Acórdão nº 1219/1996.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-05-2010
Data de Julgamento | 27 Maio 2010 |
Número Acordão | 1219/1996.L1-2 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
APELANTE/AUTOR: M...
*
APELADAS/RÉS: I.G., SA), passou a denominar-se CASA..., LIMITADA; I..., entretanto falecida tendo sido habilitados J... e L....
*
Todos com os sinais dos autos.
*
O Autor propôs contra as Rés acção declarativa com processo ordinário a que deu o valor de PTE 16.100.000,00 que foi distribuída aos 15/04/1996 à secção do Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, em que pede:
a) Se julgue nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda titulado por escritura de 20 de Março de 1995, com as legais consequências;
b) Se ordene o cancelamento do registo da compra e venda referida e de todos e quaisquer registos que porventura hajam sido feitos posteriormente sobre as mencionadas fracções autónomas, com excepção do registo da acção n.º ..., pendente no juízo Cível de Lisboa;
c) Se condene as RR a pagar ao Autor a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de cinco milhões de escudos;
d) Se condene as RR em multa como litigantes de má fé;
Em suma alegou:
§ Por escritura de 20/03/1995 a 1.ª Ré declarou vender à segunda Ré e esta declarou comprar àquela, as fracções autónomas “B”, “C”, “D”, “H”, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ... em gaveto com a Rua ..., na freguesia de Albufeira, respectivamente por PTE 5.800.000,00, PTE 1.200.000,00, PTE 3.100.000,00, PTE 1.000.000,00, sendo a 2.ª Ré representada por um tal S..., vogal do Conselho de Administração, sendo que os restantes membros do Conselho de Administração para o triénio de 1994/1996 são I..., presidente, Maria..., vogal, obrigando a segunda as assinaturas de cada um deles;
§ Ao tempo em que foi outorgado o contrato de compra e venda, a vendedora, ora primeira Ré, era a presidente do conselho de administração e no momento da transformação da sociedade por quotas I.G., Limitada na 2.ª ré, sociedade anónima, a primeira Ré detinha naquela a quota de PTE 1.250.000,00, sendo o capital social de PTE 5.000.000,00, pertencendo o capital social da 2.ª Ré à primeira Ré e seus familiares e amigos;
§ Por escrito particular de 3/04/1975, outorgado entre a primeira Ré e seu irmão F..., na qualidade de promitentes vendedores por um lado e o A na qualidade de promitente comprador, por outro aqueles prometerem vender e este prometeu compra as aludidas fracções autónomas e em 15/11/1983 o ora A intentou contra a 1.ª ré e seu irmão F... acção ordinária para execução específica do contrato-promessa, na sequência da qual foi proferida sentença aos 31/01/1992 que julgou procedente a acção, houve recurso da 1.ª Ré na sequência do qual foi decidido anular a decisão do Tribunal Colectivo com formulação de novos quesitos, ficando, todavia definitivamente provados entre outros, o especificado na alínea G ( o A. encontra-se a fruir as fracções desde meados de 1975) e resposta ao quesito 10.º(a entrega das fracções ao A. foi feita pelo 1.ª Réu F... com conhecimento e consentimento da Ré), aguardando a acção a marcação de data para julgamento;
§ No âmbito da reconhecia fruição das fracções o Autor deu de arrendamento as fracções recebendo dos respectivos inquilinos as rendas;
§ O Autor teve conhecimento da compra e venda referida no art.º 1.º deste articulado em 15 de Março de 1996, quando notificado do requerimento junto ao ... solicitando o não prosseguimento da acção e as RR não tinham dado conhecimento ao Autor da outorga da escritura de compra e venda, tendo perfeito conhecimento da existência da acção ... da sentença e dos acórdãos referidos cujo objecto eram as fracções autónomas transaccionais, pretendendo com a outorga da escritura de compra e venda frustra o efeito útil da acção ...;
§ Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Évora de 26.05.88, CJ, Ano XIII-1988, tomo 3, pág. 289, constitui princípio fundamental da ordem pública o acesso aos tribunais que importa não só a faculdade de promover a acção mas também a garantia da utilidade desta, seno assim nula a escritura nos termos dos art.ºs 280/2 e 281 do Cód. Civil;
§ Nem a primeira Ré quis vender nem a segunda compra as fracções, não tendo havido de preço por parte da segunda R. compradora, não dispondo a 2.ª R de montante avultado; a primeira R fez o referido e simulado contrato de compra e venda de combinação com a segunda Ré da qual aquela é presidente do conselho de administração, figurando a segunda Ré como compradora para deter em seu nome as fracções com vista a tornar nula a acção n.º ..., apressando-se a primeira Ré a efectuar a venda no momento em que o registo provisório da acção n.º ... tinha caducado;
§ Para além das despesas tendentes a anular a escritura em causa e do pagamento dos honorários ao advogado teve o A. um choque grande quando teve conhecimento da venda, durante dias ficou sem apetite e sem poder dormir descansadamente, foi necessária a intervenção do médico para debelar a crise se a prostração do A.. Juntou os documentos de fls. 13 a 48.
