Acórdão nº 1218/14.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-12-2025

Data de Julgamento18 Dezembro 2025
Número Acordão1218/14.4BEALM
Ano2025
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública, veio, em conformidade com os artigos 280º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida em 16 de março de 2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por R.... revertido no processo de execução fiscal n.º 2208201401007777 e apensos, instaurados pelo Serviço de Finanças de Palmela, originariamente contra a sociedade, ...., S.A. para cobrança coerciva de Imposto Único de Circulação (de ora avante, IUC) dos anos de 2009 e de 2010, no valor de € 1 842,42, e consequentemente, determinou que R...., ora Recorrido, é parte ilegítima no supra referido PEF e apensos, devendo extinguir-se o mesmo quanto a este.


A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«I. Entendeu-se na sentença ora questionada, que o oponente não exerceu a administração de facto da sociedade devedora originária.
II. Em causa nos presentes autos estão dívidas de IUC dos anos de 2009 e 2010, no valor total de 1.842,42 € (mil oitocentos e quarenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos) da sociedade ...., S.A. que reverteram contra o Oponente, ora recorrido.
III. Para fundamentar a procedência da oposição apresentada, funda-se a sentença, no seguinte:
“Faltando um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente considera-se que este é parte ilegitima , devendo a oposição ser julgada totalmente procedente e o processo de execução extinto quanto a ele.”
IV. Em nosso entendimento a sentença recorrida: errou nos juízos fáctico-conclusivos resultantes do probatório, não conclui de acordo com o mesmo.
V. E em consequência do erro nos juízos fáctico-conclusivos resultantes do probatório, errou na aplicação do direito, ao concluir pela falta dos pressupostos da responsabilidade do oponente, considerando que é parte ilegítima.
VI. Foi fixado nos pontos 5 a 12 do probatório que:
R.... na qualidade de administrador da ...., S.A assinou dois documentos de “Apoio Financeiro” com o Banco ....S.A. o Banco ....S.A., o Banco ...., S.A. e o ...., S.A.
R.... requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Palmela que fixasse o valor da garantia com vista à suspensção do processo de execução fiscal n.º 2208201101008820, instaurado contra a ...., S.A
Foi o mesmo que em 24 de Março de 2011 apresentou uma lista de bens à penhora para o referido processo de execução fiscal;
Tal como, em 31 de agosto de 2011, foi o mesmo que assinou um documento denominado de “Memorando de Entendimento” com o o Banco ....S.A. o Banco ....S.A., o Banco ...., S.A. e o ...., S.A.
Em 25 de Novembro de 2011, R.... e C.... na qualidade de administradores da sociedade ...., assinaram um documento denominado de “contrato de prestação de serviços” com a ....& .... .
Em 25 de novembro de 2011, na qualidade de administrador da socieadade ...., R.... assinou um documento denominado de “ Aditamento ao contrato de abertura de crédito”, o qual foi outorgado com o Banco ...., S.A. e Banco ...., S.A
R...., na qualidade de administrador da sociedade .... , assinou um “contrato de fornecimento de energia elétrica” e subscreveu as condições particulares do documento referenciado.

VII. Face a tais factos que resultam do probatório, impunha-se ao tribunal ad quo, outra decisão quanto ao exercício, de facto, da Administração.
VIII. A lei não estabelece de forma precisa em que é que se consubstanciam os poderes de gerência.
IX. Porém, face ao previsto nos artigos.259.º e 260.º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), parece resultar que serão típicos actos de gerência aqueles que implicam a representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social.
X. Por sua vez, o mesmo CSC no seu artigo 64.º, impõe ao gerentes/administradores um dever de diligência, ao abrigo do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
XI. O gerente/administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade.
XII. Sendo que, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão.
XIII. Já se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.
XIV. Ora, parece claro que o oponente, ao outorgar os contratos que outorgou práticou actos de gerência que se enquadra num típico actos com eficácia externa, sobre terceiros, vinculando a sociedade.
XV. Ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros – como foi reconhecido por uma entidade bancária.
XVI. Mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pelo Oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do artigo 260.°, n.º 4, do Código das Sociedades Comercial.
XVII. Tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.
XVIII. Ora, face a essa factualidade fixada e tendo presente o regime de responsabilidade aplicável atrás definido, impõe-se concluir que o oponente foi administrador de facto da sociedade.
XIX. Neste caso concreto, não só o oponente não logrou afastar a gerência de facto, como ficou demonstrado que ele praticou actos em representação da sociedade originária devedora, designadamente a assinatura de diversos contratos.
XX. E, o facto de o Oponente ter assinado os referidos documentos, é o suficiente para que se considere que praticou actos de administração.
XXI. Como se refere na jurisprudência, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerente praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artigos 252.º, 259.°. 260.º e 261.º do Código das Sociedades Comerciais. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, (In CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376º, pág. 257.»
XXII. Deve constatar- que foi produzida prova da gerência de facto por parte do opoente.
XXIII. A conclusão contrária implica um incorrecto julgamento de direito na sentença recorrida pois pode e deve afirmar-se a responsabilidade subsidiária do oponente como gerente da sociedade originária devedora à luz do direito aplicável.
XXIV. Face ao exposto, não pode ser retirada outra conclusão que não a de que a Administração tributária estava legitimada para operar a reversão por responsabilidade subsidiária do oponente, ao abrigo do artigo 24.º, n.º.1 alínea b) da LGT, perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo por parte do mesmo.
XXV. O oponente é nessa medida responsável pelo pagamento das dívidas de imposto e deve ser considerado parte legítima na presente execução, mantendo-se o despacho que contra ele decretou a reversão;
XXVI. Não se podendo assim a mesma manter antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que dê provimento à pretensão da recorrente, e consequentemente julgar a oposição improcedente quanto às dívidas de imposto.
XXVII. Ao não o fazer, violou a sentença o disposto nos artigos 23.º e 24.º n.º 1 alínea b) da LGT.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente oposição, tudo com as devidas e legais consequências.»

O Recorrido, apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«A) Entendeu-se na, aliás, douta sentença recorrida que o ora Recorrido é parte ilegítima por se não verificar quanto a ele um pressuposto da responsabilidade subsidiária, a saber, o exercício de facto das funções de administração;
B) A prova da verificação desse pressuposto incumbia à FAZENDA PÚBLICA que não logrou produzi-la;
C) O ora Recorrido não nega, nem pode fazê-lo, a prática dos atos que lhe são imputados;

Porém,
D) Subscreve, na íntegra, a contextualização que, perante a prova testemunhal produzida em sede de audiência, foi feita pelo Tribunal a quo e a convicção que formulou e a conclusão que dali retirou;»
****
O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
****
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento de direito, atendendo a...

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