Acórdão nº 1229/10.9TAPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-02-2014

Data de Julgamento19 Fevereiro 2014
Case OutcomePROVIDO EM PARTE
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão1229/10.9TAPDL.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA; BB; CC bem como companhia de seguros DD vieram interpor recurso da decisão proferida nos presentes auts pelo Tribunal da Relação de Lisboa que alterou a decisão proferida em sede de primeira instância no que toca à parte cível e, em consequência:

a) Condenou a Companhia de Seguros DD a pagar aos demandantes ora recorridos a quantia global de 555.000,00 Euros a título de indemnização pelos danos futuros, sendo individualmente devida a AA a quando de 300.000,00 Euros, a BB a quantia de 135.000,00 Euros e a CC a quantia de 120.000,00 Euros;

b) Condenou a Companhia de Seguros DD a pagar aos demandantes ora recorridos, a quantia global de 75.000,00 Euros a título de indemnização por

perda do direito à vida de DD (na proporção de 25.000,00 Euros por cada um dos três demandantes);

c) Confirmar em tudo o mais a Sentença recorrida

Em sede de primeira instância e no que toca àquele especifico segmento decidiu-se:

Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelos demandados AA, por si e em representação de seu filho menor de idade, BB, e CC, viúva e filhos, respectivamente, de DD e em consequência a demandada Companhia de Seguros DD, S.A., foi condenada a pagar-lhes, a quantia global de 862.317 Euros (oitocentos e sessenta e dois mil trezentos e dezassete euros) assim repartida:

- 5.717 € a título de danos patrimoniais;

- 626.600 € a título de danos futuros sofridos pelos demandantes, sendo individualmente devida a AA a quantia de 400.000 €, a BB a quantia de 120.000 € e a CC a quantia de 106.600 €;

- 150.000 € a título de compensação por perda do direito à vida de DD, na proporção de 50.000 € a cada demandante;

- 25.000 € por danos morais sofridos individualmente por cada um dos demandantes, no montante global de 75.000 €;

- 5.000 € pela compensação do sofrimento suportado por DD nos momentos que antecederam e em que ocorreu o acidente a repartir na proporção de 1/3 por cada demandante.

Foi ainda condenada a Seguradora a pagar juros de mora à taxa legal devida para os juros civis, contados sobre as quantias fixadas a título de danos patrimoniais, desde a notificação do pedido cível até ao seu efectivo e integral pagamento e quanto aos danos morais, os juros a pagar são devidos desde a prolação da sentença até efectivo e integral pagamento.

As razões de discordância da companhia de seguros encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:

1ª A recorrente recorre do douto Acórdão no segmento que sofreu alterações decisórias por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, não estando por isso, tal segmento decisório abrangido pela regra da "Dupla Conforme", conforme se constata, à contrario, no Acórdão deste Venerando Tribunal, no âmbito do Proc. N° 808/08.9 TTVCT.P1.S1, de 16 de Novembro de 2011, in www.dgsi.pt. sendo assim, passível, nos termos da actual lei processual civil, o presente recurso de revista;

2a A douta sentença de 1ª Instância apenas foi impugnada pela ora recorrente, tendo os Demandantes aceite a mesma e pugnado pela sua manutenção na resposta ao recurso apresentado pela ora recorrente;

3a Não tendo sido apresentado recurso pelos Demandantes, e tendo a sentença na sua parte dispositiva decisões distintas, como tem, decorrentes da divisão operada pelos Demandantes no pedido formulado, a mesma não é apreciada como um todo, podendo ser alvo de recurso parcial, como foi;

4a O Tribunal da Relação de Lisboa violou o princípio da reformatio in pejus, ao ter elevado os montantes específicos arbitrados aos Demandantes BB e CC com o argumento falicioso de que se encontrava dentro do valor global peticionado;

5ª Os Demandantes ao não terem apresentado recurso principal ou até subordinado da sentença de 1ª Instância, aceitaram tais montantes logo, e quanto aos mesmos, fazem caso julgado, não podendo, como tal, serem elevados como foram, dado ter sido apenas apresentado recurso pela demandada;

6a Tal elevação de montantes, além de consubstanciar uma violação ao disposto no arte 684°, n° 4 do CPC, ou 635°, n° 5 do NCPC, ou seja, violação da regra de estabilidade ínsita na proibição da reformatio in pejus;

7a Viola de igual modo, o princípio da defesa da recorrente, dado não lhe ter sido dada oportunidade de se defender do aumento dos montantes arbitrados em la Instância, proibição de indefesa constante do artº 20° da Lei Fundamental, ou seja, a Constituição da República Portuguesa;

8ª Tal entendimento é pacífico e indica-se apenas Acórdão deste Venerando Tribunal no Proc, 04B4805, in www.dgsi.pt;

9a Por outro lado, violou o douto Acórdão recorrido o disposto no artº 566°, nº 3, do Código Civil, ao fundamentar que, recorrendo à equidade, as reduções efectuadas face ao recebimento do capital indemnizatório de uma só vez, devem ter presente a inflacção, a taxa de juros e as actualizações salariais e progressão na carreira (neste caso do falecido), não fazendo uma correcta interpretação dos factos, dado que, sendo o falecido trabalhador da Administração Pública Regional, o mesmo estava sujeito a restrições na carreira, nos aumentos salariais e sujeito até a cortes no seu vencimento, conforme é do conhecimento geral;

10ª O recurso à equidade obtém-se na apreciação concreta dos factos que permitirão ao Tribunal a obtenção de decisão ajustada e conforme a Lei, o que nos presentes autos, efectivamente, não sucedeu.