Citada a Ré veio excepcionar a incompetência relativa do Tribunal por com base no art.º 73/1 do C.P.C então vigente dever ser intentada na Comarca de Albufeira, e impugnou os factos em suma dizendo:
§ É despiciendo o Autor arrogar-se com o direito à fruição das fracções em causa e assim receber os rendimentos resultantes de contratos de cessão de exploração que em fraude à lei para não outorgar a competente escritura de arrendamento levou a cabo, uma vez que o direito de fruição que o Autor se arroga só existe por força do esbulho e ocupação das fracções contra a vontade dos proprietários (art.ºs 16 a 20);
§ A 2.ª Ré é uma sociedade anónima cujo capital social se encontra divido em cinco mil acções com o valor de 1.000$00 cada uma e nenhum dos accionistas é a 1.ª Ré ou qualquer seu familiar ou amigo (art.ºs 9 e 10);
§ A decisão no processo ... não transitou em julgado (art.ºs 11 a 14);
§ No prosseguimento da sua actividade de empreendimentos turísticos e agrícolas compra e venda de imóveis para revenda, por se tratar de um bom negócio, comprou à ora 1.ª R as fracções em causa, o negócio não foi avultado, já que a compra de 4 fracções no centro de Albufeira cedidas pela renda de 212325$00/mês pelo valor de 11.000.000$00 foi um negócio da China, a 2.ª Ré quis efectivamente comprá-las, comprou-as, pagou o preço acordado, por isso é falso o art.º 27 da p.i.; comprou-as para as revender ou explorar, mas porque as fracções se encontravam ilegitimamente ocupadas por várias pessoas a 2.ª R não conseguiu dar-lhes o destino que desejava, tendo sido obrigada a intentar no Tribunal Judicial de Albufeira 4 acções de reivindicação (art.ºs 21 a 31);
§ Excede-se o Autor no pedido de condenação das RR no pagamento dos danos e na condenação como litigantes de má fé.
Juntou os documentos de fls. 75/84.
A Ré I... citada veio excepcionar também a incompetência territorial e impugna os factos articulados pelo A. em suma dizendo:
§ É verdade que é administradora da sociedade IG mas já não é verdade que o capital social lhe pertença, bem como aos seus familiares e amigos, não é verdade que a acção judicial n.º ... esteja resolvida a favor do Autor, não são verdadeiros os factos e as conclusões que o A. retira dos art.ºs 15 e 16 (art.ºs 4 a 6);
§ Na referida acção voltou a realizar-se o julgamento dia 22/11/97 o Tribunal em relação ao quesito 10.º deu como não provado que a entrega das fracções ao Autor tivesse sido feita pelo primitivo réu F... com conhecimento e consentimento da Ré, o que significa que a utilização que o Autor tem vindo a fazer das fracções é abusiva e que o Autor tem de pagar os valores referidos na cláusula 2.ª do contrato-promessa (art.ºs 10 a 16);
§ A Ré há mais de 20 anos que paga as contribuições das 4 fracções em causa, todas as despesas com a sua conservação, não podendo arrendá-las ou retirar qualquer rentabilidade por impedimento do A, que tem arrastado por mais de 15 anos a acção judicial em Tribunal criando à Ré um sufoco financeiro tal que se viu na necessidade de vender as fracções para minorar o prejuízo crescente, não tendo a R. de dar conhecimento ao Autor de tal venda, não quis prejudicar efeito útil nenhum da acção, quis foi resolver o seu problema, vendendo as fracções por 11.100.000$00, valor que apesar de baixo, atendendo às circunstâncias em que teve de as vender foi o valor mais alto que obteve (art.ºs 17 a 34);
§ Não há lugar à litigância de má fé da Ré pois só agora começou a litigar e são avultados os valores pedidos (art.ºs 35 a 37)
Termina pedindo a absolvição dos pedidos.
