Acórdão nº 1214/18.2T8MCN.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-10-2019
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | ANA PAULA AMORIM |
| Data de Julgamento | 21 Outubro 2019 |
| Ano | 2019 |
| Número Acordão | 1214/18.2T8MCN.P1 |
Nulidade sentença-1214/18.2T8MCN.P1
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- AUTOR: B…, divorciado, residente na travessa …, n.º …, união de freguesias do …, …, …, …, … e …, …; e
- RÉ: C…, residente na travessa …, n.º .., …, …, da mesma união de freguesias e concelho, pede o autor:
- A título principal:
a) Que seja declarada operante a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento celebrado entre o autor e a ré;
b) Que a ré seja condenada no pagamento das rendas vencidas e não pagas até à data da aludida resolução, no valor de €1.422,20;
c) Que a ré seja condenada na desocupação e entrega do prédio referido no artigo 1.º, da petição inicial ao autor, livre e devoluto de pessoas e bens;
d) Que a ré seja condenada a pagar ao autor uma indemnização pela falta de entrega do prédio desde a data da cessação do contrato até à presente data, no valor de €1.222,20;
e) Que a ré seja condenada a pagar uma indemnização pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência da não entrega do prédio, desde a data da instauração da presente ação até à data da sua entrega efetiva, em valor que por não ser possível por ora quantificar se relega para execução de sentença a sua quantificação, a qual será sempre de valor equiparado ao valor das rendas que vigoravam na vigência do aludido contrato, elevadas ao dobro;
f) Que a ré seja condenada na entrega da aludida garagem ao autor, livre e devoluta de pessoas e bens;
g) Que a ré seja condenada no pagamento de todos os danos decorrentes da privação do uso da referida garagem, que ascendem à quantia de €3.000,00 até à presente data;
h) Que a ré seja condenada no pagamento de todos os danos decorrentes da privação do uso da referida garagem desde a data da instauração da presente ação até à data da sua entrega efetiva, em valor que por não ser possível por ora quantificar, se relega para execução de sentença a sua quantificação;
- A título subsidiário, e caso não se entenda pela procedência dos pedidos formulados em g) e h), concretamente, pela existência de um prejuízo efetivo decorrente da privação do uso da garagem:
i) Que a ré seja condenada no pagamento de uma indemnização pela privação do uso da garagem, com recurso a juízos de equidade;
j) Que a ré seja condenada no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias acima indicadas, até efetivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito e em síntese que é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, destinado à habitação, sito na travessa …, …, da União de Freguesias …, …, …, …, … e …, do concelho do …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 3136.º (correspondente ao artigo 761.º) da extinta freguesia de …), descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o n.º 700.
No dia 01 de fevereiro de 2014, celebrou por escrito com a ré um contrato de arrendamento, o qual teve por objeto o prédio acima identificado; participou tal contrato à Repartição de Finanças do … e liquidou o imposto de selo correspondente. Através dele ficou convencionado entre as partes que o imóvel arrendado se destinava, única e exclusivamente, à habitação da ré, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sob pena de resolução contratual; o locado é composto por dois quartos, uma sala, uma cozinha, uma casa de banho e um quintal, sendo expressamente excluído pelas partes uma garagem ali existente; mais acordaram que o montante anual a pagar pela ré, a título de renda, seria a quantia de €2.400,00, em duodécimos mensais no valor de €200,00, valor esse atualizável de acordo com os coeficientes de atualização que viessem a ser publicados; tal renda deveria ser liquidada na residência do autor ou através de depósito ou transferência bancária a efetuar junto da D…, para a conta do autor n.º …………………, no primeiro dia do mês anterior àquele a que dissesse respeito.
Mais alegou que procedeu à atualização da renda, em conformidade com o coeficiente de atualização publicado, de 1,12%, de acordo com o Aviso n.º 11053/2017, comunicando-lhe por via postal registada datada de dia 15 de janeiro de 2018 e dirigida para a residência da ré. Esta recusou-se a receber tal comunicação, mas a renda mensal a pagar a partir do mês de março de 2018, inclusive, passou a ser na quantia de €203,70.
Alegou que a ré não pagou as rendas vencidas referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018.
Por tal facto, no dia 14 de maio de 2018, procedeu à notificação judicial avulsa da ré, mediante processo n.º 483/18.2T8MCN, que correu seus termos neste Juízo Local, notificando-a, além do mais, “da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio – n.º 3 e/ou n.º 4 do art.º 1083.ºdo CC” e que “resolvido o contrato de arrendamento, devem entregar à requerente o locado, livre de pessoas e bens, ónus e encargos”.
Alegou, ainda, que procedeu à resolução do aludido contrato de arrendamento, extrajudicialmente, mediante declaração recetícia, cuja comunicação lhe foi feita por contacto pessoal de agente de execução, no dia 03 de agosto de 2018. Considera que a falta de pagamento de rendas por período de tempo igual ou superior a três meses, é fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento com justa causa, sendo-lhe inexigível a manutenção do contrato, verificando-se por isso o fundamento para a sua resolução, a qual operou com a referida...
