Acórdão nº 122/22.7PAALM.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-06-2024
Data de Julgamento | 18 Junho 2024 |
Número Acordão | 122/22.7PAALM.L1-5 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
No Processo nº 122/22.7PAALM.L1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Almada – Juiz 3, consta da parte decisória da sentença datada de 06/02/2024, o seguinte:
“NESTES TERMOS, decide-se:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 1 e 2, alínea c), todos do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão; (…)
*
Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido AA interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. Foi o arguido/recorrente condenado pelo tribunal “a quo” como autor material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 1 e 2, alínea c), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; no pedido de indemnização civil deduzido pelo ... na quantia de €896,86 (oitocentos e noventa e seis Euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor de 4%, desde a data de notificação do arguido para contestar o pedido e até efectivo e integral pagamento; do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente BB a pagar a quantia de €8.000,00 (oito mil Euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juro civil legalmente aplicável, a contar da data da sentença até integral e efectivo pagamento; e na quantia de €8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito Euros), a título de danos patrimoniais, sendo €4.460,00 (quatro mil e sessenta Euros), a título de danos emergentes, e €3.708,00 (três mil, setecentos e oito Euros), a título de lucros cessantes, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, taxa de juro civil legalmente aplicável, a contar da data da notificação do pedido de indemnização civil e até integral e efectivo pagamento.
2. O presente recurso versa numa primeira parte sobre a condenação do arguido/recorrente como autor dos factos descritos na acusação e numa segunda parte da execução da pena de prisão, de dois anos, em regime de reclusão em Estabelecimento Prisional.
3. Quanto à primeira parte do recurso a prova que resultou da Audiência de discussão e Julgamento é inexistente no que diz respeito ao que aqui nos interessa - identidade do autor do crime pelo qual o arguido/recorrente foi condenado, pois, a decisão do tribunal “a quo”, não é consistente, e é apenas sustentada nas declarações do ofendido/assistente.
4. O tribunal não tem legitimidade para concluir pela demonstração desse facto, na medida em que se desconhece quem de facto praticou o crime, pois não existem testemunhas oculares, nem imagens de vídeo vigilância e o local do crime trata-se de um estabelecimento comercial aberto ao público, no qual qualquer pessoa podia entrar.
5. Acresce que nenhuma das testemunhas referiu ter visto o arguido aqui recorrente a praticar os factos dos quais foi condenado pelo tribunal “a quo” o que resulta da consignação na sentença que é «De referir que não há testemunhas oculares do sucedido».
Bem como,
6. O assistente referiu que «se deparou com o arguido que havia entrado no estabelecimento, o olhou directamente nos olhos (reconhecendo-o) e sem nada dizer» foi agredido e desmaiou, ou seja, identificou o arguido, apenas, pelos olhos, não tendo, sequer, visionado o rosto do mesmo ou ouvido a sua voz o que é manifestamente insuficiente para uma correcta e segura identificação do autor do crime, Cfr. sentença a fls.__.
7. Sendo de referir, ainda, que o simples facto de o arguido/recorrente já ter condenação por crime contra a integridade física contra o assistente, tal como, referido na sentença, não é só por si suficiente para concluir que o mesmo tenha também praticado o dos presentes autos.
Até porque,
8. A prova indiciária é susceptível de erros, na medida em que a convicção terá que se obter através de conclusões baseadas em raciocínios e não directamente verificadas, as circunstâncias concretas em que os factos ocorreram não são de molde a excluir a incerteza, na base de uma análise racional e crítica, quanto à Imputação da autoria do crime de ofensa à integridade física qualificada ao arguido/recorrente.
9. Terá, pois, de censurar-se o tribunal “a quo”, por ter dado como eliminada uma dúvida razoável quanto a ter o arguido/recorrente praticado os factos que lhe eram imputados, a apreciação da prova produzida compete ao julgador, mas a este compete também aplicar a Lei, não podendo simplesmente condenar por convicção como fez o Tribunal “a quo”, obviando a confessada inexistência de prova suficiente, mediante o recurso à prova indiciária ou indirecta.
