Acórdão nº 122/07.7PACTX.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-11-2011
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | ARMINDO MONTEIRO |
| Data de Julgamento | 02 Novembro 2011 |
| Case Outcome | PROVIDO EM PARTE |
| Número Acordão | 122/07.7PACTX.E1.S1 |
| Classe processual | RECURSO PENAL |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I . Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 122/07.7PACTX, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, foi submetido a julgamento AA, sendo condenado em cúmulo jurídico , na pena única de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão, resultante das penas parcelares que abaixo se discriminam :
- nos presentes autos , _de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, imposta por acórdão transitado em julgado em 18 de Junho de 2010;
Estão provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. Nos presentes autos resultaram provados, no essencial e para o que aqui releva, os factos que a seguir transcrevemos:
1. “Entre as 20 horas do dia 5 de Maio de 2007 e as 3 horas e 30 minutos, do dia 6 de Maio de 2007, os arguidos dirigiram-se à residência de BB, CC e DD, sita na Estrada da ..., no Cartaxo.
2. Aí chegados, o arguido AA retirou um dos vidros da janela da marquise situada nas traseiras da referida residência e entrou de seguida para o seu interior.
3. Já no seu interior, o arguido AA retirou diversos bens que aí se encontravam, nomeadamente:
- um computador portátil, de marca Acer Aspire 551 Model ZR3, que se encontrava em cima de uma secretária, pertença de CC, no valor de €700,00 (setecentos euros);
- um fio em ouro, que se encontrava num guarda-jóias, pertença de CC, de valor concretamente não apurado;
- duas pulseiras em prata, que se encontravam num guarda-jóias, pertença de CC, de valor concretamente não apurado;
- um telemóvel de marca Siemens A52, de cor prateado, com o IMEI …, pertença de DD, de valor não concretamente apurado;
- um par de argolas em prata, pertença de DD, de valor não concretamente apurado;
- dois relógios de pulso, pertença de DD, de valor não concretamente apurado.
- diversos fios e colares, em quantidade não concretamente apurada, pertença de DD, que se encontravam no interior de um guarda-jóias, tudo de valor não concretamente apurado;
- uma carteira em pele de cor castanha, contendo no seu interior bilhete de identidade e cartão de contribuinte, pertença de DD, de valor não concretamente apurado;
- um par de brincos em ouro, pertença de BB, de valor não concretamente apurado;
- um relógio de pulso em ouro, pertença de BB, de valor não concretamente apurado;
- diversos fios, brincos e pulseiras, em quantidade não concretamente apurada, pertença de BB, que se encontravam no interior de um guarda-jóias, tudo de valor não concretamente apurado;
- duas pulseiras em prata, pertença de BB, de valor não concretamente apurado;
- uma nota de 5 (cinco) mil escudos, pertença de BB;
- três notas de 500 (quinhentos) escudos, pertença de BB;
- três notas de 50 (cinquenta) escudos, pertença de BB;
- um relógio de pulso, de marca e valor não concretamente apurados, pertença de BB.
4. Enquanto o arguido AA agia da forma supra descrita em 2 e 3, a arguida EE, ficou no exterior da residência a vigiar, com intenção de assegurar que o arguido AA não fosse surpreendido pela eventual chegada de pessoas àquela residência.
5. Na posse de tais bens, os arguidos afastaram-se do local em causa levando os mesmos com eles.
6. Ao agirem da forma descrita e do modo como o fizeram, retirando, o arguido AA, um vidro da marquise situada nas traseiras da residência supra referida, logrando desta forma penetrar no seu interior, enquanto a arguida EE aguardava no exterior da residência a vigiar, agiram os arguidos de forma livre, concertada, em comunhão de esforços e com o propósito concretizado de integrarem na sua esfera patrimonial os referidos objectos, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos donos, produzindo-lhes prejuízo patrimonial, o que representaram.
7. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”
*
- 4 anos de prisão , imposta no Processo Comum Colectivo n.º 119/07.7 PAENT do Tribunal Judicial do Entroncamento, por acórdão transitado em julgado em 4 de Abril de 2008, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão e pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, b) do Código Penal;
-No âmbito deste processo resultaram provados os factos seguintes :
“No dia 28/03/2007, pelas 17h15m, no interior das instalações sanitárias
existentes na gare da estação dos Caminhos-de-Ferro do Entroncamento, o arguido dirigiu-se a FF, exibiu-lhe uma navalha e ao mesmo tempo que lhe disse se sabia o que era aquilo, empurrou-o para um dos compartimentos da casa de banho.
Já no interior do compartimento, ordenou-lhe que baixasse as calças e, seguida, retirou-lhe do bolso das mesmas a carteira e do interior desta retirou a quantia de 85 € (oitenta e cinco euros) em notas, que guardou consigo.
Na posse do dinheiro, o arguido abandonou o local.