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
.......................................................SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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.......................................................
***
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
(5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como:Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
(5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
- AUTOR: B…, divorciado, residente na travessa …, n.º …, união de freguesias do …, …, …, …, … e …, …; e
- RÉ: C…, residente na travessa …, n.º .., …, …, da mesma união de freguesias e concelho, pede o autor:
- A título principal:
a) Que seja declarada operante a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento celebrado entre o autor e a ré;
b) Que a ré seja condenada no pagamento das rendas vencidas e não pagas até à data da aludida resolução, no valor de €1.422,20;
c) Que a ré seja condenada na desocupação e entrega do prédio referido no artigo 1.º, da petição inicial ao autor, livre e devoluto de pessoas e bens;
d) Que a ré seja condenada a pagar ao autor uma indemnização pela falta de entrega do prédio desde a data da cessação do contrato até à presente data, no valor de €1.222,20;
e) Que a ré seja condenada a pagar uma indemnização pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência da não entrega do prédio, desde a data da instauração da presente ação até à data da sua entrega efetiva, em valor que por não ser possível por ora quantificar se relega para execução de sentença a sua quantificação, a qual será sempre de valor equiparado ao valor das rendas que vigoravam na vigência do aludido contrato, elevadas ao dobro;
f) Que a ré seja condenada na entrega da aludida garagem ao autor, livre e devoluta de pessoas e bens;
g) Que a ré seja condenada no pagamento de todos os danos decorrentes da privação do uso da referida garagem, que ascendem à quantia de €3.000,00 até à presente data;
h) Que a ré seja condenada no pagamento de todos os danos decorrentes da privação do uso da referida garagem desde a data da instauração da presente ação até à data da sua entrega efetiva, em valor que por não ser possível por ora quantificar, se relega para execução de sentença a sua quantificação;
- A título subsidiário, e caso não se entenda pela procedência dos pedidos formulados em g) e h), concretamente, pela existência de um prejuízo efetivo decorrente da privação do uso da garagem:
i) Que a ré seja condenada no pagamento de uma indemnização pela privação do uso da garagem, com recurso a juízos de equidade;
j) Que a ré seja condenada no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias acima indicadas, até efetivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito e em síntese que é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, destinado à habitação, sito na travessa …, …, da União de Freguesias …, …, …, …, … e …, do concelho do …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 3136.º (correspondente ao artigo 761.º) da extinta freguesia de …), descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o n.º 700.
No dia 01 de fevereiro de 2014, celebrou por escrito com a ré um contrato de arrendamento, o qual teve por objeto o prédio acima identificado; participou tal contrato à Repartição de Finanças do … e liquidou o imposto de selo correspondente. Através dele ficou convencionado entre as partes que o imóvel arrendado se destinava, única e exclusivamente, à habitação da ré, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sob pena de resolução contratual; o locado é composto por dois quartos, uma sala, uma cozinha, uma casa de banho e um quintal, sendo expressamente excluído pelas partes uma garagem ali existente; mais acordaram que o montante anual a pagar pela ré, a título de renda, seria a quantia de €2.400,00, em duodécimos mensais no valor de €200,00, valor esse atualizável de acordo com os coeficientes de atualização que viessem a ser publicados; tal renda deveria ser liquidada na residência do autor ou através de depósito ou transferência bancária a efetuar junto da D…, para a conta do autor n.º …………………, no primeiro dia do mês anterior àquele a que dissesse respeito.
Mais alegou que procedeu à atualização da renda, em conformidade com o coeficiente de atualização publicado, de 1,12%, de acordo com o Aviso n.º 11053/2017, comunicando-lhe por via postal registada datada de dia 15 de janeiro de 2018 e dirigida para a residência da ré. Esta recusou-se a receber tal comunicação, mas a renda mensal a pagar a partir do mês de março de 2018, inclusive, passou a ser na quantia de €203,70.
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Por tal facto, no dia 14 de maio de 2018, procedeu à notificação judicial avulsa da ré, mediante processo n.º 483/18.2T8MCN, que correu seus termos neste Juízo Local, notificando-a, além do mais, “da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio – n.º 3 e/ou n.º 4 do art.º 1083.ºdo CC” e que “resolvido o contrato de arrendamento, devem entregar à requerente o locado, livre de pessoas e bens, ónus e encargos”.
Alegou, ainda, que procedeu à resolução do aludido contrato de arrendamento, extrajudicialmente, mediante declaração recetícia, cuja comunicação lhe foi feita por contacto pessoal de agente de execução, no dia 03 de agosto de 2018. Considera que a falta de pagamento de rendas por período de tempo igual ou superior a três meses, é fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento com justa causa, sendo-lhe inexigível a manutenção do contrato, verificando-se por isso o fundamento para a sua resolução, a qual operou com a referida...
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