10. A decisão de que ora se recorre padece, pois, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, porquanto não foi produzida prova da autoria do crime, pelo que estamos na presença de um vício da decisão recorrida nos termos do art. 410º, n.º 2 als. a) e c) do Código de Processo Penal.
11. No presente caso impunha-se que o Julgador tivesse dúvidas quanto a responsabilidade criminal do arguido, aqui recorrente, devendo decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o principio in dubio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido.
12. Sendo certo que, qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar a uma absolvição por falta de prova inequívoca, este é, de resto, o conteúdo com que se afirma o princípio da presunção de inocência do arguido até prova irrefutável em contrário.
13. O Tribunal “a quo” condenou o ora recorrente, apenas, por convicção, com base, unicamente, numa presunção de culpa, subjectivamente considerada que, à revelia dos princípios supra enunciados, valorou prova objectivamente inexistente.
14. A insuficiência da prova produzida para a decisão, indicia a verificação do vício previsto no art. 410º nº 2 al. a), ou seja, o Tribunal “a quo” fundamenta a condenação do recorrente em prova insuficiente, prova indiciária para alcançar a decisão dos presentes autos, bem como a verificação do vício previsto na al. c) do mesmo preceito legal - erro notório na apreciação da prova.
15. Ora, pela nossa parte, temos por líquido que a ausência de prova produzida em audiência sobre a autoria dos factos impunha que se desse como não provados - e não como provados - os factos aludidos em que considera incorrectamente julgados, art. 412º nº 3 a) do C.P.Penal.
16. Assim, a douta sentença deve passar a ter a seguinte redação:
. Não se provou que no dia 21.01.2022, pelas 15h45, o arguido AA se tenha dirigido ao estabelecimento comercial acima identificado, onde o assistente se encontrava a trabalhar sozinho.
. Não se provou que aí chegado, o arguido tenha aguardado que o assistente saísse do WC aí existente, abeirando-se deste e, sem que nada o fizesse prever e com recurso a um objecto de características não concretamente apuradas, mas de natureza corto-contundente, lhe tenha desferido uma pancada que o atingiu na face e fez com que este tombasse no solo, perdendo os sentidos.
. Não se provou que com o ofendido/assistente caído no solo e desmaiado, o arguido tenha, de forma não concretamente apurada, continuado a atingi-lo no seu corpo, com especial incidência na região da cabeça, desferindo-lhe, um número não concretamente apurado de pancadas na face, inclusivamente fazendo uso do referido objecto.
. Não se provou que após, o arguido tenha abandonado o local, levando consigo o aludido objecto e deixando o ofendido/assistente, caído no chão, desmaiado e ensanguentado.
. Eliminando-se do item 6 dos factos provados “Como consequência directa e necessária da conduta do arguido”.
. Eliminando-se dos itens 10, 23, 28, 32, 34 e 35 dos factos provados “Da conduta do arguido”.
. Eliminando-se os itens 11, 12, 13, 14, 26 dos factos provados.
17. O Tribunal “a quo” violou os arts. 127º e 410º nºs 1 e 2 als. a) e c) do Código de Processo Penal e o art. 32º, nº 2 da Constituição da República devendo em obediência ao princípio in dubio pro reo o arguido /recorrente ser absolvido do crime de que vem acusado e por consequência dos pedidos de indemnização civil.
18. A manter-se a condenação do arguido/recorrente pela prática do crime do qual foi acusado e condenado em primeira instância, numa pena de dois anos de prisão, a execução da referida pena em regime de reclusão em Estabelecimento Prisional não é adequada ao caso em apreço, indo contra a finalidade das penas e das medidas de segurança que visa a ressocialização e reintegração do apenado em sociedade.
Com efeito,
19. Face à pena aplicada ao arguido, dois anos de prisão, a mesma poderia ter sido suspensa na sua execução ou cumprida em regime de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica.
20. Quanto à suspensão da pena de prisão, se necessário com regime de prova, assente na expetativa de que a simples censura e ameaça da prisão realizem de forma adequada, necessária e suficiente as finalidades da prevenção.
21. Nos termos do artigo 50º do Código Penal, existem dois pressupostos para a aplicação deste instituto jurídico: um de ordem formal, e que consiste em que a pena de prisão não seja superior a 5 anos, e outro de ordem material, que consiste no facto de o tribunal concluir, que face à personalidade do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias que o...
I. RELATÓRIO
No Processo nº 122/22.7PAALM.L1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Almada – Juiz 3, consta da parte decisória da sentença datada de 06/02/2024, o seguinte:
“NESTES TERMOS, decide-se:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 1 e 2, alínea c), todos do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão; (…)
*
Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido AA interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. Foi o arguido/recorrente condenado pelo tribunal “a quo” como autor material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 1 e 2, alínea c), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; no pedido de indemnização civil deduzido pelo ... na quantia de €896,86 (oitocentos e noventa e seis Euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor de 4%, desde a data de notificação do arguido para contestar o pedido e até efectivo e integral pagamento; do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente BB a pagar a quantia de €8.000,00 (oito mil Euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juro civil legalmente aplicável, a contar da data da sentença até integral e efectivo pagamento; e na quantia de €8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito Euros), a título de danos patrimoniais, sendo €4.460,00 (quatro mil e sessenta Euros), a título de danos emergentes, e €3.708,00 (três mil, setecentos e oito Euros), a título de lucros cessantes, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, taxa de juro civil legalmente aplicável, a contar da data da notificação do pedido de indemnização civil e até integral e efectivo pagamento.
2. O presente recurso versa numa primeira parte sobre a condenação do arguido/recorrente como autor dos factos descritos na acusação e numa segunda parte da execução da pena de prisão, de dois anos, em regime de reclusão em Estabelecimento Prisional.
3. Quanto à primeira parte do recurso a prova que resultou da Audiência de discussão e Julgamento é inexistente no que diz respeito ao que aqui nos interessa - identidade do autor do crime pelo qual o arguido/recorrente foi condenado, pois, a decisão do tribunal “a quo”, não é consistente, e é apenas sustentada nas declarações do ofendido/assistente.
4. O tribunal não tem legitimidade para concluir pela demonstração desse facto, na medida em que se desconhece quem de facto praticou o crime, pois não existem testemunhas oculares, nem imagens de vídeo vigilância e o local do crime trata-se de um estabelecimento comercial aberto ao público, no qual qualquer pessoa podia entrar.
5. Acresce que nenhuma das testemunhas referiu ter visto o arguido aqui recorrente a praticar os factos dos quais foi condenado pelo tribunal “a quo” o que resulta da consignação na sentença que é «De referir que não há testemunhas oculares do sucedido».
Bem como,
6. O assistente referiu que «se deparou com o arguido que havia entrado no estabelecimento, o olhou directamente nos olhos (reconhecendo-o) e sem nada dizer» foi agredido e desmaiou, ou seja, identificou o arguido, apenas, pelos olhos, não tendo, sequer, visionado o rosto do mesmo ou ouvido a sua voz o que é manifestamente insuficiente para uma correcta e segura identificação do autor do crime, Cfr. sentença a fls.__.
7. Sendo de referir, ainda, que o simples facto de o arguido/recorrente já ter condenação por crime contra a integridade física contra o assistente, tal como, referido na sentença, não é só por si suficiente para concluir que o mesmo tenha também praticado o dos presentes autos.
Até porque,
8. A prova indiciária é susceptível de erros, na medida em que a convicção terá que se obter através de conclusões baseadas em raciocínios e não directamente verificadas, as circunstâncias concretas em que os factos ocorreram não são de molde a excluir a incerteza, na base de uma análise racional e crítica, quanto à Imputação da autoria do crime de ofensa à integridade física qualificada ao arguido/recorrente.
9. Terá, pois, de censurar-se o tribunal “a quo”, por ter dado como eliminada uma dúvida razoável quanto a ter o arguido/recorrente praticado os factos que lhe eram imputados, a apreciação da prova produzida compete ao julgador, mas a este compete também aplicar a Lei, não podendo simplesmente condenar por convicção como fez o Tribunal “a quo”, obviando a confessada inexistência de prova suficiente, mediante o recurso à prova indiciária ou indirecta.
10. A decisão de que ora se recorre padece, pois, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, porquanto não foi produzida prova da autoria do crime, pelo que estamos na presença de um vício da decisão recorrida nos termos do art. 410º, n.º 2 als. a) e c) do Código de Processo Penal.
