. fls. 12-13 dos autos.

5.

Em 30 de Setembro de 2010, transitou em julgado a sentença proferida na Acção com processo Ordinário n.º 765/08.1TBPTM, que correu termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, que condenou Maria ................... a pagar a PAULO ..................., LDA., a quantia de € 125.000,00, “acrescida da quantia devida a título de IVA sobre a mesma, na data em que for efectuado o pagamento, e dos juros de mora vencidos desde a data da citação da Ré e vincendos até integral pagamento” – cfr. fls. 178-191 dos autos.

6.

Aquela sentença, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tem, no que ora interessa, o seguinte teor: “(…) Temos, assim, que o contrato de mediação imo biliária celebrado pelas partes é válido e que a Autora tem direito à remuneração acordada por o contrato ter sido celebrado em regime de exclusividade e o negócio visado com o contrato não ter sido concluído com perfeição por causa imputável à Ré. Apenas se dirá, no que respeita ao IVA sobre o valor da remuneração, que ele tem que ser calculado de acordo com a percentagem que legalmente vigorar quando for feito o pagamento, pois é nessa altura que a Autora irá entregar o imposto nos cofres do Estado (e não antes porque ainda não facturou o serviço), sendo certo que actualmente o seu valor não é de 21% mas de 20%. (…)” - cfr. fls. 191 dos autos.

7.

No dia 29 de Outubro de 2010, PAULO ..................., LDA., cedeu a S..................., Lda., o crédito que se encontrava a ser executado por apenso à acção identificada em 5 – cfr. fls. 32-34 dos autos.

8.

Ficou declarado naquela cessão que tal negócio foi efectuado no valor de € 351.619,80, pagos pela S................... à PAULO ..................., LDA., através de cheque –cfr. fls. 34 dos autos.

9.

Artur ............., sócio-gerente da S..................., Lda., emitiu um cheque ao portador que entregou ao gerente da PAULO ..................., LDA., no valor de € 75.000,00 – cfr. artigo 10.º da Petição Inicial.

10.

No dia 31 de Outubro de 2010, foi depositado em conta bancária da PAULO ..................., LDA., a quantia de € 75.000,00 – cfr. fls. 103 do apenso.

11.

Alexandra ..................., remeteu aquele cheque que se encontrava nas instalações da PAULO ..................., LDA., bem como um email, aos serviços de contabilidade da Impugnante – cfr. o depoimento de Alexandra ....................

12.

Através do lançamento contabilístico n.º .............., de Outubro de 2010, incluído no Diário de Vendas a Crédito – Facturas, foram creditadas as contas:

a) Conta 7221 – Serviços Prestados: pelo valor da comissão de € 125.000,00; e

b) Conta 243312 – IVA liquidado – PS Taxa Normal: pelo valor de € 26.250,00, por contrapartida da conta corrente da cliente S..................., com a descrição «Factura n.º …/2010»


13.

A factura …/2010 foi criada ad hoc, pelos serviços de contabilidade da PAULO ..................., LDA., por não ter sido fornecido qualquer documento de suporte, tendo então sido verificado qual era o número da última factura emitida e criado um registo contabilístico com o número seguinte – cfr. o depoimento de Joaquim ...............

14.

No dia 11 de Fevereiro de 2011, foi entregue, via internet, a declaração periódica de IVA relativa ao período 2010/12T de PAULO ..................., LDA., assinada pelo contabilista Joaquim .............., a qual incluiu o IVA liquidado de € 26.250,00 e apurou imposto a pagar no montante de € 17.907,75 – cfr. fls. 174-175 dos autos.

15.

A entrega da declaração não foi acompanhada do respectivo pagamento – facto admitido por acordo.

16.

Consequentemente, em 6 de Março de 2011 foi emitida a liquidação de IVA n.º ............., no valor de € 17.907.75 (acto impugnado).

***...

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