Replicando o Autor veio pugnar pela improcedência da excepção, mais dizendo que as despesas de manutenção das fracções sempre foram pagas pelo Autor, frustrando a Ré o pagamento pelo Autor da contribuição autárquica ao reter os avisos remetidos pelas Finanças.
Veio ofício do processo 76/97 pedindo se informe o estado do processo (fls. 114) e requerimento do A, juntando cópia da sentença proferida em 7/11/97 que julgou improcedente a acção por ser inválido o contrato-promessa, que não transitou dizendo mais que ocorre prejudicialidade da acção 2587 na medida em que sendo ela procedente haverá legitimidade do Autor para esta acção (fls. 115/132), pedindo a suspensão da instância.
Por despacho de 18/09/98 e fls. 136 foi a instância declarada suspensa nos termos dos art.ºs 279/1 e 276/1 do C.P.C. Aos 21/11/200 o Autor junta certidão do processo n.º ..., que se encontra a fls. 147/160 com cópia da decisão do S.T.J de 25/01 que revogando o acórdão recorrido “(…)e na procedência da acção, declara-se que as fracções autónomas identificadas no contrato-promessa de fls. 6 e 7 e designadas, na escritura de constituição de propriedade horizontal de 25-10-76 (fls 8 a 17) pelas letras B, C, D, H, ficam transferidas para o Autor M..., adjudicando-se-lhe o respectivo direito de propriedade pelo...
I – RELATÓRIO
APELANTE/AUTOR: M...
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APELADAS/RÉS: I.G., SA), passou a denominar-se CASA..., LIMITADA; I..., entretanto falecida tendo sido habilitados J... e L....
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Todos com os sinais dos autos.
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O Autor propôs contra as Rés acção declarativa com processo ordinário a que deu o valor de PTE 16.100.000,00 que foi distribuída aos 15/04/1996 à secção do Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, em que pede:
a) Se julgue nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda titulado por escritura de 20 de Março de 1995, com as legais consequências;
b) Se ordene o cancelamento do registo da compra e venda referida e de todos e quaisquer registos que porventura hajam sido feitos posteriormente sobre as mencionadas fracções autónomas, com excepção do registo da acção n.º ..., pendente no juízo Cível de Lisboa;
c) Se condene as RR a pagar ao Autor a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de cinco milhões de escudos;
d) Se condene as RR em multa como litigantes de má fé;
Em suma alegou:
§ Por escritura de 20/03/1995 a 1.ª Ré declarou vender à segunda Ré e esta declarou comprar àquela, as fracções autónomas “B”, “C”, “D”, “H”, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ... em gaveto com a Rua ..., na freguesia de Albufeira, respectivamente por PTE 5.800.000,00, PTE 1.200.000,00, PTE 3.100.000,00, PTE 1.000.000,00, sendo a 2.ª Ré representada por um tal S..., vogal do Conselho de Administração, sendo que os restantes membros do Conselho de Administração para o triénio de 1994/1996 são I..., presidente, Maria..., vogal, obrigando a segunda as assinaturas de cada um deles;
§ Ao tempo em que foi outorgado o contrato de compra e venda, a vendedora, ora primeira Ré, era a presidente do conselho de administração e no momento da transformação da sociedade por quotas I.G., Limitada na 2.ª ré, sociedade anónima, a primeira Ré detinha naquela a quota de PTE 1.250.000,00, sendo o capital social de PTE 5.000.000,00, pertencendo o capital social da 2.ª Ré à primeira Ré e seus familiares e amigos;
§ Por escrito particular de 3/04/1975, outorgado entre a primeira Ré e seu irmão F..., na qualidade de promitentes vendedores por um lado e o A na qualidade de promitente comprador, por outro aqueles prometerem vender e este prometeu compra as aludidas fracções autónomas e em 15/11/1983 o ora A intentou contra a 1.ª ré e seu irmão F... acção ordinária para execução específica do contrato-promessa, na sequência da qual foi proferida sentença aos 31/01/1992 que julgou procedente a acção, houve recurso da 1.ª Ré na sequência do qual foi decidido anular a decisão do Tribunal Colectivo com formulação de novos quesitos, ficando, todavia definitivamente provados entre outros, o especificado na alínea G ( o A. encontra-se a fruir as fracções desde meados de 1975) e resposta ao quesito 10.º(a entrega das fracções ao A. foi feita pelo 1.ª Réu F... com conhecimento e consentimento da Ré), aguardando a acção a marcação de data para julgamento;
