Acórdão nº 1217/21.0T8FNC.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-10-27

Ano2022
Número Acordão1217/21.0T8FNC.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–O relatório


A
intentou a presente acção de processo comum contra
B e C,
peticionando:
-Proferida sentença que se substitua na declaração negocial dos RR promitentes faltosos nos termos do artigo 830 do Código Civil, concretizando-se a prometida escritura de compra e venda do prédio localizado à Rua X, sendo adquirente a ora Autora por força do contrato promessa de compra e venda .

Para tanto, alega a autora que autora e réus celebraram em 2 de setembro de 2015, contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano; - constituía objecto da referida promessa de compra e venda um prédio urbano localizado a rua X; - os réus assinaram o referido contrato-promessa de compra e venda; - o prédio objeto da promessa supra referida deveria ser vendido livre e desembaraçado de quaisquer ónus com exceção dos contratos de arrendamento que sobre ele incidiam; - o preço acordado de acordo com a cláusula terceira da sobredita promessa seria de €14.000,00 a pagar da seguinte forma e condições: a)-no acto da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, a quantia de € 3.000,00 euros, quantia esta que a autora já pagou. b)- o restante do preço, ou seja a quantia de € 11.000,00 no acto da escritura de compra e venda; -a marcação e interpelação para o efeito de concretização da escritura prometida seria efectuada pela autora com a antecedência de pelo menos 8 dias úteis - clausula IV do contrato-promessa;- ao referido contrato-promessa seria aplicável o regime de execução específica nos termos do artigo 830.° do Código Civil; - após várias tentativas de marcação da dita escritura pública do contrato prometido, foi acordado entre autora e réus a que a mesma se realizaria no dia 02 de Dezembro de 2015 no Cartório Notarial Y; - a autora efectuou vários contactos com os réus com vista a acertar a data compatível com a presença dos réus; - no dia 2 de Dezembro de 2015, os réus não compareceram no Cartório Notarial Y; -após vários protelamentos e indefinições por parte dos réus, agendou-se nova data para a definitiva concretização do contrato prometido; - a autora notificou os réus por carta com a antecedência prevista na cláusula IV do contrato;- no dia 19 de fevereiro de 2016, os réus não compareceram no Cartório Notarial à hora agendada para a realização da escritura que iria formalizar o contrato-promessa; - encontrando-se presente a autora no dia 19 de Fevereiro de 2016 no Cartório Notarial Y com vista à concretização da prometida escritura pública de compra e venda esta não se concretizou por força da não comparência dos réus; - os réus não compareceram nem se fizeram representar nem prestaram qualquer esclarecimento para a sua falta até à presente data; -os réus já vieram dizer que não têm qualquer intenção de vir celebrar qualquer escritura com a autora ou por quem esta indicar; - a autora tomou conhecimento recentemente que os réus estão já no mercado a procurar vender o imóvel objeto da promessa supra referida.

Os réus não apresentaram contestação.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, não tendo a autora apresentado alegações por escrito.

Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto e ao abrigo do disposto nos preceitos legais supracitados, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os réus B e C do pedido formulado pela autora A.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta).
*

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
I-Apelante e Apelados celebraram um contrato promessa de compra e venda, onde ficou estabelecido um sinal;
II-Mas nesse contrato promessa ficou também estabelecido que o mesmo ficava sujeito ao regime da execução específica, por vontade expressa de ambas as partes, tudo nos termos do artigo 830° do C C;
III-Logo, no presente caso, a presunção do n° 2 do artigo 830° do CC, foi afastada;
IV-Está assente nos autos que há incumprimento definitivo por parte dos Apelados, enquanto promitentes vendedores;
V-Com todo o respeito pelo Tribunal a quo, a conclusão de que o incumprimento definitivo por parte dos Apelados, enquanto vendedores, não permite o recurso à figura da execução específica nos termos do artigo 830° do C C, não se mostra correcta;
VI-A conclusão a retirar do incumprimento definitivo por parte dos Apelados, é que vem permite à Apelante, enquanto promitente compradora, lançar mão da figura da execução específica;
VII-Ao julgar a presente acção improcedente, por não provada, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, os n°s 1 e 2 do artigo 830° do Código Civil.
Nestes termos,
deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença ora posta em crise, a qual deve ser substituída por outra, que julgue a presente acção procedente, nos termos peticionados, tudo com as legais consequências, como é de
Justiça !
*

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
*

II.Objecto e delimitação do recurso

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio
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