Acórdão nº 12285/09.2T2SNT.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-12-2011

Data de Julgamento06 Dezembro 2011
Número Acordão12285/09.2T2SNT.L1-7
Ano2011
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
1. M demandou 1ª – F e mulher E (1.ºs RR), T (2.º R), U (3.º R), P e mulher N (4.ºs RR), pedindo:
a) deve ser declarada nula a compra e venda do prédio rústico dos autos titulada por escritura pública de compra e venda celebrada em 7.9.2001, no Primeiro Cartório Notarial.
b) deve ser declarado nulo o acordo de rescisão titulado por escritura pública feita em 7.09.2001 no mesmo Cartório quanto à primeira compra e venda do prédio rústico dos autos.
c) e, em consequência, devem ser cancelados todos os registos destes actos consubstanciados na escritura de compra e venda, e na escritura de rescisão referidos em a) e b).
d) Mais pretende a A. exercer o direito de preferência quanto à primeira compra e venda desse prédio rústico, titulada pela escritura pública data de 29.05.01, feito no Primeiro Cartório Notarial de… repristinável em virtude da declaração de nulidade de compra e venda e do acordo de rescisão consubstanciados nas escrituras datadas de 7.9.2001 referidas em a) e b), pelo que deve ser reconhecido à A. o direito de haver para si a parte vendida.
2. Alega para tanto que os RR F e P e mulher eram proprietários do prédio rústico de pastagem e cultura arvense com a área de 13.080m2, identificado, sendo que no dia 29 de Maio de 2001 foi celebrada escritura de compra e venda pela qual esses RR venderam aos 2.º e 3.º RR (T e U), representados por P (4.º R) que outorgou na qualidade de procurador destes, o referido predito pelo valor de 10.000.000$00.
No dia 7 de Setembro de 2001 foi celebrada escritura de rescisão de compra e venda relativa ao mesmo prédio, sendo intervenientes, o procurador de F, a mulher deste, E e os RR T e U.
No dia 7 de Setembro de 2001 foi celebrada nova escritura de compra e venda relativa ao mesmo prédio em que como vendedores figuram os proprietários do terreno e como comprador o 4.º R., P, constando que foi vendido pelo preço de 20.000.000$00.
A A. teve conhecimento destes negócios em 17 Agosto de 2001 e 18 de Setembro de 2001, sendo proprietária de um prédio rústico confinante com o prédio vendido, e uma área sensivelmente igual ao prédio confinante do R. AP.
A A. aquando da realização da primeira escritura feita pelo R. FA com os RR T e U, representados no acto pelo pai, o R. A…, não foi notificada a fim de exercer o seu direito de preferência, não tendo este último cumprido o seu acordo verbal de comprar o terreno conjuntamente com a A.
Mais alega que aquele último resolveu simular um duplo negócio, a rescisão da compra e venda e a compra seguinte, visando tais negócios evitar que a A. usasse o direito de preferência que lhe assistia pelo facto de o seu terreno ser confinante com o terreno objecto dos autos.
3. Citados, vieram os réus P, T e U contestar, invocando a excepção da caducidade do direito por falta de depósito do preço, a caducidade do direito de acção, a não utilização do meio processual idóneo, a não existência do direito de preferência por parte da A, e impugnar o factualismo aduzido.
Em Reconvenção pedem, no caso da procedência da acção, que seja a A. condenada a pagar aos 2.ºs RR a quantia de 9.739,03€ e aos 3.ºs RR a quantia de 9.648,01€, a título de sisa e despesas com a escritura e registo.
4. A A. veio responder.
5. Foi proferida decisão que indeferiu a requerida substituição do depósito do preço por prestação de garantia bancária, bem como julgou improcedente a excepção da caducidade do direito por decurso do prazo para depósito do preço desde a entrega da petição, sem prejuízo da obrigação ulterior de o depositar na sequência da notificação do despacho.
6. Inconformados, vieram os RR interpor recurso do despacho que julgou improcedente a excepção de caducidade, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
· O fundamento jurídico da caducidade reside no interesse público e geral de preestabelecer o prazo.
· Sendo o prazo de caducidade um prazo prefixo, não sujeito à interrupção e suspensão.
· Sendo um prazo peremptório e daí não poder suspender-se,
· Estando vedado ao juiz, dada a natureza substantiva da caducidade, a possibilidade de concessão de qualquer outro prazo para depósito do preço devido, como o fez o despacho em recurso. Por outro lado
· O disposto no art.º 332, n.º 1, 1ª parte do CC, restringe-se aos casos de caducidade do direito de propor certa acção, o que não é o caso dos autos,
· Condicionando o n.º 3 do art.º 327, do CC a sua aplicação aos casos em que o motivo processual não seja imputável ao titular do direito,
· O que manifestamente, no caso se verifica. Acresce que,
· Tendo em atenção a finalidade do depósito, a A. com a sua actuação, sempre beneficiaria da retenção de capital com os ganhos dos seus frutos-juros em detrimento dos Apelantes.