§ No âmbito da reconhecia fruição das fracções o Autor deu de arrendamento as fracções recebendo dos respectivos inquilinos as rendas;
§ O Autor teve conhecimento da compra e venda referida no art.º 1.º deste articulado em 15 de Março de 1996, quando notificado do requerimento junto ao ... solicitando o não prosseguimento da acção e as RR não tinham dado conhecimento ao Autor da outorga da escritura de compra e venda, tendo perfeito conhecimento da existência da acção ... da sentença e dos acórdãos referidos cujo objecto eram as fracções autónomas transaccionais, pretendendo com a outorga da escritura de compra e venda frustra o efeito útil da acção ...;
§ Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Évora de 26.05.88, CJ, Ano XIII-1988, tomo 3, pág. 289, constitui princípio fundamental da ordem pública o acesso aos tribunais que importa não só a faculdade de promover a acção mas também a garantia da utilidade desta, seno assim nula a escritura nos termos dos art.ºs 280/2 e 281 do Cód. Civil;
§ Nem a primeira Ré quis vender nem a segunda compra as fracções, não tendo havido de preço por parte da segunda R. compradora, não dispondo a 2.ª R de montante avultado; a primeira R fez o referido e simulado contrato de compra e venda de combinação com a segunda Ré da qual aquela é presidente do conselho de administração, figurando a segunda Ré como compradora para deter em seu nome as fracções com vista a tornar nula a acção n.º ..., apressando-se a primeira Ré a efectuar a venda no momento em que o registo provisório da acção n.º ... tinha caducado;
§ Para além das despesas tendentes a anular a escritura em causa e do pagamento dos honorários ao advogado teve o A. um choque grande quando teve conhecimento da venda, durante dias ficou sem apetite e sem poder dormir descansadamente, foi necessária a intervenção do médico para debelar a crise se a prostração do A.. Juntou os documentos de fls. 13 a 48.
Citada a Ré veio excepcionar a incompetência relativa do Tribunal por com base no art.º 73/1 do C.P.C então vigente dever ser intentada na Comarca de Albufeira, e impugnou os factos em suma dizendo:
§ É despiciendo o Autor arrogar-se com o direito à fruição das fracções em causa e assim receber os rendimentos resultantes de contratos de cessão de exploração que em fraude à lei para não outorgar a competente escritura de arrendamento levou a cabo, uma vez que o direito de fruição que o Autor se arroga só existe por força do esbulho e ocupação das fracções contra a vontade dos proprietários (art.ºs 16 a 20);
§ A 2.ª Ré é uma sociedade anónima cujo capital social se encontra divido em cinco mil acções com o valor de 1.000$00 cada uma e nenhum dos accionistas é a 1.ª Ré ou qualquer seu familiar ou amigo (art.ºs 9 e 10);
§ A decisão no processo ... não transitou em julgado (art.ºs 11 a 14);
§ No prosseguimento da sua actividade de empreendimentos turísticos e agrícolas compra e venda de imóveis para revenda, por se tratar de um bom negócio, comprou à ora 1.ª R as fracções em causa, o negócio não foi avultado, já que a compra de 4 fracções no centro de Albufeira cedidas pela renda de 212325$00/mês pelo valor de 11.000.000$00 foi um negócio da China, a 2.ª Ré quis efectivamente comprá-las, comprou-as, pagou o preço acordado, por isso é falso o art.º 27 da p.i.; comprou-as para as revender ou explorar, mas porque as fracções se encontravam ilegitimamente ocupadas por várias pessoas a 2.ª R não conseguiu dar-lhes o destino que desejava, tendo sido obrigada a intentar no Tribunal Judicial de Albufeira 4 acções de reivindicação (art.ºs 21 a 31);
§ Excede-se o Autor no pedido de condenação das RR no pagamento dos danos e na condenação como litigantes de má fé.