No dia 03/04/2007, pelas 23 horas, no Entroncamento, no parque de estacionamento municipal existente junto à Estação dos Caminhos-de-Ferro, o arguido dirigiu-se a GG, agarrou-o pelos colarinhos da camisa e ao mesmo tempo encostou-lhe a lâmina de uma navalha à garganta.
Acto contínuo, retirou-lhe duas alianças em ouro, um anel em ouro branco com urna pedra e as chaves do seu veículo e da casa, tudo no valor global de 100,00 € (cem euros), objectos que guardou consigo.
Após, sempre com o GG agarrado, ordenou-lhe que fosse à casa deste, sita a cerca de 50 metros de distância. Chegados junto da porta, o GG deu um empurrão ao arguido, conseguindo dessa forma libertar-se e fugir do local.
O arguido agiu sempre de modo voluntário, consciente e livre.
Com o propósito de fazer atemorizar o FF e o GG, fazendo-os recear pela sua vida e saúde, para dessa forma se apoderar dos bens e valores que trouxessem com eles.
O arguido sabia que os objectos e valores que fez seus não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização dos respectivos donos.
O arguido sabia que praticava factos proibidos por lei.”
- 5 (cinco) anos de prisão aplicada , em cúmulo , no Processo Comum Colectivo n.º 535/07.4 PAVFX do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira, por acórdão transitado em julgado em 9 de Junho de 2008, englobando as parcelares pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência ao artº 204.º, n.º 2, f) do Código Penal, em 4 anos de prisão , 18 (dezoito) meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158.º, n.º 1 do Código Penal e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artº 3.º, n.º1 e 3 do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro.
No âmbito deste processo resultaram provados, no essencial e para o que aqui releva, os factos que a seguir transcrevemos:
“No dia 21 de Setembro de 2007, pelas 18 horas e 20 minutos, o arguido AA encontrava-se na Rua …, em Vila Franca de Xira, quando avistou o ofendido HH a preparar-se para entrar no seu veículo automóvel, de marca Hyundai, modelo Matrix, com a matrícula ---TI, que se encontrava estacionado na referida artéria e de imediato decidiu abordá-lo e fazer seus os bens e objectos que tivesse consigo;
Na execução desse desígnio, o arguido abeirou-se do ofendido pelas costas, encostou- lhe uma tesoura, de características não identificadas, ao pescoço, retirou-lhe as chaves do veículo automóvel e ordenou-lhe que entregasse o dinheiro que tivesse consigo;
Perante a ameaça causada pelo referido objecto, o ofendido de imediato entregou ao arguido a quantia de € 15,00, que trazia no bolso das calças;
Ainda assim, o arguido continuou a apontar a aludida tesoura para o corpo de ofendido e ordenou-lhe que entrasse no veículo automóvel e ocupasse o lugar do pendura, o que o mesmo, por recear que aquele lhe fizesse mal, obedeceu;
De seguida, o arguido entrou igualmente para o interior do veículo automóvel e sentou-se no lugar do condutor;
Logo após, o arguido perguntou ao ofendido se o mesmo não tinha mais dinheiro e como este respondeu negativamente, começou a remexer nos compartimentos do veículo automóvel, persistindo sempre na exibição da tesoura na direcção do ofendido, onde encontrou uma bolsa, da qual retirou um cartão de débito e um cartão de crédito pertencentes ao ofendido e um envelope que continha € 44,00 que pertenciam à entidade patronal do ofendido, a “Sata internacional.”;
Em acto contínuo, o arguido retirou o cinto das calças que o ofendido usava e utilizou o mesmo para o amarrar ao cinto do veículo automóvel, impedindo dessa forma que o ofendido se movimentasse ou tentasse resistir aos factos por si praticados;
Depois, o arguido colocou o veículo automóvel em marcha, apesar de não ser titular de carta de condução e conduziu-o em direcção à zona da Vala do Carregado, levando o ofendido no seu interior, contra a sua vontade;
Durante o percurso, ordenou ao ofendido que lhe dissesse os números dos códigos dos cartões de débito e de crédito, o que aquele acabou por fazer, por recear que o arguido o maltratasse, caso se negasse a fazê-lo;
Nessa sequência, o arguido dirigiu-se à zona industrial da Vala do Carregado, junto da Atrai Cipan, onde chegou cerca das 19 horas e 10 minutos, e imobilizou o veículo nas proximidades da caixa ATM pertencente ao Laboratório Atrai, S.A, que se situa em local isolado;
Após, saiu do veículo automóvel, deixando o ofendido no seu interior amarrado ao cinto do mesmo, dirigiu-se à referida caixa e na posse do código do cartão de débito, depois de o introduzir e de digitar o código, efectuou um levantamento no valor de € 10,00 da conta bancária do ofendido com o n°… do Banco Espírito Santo;
O arguido, embora igualmente na...
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