Acórdão nº 12197/18.9YIPRT.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30-06-2020

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)DIOGO RAVARA
Data de Julgamento30 Junho 2020
Ano2020
Número Acordão12197/18.9YIPRT.L1-7
Proc. n.º 12197/18.9YIPRT.L1 – Apelação

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A [… e Associados, Sociedade de Advogados, R.L.], pessoa coletiva nº ... intentou procedimento de injunção contra B, contribuinte fiscal nº ..., solicitando a atribuição de força executiva ao requerimento, no qual peticiona a quantia global de €8.118,00 (incluindo IVA), acrescida de juros de mora vencidos, que liquida em €177,57, e dos vincendos.
Para tanto, alega ter prestado ao requerido serviços jurídicos, que se consubstanciaram na prática de atos de advocacia, nomeadamente acompanhar, aconselhar, intentar e praticar todos os atos judiciais no âmbito de processos judiciais que identifica, serviços esses que foram efetivamente prestados entre os anos de outubro de 2014 e janeiro de 2017.
Notificado o requerido, o mesmo deduziu oposição, razão pela qual, o procedimento de injunção foi convolado em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
Em virtude de discutirem créditos relativos a honorários de advogado, o Tribunal a quo solicitou à Ordem dos Advogados a emissão de laudo de honorários, tendo o Conselho Superior da mencionada ordem profissional concluído no sentido de considerar adequado o montante calculado pela requerente, a saber, €7.600,00, acrescido de IVA.
Procedeu-se a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno o R. a pagar à A. a quantia de 7.600,00€ (sete mil e seiscentos euros), acrescida de IVA à taxa legal, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal dos juros civis, desde 27.04.2017 e até efectivo e integral pagamento.
Absolvo o R. do demais peticionado.
*
Custas na proporção do decaimento - cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.”
Inconformado com tal decisão, veio o réu dela interpor o presente recurso de apelação, apresentando alegações de recurso cuja motivação resumiu nas seguintes conclusões:
1) O ora recorrente não se conforma com o conteúdo da sentença proferida pelo douto tribunal de 1a instância, por várias ordens de razões, tanto processuais como substantivas, sendo que todas elas entroncam no facto de mal ter andado o tribunal a quo ao dar assente como provada a existência de um credito em divida por parte da ora recorrente no valor de €7.600,00 acrescido de IVA
2) Porquanto face à prova passível de ser aceite nos presentes autos, nomeadamente a documentação junta e a prova testemunhal do Reu, forçosamente terá que se considerar provada a existência de ajuste prévio de honorários que se liquida no máximo em €1.000,00 por processo com vencimento na 1.ª instância
3) No entanto são vários os vícios desta sentença, devendo a mesma ser considerada nula, por várias ordens de razões, senão vejamos:
a. A sentença condena em valor superior ao pedido, porquanto o pedido no requerimento injuntivo liquida a artigo 11º “O valor em dívida relativo às aludidas facturas, na presente data, ascendem a 8.118,00€,”, sendo que a sentença condena no pagamento de €7600,00 acrescido de 23% Iva no valor total de capital em divida a €9348,00, ou seja €1230,00 a mais, porquanto por lapso não deduziu o valor das quantias confessadas como pagas na petição inicial.
b. A sentença condena ainda em valor superior ao pedido no que se refere ao valor de juros e datas de vencimento das alegadas facturas, porquanto, condena no pagamento da divida “acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal dos juros civis, desde 27.04.2017 e até efectivo e integral pagamento. ”, Sendo certo que, as facturas tiveram vencimento em 29/2015A, no montante de 615,00€, emitida e com vencimento em 30-01-2015; 27/2017A, no montante de 307,50€, emitida e com vencimento em 24-01-2017; 28/2017A, no montante de 615,00€, emitida e com vencimento em 24-01-2017; 3 33/2017A, no montante de 922,50€, emitida e com vencimento em 03-10-2017; 357/2017A, no montante de 6.888,00€, emitida e com vencimento em 13-10-2017. Pelo que resulta que a douta sentença condena o Reu no pagamento de juros referentes a período anterior ao vencimento da factura, nomeadamente no que se refere às duas ultimas que representam um valor €7.810,50 e que apenas tiveram vencimento em Outubro de 2017, pelo que resulta o facto da sentença condenar em mais do que o que foi peticionado e ainda em valor não vencido.