Juntou os documentos de fls. 75/84.
A Ré I... citada veio excepcionar também a incompetência territorial e impugna os factos articulados pelo A. em suma dizendo:
§ É verdade que é administradora da sociedade IG mas já não é verdade que o capital social lhe pertença, bem como aos seus familiares e amigos, não é verdade que a acção judicial n.º ... esteja resolvida a favor do Autor, não são verdadeiros os factos e as conclusões que o A. retira dos art.ºs 15 e 16 (art.ºs 4 a 6);
§ Na referida acção voltou a realizar-se o julgamento dia 22/11/97 o Tribunal em relação ao quesito 10.º deu como não provado que a entrega das fracções ao Autor tivesse sido feita pelo primitivo réu F... com conhecimento e consentimento da Ré, o que significa que a utilização que o Autor tem vindo a fazer das fracções é abusiva e que o Autor tem de pagar os valores referidos na cláusula 2.ª do contrato-promessa (art.ºs 10 a 16);
§ A Ré há mais de 20 anos que paga as contribuições das 4 fracções em causa, todas as despesas com a sua conservação, não podendo arrendá-las ou retirar qualquer rentabilidade por impedimento do A, que tem arrastado por mais de 15 anos a acção judicial em Tribunal criando à Ré um sufoco financeiro tal que se viu na necessidade de vender as fracções para minorar o prejuízo crescente, não tendo a R. de dar conhecimento ao Autor de tal venda, não quis prejudicar efeito útil nenhum da acção, quis foi resolver o seu problema, vendendo as fracções por 11.100.000$00, valor que apesar de baixo, atendendo às circunstâncias em que teve de as vender foi o valor mais alto que obteve (art.ºs 17 a 34);
§ Não há lugar à litigância de má fé da Ré pois só agora começou a litigar e são avultados os valores pedidos (art.ºs 35 a 37)
Termina pedindo a absolvição dos pedidos.
Replicando o Autor veio pugnar pela improcedência da excepção, mais dizendo que as despesas de manutenção das fracções sempre foram pagas pelo Autor, frustrando a Ré o pagamento pelo Autor da contribuição autárquica ao reter os avisos remetidos pelas Finanças.
Veio ofício do processo 76/97 pedindo se informe o estado do processo (fls. 114) e requerimento do A, juntando cópia da sentença proferida em 7/11/97 que julgou improcedente a acção por ser inválido o contrato-promessa, que não transitou dizendo mais que ocorre prejudicialidade da acção 2587 na medida em que sendo ela procedente haverá legitimidade do Autor para esta acção (fls. 115/132), pedindo a suspensão da instância.
Por despacho de 18/09/98 e fls. 136 foi a instância declarada suspensa nos termos dos art.ºs 279/1 e 276/1 do C.P.C. Aos 21/11/200 o Autor junta certidão do processo n.º ..., que se encontra a fls. 147/160 com cópia da decisão do S.T.J de 25/01 que revogando o acórdão recorrido “(…)e na procedência da acção, declara-se que as fracções autónomas identificadas no contrato-promessa de fls. 6 e 7 e designadas, na escritura de constituição de propriedade horizontal de 25-10-76 (fls 8 a 17) pelas letras B, C, D, H, ficam transferidas para o Autor M..., adjudicando-se-lhe o respectivo direito de propriedade pelo...
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