11. No presente caso impunha-se que o Julgador tivesse dúvidas quanto a responsabilidade criminal do arguido, aqui recorrente, devendo decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o principio in dubio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido.
12. Sendo certo que, qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar a uma absolvição por falta de prova inequívoca, este é, de resto, o conteúdo com que se afirma o princípio da presunção de inocência do arguido até prova irrefutável em contrário.
13. O Tribunal “a quo” condenou o ora recorrente, apenas, por convicção, com base, unicamente, numa presunção de culpa, subjectivamente considerada que, à revelia dos princípios supra enunciados, valorou prova objectivamente inexistente.
14. A insuficiência da prova produzida para a decisão, indicia a verificação do vício previsto no art. 410º nº 2 al. a), ou seja, o Tribunal “a quo” fundamenta a condenação do recorrente em prova insuficiente, prova indiciária para alcançar a decisão dos presentes autos, bem como a verificação do vício previsto na al. c) do mesmo preceito legal - erro notório na apreciação da prova.
15. Ora, pela nossa parte, temos por líquido que a ausência de prova produzida em audiência sobre a autoria dos factos impunha que se desse como não provados - e não como provados - os factos aludidos em que considera incorrectamente julgados, art. 412º nº 3 a) do C.P.Penal.
16. Assim, a douta sentença deve passar a ter a seguinte redação:
. Não se provou que no dia 21.01.2022, pelas 15h45, o arguido AA se tenha dirigido ao estabelecimento comercial acima identificado, onde o assistente se encontrava a trabalhar sozinho.
. Não se provou que aí chegado, o arguido tenha aguardado que o assistente saísse do WC aí existente, abeirando-se deste e, sem que nada o fizesse prever e com recurso a um objecto de características não concretamente apuradas, mas de natureza corto-contundente, lhe tenha desferido uma pancada que o atingiu na face e fez com que este tombasse no solo, perdendo os sentidos.
. Não se provou que com o ofendido/assistente caído no solo e desmaiado, o arguido tenha, de forma não concretamente apurada, continuado a atingi-lo no seu corpo, com especial incidência na região da cabeça, desferindo-lhe, um número não concretamente apurado de pancadas na face, inclusivamente fazendo uso do referido objecto.
. Não se provou que após, o arguido tenha abandonado o local, levando consigo o aludido objecto e deixando o ofendido/assistente, caído no chão, desmaiado e ensanguentado.
. Eliminando-se do item 6 dos factos provados “Como consequência directa e necessária da conduta do arguido”.
. Eliminando-se dos itens 10, 23, 28, 32, 34 e 35 dos factos provados “Da conduta do arguido”.
. Eliminando-se os itens 11, 12, 13, 14, 26 dos factos provados.
17. O Tribunal “a quo” violou os arts. 127º e 410º nºs 1 e 2 als. a) e c) do Código de Processo Penal e o art. 32º, nº 2 da Constituição da República devendo em obediência ao princípio in dubio pro reo o arguido /recorrente ser absolvido do crime de que vem acusado e por consequência dos pedidos de indemnização civil.
18. A manter-se a condenação do arguido/recorrente pela prática do crime do qual foi acusado e condenado em primeira instância, numa pena de dois anos de prisão, a execução da referida pena em regime de reclusão em Estabelecimento Prisional não é adequada ao caso em apreço, indo contra a finalidade das penas e das medidas de segurança que visa a ressocialização e reintegração do apenado em sociedade.
Com efeito,
19. Face à pena aplicada ao arguido, dois anos de prisão, a mesma poderia ter sido suspensa na sua execução ou cumprida em regime de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica.
20. Quanto à suspensão da pena de prisão, se necessário com regime de prova, assente na expetativa de que a simples censura e ameaça da prisão realizem de forma adequada, necessária e suficiente as finalidades da prevenção.
21. Nos termos do artigo 50º do Código Penal, existem dois pressupostos para a aplicação deste instituto jurídico: um de ordem formal, e que consiste em que a pena de prisão não seja superior a 5 anos, e outro de ordem material, que consiste no facto de o tribunal concluir, que face à personalidade do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias que o...
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