Acórdão nº 122/13.8TELSB.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-01-2024
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | RAQUEL LIMA |
| Data de Julgamento | 25 Janeiro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 122/13.8TELSB.L1-9 |
Acordam, em conferência, as Juízes Desembargadoras da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
1. RELATÓRIO
Por decisão instrutória de 09.04.2021 para a qual se remete, dando como totalmente reproduzido o seu teor, foi decidido ( além da parte relativa à pronúncia, mas que não cumpre aqui apreciar).
Não Pronunciar os Arguidos:
1- AA, pela prática de:
- Um crime de Corrupção Passiva de Titular de Cargo Político, em co-autoria com o arguido BB, com referência a actos praticados no interesse do Grupo LENA entre 2005 e 2011, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1º, 2o, 3o, n.º 1, alínea d), 17°, n.º 1 e 19°, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 108/2001, de 28 de Novembro - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, com referência aos arts. 28.° e 202. °, alínea b) do Código Penal;
- Um Crime de Corrupção Passiva de Titular de Cargo Político, com referência a actos praticados no interesse do arguido CC, relativamente a negócios do Grupo PORTUGAL TELECOM e GES, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1º, 2o, 3o, n.º 1, alínea d), 17°, n.º 1 e 19°, n.ºs 2 e 3 da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 108/2001, de 28 de Novembro - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, e com referência aos arts. 28° e 202°, alínea b) do Código Penal;
- Um Crime de Corrupção Passiva de Titular de Cargo Político, em co-autoria com o arguido DD, com referência a actos praticados no interesse dos arguidos EE e FF com utilização das sociedades do Grupo VALE DO LOBO, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1º, 2o, 3o, n.º 1, alínea d), 17°, n.º 1 e 19°, n.ºs 2 e 3 da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 108/2001, de 28 de Novembro - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, com referência aos arts.28° e 202°, alínea b) do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e GG relativamente aos movimentos financeiros com origem no Grupo LENA e com passagem pelas contas da ... tituladas por este último arguido e realizados a partir de 2007, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
-Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e GG e com as sociedades LEC SA e XLM, relativamente à utilização desta última sociedade, entre 2009 e 2015, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas e de distribuição de dividendos para contas tituladas pelo arguido BB, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos CC, HH, II e BB, relativamente à utilização entre 2006 e 2008, de contas na ... em que este último era autorizado e operações financeiras realizadas a partir das mesmas, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos CC, HH, II e BB, relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados no ano de 2007 e até ao início de 2008, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos CC, HH, e BB e GG, relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados a partir de 2008, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES, e com intervenção das contas da ... do arguido GG, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos CC, HH, BB e GG, e com as sociedades LEC SA, LEC SGPS, LENA SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros ocorridos a partir de 2010, abrangidos pela operação CEL_2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no Grupo LENA, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB, GG, DD, EE, FF e JJ, relativamente às transferências com origem em conta do cidadão ... KK, referentes aos financiamentos concedidos ao Grupo Vale do Lobo, com passagem por conta bancária da ... do arguido GG, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs l, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com o arguido BB, relativamente à concentração dos fundos em novas contas bancárias da ... tituladas por sociedades em offshore controladas por BB e sua transferência para contas tituladas por este último arguido em Portugal, ao abrigo do RERT II, crime previsto e punido pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com o arguido BB relativamente à dissipação dos fundos por outras contas em Portugal, de que este último arguido era titular e autorizado, e à confusão de patrimónios de ambos nessas contas bancárias, crime p. e p. pelo art.º368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e LL, quanto a aquisição de imóveis em Portugal com o retorno do preço pago para a esfera patrimonial do arguido AA, de forma justificada, factos ocorridos entre 2010 e 2012, p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e LL, relativamente à aquisição e subsequente arrendamento de um imóvel em ..., com intenção de ocultação da titularidade do activo, factos praticados entre 2012 e 2014, previsto e punido pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos LL e BB, relativamente à entrega por este último arguido de quantias pertencentes ao arguido AA para depósito em contas bancárias do arguido LL e para guardar em cofre bancário e em contas tituladas pelo mesmo, de forma a ocultar a propriedade desses valores pelo arguido AA, factos ocorridos nos anos de 2012 e 2013, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e MM, relativamente à aquisição de um imóvel, designado “Monte ...”, com intenção de que passasse a integrar o património familiar do arguido AA, com registo em nome de terceiro e montagem de operação de financiamento entre 2011 e 2014, crime p. e p. pelo art.º 368.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com o arguido BB, relativamente à declaração de adesão ao RERT II e outra documentação produzida e utilizada para esse efeito no que se reporta à titularidade dos elementos patrimoniais declarados, concentrados nas contas da ... até final do ano de 2010, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e) do Código Penal;
- Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com os arguidos BB e GG, relativamente ao primeiro contrato de prestação de serviços celebrado entre a LEC S.A. e a XLM, facturas e outra documentação produzida ao abrigo do mesmo, factos ocorridos a partir de 2009, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e) do Código Penal;
- Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com os arguidos BB e NN, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entre as sociedades XLM e RMF Consulting, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo dos mesmos, que servira, de suporte à circulação de quantias entre estas sociedade, com origem e destino no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e) do Código Penal;
- Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com os arguidos BB, CC, HH e GG, relativamente ao conjunto de documentos que incluem o contrato promessa de compra e venda de imóvel em ..., denominado ..., contrato de intermediação EMP02... e XLM, cartas de admissão do seu incumprimento e perda de sinal e celebração de segundo contrato de prestação de serviços entre a LEC e a XLM, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo destes contratos, factos ocorridos a partir de 2010, crime p. e p. pelo art.º 256.°, n.º l, alíneas a), d) e e) do Código Penal;
- Um Crime de Falsificação de Documento, em co-autoria com os arguidos BB e MM, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entra a XLM e a arguida MM, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por esta ultima com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256. °, n.º l, alíneas a), d) e e) do Código Penal;
- Um Crime de Falsificação de Documento, em co-autoria com o arguido BB, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entra a XLM e a arguida OO, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo dos mesmos, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por esta última com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256. °, n.º l, alíneas a), d) e e) do Código Penal;
- Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, al. a) do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2006, consumado no dia 28-03-2007;
-Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, al. a) do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2007, consumado no dia 11-04-2008;
-Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, al. a) do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2008, consumado no dia 08-04-2009.
-Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, al. a) do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2009, consumado no dia 13-04-2010.
-Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2 do RGIT em relação à...
1. RELATÓRIO
Por decisão instrutória de 09.04.2021 para a qual se remete, dando como totalmente reproduzido o seu teor, foi decidido ( além da parte relativa à pronúncia, mas que não cumpre aqui apreciar).
Não Pronunciar os Arguidos:
1- AA, pela prática de:
- Um crime de Corrupção Passiva de Titular de Cargo Político, em co-autoria com o arguido BB, com referência a actos praticados no interesse do Grupo LENA entre 2005 e 2011, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1º, 2o, 3o, n.º 1, alínea d), 17°, n.º 1 e 19°, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 108/2001, de 28 de Novembro - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, com referência aos arts. 28.° e 202. °, alínea b) do Código Penal;
- Um Crime de Corrupção Passiva de Titular de Cargo Político, com referência a actos praticados no interesse do arguido CC, relativamente a negócios do Grupo PORTUGAL TELECOM e GES, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1º, 2o, 3o, n.º 1, alínea d), 17°, n.º 1 e 19°, n.ºs 2 e 3 da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 108/2001, de 28 de Novembro - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, e com referência aos arts. 28° e 202°, alínea b) do Código Penal;
- Um Crime de Corrupção Passiva de Titular de Cargo Político, em co-autoria com o arguido DD, com referência a actos praticados no interesse dos arguidos EE e FF com utilização das sociedades do Grupo VALE DO LOBO, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1º, 2o, 3o, n.º 1, alínea d), 17°, n.º 1 e 19°, n.ºs 2 e 3 da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 108/2001, de 28 de Novembro - Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, com referência aos arts.28° e 202°, alínea b) do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e GG relativamente aos movimentos financeiros com origem no Grupo LENA e com passagem pelas contas da ... tituladas por este último arguido e realizados a partir de 2007, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
-Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e GG e com as sociedades LEC SA e XLM, relativamente à utilização desta última sociedade, entre 2009 e 2015, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas e de distribuição de dividendos para contas tituladas pelo arguido BB, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos CC, HH, II e BB, relativamente à utilização entre 2006 e 2008, de contas na ... em que este último era autorizado e operações financeiras realizadas a partir das mesmas, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos CC, HH, II e BB, relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados no ano de 2007 e até ao início de 2008, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos CC, HH, e BB e GG, relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos EMP01..., realizados a partir de 2008, com origem em conta da ... da ES ENTERPRISES, e com intervenção das contas da ... do arguido GG, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos CC, HH, BB e GG, e com as sociedades LEC SA, LEC SGPS, LENA SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros ocorridos a partir de 2010, abrangidos pela operação CEL_2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em ..., e introdução desses fundos no Grupo LENA, crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB, GG, DD, EE, FF e JJ, relativamente às transferências com origem em conta do cidadão ... KK, referentes aos financiamentos concedidos ao Grupo Vale do Lobo, com passagem por conta bancária da ... do arguido GG, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs l, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com o arguido BB, relativamente à concentração dos fundos em novas contas bancárias da ... tituladas por sociedades em offshore controladas por BB e sua transferência para contas tituladas por este último arguido em Portugal, ao abrigo do RERT II, crime previsto e punido pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com o arguido BB relativamente à dissipação dos fundos por outras contas em Portugal, de que este último arguido era titular e autorizado, e à confusão de patrimónios de ambos nessas contas bancárias, crime p. e p. pelo art.º368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e LL, quanto a aquisição de imóveis em Portugal com o retorno do preço pago para a esfera patrimonial do arguido AA, de forma justificada, factos ocorridos entre 2010 e 2012, p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e LL, relativamente à aquisição e subsequente arrendamento de um imóvel em ..., com intenção de ocultação da titularidade do activo, factos praticados entre 2012 e 2014, previsto e punido pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos LL e BB, relativamente à entrega por este último arguido de quantias pertencentes ao arguido AA para depósito em contas bancárias do arguido LL e para guardar em cofre bancário e em contas tituladas pelo mesmo, de forma a ocultar a propriedade desses valores pelo arguido AA, factos ocorridos nos anos de 2012 e 2013, crime p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e MM, relativamente à aquisição de um imóvel, designado “Monte ...”, com intenção de que passasse a integrar o património familiar do arguido AA, com registo em nome de terceiro e montagem de operação de financiamento entre 2011 e 2014, crime p. e p. pelo art.º 368.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com o arguido BB, relativamente à declaração de adesão ao RERT II e outra documentação produzida e utilizada para esse efeito no que se reporta à titularidade dos elementos patrimoniais declarados, concentrados nas contas da ... até final do ano de 2010, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e) do Código Penal;
- Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com os arguidos BB e GG, relativamente ao primeiro contrato de prestação de serviços celebrado entre a LEC S.A. e a XLM, facturas e outra documentação produzida ao abrigo do mesmo, factos ocorridos a partir de 2009, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e) do Código Penal;
- Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com os arguidos BB e NN, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entre as sociedades XLM e RMF Consulting, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo dos mesmos, que servira, de suporte à circulação de quantias entre estas sociedade, com origem e destino no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e) do Código Penal;
- Um crime de Falsificação de documento, em co-autoria com os arguidos BB, CC, HH e GG, relativamente ao conjunto de documentos que incluem o contrato promessa de compra e venda de imóvel em ..., denominado ..., contrato de intermediação EMP02... e XLM, cartas de admissão do seu incumprimento e perda de sinal e celebração de segundo contrato de prestação de serviços entre a LEC e a XLM, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo destes contratos, factos ocorridos a partir de 2010, crime p. e p. pelo art.º 256.°, n.º l, alíneas a), d) e e) do Código Penal;
- Um Crime de Falsificação de Documento, em co-autoria com os arguidos BB e MM, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entra a XLM e a arguida MM, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por esta ultima com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256. °, n.º l, alíneas a), d) e e) do Código Penal;
- Um Crime de Falsificação de Documento, em co-autoria com o arguido BB, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entra a XLM e a arguida OO, bem como facturas e outra documentação produzida ao abrigo dos mesmos, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por esta última com origem no arguido AA, crime p. e p. pelo art.º 256. °, n.º l, alíneas a), d) e e) do Código Penal;
- Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, al. a) do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2006, consumado no dia 28-03-2007;
-Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, al. a) do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2007, consumado no dia 11-04-2008;
-Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, al. a) do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2008, consumado no dia 08-04-2009.
-Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, al. a) do RGIT em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2009, consumado no dia 13-04-2010.
-Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2 do RGIT em relação à...
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