11ª Assim, o douto Acórdão recorrido, violou o art. 684°, n° 4, do CPC ou 635°, nº5, do NCPC, o art. 20° da CRP e o art. 566°, nº 3 do CC, devendo em conformidade, ser corrigido.

Termina pedindo que

Seja consignado que os montantes arbitrados aos Demandantes BB e CC pelo Tribunal de 1ª Instância não podem ser elevados, atento o princípio da reformatio in pejus;

b) Ser aplicado aos montantes arbitrados a título de Indemnização por Danos Patrimoniais Futuros a competente dedução por recebimento integral, de ¼ por cada um dos montantes.

Por seu turno os primeiros recorrente suprarreferidos referem em sede conclusiva que:

1. Efectuada a análise da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa nestes autos, entendem os Recorrentes que a mesma padece de vícios, que se reconduzem a erros de interpretação e aplicação da lei substantiva (art. 639°, n,º 1 e 2 do NCPC), com reflexo na violação do disposto nos artigos 564°, 566° e 496° do Código Civil, nos termos que adiante se explicitam.

Em sede de fixação do quantum indemnizatório a título de danos patrimoniais futuros a atribuir à viúva AA:

2. Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que é de estimar que a vítima, de 49 anos de anos de idade, trabalharia apenas mais 20 anos (com base na expectativa de uma vida activa até aos 70 anos), razão pela qual reduziu o montante indemnizatório fixado a este titulo em primeira instância de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) para € 300.000,00 (trezentos mil euros). Não podem os ora recorrentes concordar com uma tal redução indemnizatória, porquanto:

3. A vida activa da vítima não pode ser reconduzida exclusivamente ao trabalho dependente que prestava no LREC e na Universidade dos Açores já que, como ficou amplamente demonstrado nos autos, a vítima DD prestava também trabalho independente a favor de terceiros, para além de publicar vários estudos e comunicações.

4. Além disso, os factos provados demonstram que a vitima DD era, por um lado, uma pessoa profundamente empenhada e focada no seu trabalho, ostentando extrema competência e brio, altamente qualificado e reconhecido no seu meio como correspondendo ao chamado "fora de série", e por outro lado, uma pessoa que cuidava rigorosamente da sua saúde, preocupando-se com a alimentação e a prática constante e regular de desporto, criando assim condições efetivas e reconhecidas para o aumento da sua longevidade ativa.

5. Com base nesta factualidade, teria de se concluir que a vítima DD escapa ao critério da mediania que nos faria presumir a cessação da vida laboral activa aos 70 anos, antes se impondo a conclusão de que a sua vida laboral activa não cessaria aos 70 anos de idade, mas se prolongaria muito além dessa idade.

6. Também com base no facto, público e notório, que se prende com a melhoria geral das condições de vida e com o sucessivo aumento esperança média de vida, teria de se reconhecer que a vítima DD reunia todas as características que nos permitem concluir que acompanharia a tendência geral de manutenção de actividade laboral activa e remunerada muito para além dos 70 anos.

7. Por outro lado, na fixação daquele valor indemnizatório, o Tribunal da Relação de Lisboa olvida totalmente que a vítima DD, ainda que cessasse a sua vida laboral activa aos 70 anos, continuaria a auferir rendimentos de reforma, com os quais prestaria alimentos à sua cônjuge e contribuiria para a vida conjugal..

8. A equidade não pode conduzir o julgador a suprimir totalmente dos seus cálculos a pensão de reforma que a vítima muito provavelmente auferiria e contabilizar os lucros cessantes apenas com base nos rendimentos que auferiria até aos 70 anos de idade (por ser esta a idade estimada para a sua reforma).

9. E o Tribunal da Relação de Lisboa olvida também que o período temporal de 31 anos fixado em primeira instância incorpora em si mesmo o período temporal correspondente ao capital produtor do rendimento que se perdeu e que se extingue no fim do período provável de vida do beneficiário.

10. Como refere, e bem, a decisão de primeira instância, «a indemnização em dinheiro relativa ao dano futuro deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se perdeu, mas que deve extinguir-se no fim do período a que o beneficiário tem direito (período provável de vida da demandante AA »> - 80 anos.

11. Por fim, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa vem acentuar, indevidamente, a prontidão e facilidade com que se fazem cortes na...

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