c. Verifica-se a ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de indicação de causa de pedir, uma vez que o requerente para alem da invocação de factos deverá fazer juntos os documentos contabilísticos, por se tratar de relação jurídica sujeita a facturação Sendo jurisprudência dominante “deve invocar os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir e tratando-se de transacção comercial necessariamente sujeita a facturação, nos termos do Código do IVA [art.º 29.º], deve tal documento contabilístico ser mencionado na exposição dos factos e acompanhar o requerimento injuntivo, por se tratar da alegação de factos e de documento que a lei faz depender a instauração e prosseguimento da acção, sob pena de se verificarem as excepções dilatórios inominadas de falta de condição da acção [inexistência de relação entre a situação de facto deduzida em juízo e o regime legal invocado, emergente do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio - artigos 2.º, n.º 4, 3.º, alíneas b), c) e d) e 5.º, n.ºs 1, alíneas a), e b) e 4, conjugados com o art.º 10.º, n.º 2, alínea d), do Dec.-Lei n.º 169/98, de 1 de Set.] e de falta pressuposto processual [inexistência de factura inerente à «transacção comercial», documento essencial de que a lei faz depender a instauração e prosseguimento da acção]. - nestes termos Acórdão da Relação de Lisboa in processo nº 89078/18.6YIPRT- E ainda “Na situação referida, para que se possa considerar a existência e suficiência da causa de pedir, torna-se necessária a junção das facturas, dando-se ao requerido a oportunidade do contraditório”. - Acordão da Relação de Coimbra processo nº 19788/09.7YIPRT
d. Nestes termos se considera que da ausência da prova documental que impendia à Autora ora recorrida juntar aos autos, desde logo falecem as pretensões de cobrança, por ausência da causa de pedir, devendo ser decretada a nulidade de todo o processado, situação que é de conhecimento oficioso.
e. Por fim e quando se pretendeu apurar qual tinha sido o mandatário a propor o presente requerimento injuntivo e a quem tinha sido conferida a procuração, constata-se ainda que a procuração outorgada pela Autora e junta aos mesmos, foi outorgada em 26/3/2018 quando o requerimento injuntivo data de 24/1/2018 (dois meses antes) e nada refere no que diz respeito à ratificação do processado, termos em que os actos praticados nesse hiato de tempo foram levados a efeito sem poderes, pelo que deveria o douto tribunal ter procedido em conformidade, com o art.º 48º nº 2,do CPC, a fim de que os mesmos pudessem ter sido ratificados, o que não se verificou e que ora se requer, por só nesta altura de analise do processo ab initio ter sido constatado, termos em que até esse momento, os actos praticados são insusceptíveis de produzir efeitos
4) Da prova testemunhal da Autora
Considera o ora recorrente que mal andou o tribunal quando aceitou o depoimento de testemunha que era simultaneamente o Ilustre mandatário que subscreveu o requerimento injuntivo, actuando curiosamente, sem poderes porquanto a procuração para o efeito só lhe foi concedida dois meses depois e não ratificou o anteriormente processado, termos em que a única testemunha da Autora foi o mandatário que subscreveu o requerimento injuntivo, o que só por si implicaria a sua não admissão já que invoca o CPC - vide art.º 496 que não poderão ser admitidas a testemunhar quem puder depor como parte, sendo certo que a douta sentença reconhece a paginas tantas “ no âmbito do testemunho do próprio DO, que aqui produziu quase um depoimento em causa própria;”,
Por outra via, mal andou o tribunal a quo em ter aceite o testemunho do Dr. DO, pelo facto do mesmo ter sido também mandatário do Reu e nessa qualidade estar sujeito ao sigilo profissional, o que não respeitou.
Na sequencia do mandato que lhe foi conferido pelo ora recorrente e dos vários processos em que o exerceu, nos termos e para os efeitos do art.º 92 do EOA, encontravam-se-lhe vedadas as declarações que prestou, porquanto as mesmas versaram sobre as partes contrárias, sobre os documentos, assuntos e litígios tratados, tanto do ora Recorrente como da sua esposa as quais foram ainda complementadas pelo envio integral aos autos dos conteúdos das peças processuais alegadamente elaboradas pelo mesmo Ilustre Mandatário pelo que nos termos e para os efeitos do nº 1, nº 4 e 5 do art.º 92º do EOA, tanto a prova testemunhal como a prova documental prestada e junta pelo Ilustre Mandatário Dr. DO é nula e insusceptível de poder produzir qualquer prova em juízo
5) Não concedendo, mas se por mera hipótese académica esta prova for considerada valida, caberá ainda esclarecer que a mesma nunca poderia ter sido base à convicção formulada pelo tribunal, uma vez que é vaga, imprecisa e contraditória, senão vejamos:
a. A minuto 1:40 e seguintes - declara conhecer o ora reu, pelo facto de fazer parte de um conjunto de militares que patrocinou no âmbito de um processo que se iniciou em 2014. Mais declarou que não patrocinou sozinho “era estagiário na altura e fui eu e o meu patrono que patrocinamos essa acção”
b. Esclareceu ainda no minuto 7 e seguintes que foram acordados honorários para a fase graciosa no valor de €500,00 para cada um dos militares envolvidos - vide minuto 8:40
c. Mais declarou a minutos 9:30 e seguintes que nessa fase graciosa como tinha competência a sociedade deixou-o facturar e receber directamente
d. Sendo que até à data
...

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