· Violou o despacho recorrido o disposto nos artigos 1410, n.º1, 328, 332 e 327, do CC, por erro de interpretação,
· Sendo o acima descrito o sentido das normas violadas,
· Termos que deve a apelação ser julgada procedente, e em consequências revogar-se o despacho recorrido, julgando-se procedente a excepção peremptória de caducidade por falta de depósito do preço, com a inerente absolvição dos Apelantes do pedido, com as legais consequências.
7. Nas contra-alegações apresentadas, a A. formulou as seguintes conclusões:
à È certo que a lei estabelece o prazo de 15 dias para se proceder ao depósito do preço.
à Mas certo também é o facto de a apelada dentro desse prazo ter feito requerimento nos autos, com a finalidade de se substituir o depósito do preço pela prestação de uma garantia bancária.
à Acontece que a Mma a quo só proferiu despacho sobre tal requerimento em Maio de 2008.
à Facto ao qual a recorrida é totalmente alheia e não poderá ser penalizada por ele.
à Com efeito, a Mma Juiz despacho no sentido de ser indeferida tal substituição, concedendo prazo à A para depósito do preço, o que a A. de imediato fez, dando cumprimento a tal despacho.
à Assim, não se pode falar em caducidade do direito da A. com fundamento no decurso do prazo para o depósito do preço, uma vez que a A. aguardava a pronúncia da Mma Juiz a quo sobre o seu requerimento, que foi feito dentro do prazo legal para o depósito
à Com efeito, é um facto alheio à A. que só tenha havido despacho judicial sobre o seu requerimento feito em 2002, passados que foram seis anos.
à Aplica-se ao presente caso as normas estatuídas nos artigos 332, n.º1 e 327, n.º 3, do CC, uma vez que ocorreu um motivo processual não imputável ao titular do direito, neste caos à A. que foi a demora de cerca de seis anos na pronúncia sobre o seu julgamento.
à Como bem refere a Mma Juiz a quo, conjugando este facto não imputável à A. com a finalidade do depósito que é assegurar que o R., no caso da procedência da acção, receba de imediato o preço, tem de se concluir que o prazo de caducidade se suspendeu com o requerimento da A.
à Com efeito, só terminado o processo, com trânsito em julgado, é que o R. recebe o preço depositado, independentemente de o mesmo ter sido depositado em 2002, ou em 2008, na sequência do douto despacho da Mma. Juiz a quo. A finalidade do depósito está sempre assegurada!
à Deve ser negado provimento ao recurso, uma vez que decidiu bem a Mma Juiz a quo ao considerar que o prazo de caducidade para depósito do preço se suspendeu pelo requerimento da A., não merecendo qualquer reparo o douto despacho recorrido, devendo manter-se nos seus precisos termos.
8. Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção peremptória de preterição de encabeçamento prévio na preferência.
9. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente: 1. Declarou que a Autora não é titular de direito que lhe confira a preferência na venda do prédio rústico descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de , freguesia de….., sob a ficha, denominado …., inscrito na matriz sob o artigo…., efectuada em 29/05/2001; 2. Não declarou a nulidade do acto de “rescisão de compra e venda” titulado pela escritura pública junta a fls. 15, datada de 07/09/2001; 3. Não declarou a nulidade do negócio de compra e venda titulado pela escritura pública junta a fls. 20, datada de 07/09/2001; 4. Declarou prejudicado o pedido de cancelamento dos respectivos registos; 5. Absolveu os RR. dos pedidos contra si formulados; 6. Declarou prejudicado o pedido reconvencional.
10. Inconformada veio a A. interpor recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
ü Vem o presente recurso interposto da decisão da sentença de fls. 6, que julga improcedentes por não provados os pedidos da ora recorrente de ser declarada titular do direito de preferência sobre o imóvel sub judice, de serem declarados nulos os actos de rescisão de compra e venda e o negócio de compra e venda relativo ao prédio dos autos datados de 7/9/2001, e consequente cancelamento do registo feito na competente Conservatória do Registo Predial.
ü Ora não decidiu bem o Mmo. Juiz a quo, nem a A se pode conformar com tal decisão. Porquanto,
ü Salvo o devido respeito, que é muito, a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação da lei aos factos, mediante a matéria dada como assente.
ü A recorrente entende que, perante a prova produzida e a matéria assente, lhe assiste o direito de preferência na compra e venda do bem imóvel sub judice.
ü Dão-se por integralmente reproduzidos os factos provados que por economia processual se não reproduzem.
ü Com interesse para a boa decisão da causa ficou provado, nomeadamente que os prédios da A e réus são confinantes entre si;
ü Os prédios dos réus são rústicos – veja-se a escritura de compra e venda junta aos autos, e do mesmo modo é rústico o prédio da A — artigo 165 rústico;
ü E rústico permanece, pois para aquela zona, o Plano Director Municipal de … não prevê qualquer tipo de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT