Acórdão nº 12250/17.6T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-09-2021

Data de Julgamento20 Setembro 2021
Número Acordão12250/17.6T8PRT.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PHZ-Obras-RMF-12250/17.6T8PRT.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente ação que segue a forma de processo comum em que figuram como:
- AUTOR: Condomínio …, n.º .., do prédio em propriedade horizontal sito na …, n.º .., ….-… Porto, representada pela sociedade denominada “B…, Lda.”; e
- RÉ: “C…, Lda.”, com sede Rua …, N.º …, 5º, Sala .., ….-… Porto,
pede o autor pedindo a condenação da ré a pagar ao autor o montante de € 8.844,98 (oito mil, oitocentos e quarenta e quatro euros, e noventa e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e até efetivo e integral pagamento.
Alega para tanto, em síntese útil, que a Ré, enquanto proprietária da fração autónoma – salão de jogos - designada pela letra “A”, localizada no prédio em propriedade horizontal sito na morada acima indicada, e com entrada pelo n.º .. da Rua …, está obrigada a pagar, para além das prestações mensais do condomínio, também as quotas extras deliberadas em assembleia geral, permanecendo em dívida com a participação em 3 (três) prestações mensais no valor de € 2.812,00 cada, num total de €8.436,00, referente à quota extra da obra para reabilitação da cobertura do prédio, que tinha a pagar nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2016.
Mais refere que as descritas quotas extra foram deliberadas e devidamente aprovadas em assembleia geral de condóminos realizada em 08.07.2016, e a Ré, apesar de ter tomado conhecimento de tal deliberação e ter sido interpelada por diversas vezes para proceder ao pagamento dos referidos montantes, até à presente data não o fez, totalizando a quantia em dívida, acrescida do montante de € 162,28 referente a juros moratórios, ao montante de € 8.598,28.
Peticiona ainda a condenação da Ré a pagar os honorários do Il. Mandatário subscritor da petição. que quantifica em €246,00.
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Regularmente citada, a Ré contestou, invocando que a permilagem da fração de que a Ré é proprietária não consta indicada, nomeadamente na petição e que, de entre os orçamentos apresentados, foi escolhido (aprovado) o mais elevado dos apresentados, o qual contempla a colocação de subtelha Onduline, sendo desproporcional à importância do edifício e possui uma natureza voluptuária, alegando ainda para tanto que as obras aprovadas não tiveram por objetivo a simples conservação do telhado do prédio, mas antes visaram o maior conforto das frações, ou de algumas frações, designadamente as situadas nos últimos pisos, que estão a ser usadas como habitações.
Termina por pedir a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a procedência parcial, devendo a Ré, neste último caso, ser apenas condenada a pagar, de acordo com a permilagem da sua fração, as obras respeitantes à substituição do telhado, que estima em valor não superior a €10.000,00.
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O Autor respondeu à matéria de exceção deduzida na contestação, desde logo referindo que o valor das quotas extras teve em conta a permilagem da fração da Ré - permilagem de 26,27%, -, conforme aprovado em assembleia geral de condóminos realizada em 08.07.2016, e constante da ata n.º 15 junta como documento n.º 4 com a petição inicial. Alegou que tal permilagem constata-se pela lista de presenças junta com a descrita ata n.º 15 (26,27%), que é igual à expressa no documento n.º 4 que a própria Ré juntou com a contestação.
Alegou ainda que pretende a Ré fazer um termo de comparação entre os vários orçamentos postos à votação mas os mesmos não contemplam as mesmas obras, nem a mesma qualidade dos materiais, tendo o orçamento aprovado em Assembleia de Condóminos sido aquele que reuniu consenso por ser o mais eficaz na resolução dos problemas existentes no prédio. Mais alegou que, tendo a assembleia realizada em 20 de Abril de 2017 sido realizada a pedido da Ré e não tendo esta impugnado judicialmente as deliberações anteriormente tomadas, estas tornaram-se eficazes.
Alegou finalmente que não podem as obras de conservação realizadas na cobertura do prédio ser consideradas de inovação ou de natureza voluptuária.
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O Autor, acedendo ao convite ao aperfeiçoamento endereçado pelo Tribunal restrito à matéria alegada no artigo 6.º da petição inicial (nomeadamente quanto à indicação da permilagem da Ré), apresentou o respetivo requerimento.
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Proferiu-se decisão que indeferiu a realização de prova pericial requerida pela ré, com fundamento que, não tendo a dita deliberação da Assembleia de Condóminos sido impugnada, carecer de possibilidade legal a realização da peritagem requerida.
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Foi interposto recurso pela ré, o qual julgado e apreciado, confirmou a decisão, constando o Acórdão da Relação do Porto do Apenso A.
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Proferiu-se despacho saneador, com dispensa de indicação do objeto do processo e de seleção dos temas da prova.
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Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Nestes termos e ao abrigo das referidas disposições legais, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €8.598,28 (oito mil, quinhentos e noventa e oito euros, e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos a partir da data da instauração da presente ação calculados sobre o capital de €8.436,00, à taxa legal e até efetivo e integral pagamento.
Mais absolvo a Ré do mais peticionado.
Custas por Autor e Ré na proporção do respetivo decaimento, e cfr. o disposto no art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil”.
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A Ré C…, Lda. veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir a procedência do recurso, com consequente improcedência da ação.
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Na resposta ao recurso a apelada formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir que se negue provimento ao recurso, por se revelar a apelação infundada, mantendo-se a sentença.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova;
- mérito da causa.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1.“B…, Lda.”, representante do Autor, é uma sociedade cuja atividade compreende a administração e gestão de propriedades, bens e direitos imobiliários, direitos de propriedade, de compropriedade, de propriedade horizontal e de usufruto.
2. Mediante deliberação da Assembleia de Condóminos de 09.01.17 do prédio em propriedade horizontal sito na …, n.º.., freguesia …, no Porto, a representante do Autor foi eleita administradora do referido imóvel.
3. A Ré, por sua vez, é proprietária da fração autónoma – salão de jogos - designada pela letra “A”, sita no prédio referido no ponto 2. supra, e com entrada pelo n.º .. da Rua …, melhor descritas na 1ª Conservatória do Registo predial do Porto.
4. No dia 8 de Julho de 2016, pelas 15h30m, reuniu em segunda convocatória a Assembleia Extraordinária de Condóminos do prédio sito na …, nº .., no Porto, para deliberar sobre os assuntos seguintes:
“1. Análise e deliberação sobre obras a realizar no Edifício”.
5. No âmbito da Assembleia Extraordinária de Condóminos a que se alude no ponto anterior, cfr. resulta expresso da ata n.º 15 reproduzida a fls. 27, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, resultou deliberado e aprovado o seguinte:
«No que concerne ao ponto um da ordem de trabalhos, a Administração distribuiu um dossier para reabilitação da cobertura do edifício, que continha os orçamentos das seguintes empresas: D…, E… e F…, que se anexam à presente ata e dela fazem parte integrante (Doc.3).
Após explicação dos documentos apresentados e posto à votação foi deliberado por unanimidade adjudicar a empreitada a empresa D…, pelo montante de 32.112,72€ com IVA incluído.
Foi ainda deliberado por unanimidade sem abstenções, que será criada uma quota extra no montante de 32.112,72€ a liquidar em 3 prestações iguais e sucessivas a iniciar no mês de Agosto de 2016 e a última em Outubro de 2016, vencendo-se cada ao dia 8 de cada mês. (…)».
6. A permilagem da fração da Ré é de 26,27%, conforme, entre o mais, consta expressamente referido na lista de presenças reproduzida a fls. 28, cujo teor aqui se reproduz integralmente, lista de presenças essa anexa à ata n.º 15 referida anteriormente, ponto 5.;
7. … Pelo que, a quota extra da obra de reabilitação da cobertura aprovada na Assembleia Extraordinária de Condóminos realizada no dia 8 de Julho de 2016, acima referida, calculada por referência ao orçamento de €32.112,72 que foi escolhido e aprovado por unanimidade dos condóminos presente, referente à fração da Ré, corresponde a 3 (três) prestações mensais no valor de € 2.812,00 cada uma;
8. … O que totaliza €8.436,00;
9. … A pagar nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2016.
10. Apesar de ter tomado conhecimento de tal deliberação e ter sido interpelada para proceder ao pagamento dos referidos montantes, até à presente data a Ré nada pagou.
11. Tendo-se discutido novamente o assunto em Assembleia Extraordinária de Condóminos realizada em 20.04.2016 a pedido da Ré, cfr. resulta expresso da ata n.º 17 reproduzida a fls. 47 e 48, na qual, entre o mais, resulta referido o seguinte:
«(…)
Neste momento, informou o representante da fração “A” Dr. G… que pretende complementar a declaração de
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