Acórdão nº 122/11.2TVPRT-A.E2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-11-2020
Data de Julgamento | 24 Novembro 2020 |
Case Outcome | ANULADO O ACÓRDÃO PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. |
Classe processual | REVISTA (COMÉRCIO) |
Número Acordão | 122/11.2TVPRT-A.E2-A.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:
I.
AA propôs, em 4 de Fevereiro de 2011, acção declarativa de condenação contra BB, pedindo, para além do mais, que seja declarado resolvido o contrato promessa celebrado com a ré, tendo por objecto a fracção identificada nos autos, condenando-se a ré no pagamento da quantia de € 140.000,00, acrescida de juros de mora.
A ré foi citada em 17.02.2011, por carta registada com aviso de recepção remetida para a sede respectiva, e não contestou.
Em 13.09.2011, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 168.797,81, reconhecendo a este o direito de retenção sobre a aludida fracção autónoma até integral pagamento da referida quantia.
Por sentença proferida em 9.02.2011 a ré foi declarada insolvente.
Em 24.05.2016 a MASSA INSOLVENTE DE BB intentou recurso de revisão da sentença proferida na referida acção declarativa de condenação intentada por AA contra BB.
Alegou fundamentalmente que a ré BB foi declarada insolvente e não foi citada na pessoa do Sr. Administrador da Insolvência, ocorrendo por isso falta de citação.
O recorrido sustentou que foram observadas as formalidades legais da citação, que não foi requerida a apensação e que não era do conhecimento nos autos a declaração de insolvência.
Mais arguiu a intempestividade do recurso, por serem conhecidas do Administrador da Insolvência a pendência da acção e a sentença proferida.
Foi de seguida proferida sentença em que se julgou improcedente a arguição de intempestividade do recurso de revisão e, no que respeita ao mérito, procedente o recurso de revisão e, consequentemente, nula a citação da ré realizada em 17.02.2011, bem como os subsequentes actos processuais.
Discordando desta decisão, o recorrido interpôs recurso de apelação que a Relação julgou procedente, revogando a sentença recorrida e, consequentemente, julgou improcedente o recurso de revisão interposto pela massa insolvente.
Na revista depois interposta, o acórdão recorrido foi revogado, determinando-se a remessa dos autos à Relação para apreciação e decisão da questão da tempestividade do recurso de revisão que anteriormente se considerou prejudicada
Na sequência, a Relação reenviou os autos para a 1ª instância para apuramento dos factos relevantes para conhecimento da tempestividade do recurso.
Produzida aí a prova oferecida, foi proferida sentença que julgou tempestivo o recurso de revisão.
O recorrido interpôs depois recurso de apelação que a Relação julgou improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Ainda inconformado, o recorrido interpôs recurso de revista excepcional, que foi admitida, formulando as seguintes conclusões:
(…)
2. A questão fundamental de direito neste caso é a de saber se na determinação da tempestividade do recurso de revisão, quando o seu fundamento é a alínea e) do artigo 696º do CPC, (a falta de citação da Ré), sendo inquestionável que é a partir da data do conhecimento desse facto que se conta o prazo de prazo de 60 dias para interpor recurso, é ou não relevante que o Administrador da Insolvência tenha tido conhecimento da pendência da acção objecto da revisão e do teor da sentença nela proferida.
3. Neste enquadramento considera o recorrente que o acórdão recorrido considerando irrelevantes para apreciação da tempestividade do recurso de revisão o conhecimento por parte do administrador de insolvência da pendencia da acção e ou da sentença nele proferida, contrariou por completo o decidido no anterior acórdão da Secção Cível da Relação de …… proferido a 20-12-2018, que, decidindo sobre a mesma matéria de facto e de direito, consignou no seu segmento decisório (referindo-se ao ora recorrido, a Massa Insolvente): “O recorrente alega que tal conhecimento ocorreu no dia 18-4-2016- cfr. arts 31 a 35 do requerimento de interposição do recurso de revisão. Por outro lado, o recorrido pretende demonstrar que tal conhecimento ocorreu anteriormente e se é certo que se refere à existência do processo e da sentença em causa não deixa igualmente de concretizar várias diligências que o pretendem comprovar. Destarte, porque não se trata de apreciar apenas uma questão de direito e porque a matéria alegada quer pela recorrente quer pelo recorrido não é irrelevante, só após o crivo da prova pode ser sopesada no seu justo e devido valor, factualidade alias que a decisão recorrida omitiu completamente. Donde impõe-se anular a decisão recorrida…".
4. A propósito parece ao recorrente ter de deixar consignado os seguintes factos dados como provados que -A Acção do ora recorrente (que foi objecto do recurso de revisão) deu entrada em 04-02-2011; -A firma aí R. foi citada em 17-02-2011; -A sentença a declarar a R. insolvente foi proferida em 09-09-2011; -esta sentença foi publicada 28-02-2011; -A sentença da acção foi proferida em 13-09-2011.
Dos autos de recurso de revisão, constam e estão juntos os seguintes documentos:
Docs 1 a 3: reclamação de crédito no processo de insolvência, dirigida ao Sr. Administrador, em 04.04.2011, com os fundamentos constantes na petição da acção que intentou contra a insolvente (que juntou e que começou a correr termos nas Varas Cíveis do …… sob o nº …….-….. vara, ….. secção e comprovativo de envio por carta registada e aviso de recepção;
Doc.4 e 4-A: resposta do Sr. Administrador de Insolvência ao recorrente, datada de 5-7-2011 e envelope que a continha;
Doc 5 e 5-A: resposta do recorrente de 18-07-2011, em que mais uma vez faz referência à sentença e prova de envio;
Doc 6 e 6-A: envio em 22-09-2011 ao Sr. Administrador de Insolvência da sentença e comprovativo de leitura;
Doc 7: envio em 22-09-2011 ao procº de insolvência da sentença;
Doc 8 e 8-A: notificação em 30-08-2011 do Sr. Agente de Execução ao recorrente de que o seu crédito não havia sido reconhecido e envelope que a continha;
Doc 9: impugnação judicial no processo de insolvência em 12-09-2011 nos termos do art.130º do CIRE em que se faz referência à acção e à sentença;
Doc 10: carta do Ex. mo Administrador de Insolvência ao recorrente datada de 26-09-2011 em que refere ter conhecimento da reclamação que havia sido apresentada e referida no doc. anterior;
Doc 11 e 11-A: carta do Ex. mo Administrador de Insolvência ao recorrente de 13-04-2015 e envelope que a continha a pedir a desocupação do imóvel;
Doc 12 e 12-A: resposta do recorrente de 04-05-2015 a recusar a sua entrega e a referir mais uma vez a existência da sentença e comprovativo de envio;
Doc 16, 17 e 17-A: requerimento enviado ao processo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO